RESUMO

O respectivo trabalho vai discorre sobre as distinções de dois remédios constitucionais, a Ação Popular e Ação Civil Pública, analisando as características que ambas têm em comum e suas particularidades. Visando esclarecer essas importantes ações, será feito um paralelo de moda à comparar essas duas ações; as partes envolvidas nesse processo, ou seja, quem pode ingressar de forma ativa (legitimados) e passivamente: aqueles que poderão fazer parte do polo passivo das referidas demandas; suas finalidades e objetivos que nada mais é que reprimir ou impedir atos atentatórios ao bem comum social. Por fim, a pesquisa têm como base a Carta Magna de 1988, as Leis infraconstitucionais de nº 7347/85, 8.078/90 (CDC) e 4717/65, expondo também os entendimentos doutrinários acerca dos temas.

1.1 INTRODUÇÃO

A Constituição, incentivando a partição popular visando o controle da gestão da coisa pública, trilhando os princípios constitucionais administrativos da legalidade e moralidade, expostos no art. 5º, LXXIII, da Carta Magna de 1988, a seguir:
LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Por fim, a regulamentação da AP é dada pela Lei nº 4.717, de 26 de junho de 1965, a norma foi recepcionada pela Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, LXXIII. O nome por si só, já identifica a legitimidade para a propositura da ação, a tutela não é de interesse individual, mas sim, coletivo, uma vez impetrada pelo popular, age em prol da coletividade. Nas palavras de 1Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
É o meio constitucional posto a disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou figuras jurídicas a estes equiparadas – ilegais e lesivas ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou · das respectivas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas · subvencionadas com dinheiro público.