Tendo em vista seu peculiar modo de ser confeccionado e aprovado, o testamento recebe o nome de "cerrado", porquanto, após sua aprovação, o oficial o cerra e, posteriormente, providencia uma espécie de costura e preso com cera derretida, que, aliás, serve para sua efetiva vedação, mantendo, destarte, fechado o testamento particular. Vale dizer, é também chamado de místico ou secreto, haja vista sua forma de confecção e, ainda, o segredo de seu conteúdo.
Era, ademais, muito utilizado na época da Idade Média, Já na época Medieval, quem se utilizava muito desta modalidade de testamento eram os Reis e, devido a isso, muitas pessoas também utilizavam tão-somente para estar na presença das majestades.
A grande vantagem de testar nesta modalidade reside no fato de ser sigiloso; entretanto, a desvantagem encontra-se estampada na guarda, porquanto é manifesta a possibilidade de ser extraviado.
Pois bem.
É iniciada sua previsão, junto ao Código Civil, no artigo 1868, cuja redação é de bom alvitre trazer à baila:
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas .

No que tange à sua confecção, insta salientar que segue o procedimento do testamento comum, devendo, neste trilho, ser escrito pelo testador ou, ainda, alguém a rogo, entregando-se, após, ao tabelião; vale dizer, tal ato deve ocorrer na presença de 02 (duas) testemunhas, tudo para o fim de que o oficial providencie a feitura do auto de aprovação.
De rigor anotar, ainda, que a assinatura do testamente deve ser feita pessoalmente pelo testador, o que, aliás, impende dizer que não é admitida qualquer forma de assinatura a rogo, nos termos do artigo 1872, in litteris verbis:
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler .


Demais, vale anotar que o conteúdo do testamento não será objeto de análise por parte do tabelião, mas sim a formalidade exigida por lei, vez que não cabe ao oficial o poder de decisão acerca dos bens que serão divididos por intermédio do testamento.
O auto de aprovação, na verdade, consiste em um instrumento de caráter público, gozando, como corolário, de manifesta fé pública, local, inclusive, que se encontram devidamente atestadas as identidades das testemunhas do ato e, também, do testador; vale dizer, sobredito documento dá autenticidade àquelas disposições insertas no testamento.
No que concerne ao procedimento da lavratura do auto mencionado alhures, insta salientar que aí está o elemento que dá efetiva peculiaridade ao testamento sub examinem; é dizer, à luz do artigo 1869 do Código Civil, deverá o tabelião, imediatamente após a última palavra lida pelo testador, iniciar o auto de aprovação, junto ao testamento, declarando, ademais, sua fé pública, cujo teor consiste em que o testamento lhe fora entregue pelo testador; após, o oficial deve cerrar o testamento.
Nada impede, noutro giro, que o tabelião, que tenha assinado a rogo do testador, aprove aquele testamento, nos termos, aliás, do próprio artigo 1870, caput, do Código Civil. Pode, ainda, o testamento ser escrito em língua estrangeira ou nacional, sendo, inclusive, permitido ser escrito a rogo ou pelo próprio testador, conforme disposição legal contida no artigo 1871.
Outro aspecto importante do testamento sub studio é o fato de que, aquela pessoa que não tenha condições de ler, está expressamente vedada, por força do artigo 1872, caput, do mesmo códex, de dispor de seus bens por intermédio do testamento cerrado.
Sob outro prisma, em se cuidando de surdo-mudo, vale trazer à colação que é perfeitamente possível a disposição de seus bens por meio de testamento cerrado, devendo, entretanto, cumprir as formalidades previstas no artigo 1873, que, aliás, é de bom alvitre colacionar sua redação, in litteris verbis:
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede .

Após ser aprovado o testamento cerrado, será devidamente entregue ao testador, restando ao tabelião, a seu turno, lançar a ocorrência em seu livro, devendo, lá, conter as seguintes informações, tudo em conformidade com o quanto disposto no artigo 1874:
a) nota do lugar;
b) dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e devidamente entregue ao seu testador.

Destarte, ocorrendo o falecimento do testador, deverá o testamento ser entregue ao magistrado a fim de que este o abra, fazendo registrá-lo e cumpri-lo, na hipótese de não ocorrência de qualquer vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade (verbi gratia, o papel ter sido comido pelas traças pode gerar suspeição de falsidade do testamento cerrado). Demais, para fins práticos, insta salientar que o testamento não deverá ser anexado à petição inicial do inventário, porquanto será, primeiramente, ajuizada a devida Ação de Publicidade, Registro e Cumprimento do testamento.
À guisa de conclusão, face à solenidade prevista para realização deste tipo de testamento, vale mencionar que esta modalidade é muito pouco divulgada em nosso meio jurídico, partindo-se da premissa, claro, que, atualmente, a sociedade visa à facilitação dos atos da vida civil, não à complicação. O testamento cerrado é utilizado em casos extraordinários, onde, aliás, o testador pretende não seja dada ao seu testamento qualquer publicidade.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.6. São Paulo: Saraiva, 2008.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm - Acesso em 11 de junho de 2011.