DOENÇAS RELACIONADAS AO AMBIENTE DE TRABALHO: A depressão com doença de trabalho e a proteção jurídica do trabalhador[1]

 

Anna Marcelle Cunha Sousa[2]

Lorena Carvalho Moraes[3]

Ana Carolina Cardoso[4]

RESUMO

 

O presente trabalho vem tratar a depressão como doença ocupacional decorrente da relação laboral e a proteção jurídica do trabalhador, mostrando a proteção legal do trabalhador e em que situação ele poderá fazer uso dos seus direitos trabalhistas quando adquirir uma doença, que no presente trabalho será a depressão.

Palavras-chave: Direito do trabalho. Doenças do trabalho. Depressão no ambiente de trabalho

1 INTRODUÇÃO

 

Não é incomum doenças provenientes do trabalho, sejam elas de ordem motoras ou psicológicas, sendo assim o legislador ao estabelecer os direitos do trabalhador incluiu neles a proteção nesse casos, isto é, se o trabalhador  adquirir alguma doença proveniente de seu trabalho ele não ficará desamparado.

Dessa forma e diante das inúmeras possibilidades de doenças existentes, focar-se-á na depressão como doença de trabalho. Sendo assim no primeiro momento pretende-se mostrar a garantia constitucional dos direitos do trabalhador e depois, em um segundo momento, será tratada a depressão de fato, como uma doença laboral, uma vez que, exista o nexo de causalidade e também mostrar a proteção jurídica inerente ao trabalhador.

2 A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO TRABALHADOR: Uma garantia constitucional

A defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores vem intitulada na Constituição Federal de 88. Esta proteção veio em decorrência das manifestações de lutas sociais em que os trabalhadores não detinham de proteção legal que os tutelassem frente ao comando patronal. Observou-se então que havia uma relação de hipossuficiência do trabalhador em face do poderio econômico patronal. Assim, “direitos fundamentais são prerrogativas ou vantagens jurídicas estruturantes da existência, afirmação e projeção da pessoa humana e de sua vida em sociedade” (DELGADO, 2007, p.11).

É nesse sentido que essas prerrogativas laborais encontram-se no art. 7º da CF de conotação ampla não podendo sofrer restrições como forma de valorizar o trabalho e impedir atuações arbitrárias decorrentes dessa relação. Essa valorização é em decorrência

dos princípios cardeais da ordem constitucional brasileira democrática. Reconhece a Constituição a essencialidade da conduta laborativa como um dos instrumentos mais relevantes de afirmação do ser humano, quer no plano de sua própria individualidade, quer no plano de sua inserção familiar e social.  (DELGADO, 2007, p.15)                               

Entretanto, mesmo havendo essa proteção constitucional, é perceptível no ambiente laboral surgem doenças ou acidentes de trabalho que impossibilitam o trabalhador de continuar na atividade laborativa e não somente isso. A doutrina aponta que ocorrem acidentes laborais com trabalhadores que não recebem indenizações por não haver contrato fraudulento. “Ocorrem muitos acidentes ou doenças ocupacionais com verdadeiros empregados, mas que não estão regularmente registrados ou que trabalham mediante contratos fraudulentos de empreitada, cooperativa, estágio, parceria.” (OLIVEIRA, 2008, p.37).

A lei 8213/91 em seu art.20 traz os tipos de doenças ocupacionais compreendidas entre profissional e trabalho. Doutrinariamente pontuando, a profissional “é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica” (OLIVEIRA, 2008, p.46). Já a do trabalho é “doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalhado é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho” (OLIVEIRA, 2008, p.46). As doenças ocupacionais são “o gênero mais próximo das que abrange as modalidades das doenças relacionadas com o trabalho” (OLIVEIRA, 2008, p.46)

Diante dos conceitos apresentados, é necessário pontuar que a depressão em decorrência da relação laboral vem sendo palco de discussões complexas em considerá-la ou não como acidente de trabalho. “A reflexão se faz necessária diante das ações que vêm sendo ajuizadas visando a discussão sobre a depressão e sua relação com o trabalho, sobretudo, levando-se em conta a sua complexidade e seus aspectos psicossociais” (TEIXEIRA, 2007, p. 27). Além disso, vem causando discussões judiciais por não haver norma legal que regulamente tal doença (TEIXEIRA, 2007, p. 27).

3 A DEPRESSÃO COMO DOENÇA DE TRABALHO: Nexo de causalidade e proteção jurídica

 

As doenças ocupacionais, como visto alhures, é o gênero da qual a doença do trabalho é espécie, esta por sua vez para ser caracterizada como tal deve-se comprovar o nexo de causalidade entre ela e o trabalho exercido, pois, “não basta que o empregado tenha uma doença, é necessário que decorram do trabalho ou que tenham ocorrido durante o expediente, nos intervalos ou nos arredores. O nexo causal entre a doença e o trabalho é requisito indispensável para a aquisição da estabilidade” (CASSAR, 2011.p.1211- 1212).

Com a introdução do § 2º no art. 20 da Lei n. 8.213/91 as doenças do trabalho, para serem caracterizadas como tal não mais necessitam constar no rol do Regimento da Previdência Social, por se tratar de um rol exemplificativo, apenas. Para tanto é fundamental que se comprove o nexo de causalidade, sendo assim, uma vez feito isso, caracterizada estará, pois como diz Teixeira (2007.p.36), uma vez “comprovado o nexo causal entre a doença e as condições em que o trabalho era executado, a doença pode ser enquadrada como acidente do trabalho, mesmo quando o fator patogênico não constar da relação da Previdência Social”.

A depressão “é um distúrbio emocional que produz alterações no modo de ver o mundo e sentir a realidade. O sintoma da doença é, basicamente, o transtorno do humor. A falta de esperança e de vitalidade são sentimentos constantes na vida de uma pessoa deprimida” (TEIXEIRA, 2007, p. 33). Sendo assim, se comprovado que a depressão do sujeito tem ligação com o trabalho por ele exercido ela será considerada doença do trabalho sujeitando-o a todos os direitos inerentes à atividade laboral, por entender que se trata da saúde do trabalhador em que a própria Constituição Federal a tutelou em seu art.7º, XXII: “Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Com esteio nesse dispositivo, o trabalhador tem o direito fundamental de trabalhar em ambiente hígido e salubre com redução e prevenção dos riscos concernentes à atividade laborativa de modo a preservar a sua saúde e segurança física. Tal regramento tem como destinatário o empregador, com tudo vincula o legislado e o julgador. (DALLEGRAVE NETO. 2005.p.184)

O trabalhador possui seus direitos garantidos, como já fora mencionado supra, dessa forma, e ainda que não haja legislação específica para o assunto (depressão no ambiente de trabalho), nem por isso ele ficará desamparado, vez que, “onde não houver possibilidade de solucionar conflitos, estes serão resolvidos com base nos princípios constitucionais” (CASSAR.2011.p.45) e também fazendo uso de analogias.

O empregador, por sua vez, não de isentada responsabilidade para com o empregado, quanto ao “pagamento de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” , conforme o imperativo constitucional, art. 7º, XXVIII.  Dessa forma tem-se que o empregador possui obrigação de  “zelar pela saúde de seus empregados. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer do descumprimento de dever patronal atinente às regras, às normas de saúde, e higiene do trabalho, o empregado terá direito à percepção de indenização reparatória”. (DALLEGRAVE NETO.2005.p.192)

CONCLUSÃO

 

O trabalhador possui direitos, garantidos constitucionalmente, quanto a sua relação laboral. A Constituição Federal de 88, como já fora visto, trás proteção ao trabalhador, uma vez que, este se mostra hipossuficiente em relação ao empregador. Desta feita, a saber que, a pessoa pode vir a adquirir algum tipo de doença por conta do trabalho que ela executa e tendo a depressão como uma delas, pode-se dizer que com relação a isso ela também está protegida tanto pela lei.

A depressão por sua vez, assim como qualquer doença, para que seja tida como proveniente do trabalho e a pessoa tenha direito aos seus direitos é necessário que se comprove o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, uma vez, comprovado o trabalhador passa a ter os seus direitos garantidos. Sendo assim, é propicio dizer que há proteção jurídica para o trabalhador que se adquire de alguma doença relacionada ao trabalho, desde que comprovada a ligação entre a atividade exercida e o surgimento da doença.

REFERENCIAS

CASSAR, Vólia Bomfim. Estabilidade. In.____. Direito do trabalho. 5. ed.rev.ampl. atual. Niteroi: Impetus. 2011. Cap. 34

____________________. Direito do trabalho. In.____. Direito do trabalho. 5. ed.rev.ampl. atual. Niteroi: Impetus. 2011.Cap. 2.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho. In.___: Responsabilidade civil no direito do trabalho: Dano moral e matéria, acidente e doença do trabalho, dano pré e pós- contratual, responsabilidade subjetiva e objetiva, dano causado pelo empregado, assédio moral e sexual. São Paulo: LTr. 2005

DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, nº 2, 2007. Disponível em: <http://www.fdv.br/sisbib/index.php/direitosegarantias/article/view/40/38>. Acesso em: 20 mai. 2012.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Abrangência do conceito de acidente de trabalho. In: ___. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 4.ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2008.

TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Revista Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Belo Horizonte, v.46, n.76, jul./dez.2007. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Sueli_Teixeira.pdf>. Acesso em: 20 mai.2012.



[1] Paper apresentado à disciplina de Direito do Trabalho Individual, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

[2]Aluna de direito° da UNDB

[3] Aluna de direito° daUNDB

[4] Professora, mestre, orientadora.