Direitos Sociais

            A Constituição Federal de 1988, em seu texto original, no artigo 6º, relacionou nove dos onze direitos sociais previstos atualmente. São eles: educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, proteção à infância e assistência aos desamparados. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 26/2000, foi acrescentado a estes o direito à moradia. E, recentemente, o direito à alimentação, com a Emenda Constitucional nº 64/2010.

            Quando se fala em direitos sociais, deve-se entender como prestações obrigatórias do Estado à Sociedade, com vistas a promover a isonomia social e adequadas condições de vida. A omissão por parte do Estado em disponibilizar tais direitos, por se enquadrarem nos direitos fundamentais, ensejará o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão ou Mandado de Injunção.

            Em breves palavras, o direito à educação visa ao desenvolvimento pleno da pessoa, enquanto cidadão e para o trabalho. O direito à saúde envolve atitudes do Estado de natureza negativa, quando se trata de reduzir os riscos e a disseminação de doenças, e positiva, quanto à prestação de serviços que promovem a recuperação do indivíduo. Quanto ao trabalho, considera-se aqui a busca pela dignidade da pessoa humana, sendo indispensável que o Estado adote políticas econômicas contra a recessão e em busca do pleno emprego, valorizando a livre iniciativa.

            O lazer, apesar de parecer algo supérfluo, é imprescindível para que o trabalhador reponha suas forças e pode ser definido como a entrega à ociosidade repousante. Quanto à segurança, diferentemente da prevista no artigo 5º que se refere a direito individual, é dever do Estado preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e o patrimônio.

            O direito à previdência social implica na manutenção pelo Estado de um regime que garante a subsistência ao contribuinte e aos seus dependentes na ocorrência de doença, morte, gravidez, acidente, prisão ou velhice. A proteção à maternidade visa à preservação da espécie humana e da família através de benefícios previdenciários e assistenciais. E a proteção à infância, nos termos do artigo 227, indica a prioridade que a família, a sociedade e o Estado devem dar ao assegurar o direito da criança, do adolescente e do jovem à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

            A assistência ao desamparado independe de contribuição à seguridade social, e deve estar disponível a quem dela precisar, nos termos do artigo 203.

            O direito à moradia, acrescentado pela EC nº 26/2000, fundamenta-se na dignidade da pessoa humana expressa no artigo 1º e no direito à intimidade e à privacidade previstos no artigo 5º, e se estende pela impenhorabilidade relativa do único imóvel da família.

            E, por último, o mais novo direito social, elencado pela EC nº64/2010, o direito à alimentação, preliminarmente previsto em tratados internacionais de Direitos Humanos e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em que a alimentação nutritiva, adequada e saudável deve ser assegurada a todos, através de programas de combate à fome, como o Bolsa Família, dentre outros.

Bibliografia

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.