Dissolução da Sociedade Contratual
Publicado em 16 de dezembro de 2010 por Marina R. Maciel
Dissolução da Sociedade Contratual
As Sociedades se classificam em contratuais ou institucionais, de acordo com o regime constitutivo e dissolutório que estão submetidos. A dissolução opera o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresarial. A extinção da sociedade se dá pelo termino da personalidade jurídica da sociedade mercantil; sendo a dissolução o ato que desencadeia ou que desvincula da sociedade um dos sócios.
A doutrina e jurisprudência criaram o instituto da dissolução parcial da sociedade, visando proteger o principio da preservação da empresa. Quando os sócios entram em conflito e pretendem dissolver seus laços, tendo-se que apenas estes desapareçam e não a totalidade da sociedade comercial.
A dissolução parcial ocorre quando se rompe apenas parte dos vínculos, permanecendo a empresa. Se deixarem de existir todos os vínculos e com isso deixar de existir a sociedade estaremos diante da dissolução total.
Ainda classificamos a dissolução através do instrumento pelo qual se opera, sendo extrajudicial (por distrato ou alteração contratual) ou judicial (por sentença).
Causas de Dissolução total são: vontade do sócio, decurso do prazo determinado de duração, falência, exaurimento do objeto social, inexequibilidade do objeto social e unipessoalidade por mais de 180 dias. A dissolução parcial tem como causas: vontade, morte, retirada, exclusão e falência do sócio.
A dissolução total seguem-se a liquidação e a partilha, enquanto a dissolução parcial segue-se a apuração de haveres e reembolso. Na Liquidação busca-se a solução das pendências das obrigações da sociedade,com o objetivo da realização do ativo e pagamento do passivo. O patrimônio liquido será partilhado entre os sócios na proporção de partilha do capital social de cada sócio, com a exceção do contrato social prever algo diferente. Já na Apuração de Haveres, tem-s o objetivo da definição "quantum" devido pela sociedade ao sócio desvinculado, tendo este o direito ao valor patrimonial de sua cota social recebendo no prazo contratualmente previsto ou a vista em caso de omissão do contrato.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª Ed. Saraiva. São Paulo. 2003
As Sociedades se classificam em contratuais ou institucionais, de acordo com o regime constitutivo e dissolutório que estão submetidos. A dissolução opera o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresarial. A extinção da sociedade se dá pelo termino da personalidade jurídica da sociedade mercantil; sendo a dissolução o ato que desencadeia ou que desvincula da sociedade um dos sócios.
A doutrina e jurisprudência criaram o instituto da dissolução parcial da sociedade, visando proteger o principio da preservação da empresa. Quando os sócios entram em conflito e pretendem dissolver seus laços, tendo-se que apenas estes desapareçam e não a totalidade da sociedade comercial.
A dissolução parcial ocorre quando se rompe apenas parte dos vínculos, permanecendo a empresa. Se deixarem de existir todos os vínculos e com isso deixar de existir a sociedade estaremos diante da dissolução total.
Ainda classificamos a dissolução através do instrumento pelo qual se opera, sendo extrajudicial (por distrato ou alteração contratual) ou judicial (por sentença).
Causas de Dissolução total são: vontade do sócio, decurso do prazo determinado de duração, falência, exaurimento do objeto social, inexequibilidade do objeto social e unipessoalidade por mais de 180 dias. A dissolução parcial tem como causas: vontade, morte, retirada, exclusão e falência do sócio.
A dissolução total seguem-se a liquidação e a partilha, enquanto a dissolução parcial segue-se a apuração de haveres e reembolso. Na Liquidação busca-se a solução das pendências das obrigações da sociedade,com o objetivo da realização do ativo e pagamento do passivo. O patrimônio liquido será partilhado entre os sócios na proporção de partilha do capital social de cada sócio, com a exceção do contrato social prever algo diferente. Já na Apuração de Haveres, tem-s o objetivo da definição "quantum" devido pela sociedade ao sócio desvinculado, tendo este o direito ao valor patrimonial de sua cota social recebendo no prazo contratualmente previsto ou a vista em caso de omissão do contrato.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª Ed. Saraiva. São Paulo. 2003