RESUMO

 

O presente trabalho busca analisar os problemas - que na atualidade tem se apresentado mais e mais recorrentes – advindos do ambiente de trabalho, tal como a depressão decorrente do esforço laboral e outros fatores, e ainda busca explorar a jurisprudência que existe acerca de tal situação extremamente danosa bem como expor a responsabilidade de tal dano, que é do empregador. Além disso, serão mencionadas no presente artigo as dificuldades enfrentadas pelos empregados ao sofrer com doenças ocupacionais causadas pelo labor.

Palavras-chave: Doença Ocupacional. Depressão. Responsabilidade do empregador.

1 INTRODUÇÃO

 

Para o estudo em questão faz-se necessário o entendimento advindo de várias áreas do conhecimento, não recaindo apenas sobre o Direito, mas também é possível visualizar a interseção com a Medicina e a Psicologia, uma vez que se trata de doenças psicológicas advindas do labor realizado pelo trabalhador em seu ambiente de trabalho.

Destarte, o presente artigo explorará algumas situações que acarretem o aparecimento de doenças ocupacionais no ambiente de trabalho, a responsabilidade civil do empregador no que tange às doenças e ainda trará à luz do debate em questão jurisprudências a respeito do assunto, como veremos a seguir.

2 DOENÇAS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

O Direito do Trabalho é um ramo do Direito que conta poucos anos de surgimento – quando comparada a outros ramos, tais como o Direito Civil, Penal, etc. – que podemos apontar como marco principal a proteção oferecida ao trabalhador pelo Presidente Getúlio Vargas. Em paralelo a isso, o surgimento de doenças ocupacionais (e mais a frente veremos porque é chamado dessa forma), tal como a depressão são ainda mais novas, se formos falar de divulgação social da existência de tais enfermidades e do que se pode fazer em relação a elas.

Assim, nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXII consagrou a saúde do trabalhador como um direito social, buscando reduzir os riscos que estes poderiam sofrer a partir do labor. Seguindo a linha da Carta Magna, em 1991 foi criada lei que dispõe sobre planos de beneficio da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), onde em seus artigos 19, 20 e 21 discorre a respeito de acidentes de trabalho e seus tipos. Assim, conceitua acidente de trabalho como: “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...), provocando lesão corporal, perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho”[1]. Elencando os casos de acidente de trabalho aduz:

Art.20 -  Consideram-se acidente do trabalho nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalhado é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I[2].

É de extrema importância ressaltar que o artigo apresenta por si um rol taxativo de acidentes considerados como doenças ocupacionais e não exaustivo, como bem aduz o parágrafo 2º do supracitado artigo, que discorre acerca da existência de nexo causal da doença com labor, consiste, portanto em doença ocupacional[3].

Dentro da doutrina é possível encontrar nomenclaturas variadas para abordar as doenças de trabalho, as quais: I - doença de trabalho; II - doença profissional e III - doença ocupacional[4] que podem ser definidas, respectivamente como:

I - apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho (...)Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a conseqüente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento;

II - As doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão (...) O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido doenças típicas de determinadas profissões;

III - Diante dos significados específicos de doença profissional e doença do trabalho, a denominação “doenças ocupacionais” passou a ser adotada como o gênero mais próximo que abrange as modalidades das doenças relacionadas com o trabalho[5].

2.1 A depressão como doença ocupacional

 

 Como falado anteriormente, o rol elencado no artigo 20 não é exaustivo e que havendo nexo causal da doença com a função desempenhada pelo trabalhador, haverá amparo deste no que tange à Previdência Social. Destarte, a depressão pode ser inserida no rol de doenças ocupacionais, sendo atualmente a segunda que mais afeta o trabalhador brasileiro. A saúde mental por ano afasta do ambiente de trabalho uma média de 83 mil pessoas. No mesmo sentido, a Organização Mundial de Saúde expõe que a depressão é a segunda maior causa da perda de qualidade de vida[6].

Alguns fatores são levados em consideração para que sejam caracterizados quadros de depressão – ainda que não haja um amparo específico em lei para tal enfermidade – os quais podemos elencar:

Entre eles, à constante necessidade de sobrevivência em um mercado altamente competitivo, que contamina internamente o ambiente de trabalho, e coloca os trabalhadores sob a ameaça do desemprego; às exigências excessivas de qualificação e desempenho; à perda efetiva do lugar do posto de trabalho no caso de demissão; ao assédio moral e ao assédio sexual[7].

De fato o mercado de trabalhado na atualidade se apresente extremamente difícil, frente ao grande número de alunos que se formam anualmente nas universidades, bem como os desempregados em idade laboral, todos buscando uma vaga, cada vez mais capacitados. Assim, recaí (ainda que possa ser de forma indireta) sobre o trabalhador, certa pressão para apresentar bom desempenho, ser aceito no ambiente de trabalho como alguém que exerce suas funções não apenas de acordo com o esperado, mas sim acima das expectativas e principalmente, garantir seu cargo dentro da empresa.

Maria da Silva (nome foi modificado por questão de privacidade), funcionária de uma grande instituição bancária federal, expõe situações degradantes em seu ambiente de trabalho que acarretaram na incidência de “depressão laboral”: reforma interminável reduziu número de clientes a frequentara agência que gerenciava, consequentemente reduzindo os números de desempenho, mas ainda assim as cobranças permaneciam no mesmo patamar anterior à reforma, culminando em um assédio moral, motivo pelo qual pediu afastamento[8].

Resta claro no caso acima, os fatores causadores da depressão (e ainda a insalubridade), bem como o nexo causal entre doença ocupacional e o trabalho inerente à função exercida pela empregada, assim “as condições de trabalho podem estar relacionadas diretamente ao rebaixamento da autoestima, fator este presente na ocorrência de estados depressivos. Esse rebaixamento seria uma forma de reação (negativa) aos fatores estressores presentes na condição de trabalho[9]”.

É de extrema importância a ocorrência de nexo causal entre a doença ocupacional (aqui no caso a depressão) e o trabalho/função que o trabalhador exercia. Contudo, ainda que não haja tal nexo, não recaímos no desamparo do empregado, uma vez que este terá direito ao auxílio-doença, previsto nos artigos 59 a 61 da Lei nº. 8.213/91[10].

3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

A priori, para maior compreensão temos que a responsabilidade civil nada mais é que o dever de indenizar quem for prejudicado por ação ou omissão que viole direito de outrem[11]. Então a partir dessa simples conceituação, temos que frente à depressão de empregado (pessoa prejudicada) decorrente da ocupação laboral que exercia (ação/omissão violadora), aliada ao nexo causal entre doença e trabalho, recai a responsabilidade sobre o empregador, para arcar com indenizações ao empregado, de acordo com o artigo 927 do Código Civil.

Já a Constituição Federal, ainda em seu artigo 7º, inciso XXVIII, aduz que é direito do trabalhador (rural ou urbano) o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Dentro dá doutrina, há divergência, uma vez que uns alegam que o artigo 927 do Código Civil se posiciona de forma contrária ao disposto na Carta Magna. Levando em consideração a hierarquia de normas, o entendimento vem dispondo a partir do exposto na Constituição, devendo a culpa da doença ocupacional do trabalhador decorrer de dolo ou culpa comprovadamente[12].

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL.

A situação que enseja direito à reparação, no caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho, depende, em regra, do ato praticado ou deixado de praticar pelo empregador, do resultado lesivo deste ato em relação ao empregado e de que tenha havido nexo causal entre ambos, ou seja devem existir os seguintes elementos: ilicitude (ato omissivo ou comissivo), o dano e o nexo causal entre ambos. É a chamada teoria da responsabilidade civil subjetiva, prevista no art 7º XXVIII Ca CRFB/1988, por meio da qual se perquire a respeito do dolo ou da culpa do agente causador do exercício da atividade laboral para a ocorrência da doença que acomete a autora, é cabível a manutenção da responsabilidade civil imposta na origem. Recurso ordinário interposto pelo primeiro réu a que se nega provimento, neste particular[13].

Foi supramencionado no capitulo anterior que o trabalhador disporia de amparo da Previdência Social nos casos de doenças ocupacionais. Contudo é imprescindível ressaltar que o amparo dá pela Previdência não se compensa ou exclui pela indenização que o empregador deverá pagar (por sua responsabilidade civil), nos casos da existência de ação ou omissão, culpa/dolo, nexo causal, dano a empregado[14].

É inegável o fato de que em acidentes de trabalho propriamente ditos, resta claro o nexo causal entre atividade laboral e enfermidade, mas nos casos de doença ocupacional, tal como a depressão, possui uma complexidade em comprovar o nexo de causalidade. Assim, faz-se indispensável uma analise mais aprofundada dos fatos que deram azo à doença do empregado[15].

 

CONCLUSÃO

Assim, frente ao crescimento exponencial de casos de depressão no ambiente de trabalho, caracterizando assim um caso recorrente de doença ocupacional causada por função laboral, sente-se uma imensurável necessidade de criação de legislação específica que disponha pela prevenção de fatos geradores das doenças bem como apresentar posicionamento mais rigoroso para com as empresas agressoras, haja vista o enorme dano que tais doenças causam na qualidade de vida do obreiro. Isto posto, há urgência na criação de legislação específica para reger tais situações.

 

REFERENCIAS

 

BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

CAPITÃO, Cláudio Garcia., MESQUITA., Karine Lucena. A Depressão em Trabalhadores de uma Frente de Trabalho. Revista de Psicologia da UnC, vol. 2,  n. 2, p. 93-102. Disponível em: < http://www.nead.uncnet.br/2009/revistas/psicologia/4/43.pdf > Acesso em: 18 de maio de 2012

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LT, 2006.

 

GOMES, Bianca Regina Chirosa Horie. Da proteção legal ao trabalhador depressivo. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI61113,11049-Da+protecao+legal+ao+trabalhador+depressivo > Acesso em: 20 de maio de 2012

SILVA, Maria da., Entrevista. São Luis. Advocatus Associados. 10 de janeiro de 2012. Entrevista à Amanda Saldanha.

SILVA, Maria Eliza Melgarejo. Jurisprudência comentada: Da responsabilidade civil do empregador em trabalho insalubre.  Disponível em: < HTTP://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/17-artigos-jul-2010/6269-jurisprudencia-comentada-da-responsabilidade-civil-do-empregador-em-trabalho-insalubre>. Acesso em: 21 de maio de 2012.

SILVA, Emerson Baptista da. Responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente do trabalho e doenças ocupacionais. Disponível em: < HTTP://www.advogadovirtual.com/artigos/1205840950/ > Acesso em 21 de maio de 2012

TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Ver.Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.27-44, jul./dez.2007. Disponível em: < http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Sueli_Teixeira.pdf > Acesso em: 19 de maio de 2012.



[1] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providencias. Artigo 19.

[2] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providencias. Artigo 20.

[3] TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Ver.Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.27-44, jul./dez.2007. Disponível em: < http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Sueli_Teixeira.pdf > Acesso em: 19 de maio de 2012.

[4] TEIXEIRA, Sueli. Op. Cit.

[5] TEIXEIRA, Sueli Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit.

[6] GOMES, Bianca Regina Chirosa Horie. Da proteção legal ao trabalhador depressivo. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI61113,11049-Da+protecao+legal+ao+trabalhador+depressivo > Acesso em: 20 de maio de 2012.

[7] GOMES, Bianca Regina Chirosa Horie. Op. Cit.

[8] SILVA, Maria da., Entrevista. São Luis. Advocatus Associados. 10 de janeiro de 2012. Entrevista à Amanda Saldanha.

[9] CAPITÃO, Cláudio Garcia., MESQUITA., Karine Lucena. A Depressão em Trabalhadores de uma Frente de Trabalho. Revista de Psicologia da UnC, vol. 2,  n. 2, p. 93-102. Disponível em: < http://www.nead.uncnet.br/2009/revistas/psicologia/4/43.pdf> Acesso em: 18 de maio de 2012.

[10] GOMES, Bianca Regina Chirosa Horie. Op. Cit

[11] SILVA, Maria Eliza Melgarejo. Jurisprudência comentada: Da responsabilidade civil do empregador em trabalho insalubre.  Disponivel em: < HTTP://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/17-artigos-jul-2010/6269-jurisprudencia-comentada-da-responsabilidade-civil-do-empregador-em-trabalho-insalubre>. Acesso em: 21 de maio de 2012.

[12] SILVA, Maria Eliza Melgarejo. Op. Cit.

[13] TRT 4ª REGIÃO. RO 0148800-47.2007.5.04.0661. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO. RELATOR: ANA ROSA PEREIRA  ZAGO SAGRILO. DATA DE JULGAMENTO: 25.03.2010

[14]SILVA, Emerson Baptista da. Responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente do trabalho e doenças ocupacionais. Disponível em: < HTTP://www.advogadovirtual.com/artigos/1205840950/ > Acesso em 21 de maio de 2012

[15]SILVA, Emerson Baptista da. Op. Cit.