DIVÓRCIO  EXTRAJUDICIAL

Por Amanda Serravalle

O divórcio é a interrupção legal do casamento, é o meio jurídico utilizado para por fim ao casamento, que passou a ser admitido no ordenamento jurídico pátrio no ano de 1977. Antes, não havia essa possibilidade, havia somente a figura do desquite, onde desfazia – se a sociedade conjugal e se rompia a convivência, entretanto, os cônjuges não ficavam aptos a contraírem novas núpcias e estabelecer novos vínculos legais.

Para que fosse possível o divórcio, existiam alguns requisitos a ser preenchido pelo casal, qual sejam: um ano de separação judicial ou dois anos de comprovada separação de fato.

A norma vigente sobre o tema asseverava que : “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, que alterou a redação do art. 226, §6°, da Constituição Federal, assim passou a aduzir: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Dessa maneira, o casamento passa a ser dissolvido pelo Divórcio Direto, dispensando o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou da comprovada separação de fato por mais de dois anos.

O divorcio pode ser litigioso, quando não há entre os cônjuges um acordo sobre os termos do divórcio, e pode ser consensual, quando os envolvidos conseguem estabelecer amigavelmente esses termos.

Vale ressaltar que, a ação de divórcio é de cunho personalíssimo, ou seja, o seu pedido somente compete aos cônjuges. Caso um dos cônjuges seja incapaz poderá defender-se ou ajuizar a ação por meio de seu curador,

Nos dias atuais, se um casal decide não mais permanecer com vínculos, este tem a possibilidade de realizar um DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL, que, além de facilitar a vida de quem quer se divorciar, vem agilizando os trabalhos da justiça, pois não é mais necessário a instauração de processo para a pessoa se desvincular de um casamento que não deu certo.

Além da economia financeira, o procedimento também está reduzindo o constrangimento e o desgaste emocional de quem deseja por fim ao casamento, abreviando o trauma que uma separação sempre traz.

O Divórcio Extrajudicial possui suas peculiaridades, e alguns requisitos. O principal requisito é o CONSENSO entre o casal quanto à decisão de divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.

 

Ademais, não pode haver filhos menores ou incapazes. Apenas se o casal não tiver filhos ou se os filhos forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em cartório.

A escritura divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.

Quanto aos bens, para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Ainda que já exista um processo em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pelo divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.

É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.

Cabe salientar que a lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes na escritura de divórcio. As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. 

O papel do advogado é resguardar os direitos dos envolvidos, e deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura do divórcio.

É facultado aos cônjuges se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias e é vedado ao advogado acumular as funções de assistente jurídico e procurador de uma das partes.