DO DIREITO ASSISTENCIAL: TUTELA

 

Priscilla Roberta dos Santos Souza[1]

 

Sumário: Resumo. Abstract. Introdução. 1 Espécies. 2 Impedimentos para o exercício da tutela. 3 Direito de recusa. 4. Exercício de tutela 5. Cessação da tutela 6. Prestação de contas. 7 Metodologia.  Considerações Finais. Referências.

 

Resumo:

 

A tutela é um poder que a lei confere a uma pessoa capaz para proteger e administrar os bens de uma criança ou um adolescente que não esteja sob o poder familiar, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil. Os filhos menores são postos em tutela quando os pais falecem, são julgados ausentes ou decaem do poder familiar.

São quatro as espécies de tutela: testamentária, legítima, dativa e irregular.

O tutor é obrigado a lhe destinar alimentação, vestuário, escolarização, bem assim assisti-lo em tudo o que for necessário.

Algumas pessoas podem recusar o encargo de tutor, ou serem incapazes para o exercício da tutela.

A tutela se exerce temporariamente pelo prazo de dois anos e pode se prolongar.

No fim de cada ano de exercício o tutor deverá apresentar balanço de sua administração ao juiz e ao Ministério Público

 

Palavras-chave: tutela, impedimento, dispensa, despesas.

 

Abstract:
Guardianship is a power that the law gives a person able to protect and manage the property of a child or a teenager who is not under the power of family, representing it or watching it in all acts of civil life. Minor children are placed in custody when parents die, are deemed missing or decay of family power.

There are four species of guardianship: testamentary, legitimate, dative and irregular.

The tutor is required to allocate him food, clothing, schooling, as well as assist with whatever is needed.

Some people may refuse the charge of a tutor, or be unable to exercise guardianship.

Guardianship is exercised temporarily for a period of two years and may be extended.

At the end of each accounting year of the tutor must present balance of his administration to the judge and the prosecutor

Keywords: guardianship, estoppel, waiver, expenses

INTRODUÇÃO

 

Durante a menoridade, o ser humano precisa de quem o proteja, defenda e administre seus bens, pois a tutela é um instituto de caráter assistencial.

Os protetores naturais são o pai e a mãe devida crianças e adolescentes não dispor de plena capacidade civil. Até os 16 anos, são absolutamente incapazes para exercer pessoalmente atos da vida civil (Art. 3º, I CC). Dos 16 aos 18 anos incompletos, a limitação da capacidade é relativa à prática de determinados atos (Art. 4º, I CC). Em face da ausência da plena capacidade é necessário que seja suprida tal carência. Assim os absolutamente incapazes necessitam ser representados e os relativamente incapazes precisam ser assistidos. O Estado confere aos pais esse encargo, outorgando-lhes o chamado poder familiar (Art. 1.631).

Na ausência de ambos os pais a criança deixa de estar sob o poder familiar e passa a ser representado por outra pessoa: o tutor ocupa o lugar jurídico deixado pelo vazio da autoridade parental. Tal ocorre no caso de morte dos pais, ou por terem sidos declarados ausentes, ou, ainda, quando tenham decaído, por perda ou suspensão do poder familiar.

Sílvio Rodrigues manifesta que:

“a tutela é como um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder.”

O tutor passará a ter o encargo de velar e de defendê-lo, de administrar os bens, dirigindo sua educação, prestando alimentos entre outros.

A tutela é um múnus público concedido de preferência a um parente ou até a um estranho para zelar de uma pessoa menor de idade.

O tutor será nomeado pelos pais, em conjunto. A nomeação se fará em testamento ou em outro documento autêntico e independerá de confirmação judicial. Poderá o tutor ser nomeado também pelo juiz, quando os pais não o tiverem feito.

1 Espécies

Quatro são as espécies de tutela: testamentária ou documental, legítima, dativa e irregular.

* Testamentária ou documental: qualquer dos pais pode instituir a tutela por meio de testamento. Como é vedado o testamento em conjunto, cada um deve indicar o tutor em instrumentos distintos.

Cabe ao tutor, no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido de controle judicial do ato. Só será concedida a tutela à pessoa indicada se comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em condições melhores de assumi - lá.

*Legítima: não feita à nomeação pelos pais, são convocados os parentes consanguíneos. O juiz nomeara o tutor dando preferência às seguintes pessoas:

- os ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ou mais remoto.

- os colaterais até o terceiro grau, tendo preferência o de grau mais próximo.

Deve prevalecer em todos os casos quem apresentar melhores condições para exercer a tutela, tendo em vista o principio do melhor interesse da criança.

* dativa: na falta do tutor legítimo ou testamentário, cabe ao juiz conferi-la a uma pessoa idônea e de sua confiança e que resida no domicilio do menor (Art. 1.732 CC).

* irregular: é aquela na qual não há propriamente uma nomeação, na forma, legal, de modo que o suposto tutor zela pelo menor e por seus bens como se estivesse legitimamente investido de oficio tutelar. Toda via essa tutela não gera efeitos jurídicos, não passando de mera gestão de negócios, e como tal deve ser regida.

2 Impedimentos para o exercício da tutela

 

Não poderão ser tutores e serão exonerados da tutela, se a exercerem, segundo o código civil em seu artigo 1.735, I a VI:

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

3 Direito de recusa

 

A tutela é um encargo imposto por lei, tanto que, a não ser nas hipóteses elencadas, não pode ser recusada a nomeação (Art. 1.736 CC). Para declinar a indicação é necessário haver um motivo a ser apresentado dentro de limite de prazo.

Os parentes não podem escusar-se do encargo, a não ser que haja algum outro parente em condições exercer a tutela.

Podem recusar a tarefa (Art.1.736 CC).

I – mulher casada: por sofrem redução do seu tempo disponível, ante seus inúmeros afazeres profissionais e domésticos.

II- ser maior de 60 anos: pois após essa idade não é de bom alvitre impor-se o ônus da tutoria;

III- ter em seu poder mais de três filhos: qualquer que seja a natureza da filiação, visto já terem muitos compromissos assumidos.

IV- os impossibilitados por enfermidade comprovada por atestado médico.

V- os que habilitarem longe do lugar onde se deve exercer a tutela: pois a distancia física poderá acarretar falta de atenção ou de apoio trazendo prejuízos no relacionamento e insegurança ao menor.

VI- aos que já estiverem no exercício de tutela ou curatela: por se inconveniente assumir vários múnus públicos, que exige bom desempenho funcional para o pleno desenvolvimento do menor.

VII- os militares em serviços: visto que a carreira os obriga a mudar constantemente de domicilio.

O pedido de dispensa deverá ser feito no prazo decadencial de 10 dias (Art. 1.738 CC) após a designação do nomeado, sob pena de caducidade, entendendo-se que renunciou ao direito de alegá-la.

 

4 Exercício da tutela

 

A tutela se exerce temporariamente, pelo prazo de dois anos, embora possa prolongar-se.

Os atos praticados pelo menor de 16 anos sem estar devidamente representado pelo tutor, conterão defeitos graves, podendo ser anulados a qualquer tempo.

Se o menor tiver patrimônio considerável, o juiz deverá exigir que o tutor preste caução. A exigência de garantia pode se afastada quando o tutor for pessoa de idoneidade reconhecida.

Havendo prejuízo causado ao menor sob tutela, o tutor será o responsável direto pela indenização das perdas e danos.

5 Cessação da tutela

Termina a tutela em relação ao tutelado: se ele atingir a maioridade; pela sua emancipação; se ele cair sob o poder familiar, em caso de reconhecimento ou adoção; de se alistar ou for sorteado para o serviço militar;

Em relação ao tutor: se expirar o tempo em que era obrigado a servir; se sobrevier escusa legitima; se for removido por se tornar incapaz ou por exercer a tutoria revelando-se negligente ou prevaricador.

6 Prestação de contas

 

Como o tutor administra bens alheios, tem o dever de no fim de cada ano de exercício, apresentar balanço de sua administração ao juiz e ao Ministério Público, balanço este que será anexado aos autos do processo de tutela.

Também deve prestar contas cada vez que o juiz achar conveniente.

Finda a tutela, não produz efeitos a quitação dada pelo tutelado. Terá o tutor o direito a ser reembolsado por despesas feitas e que foram proveitosas ao menos. As despesas com a prestação de contas são pagas pelo tutelado.

7 Metodologia

O presente trabalho tem como objetivo analisar o direito assistencial que é a tutela, utilizando pesquisas em doutrinas e artigos para o desenvolvimento do mesmo.

 

REFERÊNCIAS

 

DIAS, Maria Berenice. Manual do direito das famílias.8 Ed. rev. e  atual. – São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 26 ed. – São Paulo: saraiva, 2011

FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 15 ed. revista atualizada e ampliada -  Belo Horizonte: Del Rey, 2012.

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[1] Autora. Aluna do 4° Ano do Curso de Graduação em Direito pela FEIT/UEMG – Campus Ituiutaba-MG. E-mail: [email protected]