DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM PROCESSO CÍVEL CONTRA ATO DO RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO
Publicado em 26 de novembro de 2013 por rafael de camargo
Em processo cível é cabível o Mandado de Segurança contra ato do relator em agravo de instrumento, podemos citar tal medida quando o mencionado magistrado converte o agravo de instrumento em retido.
A título exemplificativo imaginemos que em processo cível, de rito ordinário, quando o magistrado de primeira instância denega a concessão da gratuidade processual à parte autora, em síntese, por entender que a situação de pobreza exige prova documental,determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, à parte autora interpõeo recurso de agravo de instrumento que, de plano, o relator profere decisão de conversão do agravo de instrumento em retido, com a determinação de retorno dos autos do agravo à primeira instância para que fique apensado aos autos principais, diante desse caso é cabível mandado de segurança, no próprio Tribunal que converteu o agravo de instrumento em retido, num prazo de até 120 (cento e vinte dias) do ato do relatore o seu procedimento é em rito especial.
Ao indicarmos o mandado de segurança, como medida legal, contra ato de relator em agravo de instrumento, se faz, necessárias algumas considerações legais, doutrinárias e jurisprudenciais.
O Mandado de Segurança, possui a natureza de ação, típica ação de conhecimento, com procedimento especial e embasamento legal na Lei 12.016/2.009. Faz “as vezes” de recurso.
Possui embasamento legal no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988, que assim determina:
“conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.(grifo meu).
No mesmo sentido é a Lei Federal brasileira 12.016/2.009,em seu art. 1.º:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Verificamos em uma 1.º análise que é cabível o mandado de segurança contra ato de magistrado, pois o mesmo é autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público.
Na doutrina encontramos os seguintes conceitos:
MARIA DA SYLVIA ZANELLA DE PIERO conceitua:
“mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder “( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612).
HELY LOPES MEIRELLES assim conceituava:
“É o meio constitucional posto à disposição de toda a pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem a função que exerça”.(1998, p.21-2).
São admitidas a possibilidade de interposição do mandado de segurança contra decisões judiciais que não cabe recursos ou se o recurso interposto não é recebido no efeito suspensivo.
Sobre o cabimento do mandado de segurança em decisões judiciais,na doutrina EDUARDO TALAMINI, entende que é admissível a referida ação, contra:
“- decisão da qual não caiba recurso nenhum;
-contra decisão da qual não caiba recurso com efeito suspensivo ou apto a, desdelogo, propiciar a providência negada pela decisão e contra sentença juridicamente inexistente ou absolutamente ineficaz (por exemplo, ajuizamento do mandado de segurança por quem não foi validamente citado e não participou do processo)”.(TALAMINI, Eduardo. O emprego do mandado de segurança e do habeas corpus contra atosrevestidos pela coisa julgada. In: MARINONI, Luiz Guilherme. Estudos de direito processual civil -Homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005).
Verificamos que embora cabível o Mandado de Segurança contra atos judiciais, é uma medida excepcional que está limitada ao esgotamento recursal ou ao falta de efeito suspensivo.
Constatamos que a hipótese dada a título elucidativo é isenta de recurso na esfera cível, o que pode ensejar o cabimento do Mandado de Segurança.
No caso em tela, é cabível o mandado de segurança contra ato do relator em agravo de instrumento, consoante precedentes do S.T.J, especialmente do julgamento do R.M.S 25.934/PR pela Corte especial e em respeito a sumula 267 do Supremo Tribunal Federal, admite-se o processamento do mandado de segurança contra ato judicial do relator em agravo de instrumento, baseado no art. 527, inciso II ou III do Código de Processo Civil, haja vista a irrecorribilidade prevista no parágrafo único do mencionado dispositivo legal.
Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal:
13/12/1967Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 123.
Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Art. 527 inciso II e III do Código de Processo Civil:
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II- converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter o juiz da causa.
III- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.558), ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
OBSERVA-SE que no caso em tela o relator se encaixou no inciso II do art.527 do C.P.C, uma vez, que essa medida não é recorrível cabe o Mandado de Segurança.
Uma vez, verificado o cabimento de Mandado de Segurança contra ato do relato, se faz, necessário indicar a sua competência para julgamento. Aos atos de Desembargador Estadual a competência para o julgamento do mandado de segurança será no próprio Tribunal que proferiu o ato, que será atacado.
O art.21 inciso VI da Lei Orgânica da Magistratura Nacional assim estabelece:
Compete aos Tribunais, privativamente:
julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
Verificamos também esse entendimento na jurisprudência. Vejamos:
"Processual Civil. Recurso em Mandado de Segurança. Competência paraJulgamento do Writ. Ato de Desembargador. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de que, a partir da interpretação do art.21, VI, da LOMAN, o mandado de segurança impetrado em ataque a ato de
Desembargador deve, necessariamente, ser julgado pelo respectivo Tribunal.
Recurso provido" (RMS 19.588-RS, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª Turma, julgado em13.12.2005, DJ 20.02.2006, p. 329).
Outro aspecto do assunto que deve ser observado é o referente ao prazo e rito do Mandado De Segurança, no caso do estudo em foco.
Quanto ao prazo comum para impetração do Mandado de Segurança é de 120 dias, da ação ou omissão causadora do dano, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado (Lei 12.016/2009, artigo 23). O prazo no caso em tela será de 120 dias do conhecimento da decisão do relator que converteu o agravo de instrumento em retido.
Quanto ao procedimento o Mandado De Segurança deve seguir o rito especial.
Diante de todo o exposto concluímos que a medida cabível para a questão em análise é mandado de segurança, que deverá ser proposta no próprio Tribunal que converteu o agravo de instrumento em retido, num prazo de até 120 (cento e vinte dias) do conhecimento ato do relator e o seu procedimento é em rito especial.
Referências Bibliográficas:
-Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612;
- MEIRELLES Hely Lopes, 1998, p.21-2;
-TALAMINI, Eduardo. O emprego do mandado de segurança e do habeas corpus contra atosrevestidos pela coisa julgada. In: MARINONI, Luiz Guilherme. Estudos de direito processual civil -Homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005;
-RMS 19.588-RS, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª Turma, julgado em13.12.2005, DJ 20.02.2006, p. 329