Do Testamento Particular

 

 

Breve Introdução

 

O testamento particular está regulado com certas formalidades, e de um formalismo ao extremo mostrando a preocupação do legislador de cautelas, que visam impedir eventuais fraudes, mas que ao mesmo tempo dificultam a utilização deste instrumento. O Código Civil trouxe algumas alterações. Mas uma de suas melhores talvez seja a possibilidade de se fazer tal modalidade de disposição de última vontade sem a intervenção de testemunhas, em situação excepcional expressa no documento e dependendo sua eficácia do critério do juiz mostra-se, portanto que fica explicito a intenção do legislador de conferir ao juiz maior poder de equidade no Código Civil.

São feitas algumas criticas quanto ao formalismo na legislação de certas exigências como a leitura as testemunhas na feitura do mesmo. Mas caso é, que o legislador precisou entender que tais exigências formais se azem necessárias frente as artimanhas das pessoas que desejam extrair vantagem em qualquer situação.

Mesmo assim testamento particular, dentre os demais, ainda é o mais simples, cômodo e econômico para o testador. Limita-se, portanto a sua execução após a morte do testador.

 

 

Formas Ordinárias de Testamento

 

Testamento é o ato unilateral e revogável pelo que uma pessoa dispõe, para depois de sua morte, de todos os seus bens ou de parte deles. É de 05 anos o prazo para impugnar a validade do testamento (art. 1.859 Código Civil ). Podem testar os maiores de 16 anos (1.860, parágrafo único CC). A determinação da capacidade é a da feitura do testamento.

Os testamentos se dividem em ordinários e especiais. Os ordinários são os facultados

as pessoas capazes. São eles:

 

a) O testamento público:

 

É o ditado pelo testador e lavrado pelo tabelião em livro de notas, perante o mesmo oficial e na presença de duas testemunhas (art. 1.864 ao art. 1.867 do CC). O analfabeto (art. 1.865

do CC), o surdo (art. 1.866 do CC) e o cego (art. 1.867) devem usar este tipo de testamento.

 

b) O testamento cerrado:

 

É escrito e assinado pelo próprio testador ou por alguém ao seu rogo, completando por

instrumento de aprovação lavrado pelo tabelião em presença de duas testemunhas (art. 1.868

ao art. 1.875 do CC).

 

c) O testamento particular:

 

É escrito e assinado pelo testador e lido na presença de três testemunhas que o subscrevem (art. 1.876 ao art. 1.880 do CC).

 

 

 

 

Sobre o Testamento Particular – Conceito

 

Não existe, portanto, um conceito sobre o testamento, mas assim como preceitua o artigo 1857 do Código Civil.

 

 Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

 

O testamento particular é elaborado pelo testador, da forma que quiser e onde estiver. Será preciso pelo menos três testemunhas. Se for elaborada a mão ou datilografado (procedimento mecânico), não pode existir rasura, nem sequer espaço em branco.

Se for elaborado em língua estrangeira, as testemunhas devem entendê-la

O próprio testador poderá guardar o testamento onde achar mais conveniente. A lei não confere a isto nenhuma formalidade especifica. Necessita mais tarde, apenas de confirmação judicial. O Código de Processo Civil elenca um procedimento específico para a confirmação. Já o art. 1879 do Código Civil possibilita, em circunstâncias excepcionais, a dispensa de testemunhas.

 

Uma das principais vantagens de se optar por esta forma de testamento é a desnecessidade da presença do tabelião, uma vez que o testamento não será registrado, e a rapidez, facilidade e gratuidade do instrumento.

Por outro lado apresenta algumas desvantagens, como a possibilidade  de se extraviar este testamento, ou mesmo sua destruição, porquanto não se é exigido a forma de registro publico.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

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PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, Vol VI, São Paulo: Forense, 2004

 

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