DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO PREVIDENCIA SOCIAL

 

Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 20 de 15 de dezembro de 1998, o sistema previdenciário passou por profundas modificações, e pode ser entendida que em primeiro plano, temos a previdência do Brasil que se subdivide em três gêneros;o primeiro é a previdência da União, o Regime Geral da Previdência Social que engloba todos os trabalhadores que de forma obrigatória tem que contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; a segunda forma de previdência é a Previdência Complementar que pode ser por meio de entidades abertas ou fechadas, com a finalidade de complementar a renda; o terceiro contorno é o Regime Próprio de Previdência Social (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCA SOCIAL).

O Regime Próprio de Previdência tem o caráter contributivo e é norteado pelo princípio do equilíbrio financeiro atuarial, conforme se observa no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, que teve sua redação dada pela EC n° 20/98.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

A implementação do Regime Próprio para os servidores tem que estar embasada na já citada Emenda Constitucional n° 20/1998, na Emenda Constitucional n° 41/2003, e na Lei n° 9717/98 e Portaria n° 4992/99 e nos dispositivos da lei de Responsabilidade Fiscal.

O Regime Próprio tem a obrigatoriedade de arcar financeiramente com benefícios previdenciários de seus servidores, e para tanto precisa receber contribuições e sua contabilidade e controle tem que ser inteiramente afastada da contabilidade do restante da administração pública, estando permanentemente proibida para a concessão de benefícios a celebração de convenio, consócio ou outra forma associativa diversa.

O referido regime se sujeita a orientação, supervisão, controle e fiscalização do Ministério da Previdência e Assistência Social. Sendo impedido o emprego dos seus recursos para outros fins diversos que não sejam pagamento de benefícios previdenciários, e tais benefícios não podem ser diferentes dos oferecidos pelo RGPS.

Art. 1o-A.  O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

Conforme artigo supracitado, não há obrigatoriedade quanto ao local da prestação de serviço, pois mesmo se o servidor for cedido à outra entidade, sua contribuição permanece no regime adotado pelo ente público a qual é vinculado.

Uma característica bastante positiva é a participação dos servidores no conselho de gestão, onde os mesmos têm representantes indicados pelas suas entidades representativas de classes e poderão assim compartilhar e controlar o dia a dia e os recursos.

A decisão do prefeito de implementar um Regime  Próprio de Previdência Social, tem que ser muito bem pensada não só com seus gestores, mas também com os servidores municipais, pois o custo dessa decisão vai afetar as gerações presentes e futuras, pois essa deliberação tem que conter um caráter de visão a longo prazo.

É aconselhável que primeiramente se institua um Grupo de Trabalho, que será responsável pelos estudos e elaboração de propostas relativas a implantação do Regime Próprio amparado nas legislação aplicável, para análise do plano de custeio, do formado institucional, dos participantes, e elaborar ao final o projeto de lei que findará com a criação do Regime Próprio.

Findo a elaboração do grupo de trabalho é necessário o levantamento de toda legislação cabível para definir principalmente o critério de filiação do Regime Próprio, com base nos dispositivos da lei 9.717/98(Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências), que deve compreender apenas os servidores titulares de cargo efetivo.

Antes da elaboração do projeto de lei é necessário que se faça um levantamento de todos os servidores, para assim excluir os celetistas, efetivos, comissionados entre outros, pois só com esse levantamento pode se nortear e explicar quais servidores farão parte do Regime Próprio.

O Grupo de Trabalho terá que decidir qual a natureza jurídica do regime Próprio, e os elementos que farão parte da sua estrutura organizacional. Se optar por manter o Regime Próprio como órgão (departamento do ente) tem a vantagem de utilizar toda a estrutura do município, porém a desvantagem é a falta de autonomia administrativa, que dificulta a tomada de decisões. A outra forma é tornar o RPPS uma entidade autônoma, decidindo apenas de uma autarquia ou não.

É se suma importância que depois de decidido todas as características, que elas sejam apresentadas e pormenorizadas aos servidores e ao poder legislativo, para que façam os ajustes que julguem necessários e para que não restem dúvidas e assim possa se tomar uma decisão, para posterior momento a elaboração do projeto de lei.

Como dito anteriormente, é uma decisão de suma importância e responsabilidade para o município, e o levantamento de todos os aspectos se faz necessário, por exemplo, tem que se levar em consideração que o aumento na longevidade, interfere de forma direta nos custos previdenciários, pois quanto maior a longevidade, menor tem que ser a generosidade para o valor do benefício.

Quando o município implanta o Regime Próprio de Previdência Social ele deixa de ser devedor e passa a ser credor do INSS, pois quando o servidor se aposenta o município terá direito a compensação previdenciária, pois o INSS transferirá recursos pra a o município para pagar os aposentados e pensionistas para compensar o período que essas as contribuições eram feitas para o regime geral, gerando assim uma grande economia.

O município não ganha apenas com as contribuições, mas ganha também com os rendimentos bancários com os depósitos dessas contribuições.

Vale ressaltar também a vantagem política da criação do Regime Próprio, pois traz para si o controle dos gastos, e enquanto que no Regime Geral os servidores não tem acesso algum aos responsáveis, no Regime Próprio esse acesso é direto e menos burocrático, pois os servidores sabem exatamente quem são os representantes responsáveis.

Um aspecto de economia é que no Regime Geral o percentual de contribuição patronal para o INSS é de cerca de 20% (vinte por cento), enquanto a contribuição para o Regime Próprio gira em torno de 11% (onze por cento), trazendo assim uma vantagem econômica considerável para o município, de quase 50% (cinquenta por cento). Esse percentual vai depender do plano de custeio adotado, mas de qualquer forma é mais econômico.

Com uma boa administração o município tem controle sobre as casuais superávit para o custeio do pagamento dos futuros benefícios a médio e longo prazo.

E com a economia feita por deixar de contribuir para o RGPS, o município tem mais capital para investir em desenvolvimento social.

Ao contrário do RGPS no RPPS não há carência para implantação de determinado benefício, pois o Regime Próprio já nasce com a possibilidade de reaver as contribuições feitas para o INSS.

Para fins de aposentadoria o cálculo é realizado com base apenas nas remunerações contributivas do servidos utilizando apenas as 80% (oitenta por cento) maiores contribuições desde 1994 (mil novecentos e noventa e quatro).

A escolha de um gestor para administrar o Regime Próprio, é de extrema importância que seja qualificado para o cargo, cargo este de tamanha responsabilidade, pois mal administrado trará para o município um prejuízo não só financeiro, mas também um prejuízo moral diante de seus servidores,uma vez que este gestor terá autonomia para a tomada de decisões.

Os prefeitos comentem alguns erros ao fazer a escolha desse gestor, um deles é escolher alguém que apenas entende de previdência, pois a previdência é muito ampla não se pode atrelar um cargo desse a um advogado que entenda apenas de benefícios, por exemplo, pois este profissional não saberá gerir de forma correta o RPPS, da mesma forma o contrário, alguém que saiba gerir, mas que não entenda de previdência. Não se pode também deixar a cargo do atuário, pois este é apenas um profissional especializado em aferir e administrar riscos, e não vai entender as peculiaridades e soluções necessárias para o Regime Próprio. É preciso que seja uma profissional capaz de garantir a sustentabilidade do Regime Próprio e a racionalizações do uso dos recursos, além da idoneidade moral.

Como o Regime Próprio não é algo partidário tem que ser elaborado de forma que os futuros prefeitos tenham um entendimento a respeito do regime, por isso o Princípio da Publicidade se faz necessário sempre, para que não haja prejuízo nem para os servidores, nem para as contas do município.

A utilização frequente de relatórios para melhor conhecimento e planejamento futuro é de imprescindível, como a leitura do cálculo atuarial do ano anterior pois ele trará norte para traçar o plano de gestão, pois a relação entre contribuinte e beneficiários terá sempre que ser muito bem aferida para evitar prejuízo, se o número de contribuintes for superior ao número de beneficiários a conta do Regime sempre será positiva, os relatórios das rendas dos servidores também tem que ser analisado para aferir a arrecadação se está compatível com a receita, para que não haja erros e se detectado algum que este seja rapidamente solucionado.

Para manter sempre o Regime Próprio com arrecadação superior aos gastos é aconselhável que se faça uma auditoria de benefícios pelo menos uma vez por ano, para que seja identificada alguma irregularidade, que pode ter sido cometida por um antigo gestor ou se há algum exagero na concessão de algum tipo de benefício, como por exemplo, o auxílio doença, essa aferição é precisa para que as contas sejam sempre benéficas, se identificado um aumento de auxilio doença, pode identificar algum problema de saúde mais grave que o município precisa resolver, portanto a auditoria não beneficia apenas ao Regime, mas também ao município pois é um espelho para avaliar e resolver questões  pontuais.

Importante também que o Regime Próprio tenha um corpo de profissionais de serviço social, para acompanhar os beneficiários, para que não sofram na  mão de parentes, ou para averiguar os beneficiários com idade avançada para que não haja a possibilidade de algum parente de beneficiário falecido está recebendo o valor.

A auditoria de benefício deve ter uma atenção a aposentadoria por invalidez, para que verificar se não são forjadas ou fraudadas, pois o custo da aposentadoria por invalidez é alto, já que sai do quadro de funcionários alguém ainda com idade para trabalhar e consequentemente contribuir, e qualquer contribuição é preciosa (SEABRA, 2013, p. 1405).

A contratação do quadro de funcionários responsáveis para o bem funcionamento do regime tem que ser feita com cautela e atenção, os médicos, por exemplo, tem que ser profissionais qualificados e aptos para atender as peculiaridades de cada servidor, e verificar se há possibilidade de tratamento antes de conceder uma aposentadoria por invalidez, por exemplo, mas lembrando sempre que o fator humano tem que estar presente e acima de qualquer diagnóstico prejudicial.

O corpo jurídico que deve fazer parte do RPPS, tem que ser escolhido para atender os interesses no próprio regime como também o interesse dos servidores.

Ideal seria se o quadro de funcionários do RPPS fosse preenchido por meio de concurso, pois assim se evitaria a rotatividade de pessoal, pois sempre que alguém novo entra leva tempo para se entender o funcionamento e mais tempo ainda para implantar ideias que façam uma mudança significativa para o melhor funcionamento do regime.

Portanto para o bom andamento do Regime Próprio de Previdência Social, é preciso sempre uma gestão limpa e de clareza solar em relação aos seus atos e destinação de recursos, é cediço que é possível à implantação e perfeito funcionamento do regime se afastada a malfadada corrupção brasileira.

Mas existe outro ponto a respeito da criação de um Regime Próprio de Previdência Social, pois a cada criação de regime diminui a quantidade de contribuições para o Regime Geral da Previdência Social, causando um déficit que, segundo o site do Ministério da Previdência, em 2013 (dois mil e treze), o Regime Geral de Previdência Social teve um déficit de 51,3 bilhões de reais.

E a compensação previdenciária que é bastante benéfica para o Regime Próprio de Previdência Social na mesma proporção é maléfica para o Regime Geral da Previdência Social.

            É preciso uma análise detalhada para avaliar o melhor não apenas para o município, mas também para o Brasil, pois o povo brasileiro não pode ser penalizado por atos realizados de forma imprudente.