AUTORES:

RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING

LUIS GUSTAVO VIEIRA SILVA

 

TÍTULO: DISSÍDIO COLETIVO E A EMENDA CONSTITUCIONAL 45



INTRODUÇÃO

Defronte as discussões didático-jurisprudenciais, bem como certa carência de posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade do dispositivo contido na Emenda Constitucional nº. 45/2004, quando da sua promulgação, muito se discute sobre a legalidade da exigência do "comum acordo" instituído pelo artigo 1° da Emenda Constitucional n.º 45 (EC-45) no art. 114, §2°, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88).

Da redação do §2º do art. 114 da CRFB/88 consta que haja a necessidade de comum acordo entre as partes para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica.

Conforme redação conferida, ao cabimento do dissídio coletivo de natureza econômica, ao empregado que ingressa com esta modalidade reclamatória deverá obter a aquiescência do polo contrário, para o ajuizamento da demanda, seja de modo expresso ou tácito.

Contudo, apresenta-se o requisito como meio fomentador de evidente conflito aos interesses dos sindicatos de trabalhadores, em face da classe empresarial/empregadora, de modo que àquela caberia apenas o derradeiro recurso da greve.

A necessidade do consentimento limitaria a possibilidade de acolhimento judicial do pleito da organização sindical, posto que viola a autonomia do sindicato condicionar o exercício do direito de ação à anuência da outra parte.

Ademais, impasses são dos mais variados diante do imperativo: como conciliar interesses de empregados e empregadores?

Levando-se em consideração a manutenção da paz social, função basilar da atividade estatal, tal premissa não consistiria ainda há certo estimulo ao indesejável movimento grevista, já que a articulação da classe ao promover passeatas, greves e protestos não seria, pois, o forçoso e derradeiro instrumento para defesa de seus interesses?

Em face da aquiescência do “comum acordo”, inviável e ineficaz o acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CRFB/88) quando a categoria sindical seja obrigada, depois da promulgação da EC/45, a necessitar do comum acordo com a entidade empresarial empregadora para a propositura de ação de dissídio coletivo? Há fragilização da classe sindical?

Por fim, e não menos importante, diante de liminares e cautelares enunciadas concernentes a essas modalidades de ações coletivas e, diante da inércia do órgão maior do Judiciário, ocorre ampla passividade para se exercer controle difuso dos demais órgãos do poder judiciário, indo ao encontro da premissa da segurança jurídica.

Diante da necessidade de manifestação do Supremo Tribunal Federal ante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade; abordar-se-á as mudanças advindas da EC/45 no que tange ao instituto do dissídio coletivo. E, para tanto, é de suma importância promover e conferir segurança jurídica ao ordenamento brasileiro, bem como prezar pelo fim maior da Democracia: a manutenção da paz social.

De tal modo, partindo do princípio que a problemática em tese carece de certas preconcepções, o presente analisará o desdobramento da formação do instituto do dissídio coletivo e das relações empregatícias, nos capítulos iniciais, para atingir a delimitação do tema: a suposta violação à autonomia do sindicato por condicionar o exercício do direito de ação desta instituição coletiva à aquiescência da entidade empresarial empregadora.

Evidencia-se, passível de acolhimento, o entender da inviabilidade do acesso à justiça quando a categoria sindical torna-se obrigada, depois da promulgação da Emenda Constitucional 45, a necessitar do “comum acordo” perante a entidade empresarial/empregadora para a propositura de reclamação de dissídio coletivo.

Discorre o terceiro capítulo sobre a abordagem às divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do cerne da problemática-gênese do escopo: a aquiescência do sindicato ao “comum acordo”, instituído pela EC-45: a premissa revela-se em desconformidade com a previsão contida no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”?

Por fim, no quarto e último capítulo do presente trabalho, discutir-se-á a necessidade de se afirmar um posicionamento jurisprudencial uniforme para controvérsia em tela, de modo a garantir lisura e segurança ao magistrado diante da matéria atinada, prezando ainda por esclarecer os pontos obscuros diante das implicações conferidas ao termo “comum-acordo”.

Com a expectativa de atingir êxito com o objetivo da pesquisa, será utilizado o método de abordagem dedutivo, com técnica de pesquisa bibliográfica e procedimento monográfico.

 

CAPÍTULO 1

DAS RELAÇÕES EMPREGATÍCIAS

A República Federativa do Brasil, por meio da EC-45, estendeu diversas prerrogativas à Justiça do Trabalho (JT), dilatando sua competência, sobretudo, quanto à capacidade de dirimir litígios que versem sobre causas trabalhistas.

Fato é que, anterior à promulgação do referido adendo, a jurisdição trabalhista direcionava-se, substancialmente, a fatos controversos concernentes à relação de emprego, sendo passíveis de tal competência as relações de trabalho após novembro de 2004, ano de promulgação do referido adendo constitucional.

Com a finalidade de iniciar a discussão jurídica a respeito dos pressupostos e das implicações do cabimento do dissídio coletivo mediante o “comum acordo”, será abordado neste capítulo as relações de emprego para, posteriormente, esmiuçar toda a problemática que gira em torno do tema abordado em questão à luz da EC/45.

 1.1 Síntese histórica

Inicialmente, há que se compreender que a concepção histórica do conceito “emprego” vincula-se ao desenvolvimento da sociedade industrial, comumente atribuído ao surgimento das primeiras manufaturas inglesas do século XVI.

O antigo modelo de interação entre homem e capital dispersava a família em unidades singulares de produção, em fulgurante declínio da cultura tradicional do artesanato, associações e artífices, em oposição ao trabalho altruístico do servir ao “bem comum”, posto que, conforme aduzia São Tomás de Aquino: "a comunidade é um certo todo." (2006, p. 28)

A máxima evidencia o entendimento de que a comunidade vivia em função de si e para si, visto que nos sistemas mais arcaicos de relação entre o homem "todas as coisas que existem aparecem ordenadas entre si, de modo que umas servem a outras." (2006, p. 31)

Com o desenrolar do capitalismo e a assimilação do conceito retro à imagem da indústria, o empregador/industrial assume o controle sob o empregado, que se desloca ao espaço laboral daquele, condição básica para o desenvolvimento das montagens de produção manufaturado e industrial.

A ruptura desse novo modelo de interação trabalhista, desenvolveu-se, plenamente, com o processo de comodato da terra, da mão-de-obra e da moeda.

Os efeitos do capitalismo e das condições da infraestrutura social se fizeram sentir com muita intensidade com a Revolução Industrial. Destaque-se o empobrecimento dos trabalhadores, inclusive dos artesãos, a insuficiência competitiva da indústria que florescia, os impactos sobre a agricultura, os novos métodos de produção em diversos países e as oscilações de preço. A família viu-se atingida pela mobilização da mão de obra feminina e dos menores pelas fábricas. Os desníveis entre classes sociais fizeram-se sentir de tal modo que o pensamento humano não relutou em afirmar a existência de uma séria perturbação ou problema social. (NASCIMENTO. 2002, p. 34)

 1.2 O desenrolar da relação de emprego no Brasil

Quanto a questão história da relação de emprego no Brasil, atentando-se aos séculos XX e XXI, observa-se que concomitante ao aprimoramento da mão-de-obra especializada, os níveis de desemprego aumentaram substancialmente. Contudo, o primor técnico não importou em remuneração compatível.

A vocação agrícola do país, combinada a certos fatores internos e externos, tais como a política da “substituição de importações”, o protecionismo estatal e a implantação de transnacionais de bens de consumo duráveis, promoveram o sucateamento da indústria brasileira.

A estrutura social nas primeiras décadas do séc. XX, predominada pela economia cafeeira voltada à exportação, oligarquias que dominavam o poder político e pela mão-de-obra estrangeira em substituição à escrava, embora em maior ou menor grau, não menos destituída de direitos, condições que ofereciam aos interessados a manutenção do status quo.

No Brasil, discutir vínculo empregatício e consequentes condições de trabalho não é algo afastador de clamor, principalmente para um povo cujas gerações passadas prezaram num primeiro momento pela estabilidade do emprego em detrimento a condições trabalhistas.

O maciço investimento dos EUA na ditadura militar e nos respectivos planos de desenvolvimento e modernização elaborados pelo regime que vigou de 1964 a 1985. Ao final, o rastro de inflação e instabilidade monetária atribuiu aos anos 80 a alcunha de “anos perdidos”, devido à forte recessão presenciada pelo Brasil.

O país somente encontrara seu rumo na década seguinte, consagrando o plano Real.  A partir de 1996, o desemprego aumentou bastante no Brasil e vem se mantendo em tendência alta apesar dos sinais de recuperação. Sobretudo devido aos meios tecnológicos que substituem o encargo humano à competitividade natural e à especialização da mão-de-obra.

Situando as discussões no século XXI, enquanto as grandes nações que iniciaram precocemente seus processos de desenvolvimento industrial, num comparativo aos países “em desenvolvimento”, abordam a temática das novas relações de trabalho, baseado no gerenciamento de recursos, o Brasil ainda visa extirpar a figura da inserção do jovem no mercado de trabalho e capacitar a mão-de-obra, além de discutir alternativas e ações afirmativas para minimizar o mercado informal, em fulgente ascensão.

Contudo, o cenário nacional apresenta grandes avanços. O desenvolvimento da tecnologia e a estabilidade da moeda nacional impulsionam os setores de indústria, serviços e ciência. Fato que contribui com a geração de empregos e na maior praticidade em encontra-los. Ratifica o exposto as premissas de Case (2004, p. 156), no que tange ao fato de crer que seja a tecnologia a responsável também pela aceleração das mudanças no mundo do trabalho, influenciando muito a procura de um novo emprego.  

 1.3 O Direito do Trabalho no Brasil

O Direito do Trabalho no Brasil, com base na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), pela CRFB/88 e pela codificação de leis esparsas, cuja natureza oscila entre direito privado, direito público ou de natureza jurídica mista, conforme divergências doutrinárias, tutela as relações empregatícias, seus direitos e suas prerrogativas, com a perspectiva de regular as relações de trabalho e emprego no âmbito jurídico nacional.

A fim de promover a inserção do tema proposto, que verse sobre a relação de emprego, necessários alguns esclarecimentos prévios a respeito do estabelecimento das normas trabalhistas brasileiras.

Inicia-se, pois, com a invocação dos princípios do Direito do Trabalho, quais sejam:

 

  • O princípio da proteção ao trabalhador: por ser o trabalhador o elo mais fraco de relação trabalhista, (hipossuficiência), recebe este proteção jurídica especial.

 

São implicações do princípio da proteção:

 

  • Princípio in dubio pro operario ou in dubio pro misero: em ocorrência de dúvidas acerca de certo ponto controverso, a interpretação e aplicação normativas devem pender ao empregado;

 

  • Princípio da aplicação da norma mais favorável: ajustar-se-á a norma mais favorável ao trabalhador em caso de colisão de normas;

 

  • Princípio da condição mais benéfica: em alusão ao princípio anterior, aplica-se as condições mais favoráveis que constem no contrato de trabalho e no regulamento da empresa em detrimento das circunstância de fato;

 

  •  Princípio da continuidade da relação de emprego: em regra, portanto, os contratos são pactuados por prazo indeterminado.

 

  • Princípio da primazia da realidade: preceitua que os fatos cotidianos alegados prevalecem em detrimento do conteúdo probatório que estabelece o vínculo trabalhista;

 

  • Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: visa a proteção do trabalhador, de modo que o vínculo trabalhista não sofra alterações que lesem ao empregado;

 

  • Princípio da intangibilidade salarial: almeja proteger o provento do trabalhador, de maneira que não seja passível de redução, em regra, a não ser a modalidade temporária, mediante acordo ou convenção coletiva.

 

  • Princípio da substituição automática das cláusulas nulas: as cláusulas contratuais que não observam o estatuto social legal de direitos do trabalhador são automaticamente substituídas pelas condições de trabalho mínimas estabelecidas pela norma estatal.

 

Há que se esclarecer, ainda, que a relação de emprego é restrita. Encontrando-se inserida sobre o pilar da relação de trabalho. Entende-se por relação de trabalho, pois, a noção genérica que pactua todas as relações jurídicas caracterizadas pela prestação de obrigação de fazer, seja ela trabalho autônomo, eventual, avulso, temporário ou empregatício.

Sendo assim, pois, a relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie.

O conceito de relação de emprego, espécie daquela, é tutelado por certas regras protetivas pela CLT, contanto que presentes quatro requisitos obrigatórios:

  • Que seja pessoa física;
  • Que preste trabalho de forma contínua, não eventual;
  • Que o trabalho seja subordinado, a cumprir ordens do empregador;
  • Que preceitue a existência de contraprestação (não-voluntário).

 

O magistrado Otávio Amaral Calvet[1] encerra a temática, fazendo alusão ao destinatário final dos esforços de cada um desses vínculos, ao discorrer:

Por outro lado, ao se falar em relação de trabalho tem-se em foco o fato de uma pessoa, natural ou jurídica, ou mesmo um ente despersonalizado, figurar como tomador do serviço, auferindo a energia de trabalho da pessoa natural que se coloca na posição de trabalhador com a finalidade de, utilizando essa energia como incremento de sua produção ou melhoria de suas atividades, agregar valor para exploração de seus próprios produtos ou serviços junto ao usuário final. Percebe-se, assim, que entre o trabalhador e o usuário final existe uma outra pessoa, o tomador dos serviços, que usa da energia do trabalhador para impulsionar sua atividade empresarial, buscando no usuário final o pagamento pelo fornecimento do produto ou da prestação do serviço.

Numa relação de trabalho, portanto, nunca pode aparecer como tomador do serviço o usuário final, este mero cliente consumidor, mas sempre alguém que, utilizando do labor adquirido pela relação de trabalho, realiza sua função social perante os usuários finais. (CALVET. 2010, p. 56)

 

Resumo, o empregado cede ao empregador a propriedade de seus esforços, que o assalaria, diferente do trabalho por conta própria, cujos esforços do trabalhador destinam-se diretamente ao consumidor final, sem que haja, portanto, qualquer figura intermediária.

A relação de emprego encontra-se embasada sobre os artigos 2º e 3º da CLT, tal como se segue, in verbis:

 

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 

Parágrafo único - não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

 

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

 

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

 

§ 2º - sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

Portanto, ausente algum dos requisitos citados, ou em desconformidade com os artigos invocados acima, fica desconfigurada a relação de emprego. Pode incorrer ao caso de tratar da figura do trabalhador autônomo, o qual acolhe proteção e prerrogativa no âmbito jurídico brasileiro, não figuram como sujeitos passíveis de análise por esse presente trabalho.

No que tange a solução de conflitos coletivos em discussões trabalhistas, destacam-se as modalidades autocompositivas e as heterocompositivas. Enquanto aquela visa à autonomia das partes, passíveis de concessões, tais como renúncia ou transação, a promover a solução das controvérsias, pacifica seus interesses por via de acordo coletivo autônomo e pacificado. A esta, a solução do impasse é obtida mediante a terceiro, equidistante das partes processuais, podendo ser a arbitragem ou a modalidade jurisdicional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO 2

 

O DISSÍDIO COLETIVO

 

Passível de acolhimento o entendimento inerente ao dissídio coletivo, de que este seja um instituto coletivo a canalizar esforços coletivos de trabalhadores para a obtenção de alguma prerrogativa abstratas e gerais. Destina atender categorias profissionais ou econômicas, por meio do pronunciamento da Justiça do Trabalho.

Dissídio é conceituado nos dicionários enquanto conflito de opiniões ou interesses; juridicamente, refere-se a ação, reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

Conforme a redação conferida pela CLT, são as desavenças decorrentes das relações de emprego, concernentes a diferentes posicionamentos diante de interesses de ordem econômica ou jurídica, visando a sua resolução pacífica através do órgão jurisdicional, por meio de um processo judicial, que envolve de um lado um conjunto de trabalhadores de certa classe, sendo por isso coletivos, vistos de modo abstrato, e do outro, empregadores, podendo figurar de modo individual ou coletivamente, igualmente.

Para Nascimento, dissídio coletivo é “um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos ou jurídicos” (2002, p. 303), visto que apenas o judiciário possa solucionar conflitos de interesses que não lograram êxito em tratativas diretas entre empregadores e empregados, sem no entanto desatentar-se ao princípio da discricionariedade.

Já para Martins:

O dissídio coletivo nada mais é do que um processo de conhecimento, em que vai ser interpretada uma norma jurídica ou vão ser criadas novas condições de trabalho. A sentença no dissídio coletivo de natureza econômica tem natureza constitutiva ao criar novas regras para a categoria. No dissídio coletivo de direito, porém, sua natureza jurídica será meramente declaratória. (MARTINS. 1995, p. 600)

 

Vale frisar que o teor da discussão ora invocada concerne à pretensões abstratas e gerais de certa classe de obreiros e, sendo assim, as questões abordadas no referido instrumento de tutela de desavença dão origens à elaboração de normas abstratas de significativas benfeitorias a certa porção da coletividade, posto que refere-se a “(...) questões ultrapassam o contrato individual de trabalho para atingir uma coletividade que se une para defender suas reivindicações.” (RUPRECHT. 2008, p. 1605)

Por fim, Chacón e Botija (2008, p. 1606)oferecem grande contribuição no sentindo de esculpir definitivamente a delimitação dos direitos individuais dos coletivos, ao preceituar que haja divergências nos seguintes aspectos:

1) pelos sujeitos: na relação individual são sujeitos um empresário e um trabalhador; na coletiva, grupos definidos por pertencerem a uma empresa ou estruturados na forma de uma associação profissional; 2) Por seu conteúdo: na relação individual é essencialmente contratual e sinalagmática e define contraprestações concretas; a coletiva, em vez, não implica obrigações laborais, mas um meio de criar normas que as sejam; 3) Por sua forma: a relação jurídica do trabalho se reveste da forma de um contrato, escrito, verbal ou tácito; a coletiva, em vez, nem sempre se desenvolve de forma negocial; pelo contrário, é pluriforme; 4) Por sua finalidade: a da relação individual é uma troca econômica de trabalho por salário e a da coletiva é essencialmente normativa, às vezes para obter vantagens extra-econômicas; 5) Por sua transcendência econômica e político-social, apenas perceptível na relação individual e manifesta na coletiva. (CHACON; BOTIJA. 2008, p. 1606)

 

2.1  Origens do dissídio coletivo e sua previsão na CRFB/88

Desde o advento das primeiras modalidades de exploração do trabalho ao longo da história do homem, ao aprimoramento das técnicas de produção, surgiram concomitantemente, movimentos de trabalhadores pregando resistência a interesses das classes dominantes e reivindicando melhorias laborais, baseando suas lutas nas mais variadas estratégias, tais como sabotagens, inércia fabril e, mais severamente, com o uso de armas e da força.

Contudo, há que esclarecer certos pormenores que marcaram a evolução do instituto com o decorrer do tempo. O termo greve, de origem francesa, à época, demonstra o ânimo de negociação, em detrimento da resistência violenta. Tanto que, historicamente, é referido a certos momentos da história em que grandes aglomerações, ao sentirem-se pressionadas, agiram de forma a paralisar ou abandonar certas obrigações legais ou contratuais com o intuito de pregar pela ruptura de certos padrões estabelecidos.

O desrespeite à condição humana, em termos, estava previsto legalmente nos textos constitucionais das grandes nações do século XVI e XVII, notavelmente interessados no pleno e irrestrito desenvolvimento de suas indústrias. Garante a efetivação dos interesses dos industriais a proibir expressamente o direito de greve e a reivindicação de melhorias trabalhistas, tais como diminuição de jornada de trabalho.

A articulação dos trabalhadores surgem em torno de certos ideais, quais sejam:

  • À exploração de um capitalismo sem regras;
  • Ao individualismo da revolução francesa;
  • Da aplicação do princípio do laisser faire, laisser passer;
  • Ao não intervencionismo;
  • Da desarticulação dos movimentos grevistas;
  • Do surgimento da empresa.

 

Surge, portanto, o instrumento da greve enquanto “a única arma que dispõe para pressionar o empregador a levá-lo a atender às reivindicações que periodicamente formulam”, preceitua Nascimento. (2002, p. 417) Contrários às implicações do advento da indústria e técnicas modernas de produção de bens, prospera o abandono coletivo em tempos próximos à Revolução Francesa.

Pode-se citar, por exemplo, a Lei de Chapellier (1791), o Código Civil Napoleônico (1801) e Combination Act Britânico (1799 e 1800).

Com o advento de concepções contemporâneas, o instituto da greve deixa de ser imputável, embora a primeira menção à garantia de greve expressa legalmente date apenas do século XX, com a italiana Carta del Lavoro (1927).

 No cenário brasileiro, o movimento grevista teve como grande marco a Greve Geral de 1917. Embora o movimento operário sofresse com vários incautos, como o traço poluto dos líderes sindicalistas. Com a modernização do setor industrial, promovido na Era Vargas, o aumento das reivindicações tomou grandes contornos. Devido ao processo de complexificação das relações de capital e trabalho, acompanhadas pelo êxodo rural crescente, de modo que os antagonismos entre as classes sociais fosse flagrante, fato exprimido no contexto sindicalista.

Destacam-se à essa época a criação da 1º Lei sindical (1907), o Código Civil de 1916, que previa a relação de emprego como locação de serviços e a 1º Lei de férias de 15 dias anuais (1925).

Sobre a implementação do setor industrial e o contexto vivenciado no campo, nas primeiras décadas do séc. XX, pontua o juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), Irany Ferrari que “desde o começo já havia uma certa estrutura. (...) Na zona rural, que era uma continuação da escravidão, as pessoas trabalhavam, trabalhavam e, (...) e não tinha (sic) para quem recorrer. “[2]

Dentro desse contexto, pulverizam nos grandes polos industriais no país instituições sindicais, agrupamentos que pleiteavam melhores condições de vida e trabalho, além de condenar o corte em massa de trabalhadores com base na possibilidade de reajuste ou aumento salarial, medida a qual tinham como ilegal.

Contudo, certos traços da era varguista dizimaram a crescente força trabalhista que se articulava. Com base na propaganda e no controle das massas, o “pai dos pobres” adotou várias medidas de cunho populista. A criação do feriado do dia do trabalhador (1º de maio), com passeatas e desfiles, bem como a apoiar o movimento sindical, fazendo com que este perdesse totalmente seu caráter questionador, posto que encontrava-se submisso ao estado.

Outros destaques no período Varguista foram a criação da Justiça do Trabalho em 1939 e a CLT, em 1943, sob inspiração da Carta del Lavoro, ordenamento trabalhista italiano elaborado na ditadura de Mussolini.

Aduz Nascimento (2002, p. 398) que as inspirações da CLT “são encontradas no corporativismo italiano, como parte de um sistema de relações de trabalho caracterizado pela intervenção do Estado enquanto meio de manutenção da paz social”.

Após os anos de repressão sindical promovido por Eurico Gaspar Dutra, o movimento retoma sua força nos anos em que João Goulart, ex-ministro do Trabalho de Vargas, assume a presidência.

Embora devido ao somatório da liberdade conferida pelo então governante, os altos índices inflacionários, o país acompanha 300 mil grevistas reivindicarem por melhores condições laborais e controle inflacionário, ocorrido em março de 1953.

João Goulart, então, busca maior contato com as classes sindicais. A fim de conter o crescente número de manifestações. Motivo que desencadeia certo temor em parcelas conservadoras do governo. Neste contexto, Jânio Quadros, então Ministro do Trabalho, extingue a exigência de um pedido prévio e obrigatório para se realizar assembleias sindicais. Na mesma linha, aboliu-se o envio de um fiscal do ministério para observá-las, medidas criadas pelo governo Vargas.

Ênfase à implementação do 13º salário (1962).

Vale ressaltar que a adoção da referida política, em conformidade com o contexto externo do temor ocidental às ideias socialistas, disseminadas pela União das Repúblicas Socialistas (URSS) possibilita o fortalecimento de partidos favoráveis à causa. Como Partido Comunista Brasileiro (PCB), que posteriormente (anos 80) tornou-se PT (Partido dos Trabalhadores), alavancado pela figura do grevista Luís Inácio Lula da Silva, sindicalista de destaque na região do ABC paulista; e Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), liderado por Lionel Brizola e os comunistas no terreno sindical. Em detrimento à expansão de bandeias com “ideais vermelhos” no país, os setores conservadores observam a “subversão” do país a valores “contrários à moral e aos bons costumes”, premissas associadas por eles aos comunistas.

O período é marcado pela adoção de amplas garantias em prol dos direitos dos trabalhadores, com a adoção de medidas assistenciais e previdenciárias, com destaque a promulgação do Decreto-Lei nº 7.526, que criara os Institutos de Pensões e Aposentadorias, num cenário de amplas discussões em torno do tema, tal como o I Congresso de Previdência Social, de notoriedade nacional, ocorrido no Rio de Janeiro.

Da desordem social, sobressai a articulação de setores conservadores somados aos militares, cujos esforços instituem os chamados “Anos de Chumbo” no país, iniciado com a deposição do Jango do governo (agora presidente).

O período, que compreende 21 anos de ditadura militar no país, notavelmente marcado por planos quinquenais de desenvolvimento, releva o sindicatos a status de “grupos contrários a democracia”. Houve paralisações neste período, como as famosas greves de Contagem (MG) e Osasco (SP), em 1968, e as greves do ABC, no final da década de 1970. Mas, por meio da opressão promovida pelo Destacamento de Operações de Informações (DOI) Centro de Operações de Defesa Interna (CODI), fragmenta e enfraquece o movimento sindicalista, sobretudo após a vigência do Ato Institucional nº 5 (AI-5). Embora algumas garantias fossem concedidas, tais como a Lei do FGTS (1966), a Lei do empregado doméstico (1972) e a Lei do trabalhador rural (1973).

Há de se frisar que todo essa construção histórica, é de suma importância para a compreensão do grande número de prerrogativas atribuídas ao trabalhador por meio da instituição do regime democrático e posterior promulgação CRFB/88.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

 

O instituto da greve, conforme assegurado democraticamente pelo artigo 9º da CRFB/88, assegura aos trabalhadores vasta gama prerrogativas, como:

DIREITO DE GREVE: A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. 

LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE: Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas (sic) 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais. 

DIREITO DOS GREVISTAS: São assegurados aos grevistas: 

O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;

A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

PROIBIÇÕES: Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. 

 

Além das prerrogativas citadas anteriormente, há disposições presentes na Constituição, CLT e leis esparsas concernentes aos mais variados temas, tais como a suspensão do contrato de trabalho; a rescisão contratual do vínculo entre empregador e empregado; arranjos relativos a salários; possibilidade de paralisação por iniciativa do empregador (posteriormente vetado, matéria passível de observação deste estudo), dentre outros.

Atualmente, vê-se, que as organizações sindicais no país, mesmo nos grandes centros, são desarticulados e não possuem poder de barganha perante grandes grupos econômicos. Fato este ainda agravado pela cessão dos direitos conquistados ao longo do tempo em virtude da flexibilização da reposição de mão-de-obra, fruto da globalização do mercado e do setor de produção.

 

2.2 O dissídio coletivo após a EC-45

Promulgada em novembro de 2004, a EC-45 fora responsável por severas alterações no âmbito judiciário, sendo a responsável por:

1)      Implementação do corolário da celeridade processual;

2)      Pela assimilação a tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos;

3)      A proibição a férias coletivas dos Tribunais e à distribuição célere dos processos em todos os órgãos do Poder Judiciário;

4)      Alteração da competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Militar estadual;

5)    Ampliação da competência da Justiça do Trabalho, alterando a redação do art. 114 da Constituição Federal.

 

Com a finalidade de apaziguar ânimos sociais, concernentes a conflitos envolvendo atividades laborais, a competência da Justiça do Trabalho (JT) fora estendida. Conforme entendimento doutrinário, predomina a noção de que o legislador buscou prezar pela autocomposição dos pontos controversos.

Portanto, atribuiu-se à Justiça do Trabalho a prerrogativa de gerir a lide quanto a autos processuais relativos a acidentes de trabalho, relações de trabalho, conflitos sindicais, sendo competente a dirimir interesses empregador e empregado. As modificações podem ser visualizadas abaixo, num comparativo entre o texto original e o concebido após a implementação da referida emenda.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, DE COMUM ACORDO, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). (Grifos nossos)

 

Como se depreende da análise, verifica-se, que foram inúmeras as inserções atribuídas pela respectiva modificação datada de 2004, destacada pelos grifos pessoais.  Chama a atenção, sobretudo, a redação do § 2º do referido artigo, transcrito in literis a seguir:

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, DE COMUM ACORDO, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Grifos nossos).

 

Em face do impasse entre empregador e empregado, após fracassadas as tratativas diretas, é manifesto o TRT, de maneira que ao juiz competente caberá a prerrogativa de despachar, instruir e conciliar os autos processuais a fim de alcançar a paz social ora litigiosa.

Normalmente, a discussão do dissídio coletivo ocorre quando há a proximidade da data-base, período concernente à data, fixada em acordo coletivo ou convenção, em que há o diálogo não litigioso entre as partes para reajuste de salários, adicionais, estabilidade para os trabalhadores que estão para se aposentar, direito à creche, aumento de vale-refeição, plano de saúde, dentre outros. Caso não haja um consenso, o dissídio coletivo é levado ao TRT.

Para Délio Maranhão, citando Carnelutti, tais jogos de interesses são acentuadamente marcados por manobras de "pretensão" e "resistência". Pretensão é a exigência da subordinação de um interesse de alguém ao interesse de outrem; resistência é o inconformismo com esta subordinação.

Pode-se classificar os dissídios coletivos quanto a certos fatores, tais como:

Econômicos: visam à criação e/ou modificação de normas trabalhistas conflituosas ante os anseios sindicais;

Jurídicos: almejam esclarecer certo ponto obscuro do texto legal, desde sentenças a convenções coletivas;

 

Há ainda outras modalidades derivadas, tais como:

a)              Originários: ação coletiva destinada a estabelecer norma coletiva;

b)             Revisionais: destina-se a alterar texto normativo vigente;

c)              Extensão: concerne à compreensão de certo instituto benéfico a certa classe de trabalhadores, mas não a outra.

 

A respectiva classificação encontra-se embasada pelo art. 220 do Regimento Interno do TST, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1.295/2008.

Menção seja feita à distinção entre dissídios coletivos e os dissídios individuais, com base no ânimo dos autores. Aquele notavelmente o polo ativo caracteriza-se por grupos de trabalhadores considerados coletivamente, que unem seus esforços devido a fatores econômicos ou profissionais, embora passíveis de serem determináveis. Por sua vez, e individual quando o empregado, singular, ajuíza ação trabalhista contra seu empregador.

Ainda no tocante às partes litigantes que compõem o referido instrumento de defesa de interesses materiais, figura no polo ativo, conforme a redação do artigo 857 da CLT, o sindicado enquanto legitimado ordinário a representar seus sindicalizados, embora haja a prerrogativa legal de, não havendo categoria coletiva, estejam coletivamente representados pelas federações, ou confederações, sendo estas preenchendo a vacância daquelas.

Sobre a temática referente à representação sindical a Orientação Jurisprudencial nº 08 da Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho, ao suscitar que:

 

DISSÍDIO COLETIVO. Pauta reivindicatória não registrada em ata. Causa de extinção. A ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.

 

Conclui o Precedente Normativo nº 37 do TST: “Nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas as cláusulas fundamentadas na representação, em caso de ação originária, ou no recurso”, corroborado ainda pela Resolução n. 116, de 20 de março de 2003

Portanto, não há que se falar em substituição processual dos sindicatos, pois incorre a legitimação ordinária de certa classe trabalhista pela agremiação a que representa.

A Lei n.º 7.783/89 somente concede a iniciativa para provocar a instauração de dissídio coletivo em caso de paralisação do trabalho a qualquer das partes ou ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 856 da CLT e art. 114, § 3° da Constituição Federal.

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1. LEGITIMIDADE E INTERESSE DO MPT PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 127 E 129 DA CRFB/88 E ART. 83, VI, DA LC 75/93. Nos termos dos arts. 127 e 129 da CRFB/88, incumbe ao Ministério Público, como instituição consagrada constitucionalmente, a defesa da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Por sua vez, a Lei Complr 75/1993, regulamentando as referidas disposições constitucionais, estabelece, em seu art. 83, VI, a atribuição do MPT para recorrer das decisões desta Justiça especializada. Verifica-se, da leitura dos citados dispositivos, a legitimidade e o interesse recursais do MPT tanto nos processos em que atua como órgão agente (parte), como naqueles em que funciona como órgão interveniente (fiscal da lei). Dessa forma, a legitimidade e o interesse do MPT decorrem da CRFB/88 e da lei, notadamente dos dispositivos citados, devendo o Judiciário analisar o mérito do recurso interposto. Deve-se atentar, ainda, para o crucial papel do MPT na pacificação dos conflitos e na busca pelo respeito às disposições mínimas legais de proteção ao trabalho (art. 114, § 2º, da CRFB/88), na órbita dos dissídios coletivos. Recurso ordinário do MPT conhecido. 2. (...) (TST - RO: 3470420125140000 347-04.2012.5.14.0000, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/11/2013, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013)

 

 

A título de esclarecimento, vigora o entendimento de que não possua legitimidade ativa o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, tampouco por analogia os Tribunais Regionais do Trabalho e o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho a instauração de ofício do dissídio coletivo de greve, conforme redação do art. 856 da CLT. A premissa encontra amparo pela vedação constitucional à interferência estatal em manifestações sindicais, principio esse encontrado no art. 8º, I da Constituição Federal, bem como pela impossibilidade da manifestação dos tribunais com base no princípio da inércia e na ausência de padrões éticos para o possível caso em que a Justiça do Trabalho julgasse certo dissídio coletivo que por ela fora proposto.

No que tange ao ajuizamento do dispositivo, é sabido que a competência originária do mesmo é cabida ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), com atuação voltada à base territorial do mesmo. Já em grau superior, caberá à Seção Especializada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo que a interpretação de norma preexistente, revestida dos prachismos que a confere legalidade, configura o objeto do dissídio coletivo.

Enquanto legitimidade e capacidade processual configuram os pressupostos subjetivos para a propositura do dissídio coletivo, são pressupostos objetivos:

  • A negociação coletiva prévia, conforme o entendimento de Ives Gandra da Silva Martins Pinto (1995, p. 10), embora haja a corrente que posicione-se conquanto condição da ação, consoante o posicionamento de Carlos Henrique Bezerra Leite;
  • A inexistência de norma coletiva em vigor;
  • Petição inicial apta, contendo os documentos hábeis necessários à propositura da ação;
  • Prerrogativa do “comum acordo”, aquiescência do empregador ao instrumento em roga;
  • Observância da época própria ao ajuizamento, em consonância com o art. 867 da CLT, que aduz quanto a eficácia no tempo da sentença normativa, embora não haja a previsão de prazos prescricionais.

 

Complementa Saraiva (2009, p. 961)

Insta salientar que, tratando-se de categoria diferenciada, é necessário que sejam incluídos como suscitados todos os sindicatos das diversas atividades econômicas às quais os integrantes da categoria suscitante prestem serviços, uma vez que a relação processual se forma entre as partes integrantes do processo, não havendo como a sentença normativa estender seus efeitos a quem não foi parte no dissídio.

 

Diante da leitura, conservada tal premissa, há a necessidade do “comum acordo”, ou seja, o “cabimento do dissídio coletivo de natureza econômica as partes deverão estar de comum acordo para o ajuizamento da demanda”[3], seja de modo expresso ou tácito da parte contrária, podendo vir “na resposta do suscitado ao dissídio ajuizado”, consoante o Ministro Castilho (2005, p. 31). Apresenta-se tal requisito como meio de evidente conflito aos interesses dos sindicatos de trabalhadores em face da classe empresarial, empregadora, de modo que àquela caberia apenas o recurso derradeiro da greve.

Quanto ao procedimento cumpre destacar que não haja decisão ultra ou citra petita, posto que não haja pedido na peça inicial, havendo a requisição judicial que interprete ou crie norma a fim de apaziguar os ânimos sociais, sendo ainda facultado ao juiz que solucione de modo diverso o conflito como julgar necessário. A sentença cumpre efeito ultra partes, pois atinge toda a classe sindicalizada vinculada ao representante que propusera a reclamação trabalhista.

Sob essa perspectiva, o interesse conjunto de vários trabalhadores, que fundamenta-se a impossibilidade de se discutir revelia ou confissão.

Em caso de dissídio de matéria econômica, os efeitos da decisão favorável a certa parcela de trabalhadores de uma empresa pode, por extensão, ser contemplada pelos demais ou pela totalidade da classe de empregados da respectiva categoria, contanto que seja acolhida por decisão de ¾ (três quartos) da totalidade do rol de trabalhadores respectivos à empresa ou rol sindicalizado.

A extensão dos efeitos da decisão são defesos em caso de matéria jurídica.

No que tange às sentenças proferidas de ordem econômica terão natureza constitutiva, pela condição de oferecerem melhorias nas atividades laborais, diferente das sentenças de natureza declaratória referentes a matéria jurídica do dissídio coletivo, quando interpreta norma vigente.

Afirma Orlando Teixeira da Costa (1991, p. 65-66)

'... nesses processos ele não tem competência de proclamar o direito de quem quer que seja, mas de criar o direito, atuando como uma espécie de legislador suplente, não para ditar leis ou concorrer com o Poder Legislativo, mas para criar o direito expresso através de norma ou cláusulas que terão eficácia semelhante à da lei, dentro do âmbito de, pelo menos, duas categorias, uma profissional e outra econômica, ou de uma categoria profissional e de uma ou várias empresas.' (COSTA. 1991, p. 65-66).

 

Embora o parágrafo único do art. 868 da CLT fixe o prazo máximo de 4 anos para a vigência da decisão proferida em caso de acolhimento da reclamação grupal, comumente o prazo adotado não chega a 1 ano, com a finalidade de que a decisão seja matéria pautada entre as classes empresarial e obreira quando referente à data-base, prerrogativa em consonância com a Súmula 277 do TST, que se segue:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e

 

CAPÍTULO 3

 

DAS Divergências doutrinárias e jurisprudenciais EM FACE da exigência do “comum acordo”

 

Após os esclarecimentos iniciais, será abordado, neste terceiro capítulo, a expressa inclusão do conceito “comum acordo” no §2º do art. 14 da CRFB/88, razão pela qual apresenta grande divergência de opiniões e correntes interpretativas, seja para doutrinadores, seja para os operadores do direito.

Há de se esclarecer que o requisito do “comum acordo” refere-se apenas a dissídios coletivos de natureza econômica, exclui desse requisito todos aqueles de matéria diversa, tal como o de greve e o declaratório de direito (declaratório-jurídico).

Contudo, a redação do seguinte termo condicionante ofereceu certas limitações aos empregados, posto que a seus empregadores fora oferecida a possibilidade de não renovarem seus instrumentos coletivos em vigor, tais como a concessão de novos benefícios ou reajustamento dos concedidos, em detrimento de ainda impedir o ingresso judicial da tutela de tais pretensões. O cenário, in foco, pressupõe que sejam esgotadas as medidas concernentes as Convenções e Acordos correspondentes (artigo 616, § 4º da CLT)

Ao cenário do pressuposto processual, posto que vincula-se ao direito processual, e preceitua a viabilidade do exercício postulatório, será abordado neste terceiro capítulo toda as concepções em torno do termo.

 

3.1 Dos diversos posicionamentos ao “comum acordo”

A concepção da prerrogativa ao “comum acordo” mostra-se controversa.

Partindo da premissa de que o dissídio coletivo seja um dispositivo constitucional, que confere ao empregado por meio de representante sindical (em regra) a possibilidade de ingressar em juízo ação que represente a classe, contra o empregado, com a finalidade de tutelar certo direito ou prerrogativa de natureza econômica, qual a importância do referido requisito “comum acordo” à propositura da reclamação trabalhista?

 

3.1.1 Dos defensores do “comum-acordo”

Conforme alguns autores, defensores do constitucionalismo da referida norma, predomina o entendimento de que seja necessário a aquiescência da classe empregadora para o sucesso da propositura da ação, posto que configure entrave específico ao ingresso. Vale enfatizar, que a ideia não pressupõe “petição conjunta”, já que o aceite possa ser oferecido após a propositura da peça.

Com a recusa, o juiz indefere a inicial sem julgamento de mérito.

Doutrinário e jurisprudencialmente, consta esclarecer que o aceite, nesta modalidade de entendimento, possa realizar-se tacitamente, ocasião em que seja citado o empregador, mas inerte permaneça.

Segue abaixo, in verbis, transcrições de diferente julgados do TST, cujos cernes dos recursos ordinários referem-se ao conceito de “comum acordo”:

TST - RECURSO ORDINARIO RO 8553820115120000 855-38.2011.5.12.0000 (TST)

Data de publicação: 25/10/2013

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Para que reúna condições de acolhimento, é ônus da parte suscitada arguir a preliminar de falta de comum acordo até a fase de defesa, sob pena de preclusão e configuração do comum acordo tácito. Com efeito, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST firmou posicionamento no sentido de que o - comum acordo - exigido para o ajuizamento de dissídio coletivo pode dar-se de forma tácita, ou seja, no silêncio da parte suscitada. Toma-se em conta que, diante do insucesso na negociação coletiva, ao suscitado também interessa o exercício do poder normativo como forma de pacificar o conflito. Assim, por se tratar de pressuposto processual atípico, não se analisa o -comum acordo - sob o mesmo enfoque das condições da ação. Decorre desta premissa que o - comum acordo - não comporta arguição de ofício. Precedentes. Se não suscitada na contestação, força é prover o recurso para reformar o acórdão regional e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do dissídio coletivo, afastada a falta de comum acordo.

 

TST - RECURSO ORDINARIO RO 5589420125120000 558-94.2012.5.12.0000 (TST)

Data de publicação: 16/08/2013

Ementa: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. É pacífico o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, em face do disposto no § 2º do art. 114 da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45 /04, o requisito do - comum acordo - constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do dissídio coletivo de natureza econômica. Por conseguinte, a exigência de comum acordo não viola o inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República, haja vista que, em dissídio coletivo de natureza econômica, não se examina a ocorrência de lesão ou ameaça a direito, mas profere-se decisão normativa que deverá traduzir a justa composição do conflito de interesses das partes. Preliminar acolhida. Processo extinto, sem resolução de mérito. Recurso ordinário a que se dá provimento.

 

Em miúdos, conforme os grifos, é ônus dos patronos manifestar contrariedade à propositura do referido instrumento, por que há a prerrogativa tácita de anuência do suscitado. Logo, o silêncio do polo passivo configura o aceite à reclamatória, sendo vedado ainda a aquiescência de ofício.  A ausência dessa condição processual atípica produz, pois, extinção do processo sem resolução de mérito, sem que se incorra em agressão ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A manifestação do Ministro José Luciano de Castilho (2005, p. 51) a respeito, oferece alguns esclarecimento, o qual segue, in literis

 

Começamos por indagar o significado da expressão ‘de comum acordo’. Evidentemente não pode significar, necessariamente, petição conjunta. (...) Assim, ajuizado o dissídio coletivo pelo sindicato dos empregados, sem o acordo expresso da parte contrária, deve o juiz mandar citar o suscitado e apenas na hipótese de recusa formal ao dissídio coletivo a inicial será indeferida.

Os empregados querem um aumento salarial e a manutenção de cláusulas sociais, os empregadores não concordam com os pedidos e vedam o dissídio coletivo. Nesta hipótese, se o sindicato obreiro tiver força estará aberta para ele a única via possível para a conquista de suas reivindicações: a greve Logo, embora não tenha sido este o desejo dos reformadores da Constituição Federal, este é o caminho que restará aos trabalhadores. (CASTILHO. 2005, p. 51)

 

Ainda, argui os doutrinadores, tal como sustenta Edson Braz da Silva (2005, p. 1038), que a cláusula do “comum acordo” refere-se apenas a dissídios coletivos de matéria econômica. À literalidade do princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV), não configuraria afronta a CRFB/88, já que são discutidos, nesta modalidade de ação coletiva, apenas interesses de certa categoria profissional, que visam à melhoria das condições laborais.

Contribui com primazia do princípio elencado Leite (2004, p. 56-57), ao esclarecer que:

Este princípio tem por destinatário não apenas o legislador (‘a lei não excluirá...’), pois o comando constitucional atinge a todos indistintamente. (...) O problema do acesso à Justiça ganhou nova dimensão a partir da Constituição Federal de 1988, (...) catalogou os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal no rol dos direitos e garantias fundamentais, especificamente no capítulo concernente aos direitos e deveres individuais e coletivos. Amplia-se, então, no plano mais elevado do nosso ordenamento, o conceito jurídico de acesso ao Poder Judiciário, não somente para a tutela jurisdicional na hipótese de lesão, mas, também, na de ameaça a direito. E mais, a expressão “direito”, embora esteja gramaticalmente empregada no singular, comporta interpretação extensiva e sistemática, isto é, abarca tanto os “direitos” como os “interesses”, quer sejam “individuais”, quer sejam “coletivos” lato sensu. (LEITE. 2004, p. 56-57)

 

Em consonância, complementa a premissa anterior o autor, ao relembrar que à JT não compete discutir lesão ou ameaça de lesão ao direito, posto que a análise fria da lei não expressaria a intenção do legislador. Figura esta que, inclusive, concedeu certa prerrogativa legislativa ao magistrado, delimitando sua competência à satisfação dos interesses das classes trabalhistas, sendo facultado a criação de norma para tal, por meio de decisão normativa com aspecto formal de sentença e material de lei.

Para tanto, aduz Edson Braz da Silva (2005, p. 1047) que:

Interesse corresponde a uma vantagem ou benefício pretendido para a satisfação de um desejo ou necessidade, sem que haja uma norma garantidora dessa satisfação. Por sua vez, direito corresponde a um bem garantido ao indivíduo por uma norma jurídica (lei ou contrato). Por isso, o direito seria passível de ser violado ou sofrer a ameaça de violação, enquanto o interesse não teria essa capacidade, podendo exclusivamente ser contrariado. (SILVA. 2005, p. 1047)

 

Em outro viés, mantem-se acolhido os posicionamentos ante o mesmo estandarte, rechaçando qualquer cerceamento de liberdade pela aquiescência do dissídio coletivo à classe empregadora, ao salientar que seja vedada a arbitragem compulsória em solo brasileiro e, por motivo, incoerente a defesa da inconstitucionalidade da norma, posto que a modalidade de arbitragem voluntária seja consagrada validamente pela Lei 9.307 de 1996.

A jurisprudência do TST, diante dos autos de dissídio coletivo de nº DC 150.085/2005, mostrou-se favorável à esta corrente principiológica, acolhendo o entendimento de que em detrimento da retirada de proposta de acordo do empregador, e não manifestando oposição à reclamação coletiva, anuiu com a possibilidade de discussão litigiosa do impasse. A fundamentação da Corte e suas razões, ipsis litteris, segue:

DISSÍDIO COLETIVO – ACORDO PARA SEU AJUIZAMENTO – MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS SOCIAIS ANTERIORMENTE AJUSTADAS EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A) Na Delegacia Regional do Trabalho, a Suscitada diz que retirava suas propostas para aguardar o Dissídio Coletivo. Ajuizado o Dissídio, em 26/01/2005, na audiência de conciliação foi dito pelo Ministro Instrutor que o processo se encontrava devidamente formalizado pela legislação atual e em seguida deu a palavra à Suscitada, que nada disse sobre a necessidade de acordo e foi iniciada uma negociação que, entretanto, não se concretizou. Mas, apresentando a sua resposta, a Suscitada disse que não concordava com o ajuizamento do Dissídio. Não poderia mais manifestar a sua oposição, pois, até então, comportara-se como se concordasse com o mesmo. B) Cláusulas Sociais conquistadas em negociações anteriores devem ser mantidas pela Sentença Normativa por aplicação do § 2º do art. 114 da Constituição Federal com as modificações feitas pela EC nº 45/2005.

 

3.1.2 Da contrariedade ao “comum acordo”

No que tange à inconstitucionalidade do dispositivo, a invocação do princípio do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CRFB/88) culminado com a máxima de que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”, conforme o artigo 5º, XXXV da Carta Magna, ratificam a premissa que nomeia este título.

Para tanto, nos dizeres de Alice Monteiro de Barros (2005, p. 1200), a temática ampara a noção de que o “comum acordo” considera "que viola a autonomia do sindicato condicionar o exercício do direito de ação à aquiescência da outra parte", complementa Schiavi (2009, p. 966).

Por mais simplória que possa parecer a dedução, mas se as tratativas diretas de acordo falharam, e “se o conflito chegou à Justiça do Trabalho, é porque, presumivelmente, fracassaram as tentativas de solução amigável do litígio ou de arbitragem voluntária”, conclui Schiavi[i].

Com base no referido princípio, Bezerra Leite (2004, p. 51):

Em outros termos, a ninguém é permitido impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão. O problema do acesso à Justiça ganhou nova dimensão a partir da Constituição Federal de 1988 (...) antecedeu, catalogou os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal no rol dos direitos e garantias fundamentais (...). (LEITE. 2004, p. 51)

 

Conclui o raciocínio anteriores a premissa dos autores Cintra, Grinover e Dinamarco (2001, p. 139), ao inferirem que:

O princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo; a situação de ambas as partes perante o Estado-juiz (e particularmente a do réu) é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal.

 

Corrobora o aduzido, ainda, a exposição de Francisco Gérson Marques de Lima (2005, p. 46), ao entender que no contexto cultural brasileiro, como ponderado nos capítulos anteriores, submeter os interesses da classe sindical à aquiescência empresária configura a inviabilidade ao acesso à justiça, ferindo o preceito pétreo da paz social por não restar alternativa senão o movimento grevista enquanto recurso final à propositura da reclamação coletiva.

De igual modo, a EC-45 acaba por ferir o princípio da indeclinabilidade da jurisdição, ao posicionar-se em contrariedade ao dispositivo do art. 60, §4º da CRFB/88, por violar o acesso à justiça, garantia fundamental elevada ao status de cláusula pétrea pela CRFB/88.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.

 

Em caso de recusa da classe empregadora por simples razão de abuso do direito ou má-fé, é facultado à parte interessada requerer de forma incidental o suprimento judicial ao Tribunal competente a fim de ver apaziguado o conflito de interesse.

Como consequência de tal aparato, aduz Júlio Bernardo do Carmo (2005, p. 957), que a “sua decisão terá a mesma eficácia jurídica do consentimento denegado, possibilitando assim a tramitação normal do dissídio coletivo de natureza econômica, até seu final julgamento”

Fica evidenciado a intenção do legislador que, um tanto quanto imperiosamente, opta pela solução amigável do litígio.

Contudo, o clamor ao defender certos interesses pode bradar mais alto que a razão.

A realidade dos fatos mostra-se desconforme ao altruísmo normativo. Não incomum os noticiários de grande amplitude veicularem notícias em que julgam desrespeitados os empregados que sequer tiveram voz diante de seus empregadores, ou mesmo que a representação sindical fora reconhecida e levada a sério pelos mesmos.

Diante da condição desfavorável ao visualizar a alternativa de composição do litígio fracassar, com a possibilidade de sequer ser apreciado seu teor pelo juiz, o recurso derradeiro da greve encontra margem à medida que os interesses dos empregados fiquem relevados a segundo plano, ainda que a violação ao preceito fundamental anterior desconsidere os princípios da Justiça do Trabalho, tal como o princípio da hipossuficiência e configure desrespeito à premissa preventiva ou inibitória da tutela jurisdicional.

Fundamenta o Min. Castilho (2001, p. 31) “(...) se o sindicato obreiro tiver força estará aberta para ele a única via possível para a conquista de suas reivindicações: a greve logo, embora não tenha sido este o desejo dos reformadores da constituição federal, (...) restará aos trabalhadores.”

Ao direito constitucional de greve a condição controversa ora retratada não faz-se necessidade de acolhida, seja por não haver previsão legal, nem mesmo da promulgação das alterações legais elencadas pela EC-45, seja por não haver necessidade do direito de greve ser instaurado pela classe empregada, sendo facultada a inclusão enquanto legítimo a tal autoria o Ministerio Público do Trabalho (§ 3º do art. 114 da CRFB/88).

A relatora, a Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, do TRT/SP, emitiu o seguinte julgado, diante dos autos de nº DCG 20086.2005.000.02.00-9:

A questão referente ao comum acordo somente vem a ser exposta no § 2º, como complemento direto ao caput, e não como restrição retroativa ao precedente inciso II. Se o legislador pretendesse – argumentando com o absurdo – condicionar a instauração do dissídio coletivo de greve ao entendimento prévio dos litigantes, teria inserido a ressalva no próprio inciso II. O texto do § 2º não deixa margem a dúvidas quanto à evidência de que a locução de comum acordo diz respeito a uma faculdade outorgada às partes para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, quando resultarem frustradas suas tentativas de negociação coletiva ou de arbitragem extrajudicial. De qualquer forma, não se pode forjar uma antinomia entre o artigo 114 e a cláusula pétrea da indeclinabilidade da jurisdição, contemplada no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, resumida no princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

 

Resta evidenciado que, em decorrência do posicionamento diante da temática, o recurso da greve, o qual deveria ser evitado a todo o custo pelo Estado, seja por promover a perturbação da ordem e da paz social, seja pela paralisação forçosa dos trabalhadores, cenário crítico desfavorável à economia nacional e à subsistência dos manifestantes, acaba por ser o único fim restante ao fracasso da autocomposição litigiosa das partes.

A possibilidade de perturbação social encontra bojo sob o ponto de vista desta corrente, que julga inconstitucional a inclusão do termo “comum acordo” ao referido artigo, sobretudo por não garantir força de barganha às organizações sindicais e limitar a autonomia dos representantes, fato que lesa os obreiros, desprotegidos diante dos sólidos interesses e artifícios concedidos aos patronos.

Os juízes em Direito do Trabalho Luiz de Alberto Vargas e Ricardo Carvalho Fraga (2005, p. 338) revelam algumas implicações decorrentes da temática, que se segue:

Na prática, corre-se o risco de estar criando graves restrições que tendem a limitar fortemente uma importante fonte material de normas coletivas, sem que fique claro que a autocomposição das partes possa ocupar o vazio normativo que se criará pela exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo. Pode-se imaginar dificuldades para que trabalhadores e empresários aceitem o ajuizamento comum de dissídio coletivo. Também é possível supor que a medida aumente a flexibilização das normas legais, já que as exigências patronais tenderão a se concentrar em cláusulas flexibilizadoras que, até então, têm sido recusadas pelos trabalhadores e não homologadas pela Justiça do Trabalho.

 

Portanto, diante de todo o exposto, a premissa da inconstitucionalidade do “comum acordo” baseia-se sob a construção histórica do movimento sindical no país, enfraquecido por governos populistas, reprimidos pelo regime ditatorial e que, atualmente, não possui poder de barganha para discutir com os patronos.

Noutro viés, a limitação da autonomia sindical, por meio do pressuposto processual em tela, demonstra a fragilidade da classe obreira em face de seus empregadores, cerceia o acesso à Justiça e, por fim, abre margem à eclosão de greves enquanto recurso derradeiro dos trabalhadores a reivindicarem seus interesses.

 

3.2 Controle de Constitucionalidade

Em primazia ao preceito da segurança jurídica, necessário que haja coerência entre a Carta Magna soberana e os adendos constitucionais que porventura modifiquem ou adicionem prerrogativas à Constituição.

Aduz Sylvio Motta e Willian Douglas (2004, p. 47), sobre o conceito de inconstitucionalidade, o seguinte:

Podemos definir inconstitucionalidade como sendo: 
1 – a desconformidade do ato normativo primário ou da norma constitucional derivada com o conteúdo material da Constituição.

Ou 
2 – o vício da norma elaborada sem observância das normas constitucionais concernentes ao processo legislativo ou aos limites do poder de reforma do texto constitucional. Que a “inconstitucionalidade” não é, por si só, um vício. Este é o aspecto exterior do fenômeno, que resulta de uma causa que o antecedeu, qual seja, a desconformidade da conduta, pública ou privada, perante a carta maior. (MOTTA; DOUGLAS. 2004, p. 47)

 

Portanto, nesse sentido, pode-se compreender a inconstitucionalidade como certo juízo de valor que entenda que certa norma seja contrária à CRFB/88, de modo que constitucionalidade seja a consonância hierárquica entre as mesmas.

Ainda, por implicação da tese elencada anteriormente, possível a distinção entre a inconstitucionalidade e a ilegalidade, posto que caso haja transgressão da Constituição, tem-se uma inconstitucionalidade; se forem leis infraconstitucionais, têm-se uma ilegalidade.

Em conformidade com tal entendimento, várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram ajuizadas em face do referido dispositivo[4].

Contudo, passado vasto lapso temporal desde as proposituras das mesmas, permanece inerte o Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo havendo o entendimento válido sobre a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade ante a emenda constitucional.

Diante da inércia do STF, competente a julgar ações que versem sobre o controle de constitucionalidade, dá-se margem para certo arcabouço que possibilite que os demais órgãos do Poder Judiciário profiram decisões difusas entre si, corroboradas ainda pela concessão de medidas liminares, as quais não produzem efeitos “erga omnes”.

O art. 60 da CRFB/88 fixa alguns contornos para a fixação de modificação ou inclusão de artigos à Constituição e, para Alexandre de Moraes, "é absolutamente possível ao Supremo Tribunal Federal analisar a constitucionalidade ou não de uma emenda constitucional” (2002, p. 608)

Como visto anteriormente, não é passível de controle de constitucionalidade o instituto do dissídio coletivo, visto que o instrumento almeja a declarar a interpretação de certa norma já preexistente.

Contudo, no que tange aos questionamentos sobre a legitimidade do crivo acolhedor do STF controle de constitucionalidade por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, diante de emenda constitucional, a corrente doutrinaria majoritária entende como possível o mesmo, embora haja discordância, posto que a expressão “lei” prevista no art. 59 da CRFB/88 atinge ampla conotação, alcançando ainda as leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções).  

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

3.3 Implicações praticas do termo “comum acordo”

Após a análise de todo o exposto, sobretudo em decorrência da divergência de posicionamento da doutrina e das decisões dos Tribunais competentes, como surge hordienamente a ocorrência do comum acordo.

Em análise ao Informativo Jurídico On Line proferido em Agosto de 2012 no Diário Oficial do TST, conforme certidão lavrada a fls. 1.335[5], intitulado “Ausência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo”, segue alguns trechos do caso concreto que suscitou a manifestação do Eg. Tribunal, como se segue.

Manifestado o sindicato suscitado, arguiu pela extinção do processo sem resolução de mérito com base na ausência do pressuposto processual do comum acordo (art. 114,§ 2.º da CRFB/88).

O TRT da 9.ª Região posicionou-se favoravelmente à modalidade de resposta dos representantes patronais, extinguindo os autos do Dissídio Coletivo.

Resta configurado, conforme o próprio informativo, que o TRT admite as profundas alterações promovidas pelo EC-45, de modo que não se pode “olvidar que o direito de ação não é absoluto, porquanto está sujeito ao preenchimento das condições da ação (art.267, VI, do CPC) e dos pressupostos processuais (arts. 282 e 283 do CPC)”.

Contudo, ciente de que seja a si conferida a prerrogativa de exercer poder normativo a fim de apaziguar os ânimos sociais, sobretudo em matéria de melhoria de condições laborais e reajustes salariais, cuja decisão adota força de lei interpartes (art. 2º CRFB/88).

O que se infere, diante de todo o pesquisado até aqui, é que se de um lado os defensores do constitucionalismo da referida norma apontam para o aspecto material do dissídio coletivo econômico, que em contraposição ao postulado no art. 5.ºXXXV, da Carta Magna, quando vale-se a JT do poder legiferante atribuído atipicamente conferida a si; os partidários ao inconstitucionalismo da norma apegam-se sobretudo ao caráter social da referida aplicação normativa.

Inegável o entendimento que a exigência do comum acordo trouxe dificuldade ao ingresso judicial da classe de empregados, seja por temor à instabilidade empregatícia, ou por falta de poder de negociação daqueles que os representam.

De fato, os dois lados divergentes acolhem como prestigiadora a intenção do constituinte reformador em consagrar a negociação coletiva como a melhor modalidade de tratativa de resolução de impasses entre aqueles que compõem a relação trabalho/capital. Como relembra o informativo do TST ora elencando, “a própria OIT na Declaração de Direitos Fundamentais do Trabalhador, de 1998, advertiu que os países membros deveriam promover 'a liberdade de associação e liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação”.

Contudo, logrado fracasso diante das tratativas de acordo direto entre as partes, mostra-se mais benéfica a heterocomposição contenciosa por via individual do polo passivo a padecer da aquiescência da classe empresarial para ingresso de dissídio coletivo. Ingenuidade o entendimento de que a esta seria sequer possível admitir que o polo contrário seja merecedor de cláusula benéfica que satisfaça aos empregados.

O lucro e a mais valia rugem a brados pulmões na sociedade capitalista, e cercear o ajuizamento de ação que possibilite justamente conferir maior dignidade ao sujeito assalariado configura abrir certo precedente que afaste o poder judiciário de manter apaziguados os clamores sociais em detrimento de protestos, manifestações, paralização das atividades laborais e, por que não dizer, violência e mortes.

O princípio da proteção ao trabalhador, pressuposto consagrado pela CLT, afasta-se do texto reformador datado de novembro de 2004, visto que as implicações práticas do mesmo enseja a controvérsias, discussões e mesmo à não apreciação dos conflitos de interesses pelo judiciário.

Por fim, e não menos importante, diante de liminares e cautelares nessas ações coletivas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba por submeter diretamente ao STF tais matérias, a fim de que seus julgamentos sejam definitivos e, diante da inércia do órgão maior do Judiciário, ocorre ampla passividade para se exercer controle difuso dos demais órgãos do poder judiciário, desconstituindo a segurança jurídica de proteção.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO 4

 

DA NECESSIDADE DE POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Diante das implicações decorrentes da ausência de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em face do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a controvérsia dos diversos pensamentos acerca da temática, além de decisões judiciais conflitantes, pairam sobre o conceito do “comum acordo”.

A necessidade de manifestação do STF torna-se primordial para, num primeiro momento, garantir maior lisura e segurança jurídica à matéria em tela, proporcionando primeiramente a homogeneidade das decisões do tribunais, posto que seja o responsável por tornar juridicamente eficazes as normas constitucionais, ao preencher a condição de “guardião da constituição”.

O cerne do ordenamento jurídico, com a previsão de cláusulas normativos gerais, impessoais e abstratos, presta serviço à Segurança Jurídica, pela função precípua de buscar dirimir conflitos de interesses, posto que seja direito fundamental do cidadão.

Num momento posterior, torna-se extraordinária sobretudo no sentido de declarar a inconstitucionalidade da aquiescência da classe empregadora para a propositura de dissídio coletivo em defesa aos interesses da classe empregada, com base nos princípios constitucionais do acesso à justiça e indeclinabilidade da justiça, em consonância à prerrogativa trabalhista da hipossuficiência do trabalhador.

A efetividade dos direitos e garantias fundamentais consagrados são condições necessárias à concretude do Estado Democrático de Direito, preceito igualitário em assimetria à impossibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo por via unilateral.

O corolário previsto no art. 27 da Lei 9.868/99 reforça o entendimento que não haverá necessidade de restringir totalmente o alcance da lei, podendo ser declarada parcialmente inconstitucional, como se segue:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

 

 

Não se pretende, portanto, rechaçar as implicações decorrentes da EC-45, que promoveu grandes e importantes mudanças no âmago da Justiça do Trabalho, muito embora o mesmo não se possa presumir, após todo o exposto neste artigo, que fora acertada a inclusão do respectivo conceito à redação da norma. Contudo, decorrente do alcance do artigo elencado anteriormente que haja a previsão, ainda, do Tribunal declarar inconstitucional certa interpretação de lei, sem no entanto alterar sua redação.

 “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário", ordena a redação do art. 103, §2º da CRFB/88, podendo acarretar na atenuação de certos conflitos entre os empregador / empregado, sem no entanto afastar-se do preceito de manutenção da paz social.

Ademais, considerando que vários dissídios coletivos têm sido ajuizados e necessitam de solução para a manutenção e/ou restauração da paz social, bem como que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre a matéria, sugerimos que o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, quando provocados pelo ajuizamento de dissídios coletivos, declarem incidentalmente e de ofício, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade da exigência do "comum acordo".

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Consagrado pela Emenda Constitucional 45 de novembro de 2004, a aquiescência do “comum acordo” ao oferecimento da classe sindical a ingressar dissídio coletivo de matéria econômica à Justiça do Trabalho gera ainda grandes contestações, passados quase uma década da alteração do conteúdo do § 2º do art. 114 da Constituição Federal de 1988.

Embora haja diferentes correntes doutrinarias, partidárias ou não do conceito controverso, a literalidade da lei, em desconformidade com a história e os contornos do movimento sindicalista no país, gera certo campo de interpretações generalizantes passíveis de questionar a garantia constitucional do acesso à Justiça.

Ocorre que, num primeiro patamar, os dissídios coletivos de natureza econômica visam a defender interesses econômicos e sociais da classe trabalhadora, fato comumente rechaçado pela classe empresarial. A mesma cláusula condicionante não se refere a dissídios de natureza jurídica, mesmo por que não compete à Justiça do Trabalho a gestão e pacificação de tal lide.

Ainda que haja certo estímulo à autocomposição das partes, ao preceituar as tratativas diretas enquanto mais hábeis e céleres e, não logrando êxito, não preceitue a petição conjunta em caso de se correr à jurisdição contenciosa, estando previsto ainda a modalidade de anuência tácita, resta configurado que o princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional padeceu de certa constrição. Evidente que aos trabalhadores fora normatizada certa conduta que subjuga-os ao aceite de seus patronos.

Com o cerceamento de liberdade, além de tolher in pejus a autonomia da vontade de certa classe a pleitear seus direitos, indiretamente, o Estado ao promover as alterações constitucionais por meio da EC-45 dá margem à possibilidade de vislumbrar o recurso da greve, e consequentemente as perturbações sociais decorrentes, como última cartada a transmitir os anseios dos empregados.

Portanto, passível o entendimento de que o pressuposto processual do comum acordo seja necessário para que o dissídio coletivo não seja prontamente extinto, sem resolução de mérito, é matéria inconstitucional, passível de discussão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal ratifique certos entendimentos pronunciados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o corolário da segurança jurídica das decisões dos tribunais faz-se presente. Os anseios populares não podem ser favoráveis a certas prerrogativas normativas que vão de encontro à história de certos entes que assegurem o bem estar social, situação esta contrária aos próprios interesses. É descabido que direitos conseguidos, na maioria das vezes, tão arduamente, sejam retirados ao bel prazer do Estado ou daqueles a quem cabe legislar, pois são estes os que concedem ou não direitos a toda a sociedade. É realmente lamentável que esse tipo de coisa aconteça, mas esse é o nosso Estado Maior. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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[4] 20/01/2005 – ADI nº. 3392 – Questiona a necessidade de “comum acordo” introduzida no artigo 114, § 2º para o dissídio coletivo. Último andamento 23/05/05, autos conclusos ao Relator;

 

 04/03/2005 – ADI nº. 3423 – Questiona a necessidade de “comum acordo” introduzida no artigo 114, § 2º para o dissídio coletivo e a competência exclusiva do MPT em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público (artigo 114, § 3º). Último andamento 02/04/08, autos conclusos ao Relator;

 

10/03/2005 – ADI nº. 3431 – Questiona a necessidade de “comum acordo” introduzida no artigo 114, § 2º para o dissídio coletivo e a competência exclusiva do MPT em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público (artigo 114, § 3º). Último andamento 24/04/08, autos conclusos ao Relator;

 

14/03/2005 – ADI nº. 3432 – Questiona a necessidade de “comum acordo” introduzida no artigo 114, § 2º para o dissídio coletivo. Último andamento 13/07/07, autos conclusos ao Relator;

 

10/06/2005 – ADI nº. 3520 – Questiona a necessidade de “comum acordo” introduzida no artigo 114, § 2º para o dissídio coletivo e a competência exclusiva do MPT em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público (artigo 114, § 3º). Distribuída por prevenção a ADI nº. 3423. Último andamento 27/04/06, autos conclusos ao Relator.