DO TRÁFICO INTERNO E INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL 

Ereni Pirolli Baziqueto1; Cleide Selma Alves Santana2; Hildenguedson Ribeiro Dias3;

1Professor (a) Orientador (a)- Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – [email protected];

3Discente de Direito- Faculdade de Balsas/ UNIBALSAS- [email protected]; 

RESUMO 

O objetivo desta exposição é exteriorizar a importância deste relevante tema, mostrando desde alterações feitas no art. 231 do Código Penal, pela Lei 12.015/2009, e acréscimo do art. 231-A do mesmo diploma legal, trazendo uma jurisprudência da Justiça Federal, que mostra como vem sendo decididas as apelações criminais para este tipo de crime. Ademais, são expostos inúmeros inquéritos pela Polícia Federal entre os anos de 2005 a 2011. Por fim é posto, os objetivos e definições da Convenção de Palermo do qual o Brasil é signatário, e as afirmações da Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo e da Conselheira do Departamento de Segurança dos EUA, no que toca o enfrentamento da enorme problemática. É visto que algumas medidas vêm sendo adotadas pelo Senado Federal que em 2011, abriu uma CPI para investigar os crimes em comento.

Palavras-Chave: Tráfico de pessoas, Crime organizado, Justiça Federal.

INTRODUÇÃO

 

A renomada autora Glória Peres, na novela denominada Salve Jorge da Rede Globo, trouxe a baila o crime de tráfico internacional de pessoas, diga se de passagem, de forma bem realista em todos os aspectos, desde como se procede às investigações pela Polícia Federal, de que forma são induzidas e transportadas as vítimas deste crime, bem como são tratadas fora do território nacional, no caso exposto na novela, às vítimas são levadas e mantidas em cárcere privado na cidade de Capadoccia na Turquia, trouxe ainda, o quanto o crime organizado arrecada anualmente com esta prática, alcançando a casa dos trinta e quatro milhões de Reais anuais. 

Observa-se atualmente, o que se tornou comum é a exploração sexual de pessoas, independente do sexo ou idade tanto no âmbito nacional como internacional. Agenciadores por muitas vezes aproveitam a pobreza, a falta de oportunidades, a deficiência social no meio em que algumas pessoas vivem com falsas promessas de trabalho legalizado com objetivo de levar essas pessoas para outro país ou estado, a partir daí dá-se inicio a nova forma de escravidão moderna onde os únicos beneficiários são os que mantêm o comércio de venda do corpo.

 

Essa situação degradante as quais pessoas traficadas ficam expostas fez nascer em 15 de novembro de 2000 o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas em especial Mulheres e Crianças, foram ratificados pelo governo brasileiro em janeiro de 2004, ao longo dos seus 20 artigos trata especificamente desse tema, apontando diretrizes para tomada de decisões ao enfrentamento ao tráfico, em seu artigo 3º subscreve o significado da expressão tráfico de pessoas. O presente trabalho traz uma noção de como se configura os dois crimes que têm tido uma crescente de casos nos últimos anos no Brasil e no mundo, e quais as dificuldades encontradas pelas autoridades para a condenação dos agentes deste crime.

 

1 TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

 

O que antes era tráfico de mulheres foi acertadamente alterado para tráfico de pessoas, pois, doutrina dominante entende que não mais somente a mulher pode ser sujeito passivo deste crime, como o era em tempos passados.

 

            Promover, que se entende como, dar causa, executar ou facilitar, são os núcleos alternativos do dispositivo. Tais ações devem visar à entrada no território nacional de pessoa que nele venha a exercer a prostituição ou a saída de pessoa que vá exercê-la no estrangeiro. Ao observar o texto da Lei, percebe-se que não exige pluralidade de pessoas, tanto é que a palavra pessoa está no singular.

           

O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de promover ou facilitar, ciente do propósito da pessoa de dedicar-se à prostituição[1].

No texto legal anterior, a figura do sujeito passivo ainda era a mulher, no texto atual está exposto alguém, alteração dada pela Lei 12.015/2009.

            Quanto à consumação, esta se dá com a efetiva entrada ou saída, sendo desnecessário que a mulher exercite de fato a prostituição. No tocante a tentativa, esta é admitida e a pena do crime exposto no art. 231 do Código Penal é de 3 a 8 anos de reclusão, sendo a açao penal pública incondicionada, de competência da Justiça Federal[2].

            Alguns autores discordam no que se refere à consumação deste crime, entendendo que seja necessário que além da pessoa ser traficada necessite que esta pratique de fato a prostituição, pois, sobre esse entendimento, se a pessoa não se prostitui haverá apenas o crime do art. 228 do mesmo diploma legal[3].

 

                Conforme explicito no Dec. 5.017 de 12 de Março de 2004, em suas definições entende-se como tráfico de pessoas é o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.

Quanto ao objetivo da Convenção de Palermo, será prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças; proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e promover a cooperação entre os Estados/Partes, de forma a atingir esses objetivos[4]. Os tribunais vêm proferindo decisões acerca do tema, como exemplo temos à apelação Criminal do TRF 2ª Região, que negou provimento[5]:

 

2 TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

 

            É obvio que no tráfico interno inexiste a conotação de entrada ou saída do território pátrio da pessoa que é vítima do delito, que tem por finalidade o exercício da prostituição ou de outra forma de exploração sexual. Daí a punição ser dirigida ao agente que promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional. Deslocamento corresponde à mudança, transferência, afastamento ou desprendimento físico de alguém de um lugar para o outro[6].

            Para o breve fim de noção explicativa na distinção dos crimes do art. 231 e 231-A do Código Penal, percebe-se que são quase idênticas e se distinguem em pequenos detalhes. Na modalidade internacional da infração penal, este se realiza dentro das fronteiras de outro país. Reza o art. 231-A par. 1ͦ (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual), que incorre na mesma pena (reclusão de 2 a 6 anos) aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la[7].

            De acordo com a afirmação da secretária de Justiça do Estado de São Paulo, Eloisa de Souza Arruda, aquela (UF) Unidade da Federação, é o principal ponto da rede de tráfico de pessoas e prostituição que existe no Brasil, e um dos motivos é o valor de um programa. Nas declarações da secretária, esta disse ainda, que vários travestis são mantidos em cárcere privado e que segundo a Polícia, grande maioria é oriunda dos Estados do Norte e do Nordeste[8].

 

                A conselheira Alice Hill do Departamento de Segurança Interna dos EUA encerrou o II Simpósio Internacional sobre tráfico de pessoas, realizado no TRF da 3ª Região em 26 de Outubro de 2012, e organizado pelo CNJ, explicando como o Governo Americano vem enfrentando a questão. A Secretária frisou que uma poderosa arma contra este tipo de crime é a interação entre os Estados e que se deve educar a população sobre este tema, crescente e preocupante[9].

            Entre 2005 e 2011 a policia Federal Registrou 157 inquéritos por tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, enquanto que o Poder judiciário, segundo o Conselho Nacional de Justiça, teve 91 processos distribuídos. Os dados constam no primeiro relatório com a consolidação das informações existentes sobre o tráfico de pessoas no Brasil elaborado pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, em parceria com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Os números ainda revelam que foram instaurados no total 514 inquéritos pela Policia Federal entre 2005 a 2011, dos quais 13 de tráfico interno de pessoas. O relatório elaborado entre os meses de Maio a setembro de 2012 recuperou estatísticas, sobretudo criminais, sobre o tráfico de pessoas no Brasil. Órgãos vinculados ao Ministério da Justiça, como o Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Defensoria Pública da União e Secretaria Nacional de Segurança Pública, foram ouvidos o CNJ e o CNMP[10].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Após as mudanças operadas pela Lei nº 12.015 de 2009 as novas condutas que passaram a ser incriminadas no trafico de pessoas foi promover ou facilitar além de agenciar, aliciar, comprar, transportá-la, transferi-la e aloja-la com associação a finalidade especifica da exploração sexual, inserido em ambos os artigos 231 e 231-A. Preveem também em rol taxativo no parágrafo 2º dos citados artigos as causas de aumento de pena, que são: a) vitima menos de 18 anos, b) vitima por enfermidade ou deficiência mental não tem necessário discernimento para pratica do ato, c) o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, tutor, curador, preceptor ou empregador da vitima, ou se assumiu, por lei ou outra forma obrigação de proteção cuidado ou vigilância e d) há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Além da previsão de aplicação de multa no caso de obtenção de vantagem econômica.

Em razão de tudo que se anotou neste pequeno trabalho, conclui-se que apesar das severas penas, os criminosos se arriscam na prática do tráfico interno e internacional de pessoas que atinge em cheio, principalmente, o Brasil, por ter vítimas mais vulneráveis, devido as deficientes políticas de inclusão social e inércia por parte dos três poderes, no que toca a repressão, prevenção e combate a este crime que preocupa as autoridades e a população.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BARROS, M.A. disponível em: Tráfico de Pessoas Para Fim de Exploração Sexual e a Adoção Internacional Fraudulenta. Disponível em: <http://cnj.jus.br/dpj/cji/bitstream/26501/1883/1/Tr%C3%A1fico%20de%20pessoas_MarcoAntonio.pdf> Acesso em: 17 de Maio de 2013.

BLOG DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Primeiro relatório consolida dados sobre Tráfico de Pessoas no Brasil. 27 de janeiro de 2013. Disponível em: http://blog.justica.gov.br/inicio/primeiro-relatorio-consolida-dados-sobre-trafico-de-pessoas-no-brasil. Acesso em: 17 de maio de 2013.

DELMANTO, Celso. et al. Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

GONÇALVES, André Luiz. SP é o principal ponto de prostituição no país, diz Secretaria de Justiça. Gazeta Online, São Paulo, 19 de fevereiro de 2011. Disponível em: http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2011/02/780407sp+e+o+principal+ponto+de+prostituicao+no+pais+diz+secretaria+de+justica.html. Acesso em: 19 de maio de 2013.

JUSTIÇA FEDERAL: Tribunal Regional da Terceira Região. Conselheira do departamento de segurança interna dos EUA encerra II simpósio internacional sobre tráfico de pessoas. 30 de outubro de 2012. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/281216> Acesso em: 17 de maio de 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

PORTAL PLANALTO. Portal Do Governo Brasileiro. Brasília-DF, Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 18 de maio de 2013.



[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
[2] DELMANTO, Celso [et al]. Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
[4] PORTAL PLANALTO. Portal Do Governo Brasileiro. Brasília-DF, Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 18 de maio de 2013.
[5] Cf. ACR 5902 RJ 2005.51.01.523382-7
[6] BARROS, M.A. disponível em: Tráfico de Pessoas Para Fim de Exploração Sexual e a Adoção Internacional Fraudulenta. Disponível em: <http://cnj.jus.br/dpj/cji/bitstream/26501/1883/1/Tr%C3%A1fico%20de%20pessoas_MarcoAntonio.pdf> Acesso em: 17 de Maio de 2013.
[7] Ibidem
[8] GONÇALVES, André Luiz. SP é o principal ponto de prostituição no país, diz Secretaria de Justiça. Gazeta Online, São Paulo, 19 de fevereiro de 2011. Disponível em: http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2011/02/780407sp+e+o+principal+ponto+de+prostituicao+no+pais+diz+secretaria+de+justica.html. Acesso em: 19 de maio de 2013.
[9] JUSTIÇA FEDERAL: Tribunal Regional da Terceira Região. Conselheira do departamento de segurança interna dos EUA encerra II simpósio internacional sobre tráfico de pessoas. 30 de outubro de 2012. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/281216> Acesso em: 17 de maio de 2013.

[10] BLOG DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Primeiro relatório consolida dados sobre Tráfico de Pessoas no Brasil. 27 de janeiro de 2013. Disponível em: http://blog.justica.gov.br/inicio/primeiro-relatorio-consolida-dados-sobre-trafico-de-pessoas-no-brasil. Acesso em: 17 de maio de 2013.