DISPOSIÇÕES GERAIS DE DIREITO NO ÂMBITO DO TRABALHO TEMPORÁRIO

Resumo

O trabalho temporário vem sendo requisitado por diversas empresas denominadas como tomadoras ou clientes do pais. Ainda que seja uma forma de contratação relativamente curta e motivada, apresenta suas características que são resguardadas e regulamentadas pela lei 6.019/74.

Palavras chave: Direito do Trabalhador Temporário, o Trabalho Temporário, Serviço Temporário.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tratará acerca das especificidades do trabalhador temporário.

Ao versar de trabalhador temporário, na maioria das vezes a doutrina introduz tal instituto dentro do capítulo de terceirização trabalhista. Destarte, faz-se necessário ter ao menos um breve conceito deste tema para que se adentre no campo do trabalhador temporário.

O artigo 2º da Lei 6.019 de 3 de Janeiro de 1974 considera trabalho temporário : “O serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços

Por meio da terceirização, o trabalhador é inserido na esfera de produção sem que haja vinculação deste último com a empresa tomadora dos serviços. Tal vinculação é criada entre o trabalhador e um instituto interventor.

A inclusão entre a terceirização e o trabalho temporário advém porque o labor temporário caracteriza-se como aquele que é vinculado a uma empresa de trabalho também temporário, mas que presta serviços a outra empresa, em função de necessidade transitória ou por aumento significativo dos serviços da empresa tomadora. Tais previsões são feitas pela Lei 6019/74 que trata do trabalho temporário. Assim, são estas as suposições em que poderá caracterizar-se o trabalho temporário.

2. TRABALHO TEMPORÁRIO

2.1 A Lei 6.019/74 criou uma relação trabalhista trilateral.

•Empresa de Trabalho Temporário

•Trabalhador temporário

•Empresa tomadora de serviços

Compreende-se, de acordo com o artigo. 4º da lei 6.019, como empresa de trabalho temporário “a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar á disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados por elas remunerados e assistidos”.

Nesse sentido, o doutrinador Maurício Godinho Delgado, conceitua o que seria definido como trabalhador temporário dentro desta relação justrabalhista trilateral:

Dessa forma o trabalhador temporário é aquele juridicamente vinculado a uma empresa de trabalho temporário, de quem recebe suas parcelas contratuais, presta serviços a outra empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário dos serviços da empresa tomadora. (Delgado, 2009, p. 428, 429).

Por se tratar de intermediação excepcional de mão de obra, o legislador designou requisitos basilares para a distinção válida da relação jurídica trilateral.

3. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRILATERAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 2º DA LEI DO TRABALHO TEMPORÁRIO:

•Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente. Em casos de férias; licença-maternidade, outras licenças previdenciárias;

•Acréscimo extraordinário de serviços.

Por exemplo quando ocorre a elevação de vendas devido a períodos de festas anuais ou em face de nova e excepcional contratação.

A ausência de tais requisitos autoriza a formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços (Súmula 331,1, TST).

Segundo o artigo 9º, o contrato trabalho temporário deverá ser feito por escrito e constar expressamente um motivo que justifica a demanda do trabalho temporário.

O artigo 10º estabelece que o contrato de trabalho temporário não poderá exceder três meses, salvo prorrogação, por igual período, autorizada pelo Ministério do Trabalho . Essa autorização relativa a prorrogação do contrato temporário, fora estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da portaria 574, de 22 de novembro de 2007, em seu artigo 2°, parágrafo único. É possível somente uma única prorrogação, por igual período ,ou seja, mais três meses, desde que haja prévia informação e justificativa de que a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, pela o qual excedeu ao prazo inicialmente previsto; e as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e que ensejaram que o contrato de trabalho temporário fossem renovados para a matutenção das necessidades da empresa tomadora ou cliente.

Segundo a portaria a empresa deve protocolizar, no Ministério do Trabalho e Emprego, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, até quinze dias antes do término do contrato.

Esse requerimento deverá ser analisado e decidido pelo chefe da Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET do órgão regional do MTE, no prazo de cinco dias do recebimento do processo, cabendo à SERET, notificar a empresa solicitante da concessão ou indeferimento da autorização. O prazo previsto de cinco dias deverá ser respeitado sob pena de responsabilidsade.

A ausência do contrato temporário originana um contrato empregatício clássico, por tempo indeterminado, regido pela CLT.

4. DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO CONFORME A LEI 6.019/74:

•Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

•Jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

•Férias proporcionais

•Repouso semanal remunerado

•Adicional por trabalho noturno, de no mínimo 20% em relação ao diurno, além da jornada reduzida

•Assinatura da CTPS (ART 12,§ 1º, Lei n.6.019/74)

•Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

•Seguro contra acidente do trabalho;

•Proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

•FGTS

•Vale transporte.

•13º salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

O artigo 30 da referida Lei salienta que no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas.

5. CONCLUSÃO:

Ao término desta pesquisa, Concluí-se que são garantidos ao trabalhador temporário todos os direitos previstos ao trabalhador urbano em função do artigo 7º da CR/88. Reforçados pela a Lei 6019/74 que trouxe os direitos do trabalhador temporário, incluindo o salário equitativo (remuneração equivalente) aos empregados efetivos da tomadora. A partir deste direito, tem-se percebido que os benefícios dos trabalhadores temporários devem se nivelar às vantagens previstas para os demais empregados. Ou seja, todas as verbas contratuais designadas ao empregado efetivo serão estendidas ao temporário.

Importante ressaltar que o contrato de trabalho temporário deve ser escrito, devendo nele constar o motivo que gerou a contratação temporária. Além disso, há um prazo máximo (Três meses) de duração do contrato ora em comento. Extrapolado o prazo, o trabalho temporário torna-se relação empregatícia clássica. No entanto, pode o prazo ser dilatado mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego local.

Além disso, demais legislações também acarretaram outros direitos aos trabalhadores temporários como vale transporte, FGTS, etc. Faz-se mister salientar que pelo fato do contrato ser por prazo determinado, não há o que se falar em aviso prévio tampouco em compensação de 40% do FGTS por ocasião da extinção do contrato.

6. REFERÊNCIAS

Brasil. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

Brasil. Consolidação das leis do trabalho. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Antonio Luiz de Toledo Pinto, 7 ed. São Paulo: 2009.

Brasil. Lei n° 6.019, de 3 jan. 1974. Regulamentada pelo Decreto 73.841/94. Diário Oficial da União, Brasília, 4 Jan. 1974

Delgado, Mauricio Godinho, Curso de direito do trabalho, 8 ed. São Paulo, 2009