DISCUSSÕES ACERCA DA INCLUSÃO DO EX APENADO NO MERCADO DE TRABALHO

INTRODUÇÃO

Um dos temas mais importantes no estudo da excecução penal é a ressocialização do preso. Os objetivos do sistema penal só podem ser considerados cumpridos quando o ex apenado consegue se recuperar, sendo inserido novamente no convívio social de modo efetivo. Sem sombra de dúvidas, a inclusão do ex apenado no mercado de trabalho.

Sendo o valor social do trabalho um dos fundamentos de nossa sociedade, é importante que as pessoas que cumpriram pena sejam reitegradas a essa prática social muito importante, que é o labor. Devido a importância dessa questão, o presente artigo traz discussões acerca da inclusão do ex apenado no mercado de trabalho. 

O objetivo dessa pesquisa é trazer alguns pontos interessantes a repeito da inclusão social do ex apenado no mercado de trabalho. Foi utilizado para tanto o método de pesquisa dedutivo e a pesquisa foi a bibliográfica.

Ao final, concluiu-se pela importância da reinserção social do ex apenado no mercado de trabalho, como exigência da consecução dos fins do Estado ao impor o sistema penal ressocializador, no qual o apenado deve se recompor socialmente e ter o direito a uma segunda chance na sua vida.

DISCUSSÕES ACERCA DA INCLUSÃO DO EX APENADO NO MERCADO DE TRABALHO

Inclusão social é um conjugado de meios e atuações que batalham a supressão aos melhoramentos da vida em coletividade, importunada pela ausência de classe social, procedência geográfica, educação, idade, vivência de carência ou preconceitos raciais. Inclusão Social proporciona aos mais carentes a oportunidade de ingressar aos serviços, dentro de um princípio que favoreça a todos e não somente aos mais apadrinhados no sistema meritocrático que existe (SASSAKI, 1997).

A inclusão social norteou a elaboração de políticas e leis na concepção de fluxogramas e serviços volvidos ao acolhimento das indigências característicos de deficientes nos derradeiros 50 anos. Este parâmetro versa em instituir estrutura que acomodem os deficientes aos princípios sociais comuns e, em evento de inépcia por parte de alguns deles, criar-lhes sistemas especiais em que possa compartilhar ou "arriscar" seguir o ritmo dos considerados “normais”. Tem sido método banal resolver e controverter acerca da inserção de pessoas com algum tipo de deficiência: fazendo menção a direitos essenciais a uma deficiência peculiar, abarcar todos os direitos de forma genérica, embrulhando-os, sem maiores cuidados em indicar detalhadamente estes (FREIRES, 2004).

É indicado o protótipo da inclusão social, no intuito de disponibilizar a toda sociedade um espaço transitável para a coexistência dentre pessoas de todos os tipos e atilamentos na efetivação de seus direitos, obrigações e potenciais. Por este pretexto, os inclusivistas (simpatizante e defensores do procedimento de inclusão social) buscam modificar a coletividade, a composição dos seus sistemas sociais burgueses e costumes em todos os aspectos, tais como educação, trabalho, saúde, lazer.

Segundo Sassaki (1998), a inclusão social é um assunto de políticas públicas, pois toda política pública foi estabelecida e necessariamente realizada por decretos e leis, assim como em asseverações e sugestões de domínio universal.

Por estes motivos, aparece a precisão de uma modernização das diferentes políticas sociais. Depreca se sobreposto em alguns assuntos pode oferecer brechas históricas, muitas das recentes linhas de atuação ficam em desordem ideológica com as novas circunstâncias, ditame uma coberta de recortes.

A questão da inclusão do ex apenado nos remete ao fundamento peculiar da CF/88 que diz:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;

Ou seja, a primazia da soberania do individuo, não só o individuo que nunca tenha cumprido uma pena, mas em especial ao indivíduo que já cumpriu pena, que em algum momento da sua vida, esteve apenado, seja num cumprimento de uma prisão simples, de detenção ou reclusão.

A participação do ex apenado no seio social tem que ser vista no contexto amplo da sociedade por um todo, como um ser cidadão, como ente que faz parte da constituição de seus direitos e deveres, que mesmo depois de ter cometido um erro, este mais do que nunca pretende se reestruturar na sociedade, e o estado tem de certo modo o dever legal de cooperar com este retorno do ex apenado a célula da sociedade.

Da sua conquista em participar e interagir no meio social, em fazer parte da sociedade vigente e o mais célebre de todos porque não dizer o principio da dignidade da pessoa humana, o respeito a personalidade do individuo, é nada mais que um elemento vital do direito, principal norma jurídica, respeito ao cidadão, a sua vida, a sua honra, a sua imagem, pelo que ele é, pelo que se faz presente na sua existência, no seu labor, na sua dignidade onde o respeito tem que ser mútuo, social e cultural.

É imperativo alterar o prisma pelo qual são lembrados os direitos já listados e os que necessitam ser adicionados, trocando todo o protótipo que até mesmo é aproveitado, até mesmo inconscientemente, em alteração e determinações.

Nessa linha, pode-se dizer que a inclusão social é vista como um processo para consolidar a formação de uma sociedade nova, por modificações simples e amplas, bem como o próprio modo de ver as pessoas.

Quanto mais sistemas comuns da coletividade abraçar a inclusão mais célere será o aperfeiçoamento da edificação de uma sociedade justa para todos – a sociedade inclusiva.

1.1 O Sistema Penitenciário e a Educação Brasileira

A prisão é oriunda do fim do Século XVIII e início do Século XIX, tinha como objetivo servir como elemento de punição. Por ocasião da criação de uma nova norma que definia como seria o poder de punir e qual sua função geral perante a sociedade, como seria exercida e de forma igual sobre todos os seus membros.

Segundo Foucault (1997, p.196), a prisão se baseia na “privação de liberdade”, ressalvando que a essa liberdade é algo comum e bem pertencente a todos de maneira igual, perdê-la tem, dessa forma, o mesmo valor para todos, possui mais valor que a multa, pois preza pelo castigo, permite que se quantifique a pena, segundo a variável do tempo, pois quando se retira tempo do apenado, se transmite concretamente a ideia de que a infração prejudicou, não só a vitima, mas a coletividade inteira.

Voltando na história, observa-se que no Brasil a primeira menção à prisão, foi registrada no Livro V das Ordenações Filipinas do Reino, um código de leis portuguesas, que foi adotado no Brasil durante o período Colonial.

 O Código decretava a Colônia como local de cumprimento de pena por parte dos degredados. A pena era aplicada aos culpados de ferimentos por arma de fogo, alcoviteiros, entrada violenta ou tentativa de entrada em casa alheia, falsificação de documentos, resistência a ordens judiciais e contrabandistas de pedras e metais preciosos.

A Penitenciária atua como um aparelho de controle social reprimindo a sociedade com um poder punitivo, de forma totalitária, revelando uma preocupação do estado com a ordem pública, que no intuito de mantê-la, busca punir os responsáveis pela desordem social, “enfim, ela dá um poder quase total sobre os apenados, tem seus mecanismos apenados de repressão e castigo (...)” (FOUCAULT, 1997, p. 211).

As entidades prisionais são tidas como bomba-relógio que podem estourar a qualquer tempo e a sociedade de forma geral não consegue enxergar, mesmo com o aumento da frequência e dos níveis de selvageria das rebeliões acontecidas no Brasil.

De acordo com dados do Ministério da Justiça, o Sistema Prisional Brasileiro, atualmente é constituído de um total de (Mil e noventa e quatro) 1.094 estabelecimentos prisionais no país, onde são encarceradas cerca de 570 mil pessoas. Mesmo sendo construídas novas prisões, a população carcerária tem crescido espantosamente no Brasil, pois de acordo com dados estatísticos, algo na casa dos 5% a 7% anuais (BRASIL, 2008).

De acordo com Prediger (2000, p. 68), o sistema prisional, como acontece com a escola, tem o poder de desintegrar os frágeis socialmente e também os marginalizados. Por seu intermédio, é construída uma barreira entre a sociedade e os delinqüentes, impedindo a integração e a solidariedade entre ambos os lados.

A segregação entre honestos e desonestos, ocasiona o inicio do processo de criminalização, funciona simbolicamente como castigo e atua como fator de impossibilitador da realização do objetivo ressocializador, pois o sistema conduz à marginalização do delinqüente, e essa é ainda mais aprofundada durante o cumprimento da pena.

Segundo Renner (2013), construir o espaço para um presidiário demanda um custo em torno de R$ 12.000,00 aos cofres públicos, em uma unidade de segurança média ou, R$ 19.000,00 numa unidade de segurança máxima.

Ainda de acordo como autor, uma vaga no sistema carcerário comum demanda um custo médio de R$ 800,00, sendo que com R$ 75,00 por mês mantêm-se um aluno em um estabelecimento de ensino público estadual, na região sudeste do Brasil. Sabendo que com valores girando em torno de quatro a sete mil reais é possível se construir uma casa popular em regime de mutirão.

Conforme dados divulgados em junho de 2013, do Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do estado de São Paulo, o Estado do Rio Grande do Sul conta com 25.602 apenados, tais informações foram colhidas no efetivo carcerário da SUSEPE em dezembro de 2007, para uma população carcerária estadual em torno de 10.984.000 apenados e contando com verba destinada perfazendo um total de R$81.345.484,91.

Para Drewes (1997), a educação deve desenvolver as potencialidades e a apropriação do saber social. Deve oferecer habilidades e gerar conhecimentos que possibilitem uma melhor compreensão da realidade e a ainda a capacidade de fazer valer os próprios interesses econômicos, políticos e culturais.

Afirma Drewes (1997, p. 104), “assim sendo, não haveria correspondência ou subordinação ao sistema predominante e os indivíduos seriam valorizados e incluídos na sociedade, independente da classe social, econômica ou política”.

Segundo Bridges (2012), o diferencial do problema não é construir um maior número de celas, mas fazer com que as pessoas cheguem até elas, isso é que se deve buscar de forma prioritária. Mais uma vez a realidade enseja a prevenção, ou seja, deve-se prevenir para evitar ter que punir. Pois a pena privativa de liberdade não reeduca, não corrige e não ressocializa, nem aperfeiçoa, e muito menos melhora condutas e personalidades. Esse tipo de pena não atingiu nenhum de seus compromissos formais ideológicos. Esse é o maior dilema do direito penal: ter de conviver com o fracasso e sem poder libertar-se dele.

O sofrimento dos apenados revela o processo de exclusão que afeta corpo e a alma dos desafortunados, com muitos sofrimentos, sendo o maior deles, o descrédito social, que por muitas vezes os atormenta mais que a fome. O brado angustiante, querendo ser gente, ultrapassa as palavras bonitas de todos os discursos. Pois ele não é apenas a vontade de igualar-se, mas distinguir-se e até mesmo ser reconhecido (SAWAIA, 2009).

A capacidade singular do ambiente prisional, assim como suas especificidades, faz da ressocialização do apenado um grande desafio, que além de se preocupar com o conhecimento propriamente dito precisa, conforme Teixeira (2011, p.14), ser “uma educação que contribua para a restauração da auto-estima e para a reintegração posterior do individuo a sociedade (...)”.

E como afirma Freire (1987, p. 35), “não há outro caminho senão o da prática de uma pedagogia humanizadora em que a liderança revolucionária, em lugar de sobrepor aos oprimidos e continuar mantendo-os como coisas, com eles estabelece uma relação dialógica, permanente”.

Em face disso, há de se conhecer a realidade e o campo onde se vai atuar, assim como a estrutura do pensamento do presidiário, a fim de produzir conhecimento e relacionando-o a novas culturas, fazendo com que haja sua inclusão na sociedade, porque como diz Onofre (2012, p. 174):

A escola, visto ser apontada como local de comunicação, de interações pessoais, onde o aprisionado pode se mostrar sem máscaras, afigura-se, portanto, como oportunidade de socialização, na medida em que oferece ao aluno outras possibilidades referenciais de construção de sua identidade e de resgate da cidadania perdida.

No entanto, se analisando a questão por outro ângulo. Baseado nas declarações do ex Senador e Professor Universitário Cristóvam Buarque, em se tratando de vidas humanas, se todo dinheiro do mundo for gasto com o intuito de salvar apenas uma única vida, já será algo válido. Esse pensamento extremo de humanidade. Devido a isso, tem ocorrido a expansão das ONGs nos últimos vinte anos, mesmo com alguns escândalos envolvendo algumas delas.

A ausência de políticas públicas para reintegração dos apenados que ficam quites com a Justiça e conseqüentemente retornam à sociedade com propósito de levar uma vida normal e legalizada, fomenta a alimentação da espiral da criminalidade.

 A “ressocialização”, na grande maioria dos casos, infelizmente o ex apenado o faz por conta própria, pois, em uma avaliação mais profunda dos fatos, pouquíssimas são as oportunidades propostas pelo Estado para trabalhar a figura do ex apenado, a sua dignidade por excelência, em fazer-se pessoa, em reintegrar-se diante da sociedade.

A educação, de acordo com as regras legais, deverá ser exercida nos establecimentos prisionais através de atividades educacionais, sob a responsabilidade do órgão de administração de presídios.

Como se pode observar no texto da Lei nº. 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) nos termos dos seguintes artigos: art. 17 - A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do apenado e do internado e art. 18 – O ensino do primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.

Além dos artigos mencionados, pode-se ressaltar a Constituição Federal de 1988 em seu art. 2005, que garante a todos os brasileiros, o direito à educação, ressaltando que é dever também da família assim como do Estado, e deverá visar o desenvolvimento do cidadão, o preparo para a cidadania e a inclusão no mercado de trabalho.

A educação no estabelecimento prisional deverá estar sempre voltada para a promoção humana, buscando sempre “[...] tornar o homem cada vez mais capaz de conhecer os elementos de sua situação para interferir nela, transformando-a no sentido de uma ampliação da liberdade, da comunicação e da colaboração entre os homens” (SAVIANI, 1980, p. 41).

A questão da educação é interpretada na Lei de Execução Penal de forma distinta pelos diversos estados da federação. Enquanto alguns têm investindo na implantação de ações e políticas de apoio e incentivo à educação como prática na execução penal, a maioria pouco ou quase nada busca fazer para mudar esse cenário.

A educação como objetivo da reinserção social, baseada na política pública de execução penal é ainda um assunto bem nebuloso. Pois poucas são as discussões que vêm sendo implementadas neste aspecto, raros são os estados que dão o devido reconhecimento a importância da prática carcerária no contexto político.

É de fundamental imortância que a sociedade perceba que não é só com a criação de novas escolas, principalmente ligadas a prática do ensino profissional, que iremos resolveremos o problema da educação para jovens e adultos encarcerados.

É necessário a valorização de uma concepção educacional que busque privilegiar e ajudar a desenvolver capacidades e potencialidades que favoreçam a convívio social dos internos e não os deixem se sentirem inertes diante dos obstáculos que serão enfrentados no reencontro com as relações sociais.

De fato, reconhecidas como atividades educativas, pouquíssimas são as experiências que se consolidaram no decorrer dos anos no país. Uma das experiências logradas de êxito acontece no estado do Rio de Janeiro, onde, desde 1967, se programam ações educacionais de forma regular nas Unidades Prisionais, através de parceria com a Secretaria Estadual de Educação.

Na grande parte dos outros estados existem ações, mas de forma isolada e na maioria das vezes não-institucionalizadas. São geralmente experiências de curta duração e com atendimento a um efetivo reduzido.

 A maior parte não consegue ao menos cumprir, o que prescreve a Lei de Execução Penal, ou seja, o oferecimento do acesso ao Ensino Fundamental por parte de todos seus internos penitenciários.

A ideia de tirar da ociosidade uma grande parcela da população carcerária, colocando-a em sala de aula, não deve ser encarado como privilégio, como é taxado por alguns estudiosos, mas, sim, uma tentativa de atingir o direito de todos à educação e abranger os interesses da própria sociedade.

Os Ministérios da Educação e da Justiça, conhecedores da importância do tema educação para este público, deram inicio no ano de 2005, uma proposta de movimentação nacional para implantação do Programa Nacional de Educação para o Sistema Penitenciário, elaborando diretrizes no âmbito nacional. A referida proposta teve anuência da UNESCO, e veio a culminar com o I Seminário Nacional de Educação para o Sistema Penitenciário, ocorrido no ano de 2006.

O tema Educação para Jovens e Adultos privados de liberdade, atualmente vem alcançando a nível internacional, um importante destaque. No ano de 2006, foi iniciado um movimento governamental com a perspectiva de se criar a “primeira rede latino-americana de educação nas prisões”.

Em pesquisa recente, Mello (2012) aponta a importância da realização de um trabalho inter-disciplinar, que englobe pedagogos, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais, dentre outros profissionais, no sentido de dar oportunidade ao adulto apenado de ter condições efetivas de ressocialização.

Cabe ressaltar que a educação no interior dos presídios é um instrumento de resgate da cidadania, uma oportunidade de se alfabetizar pessoas jovens e adultas excluídas da sociedade em que vivem ou até mesmo, atender aos anseios dos indivíduos que buscam novas informações:

A escola, portanto, além de ser uma ocupação, proporciona-lhes a possibilidade de se relacionarem com o mundo externo. Ali, eles têm contato com práticas e opiniões externas às do mundo prisional, que é carregado de símbolos relacionados ao mundo do crime (ONOFRE, 2012, p. 20).

É importantíssima essa discussão, que a sociedade possa denunciar a carência de políticas públicas e investigação sobre o assunto, bem como a necessidade de institucionalização de políticas já praticadas e que são consideradas exitosas.

Em face ao quadro apresentado, de um tema tão específico e da escassez de material acadêmico direcionado para essa área de estudos, acredita-se que a atuação da sociedade poderá contribuir decisivamente para o êxito na discussão sobre a melhoria das políticas públicas adotadas no sistema penitenciário brasileiro.

Outro ponto importante é o que é tocante à necessidade de se investir mais em políticas de execução penal, para que possam ter a condição de reinserção social, pois os que, tendo cumprido suas penas, tem o direito de sentir-se reintegrados à sociedade.

O direito à educação de homens e mulheres não pode ser negado, mesmo com o indivíduo estando apenado, pois isso seria mais uma punição, já que a punição a ser cumprida, foi definida pela Justiça.

Correto é pensar que o direito à educação, tido pelo texto constitucional como direito fundamental e humano, que é negado a tantos homens e mulheres por parte do Estado, se cumprido como dever regulamentar, talvez tivesse sido fundamental para a humanização e a formação desses sujeitos e, quem sabe, diminuído o índice de delitos.

O princípio fundamental a ser considerado e enfatizado, é que a educação dentro do sistema penitenciário, de forma alguma poderá ser classificada como privilégio, benefício ou, até mesmo recompensa que poderá trocada por uma conduta de bom comportamento.

Pois educação é direito fundamental previsto no nosso ordenamento jurídico. A pena de prisão é caracterizada como sendo um recolhimento temporário, capaz de preparar o indivíduo novamente para o convívio social e salientando que não implicará na perda de todos os seus direitos.

No sentido de reforçar este aspecto, a Constituição Federal de 1988 traz em seu texto e mantém preservado o princípio das Declarações dos Direitos do Homem, sendo estabelecidos, no Capítulo II, os “Direitos Sociais à Educação”. Além de trazer garantias através de seu Art. 205 dizendo que:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Já o texto do artigo 208 define de que forma a educação terá de ser efetivada e traz garantias de que o Ensino Fundamental é obrigatório e gratuito para todos, incluindo aqueles “não tiveram acesso na idade própria”.

De acordo com este mesmo princípio constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) reitera este direito e considera que o acesso ao Ensino Fundamental como algo de “direito público subjetivo”. Isto implica em dizer que o Estado poderá ser acionado judicialmente, caso as pessoas não tenham este direito garantido.

O Plano Nacional de Educação, que foi votado e aprovado no Congresso Nacional no ano de 2001, estabelece no capítulo III referente, no tópico modalidade de ensino – Educação de Jovens e Adultos, a necessidade de implantação em todos estabelecimentos prisionais e nas entidades que atendem adolescentes e jovens infratores, programas de educação voltados a jovens e adultos, de nível fundamental e médio, além de prover a formação profissional dos mesmos.

Na Lei de Execução Penal de 1984, tida como uma das mais atuais do mundo foi encontrada uma seção que trata especificamente da Assistência Educacional. Tal assistência deve ser materializada por meio de instrução escolar, da formação técnica profissional e o oferecimento de educação fundamental, obrigatória e de acordo com a sistemática escolar vigente.

A assistência educacional já constava nas Regras Mínimas para o tratamento de prisioneiros, documento datado de 1995, emitido pela Organização das Nações Unidas, que versava sobre a prevenção do crime e a forma de tratar os delinquentes.

O Sistema Penitenciário Brasileiro não tem conseguido atingir o seu principal objetivo que é a ressocialização dos seus internos.

Bittencourt (2011) aponta como os principais problemas que denotam o falecimento da pena de prisão, o efeito criminógeno da mesma, a chamada escola do crime, as altíssimas taxas de reincidência, os efeitos sociológicos (acostumar-se com a prisão e a absorção da nefasta cultura penitenciária, efeitos psicológicos (psicose carcerária, depressão, falta de memória, diversos tipos de alucinações, entre outros), problemas físicos e psíquicos específicos, em decorrênca da privação de relações sexuais e motins.

Dentre estes inúmeros problemas, sem dúvida, o mais agravante é a superlotação carcerária, efeito do processo de segregação social, que acaba deteriorando o ser humano nos seus estados psicológico, físico e emocional.

De acordo com Mirabete (20012), a superlotação dos presídios no Brasil constitui no mais grave problema penitenciário e ainda longe de ser resolvido, pois existe o crescimento da criminalidade violenta e a construção de novos estabelecimentos penais não demonstra ser suficiente para reduzir o déficit prisional brasileiro.

O Estado ao condenar uma pessoa cometedora de um crime contra a sociedade e por consequência desse fato lhe aplica uma pena restritiva da liberdade, na teoria, acredita-se que após o cumprimento da sentença, esse indivíduo poderá estar pronto para voltar, em condições harmônicas, ao convívio social. È o que chamam no meio carcerário de reeducação social, uma espécie de preparação temporária na qual, todo criminoso condenado pela justiça deverá passar.

No entanto, essa “reeducação” que visa o Estado, na prática não tem existido. Primeiro porque a principal preocupação do sistema carcerário ao receber um apenado que foi condenado não é reeducá-lo, mas, sim, com a privação de sua liberdade.

Isso é notadamente comprovado, face ao analisarmos as estruturas físicas da maioria das penitenciárias brasileiras, com excesso de grades, muros enormes, sistemas de segurança e um forte aparato policial, visando se evitar a fuga dos apenados.

As taxas de reincidência criminal têm crescido diariamente, e na maioria das vezes fica constatado que o cidadão que deixa o cárcere após cumprir sua pena, volta a cometer crimes até piores do que o cometido anteriormente, como se a prisão o tivesse tornado ainda mais perigoso e nocivo a sociedade, tornando assim impossível o convívio social.

Partindo desse pressuposto, fica possível se constatar que a privação da liberdade, de forma única e exclusiva, não possibilita ou favorece a ressocialização. Desta forma é preciso que algo seja feito no sentido de resolver ou pelo menos minimizar ao máximo essa prática equivocada.

Para isso se fazem imprescindíveis a implantação e o desenvolvimento de programas educacionais dentro do sistema penitenciário direcionados à educação básica de jovens e adultos que tornem possível a alfabetização dos mesmos e, sobretudo, executar um trabalho de construção da cidadania do apenado.

O sociólogo Fernando Salla (2010, p. 67) em suas análises diz que:

Por mais que a prisão não seja capaz de ressocializar, um numeroso efetivo de ex apenados, diz: que ao deixar o sistema penitenciário e conseguiram abandonar a marginalidade, foi porque no estabelecimento prisional tiveram a oportunidade de estudar e aprender uma profissão e se tornaram cidadãos.

Dessa forma outra característica relevante, é o perfil da população carcerária brasileira, pois, de acordo com os dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, a maioria da massa penitenciária nacional é formada por jovens com idade inferior aos trinta anos e com baixa escolaridade (97% são analfabetos ou semi-analfabetos).

Diante dessa situação podemos concluir que a criminalidade estar intimamente unida à baixa escolaridade e ambas ligadas a questão econômica e social.

 Sendo necessário serem desenvolvidos dentro dos estabelecimentos prisionais, projetos educacionais que busquem trabalhar a conscientização dos educandos, fazendo-os o se dar conta da realidade e, conseqüentemente, a consciência de obter um lugar na história.

Pois um indivíduo ao nascer na miséria e por conseqüência não ter acesso a uma educação de qualidade ou até mesmo, de nenhum tipo, tem de ser trabalhado psicologicamente para pode agir com discernimento em seus atos e não tentar conseguir essa inclusão na sociedade através da criminalidade.

Uma educação no interior do sistema penitenciário deve trabalhar com conceitos fundamentais, tais como família, dignidade, amor, liberdade, dignidade, morte, vida, cidadania, eleição, governo, miséria, riqueza, comunidade, dentre outros.

Nessa linha de pensamento, Gadotti (2004, p. 62) ressalta a necessidade de trabalhar no ser ressocializado “o ato anti-social e as conseqüências de tal ato, os transtornos legais que geram tais atitudes, as perdas pessoais e o estigma social”.

Em linhas gerais, deve-se buscar desenvolver nos educando a capacidade de reflexão, pois quando se compreende a realidade, fica mais fácil, a ocorrência de sua transformação e complementa que uma educação voltada para o desenvolvimento intelectual dos alunos, irá oferecer melhores condições de análises e uma forma de melhor compreender a realidade prisional, social e humana na qual estão vivendo.

Isso só acontece devido a uma ação conscientizadora capaz de tornar o apenado, instrumento que possa firmar um compromisso de mudança com sua história no mundo.

A respeito disso, Gadotti (2004, p. 62) diz que “educar é libertar, mesmo dentro da prisão, pois a palavra e o diálogo continuam sendo a principal chave. A verdadeira força que movimenta um apenado é a liberdade; pois ela é a grande força de pensar”.

Em sua análise Paulo Freire (1980, p. 26) afirma que:

A conscientização é um passo a caminho da realidade, pois quanto mais conscientizado, mais fácil é desvendar a realidade, mais se penetra na essência do fenômeno, de modo a encontrar soluções para analisá-lo. Deste modo, a conscientização não é apenas “estar frente à realidade”, mas sim assumir uma posição de cunho intelectual.

A conscientização trabalha em prol da desmistificação de um fato real e é a partir dela que uma adequada educação dentro do sistema penitenciário vai um importante passo para uma verdadeira ressocialização dos apenados, ao ponto que for conseguindo superar a falsa afirmação de que, “uma vez bandido, sempre bandido”.

Uma vez que tenha cumprido a pena e se considerando o baixíssimo grau de eficiência do sistema prisional brasileiro no tocante a reeducação de criminosos, o ex-presidiário passa a ser para a sociedade livre, uma verdadeira ‘sinuca-de-bico’: pois se a sociedade o reintegra de forma imediata, corre o risco de ter, dentro de seus lares e/ou empresas, alguém muito suscetível a cometer novos crimes; porém, se a sociedade não proporciona essa integração imediatamente, terá a certeza de que esse alguém voltará novamente a cometer novos ilícitos.

1.2 Projeto do CNJ sobre a Inclusão do Ex Apenado no Mercado de Trabalho

De acordo com o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o Programa Começar de Novo é composto de um conjunto de ações direcionadas à sensibilização de entes públicos e da sociedade civil em geral.

Possui o objetivo de coordenar, em âmbito nacional, as propostas de trabalho e de cursos capacitantes e profissionalizantes para apenados e egressos do sistema penitenciário, de modo que se ponha em prática ações de cidadania, visando à promoção da redução da reincidência criminal.

De acordo com Art. 4º da Resolução 96, de 27 de outubro do CNJ, fica criado o Portal de Oportunidades do Projeto Começar de Novo, disponibilizado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, na rede mundial de computadores (internet), com as seguintes funcionalidades, entre outras:

I - cadastramento das entidades integrantes da Rede de Reinserção Social prevista no artigo 2º, § 1º;

II - cadastramento de propostas de cursos, trabalho, bolsas e estágios ofertados pela Rede de Reinserção Social e acessível ao público em geral;

III - contato eletrônico com as entidades públicas e privadas proponentes;

IV - relatório gerencial das propostas cadastradas e aceitas, em cada Estado e Comarca.

Parágrafo único. A implantação do Portal será gradativa, observadas as possibilidades técnicas, sob a responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça.

As ações propiciadas pelo projeto incluem a ocorrência de mutirões carcerários visando avaliar a situação de apenados em relação ao cumprimento da pena, firmar convênios com entidades como Sesi, Senai e Fiesp, com a finalidade de possibilitar o treinamento e a capacitação dos apenados, com vistas sua recolocação profissional.

Essas e outras medidas visam dar mais efetividade às leis de execução penal, assim como modificar a realidade da população prisional no país.

Segundo é disposto pelo artigo 1º da Lei nº 7.210/84, a execução penal objetiva a efetivação das disposições sentenciais ou decisão criminal e visa proporcionar condições para a harmônica integridade social do apenado e do internado.

A plena eficácia deste dispositivo legal demanda um repensar a cerca da execução penal e do papel do Poder Judiciário como órgão responsável pelo cumprimento da referida lei.

Tendo como objetivo principal a diminuição da reincidência criminal (em sentido amplo), a sua medição é necessária para o aperfeiçoamento do projeto, no decorrer de sua execução, e será feita a partir do momento que as vagas serão disponibilizadas e utilizadas para cursos de capacitação profissional e trabalho.

Os indicadores e metas para o Projeto Começar de Novo, e a sua devida avaliação está restrita somente aos apenados, egressos e cumpridores de medidas e penas alternativas que forem contemplados com as vagas disponibilizadas pelo Programa; à quantidade de condenados em cada Estado; e à quantidade de vagas ofertadas.

Em matéria publicada pelo jornal O Estado de São Paulo, datada de 23 de abril de 2010, e divulgada na página do CNJ o Ministro Gilmar Mendes (2010) analisou a iniciativa adotada pelo Conselho, da seguinte forma:

Os explosivos indicadores da violência urbana, o aumento da criminalidade e da sensação de insegurança demonstra às escâncaras que o problema se agrava a olhos vistos e precisa ser resolvido com medidas pragmáticas e não paliativas, a exemplo das parcerias que o CNJ vem fazendo com órgãos públicos e com a comunidade para viabilizar a capacitação profissional necessária à reinserção dos apenados na sociedade, além do acesso a serviços básicos como a previdência e assistência social.

É notório que os altos índices de reincidência refletem de forma direta na segurança pública, sendo determinante na implementação de programas consistentes de ressocialização, dentre outras medidas.

Na descrição inicial do projeto, o CNJ inicia com a constatação de que os índices de reincidência estão situados entre 60 a 70%, segundo estimativa dos mutirões carcerários realizados junto às varas criminais e de execução.

A meta do Programa segundo o órgão criador é a redução da taxa de reincidência criminal para faixa dos 20%, tentando manter nesse patamar nos anos seguintes, ocorrendo um monitoramento trimestral.

De acordo com dados divulgados pelo CNJ, em matéria divulgada pela Época On line (2011, on line) ao todo fazem parte do projeto, 18 Estados do país mais o Distrito Federal, mas apenas em dois deles - no próprio DF e na Paraíba -, existe um aproveitamento de 100% das vagas.

O Projeto Começar de Novo deixa sob responsabilidade do poder Judiciário o encargo de firmar parcerias e a criação de novas vagas para os apenados, o que tem sido feito. A segunda etapa do processo, que também é de responsabilidade do Judiciário, mas não está sendo colocado em prática: gerir o encaminhamento dos apenados para as vagas.

Segundo os dados disponibilizados pelo projeto, as vagas disponibilizadas para os apenados são as mais diversas, pois, existem trabalhos de pintor, mecânico, cozinheiro e pedreiro, por exemplo, mesmo assim o aproveitamento é considerado baixo.

Em entrevista concedida a Revista Época em 25 de fevereiro de 2011, Luciano Losekann, coordenador do Começar de Novo no CNJ, cita que existem duas grandes dificuldades para se preencher essas vagas:

a primeira delas é a falta de capacidade dos tribunais em gerir as informações relacionadas a todos os apenados e o encaminhamento para as vagas de emprego e ainda segundo ele, “outro fator que causa o problema é a falta de qualificação dos apenados para as vagas” (REVISTA ÉPOCA, 2011, on line).

Outra medida sugerida pelo coordenador foi o aproveitamento da criação de novos postos, tendo em vista os eventos esportivos que serão disputados em nosso país nos próximos anos. “Fechamos acordo para os apenados trabalharem em obras e eventos relativos à Copa do Mundo de 2014, mas muitas vagas só podem ser criadas se governadores baixarem decreto nesse sentido”. Ainda segundo Losekann, o CNJ tem preparado grandes encontros entre representantes do Judiciário, de entidades públicas e privadas e da sociedade civil com a finalidade de debater a reinserção de apenados e a criação de oportunidades. “Será uma grande chance para a troca de experiências, inclusive para a divulgação de iniciativas que estão dando certo”. (REVISTA ÉPOCA, 2011, on line).

O Conselho Nacional de Justiça premia com selo do Começar de Novo, as unidades federativas que se destacam no âmbito do projeto no território nacional. Goiás foi um dos cinco estados premiados pelo CNJ em fevereiro de 2011. O estado foi a Unidade da Federação que mais criou e preencheu vagas, num total de 322 com apenados e ex apenados.

De acordo com a Revista Consultor Jirídico (2011, on line), dentre um dos projetos que se destacou no estado goiano, vale ressaltar a seguinte iniciativa: Um grupo de 50 apenados dos regimes aberto e semi aberto de Goiás tem prestado serviços administrativos em 25 comarcas do Estado, suas remunerações são de um salário mínimo, vale-alimentação e, por cada três dias trabalhados, terão descontado um dia de sua pena.

Tal compromisso foi firmado em convênio assinado no mês de abril de 2011, entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal (AGSEP), em Goiânia, tendo como objetivo ressocializar os reeducandos pelo trabalho.

O Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ), juiz Luciano Losekann, foi o representante do CNJ na cerimônia de assinatura do convênio. A iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) tem seguido todos os princípios elencados nas diretrizes do Começar de Novo, do CNJ, e tem ressocializado apenados por meio do trabalho e do estudo.

Segundo o desembargador Vítor Barbosa Lenza, “O TJGO mais uma vez sai na vanguarda. Já há 10 anos contrata reeducandos, e dá a eles oportunidade, dignidade e cidadania”.

Visando dar mais visibilidade e acesso rápido ao Programa Começar de Novo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Portal de Oportunidades. Trata-se de página na internet que engloba as vagas de trabalho e cursos de capacitação que são oferecidos aos apenados e egressos do sistema penitenciário.

As oportunidades que no sítio eletrônico são oferecidas por instituições públicas ou entidades privadas e são essas organizações as responsáveis por atualizar o Portal.

Além disso, como forma de complementar as ações do Projeto, foram distribuídos aos presidiários de todo o país pelo CNJ: a Cartilha da Pessoa Presa e da Cartilha da Mulher Presa.

Esses livretos contêm conselhos úteis, informando ao apenado como impetrar um habeas corpus, por exemplo, ou como redigir uma petição simples para requerimento de um benefício. Esclarece ainda sobre deveres, direitos e garantias dos condenados e apenados provisórios.

CONCLUSÃO

Ao final, concluimos com o reforçamento de tudo que foi exposto.

A inclusão social é um dever do Estado para com todas as pessoas. Com os ex apenados não é diferente. É dever do poder público, em parceria com a sociedade, promover a reintegração do ex detento ao convívio social, para que o próprio sistema penal possa atingir as suas finalidades de ressocialização.

Existem projetos, como o do Conselho Nacional de Justiça, que se destinam a reintegrar o ex apenado no mercado de trabalho, propondo benefícios para o empregador que ajudar nessa atividade. Entretanto, com certeza é fundamental que a sociedade civil como um todo se conscientize da importância da ressocialização laboral do ex detento para que a ideologia do sistema penal seja atingida.

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