Dissolução Societária – parcial.

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA 

Luiz das Neves 1

 

 

Resumo: O artigo tem por objetivo discutir as particularidades envolvidas na dissolução 

de uma sociedade limitada, suas implicações no direito brasileiro e as principais 

consequências às partes que integram a demanda. O texto resgata o surgimento do 

instituto da dissolução parcial no ordenamento pátrio e acompanha sua evolução até os 

dias atuais colocando em xeque suas regras, categorias e fases de execução. Merecem 

destaque as peculiaridades relativas à dissolução parcial em seus aspectos judiciais e 

extrajudiciais assim como as causas que levam ao desligamento de um dos sócios em 

diferentes contextos. Por fim, sugere-se um aprimoramento da legislação que rege o 

tema em debate. 

Palavras-chave: Dissolução parcial. Sociedade limitada. Efeitos da dissolução. Haveres 

e reembolso. 

SUMÁRIO 

 

1 INTRODUÇÃO 

2 DISSOLUÇÃO PARCIAL NO DIREITO BRASILEIRO 

2.1 Implicações do regramento supletivo na sociedade limitada 

2.2 Mudanças de eixo na incidência da regra supletiva 

2.3 Princípio da preservação da empresa 

3 CATEGORIAS DA DISSOLUÇÃO 

3.1 Diferenças conceituais entre liquidação e apuração de haveres 

3.2 Fases do procedimento da dissolução 

3.2.1 Dissolução-procedimento 

3.2.2 Dissolução-ato 

3.2.2.1 Descumprimento da dissolução-ato 

4 DISSOLUÇÃO PARCIAL – CONCEITUAÇÃO 

5 DISSOLUÇÃO PARCIAL – CAUSAS 

5.1 Sociedade de vínculo instável 

5.1.1 Morte de sócio (art. 1.028, caput, CC) 

5.1.2 Execução de dívida particular de sócio (art. 1.026, § único, CC) 

5.1.3 Retirada imotivada (art. 1.029, parte do caput, CC) 

5.2 Sociedade limitada de qualquer prazo, de vínculo estável ou instável 

5.2.1 Direito de recesso (art. 1.077, CC) 

5.2.2 Expulsão de sócio – atos de inegável gravidade (art. 1.085, CC) 

5.3 Outras causas da dissolução parcial 

5.3.1 Incapacidade superveniente (parte do caput do art. 1.030, CC) 

5.3.2 Sócio falido (parte do parágrafo único do art. 1.030, CC) 

5.3.3 Dissolução parcial judicial – derivado da iniciativa de dissolução total 

6 SÓCIO REMISSO (art. 1004, regido pelo art. 1.058, CC – exceção ao 

reembolso) 

 

1

 Luiz das Neves, 55 anos, advogado, graduado em Economia (Universidade Federal Fluminense) e em Direito 

(Faculdade de Direito Damásio de Jesus). Especialista em finanças e em direito empresarial. Atua na área de direito 

empresarial após adquirir ampla experiência na área de finanças em diversas instituições bancárias. É mestrando em 

Direito Comercial na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2 

 

 

 

7 APURAÇÃO DE HAVERES E REEMBOLSO 

7.1 Forma e modo de pagamento 

7.2 Condição de sócio na fase de desligamento 

7.2.1 Data-base para a apuração de haveres 

8 RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO 

9 OBSERVAÇÕES PROCESSUAIS GERAIS NO DESLIGAMENTO DE 

SÓCIO 

10 OBSERVAÇÕES PROCESSUAIS ESPECÍFICAS DA DISSOLUÇÃO 

PARCIAL 

10.1 Ônus da prova na expulsão de sócio 

10.2 Normas procedimentais da dissolução parcial 

11 CONCLUSÃO 

REFERÊNCIAS 

 

1 INTRODUÇÃO 

 

A dissolução da sociedade limitada é um ato jurídico realizado entre os 

sócios para por fim à relação contratual empresarial. Pode ocorrer entre todos os 

empresários para extinguir a sociedade (dissolução total); ou apenas em relação a alguns 

dos empresários (dissolução parcial). Esta classificação segue a formulação de Rubens 

Requião2

 como duas espécies da dissolução social, fazendo constar as críticas à 

expressão dissolução parcial. Ainda assim, manteve a expressão por estar disseminada 

na jurisprudência e nos livros de renomados autores da área. 

No procedimento de dissolução parcial consensual entre os sócios, de 

encaminhamento pacífico para os atos registrais da dissolução societária parcial, diz-se 

ser uma dissolução parcial extrajudicial; em sentido oposto, quando houver dissenso 

sobre a dissolução e a necessidade do pronunciamento do Poder Judiciário ou de sua 

manifestação legal, a dissolução parcial estará sob os efeitos da dissolução parcial 

judicial. 

2 DISSOLUÇÃO PARCIAL NO DIREITO BRASILEIRO 

 

O Código Comercial de 1850 abordava apenas a dissolução total das 

sociedades, sem mencionar a possibilidade de a dissolução ocorrer parcialmente. 

O Decreto nº 3.708/19, da sociedade por quotas de responsabilidade 

limitada, nada mencionou sobre a dissolução parcial, remetendo o tema ao Código 

Comercial de 1850. 

 

2

 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. v.2. São Paulo: Saraiva, 1999, p.259. 3 

 

 

 

Outros modelos societários surgiram sem mencionar a dissolução parcial, 

assim como o Código de Processo Civil de 1939, que em seus arts. 655 e seguintes nada 

trata da dissolução parcial, mas apenas do procedimento da dissolução total, por meio 

do art. 1.218, VII, do Código de Processo Civil de 1973, que aproveita, 

subsidiariamente, os procedimentos atuais da dissolução parcial. 

Na década de 1960, a teoria da preservação da empresa ganhou força e se 

instalou de fato no meio jurídico nos anos de 1970, impulsionando definitivamente o 

entendimento de que a dissolução parcial era possível.