DIREITOS REPRODUTIVOS DA MULHER: O PARTO HUMANIZADO NO BRASIL¹

 

 

Natálya Amanda Pontes Coelho Campos e Sarah Assis Carvalho²

Kátia Núbia³

Sumário: Introdução 1 Os direitos reprodutivos 1.2 Parto humanizado 2 Resolução do Conselho de Medicina do Rio de Janeiro 3 Resolução e a garantia dos direitos reprodutivos Conclusão; Referências.

Resumo

 

O trabalho aborda o problema da resolução do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro o qual se posicionou contra o direito da mulher de escolher onde, como e com quem será acompanhado seu parto. É discutido o que são e quais são os direitos reprodutivos da mulher com o foco no parto humanizado, ou seja, analisa o que é e como é seu processo. Também se discute a resolução do CREMERJ em todos seus aspectos e finalmente é analisado como essa resolução interfere nos direitos reprodutivos da mulher e qual outra solução poderia ser efetivada no lugar dessa medida radical adotada pelo CREMERJ.

Palavras-chave: Parto humanizado. Mulher. Direitos reprodutivos. Conselho de Medicina do Rio de Janeiro.

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¹ Paper apresentado à disciplina Antropologia da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

² Alunas do segundo período de Direito vespertino da UNDB, turma dois.

³ Professora Orientadora.

INTRODUÇÃO

 

O tema selecionado é de grande repercussão atual, já que a garantia de direitos da mulher é de grande importância para o bem estar e respeito de qualquer indivíduo; outro aspecto que gerou o interesse das autoras sobre o tema é o fato de que poucas mulheres conhecem seus direitos e por tal motivo muitas vezes não conseguem garanti-los.

Nosso tema pretende compreender quais são os direitos reprodutivos da mulher, com enfoque no parto humanizado, conhecer como se efetiva a garantia destes direitos. Outro objetivo é analisar a atual resolução do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) que proíbe o parto humanizado e finalmente concluir quais as implicações dessa resolução no bem estar da mulher e se realmente ela fere tais direitos ou protege a saúde física da mulher.

Ao longo do trabalho discutiremos, primariamente, a história dos direitos reprodutivos da mulher, como surgiram e quais são eles, especialmente o parto humanizado. O objetivo das autoras na primeira etapa do trabalho é apresentar e explicar, principalmente, quais são os direitos reprodutivos, ou seja, fazer com que as mulheres conheçam tais direitos, já que o conhecimento é o primeiro passo para sua garantia.

A segunda etapa do trabalho busca analisar a resolução do Cremerj sobre todos seus aspectos e compreender qual o motivo para tal decisão das autoridades médicas. Iremos analisar se realmente existe outro meio de proteger a saúde física da mulher sem interferir em seus direitos reprodutivos.

A última etapa do trabalho irá unificar as etapas anteriores com o fim de solucionar seu problema central: como essa resolução interfere na garantia dos direitos reprodutivos da mulher. Analisar se o parto humanizado é prejudicial a saúde ou não e entender o porque de sua privação nessa resolução. Discutir se esta resolução realmente é necessária para a saúde física da mulher e qual sua implicação no bem estar.

 

1 DIREITOS REPRODUTIVOS

Primeiramente, devemos ter em mente que direitos reprodutivos fazem parte dos direitos humanos fundamentais, e como todo direito humano, necessitou de um grande processo e evolução para ser conquistado. De acordo com o Ministério da Saúde (2009, p. 4), direitos reprodutivos são direitos das pessoas de decidirem, livremente e responsavelmente, se querem ou não ter filhos, quantos desejam e em qual momento; são também, direito a informações, meios, métodos e técnicas para ter ou não filhos e direitos de exercer a sexualidade e a reprodução livre de discriminação, imposição e violência. Com base no avanço da condição social e das necessidades pessoais de cada época, foi sendo necessário adicionar direitos ao conteúdo de direitos humanos.

A trajetória da mulher no Brasil deu-se de maneira pouco igualitária, já que era uma marca da religião católica-cristã da época, tendo a mulher como único papel o de reproduzir o máximo de filhos possíveis. O Código Civil de 1916 é uma grande prova da diferenciação do homem e mulher da época, já que apresenta fatores que comprovam a obediência e servidão da mulher.

De acordo com Miriam Ventura (2004, p. 25), na década de 1970 os direitos reprodutivos faziam parte das reinvindicações das mulheres pelo controle do próprio corpo, da fecundidade e da atenção especial à saúde. Em 1983 foi criado o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), abrangendo todo o país. Tal programa foi o ponto inicial para se garantir muitos direitos reprodutivos na atual Constituição de 1988 e continua atuando na produção de políticas de saúde sexual e reprodutivas necessárias para as mulheres.

A Organização das Nações Unidas (ONU) também contribui para a igualdade de direitos entre os sexos e o fim da descriminação das mulheres, a partir do momento em que cria espaços para discussão em que existe a participação de chefes de Estados, organizações não governamentais e também de cidadãos. Um desses espaços criados pela ONU é a chamada Conferência Mundial Sobre a Mulher, na qual são discutidos vários assuntos e anotados dificuldades, a fim de solucionar o problema com iniciativas, como tratados internacionais, já que a discriminação é geralmente um assunto que se estende a vários países.

A IV Conferência Mundial sobre a Mulher realizada em Pequim em 1995 foi um marco, devido o número de participantes e a sua repercussão que provocou grandes mudanças. No relatório dessa conferência foram anotadas as pautas que foram discutidas, problemas que necessitavam de mudanças e soluções. Um dos tópicos comentados é sobre a saúde reprodutiva da mulher, a qual é considerada um conjunto de bem-estar da mulher e não somente a ausência de doenças.

De acordo com o relatório, os direitos de reprodução incluem certos direitos humanos que já existem em legislações nacionais, em documentos internacionais relativos aos direitos humanos e outros documentos. O fundamento desses direitos é o reconhecimento do direito fundamental de todos os casais e indivíduos de decidir o número de filhos, o momento do nascimento e outras decisões relativas à reprodução sem sofrer discriminação, coação e violência. Ou seja, a saúde reprodutiva da mulher interfere na capacidade de desfrutar de uma vida sexual sem riscos, de procriar e a liberdade para decidir ou não fazer e com que frequência (VIOTTI, 1995, p. 178).

Para que a mulher tenha seus direitos respeitados e conseguir garanti-los ela deve ter consciência de quais são. O Estado tem obrigação de informar os cidadãos sobre o seus direitos e sobre quem procurar caso forem desrespeitados. O primeiro passo para a garantia é o conhecimento. No Brasil, o Ministério da Saúde disponibiliza cartilhas sobre os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, conscientizando principalmente as crianças sobre o que são e quais são esses direitos.

1.2 Parto humanizado

O parto humanizado, também chamado de parto humanizado domiciliar é um processo natural, sem interferência médica; um processo íntimo que ocorre entre a mãe e o bebê. Com uma equipe de enfermeira obstetra, ou médico, doulas, psicólogas, a gestante consegue realizar sem necessitar de procedimentos cirúrgicos e anestesias.

De acordo com Bruno Rodrigues, em sua matéria para o site do Guia do bebê da Uol, afirma que humanizar o parto é dar liberdade às escolhas da mulher, é prestar um atendimento com o foco nas necessidades da mulher e não em mitos e crenças.

Esse parto é uma escolha da mulher em como e onde realizar o processo de gestação. Mesmo sendo pouco utilizado no Brasil, o parto humanizado causa muitas polêmicas. Entre elas a de ser perigoso a saúde da gestante, já que caso aconteça complicações, a locomoção ao hospital é um fator agravante. Devemos ressaltar que o número de cesáreas realizadas no Brasil é maior que o permitido, já que em longo prazo, mulheres que realizam esse processo mais de uma vez podem ter complicações, necessitando até de retirar o útero.

Porém muitos relatos confirmam que o parto humanizado ajuda no bem-estar físico e mental da gestante, já que ela é a protagonista e a criança é imediatamente transferida à mãe, resultando em uma aproximação ainda maior. A participação de doulas durante o parto e anterior a ele, é um auxílio e apoio moral para gerar confiança para a mulher.

Devemos considerar que muitas vezes esse processo é escolhido por ser a única opção de mulheres que vivem na zona rural e não possuem um meio de locomoção rápido ao hospital, que geralmente é longe de suas casas. Também devemos considerar que a violência institucional gera agressão de mais de 25% de mulheres durante o processo de parto em local hospitalar. Outro fato que deve ser analisado é a condição dos hospitais públicos de serem extremamente cheios, logo a opção do parto humanizado domiciliar nesses casos, seria mais viável e seguro para as mães.

De acordo com Silvia, autora do blog “o menino que nasceu em casa”, em seus relatos sobre sua experiência com o parto no hospital e com o parto humanizado em casa, ela afirma que no primeiro caso foi uma experiência traumatizante, na qual se sentia desconfortável, tanto com o ambiente, como sua situação de incapacidade, na qual não era possível se levantar, andar. Em seu primeiro parto, Silvia relata que os planos eram um parto domiciliar, porém devido complicações teve de ir para o hospital. Já em seu segundo parto, que aconteceu em casa, de modo natural ela afirmou ser tranquilo e muito seguro se for realizado com uma equipe confiável e competente.

Ou seja, a experiência de Silvia revela que o parto humanizado em casa é o preferível entre as mães que lidam razoavelmente bem com as dores de parto e que pretendem realizar uma ligação mais forte e íntima com seu filho durante o processo. A segurança e confiança da mulher com a equipe de auxílio é necessária para seu bem estar. O fato da gestante se sentir confortável com o ambiente e com a situação é imprescindível para um parto tranquilo.

2 RESOLUÇÃO DO CREMERJ

A resolução do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMERJ) foi uma reação à matéria feita pelo Fantástico, já mencionada anteriormente, em agosto desse ano, em que apresentou um vídeo de um parto humanizado domiciliar. O CREMERJ afirmou enviar denuncia ao Conselho Regional de Medicina do estado de São Paulo contra o médico que participou do parto, com a justificativa de que foi uma situação de grande risco para a gestante.

Assim, o CREMERJ se posicionou contra o parto humanizado domiciliar, devido o fato de que não é um ambiente propício para tal processo, e que caso ocorra complicações, o tempo de locomoção entre o hospital e a casa pode ser decisivo na vida da gestante. Porém, a resolução desse conselho de medicina englobou outros aspectos.

No dia 19 de julho deste ano o CREMERJ divulgou as resoluções 265 e 266 que proíbe a participação de médicos em partos domiciliares e na assistência perinatal que não seja feita em maternidades. Também proibiu ação de parteiras ou qualquer pessoa que não seja profissional de saúde em ambiente hospitalar.

O Conselho Federal de Medicina e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) recomendam que os partos sejam realizados em maternidades, sem os riscos que locais inadequados e sem a devida assepsia fornecem.

O desrespeito à resolução do CREMERJ é considerado infração ética e o médico receberá processo disciplinar. Com base no Jornal do CREMERJ (2012, p. 14), o médico deve se basear segundo o Código de Ética, ou seja, ele deve fazer o melhor para o paciente, usar todos os instrumentos disponíveis em benefício do paciente; logo, ele não pode se envolver em eventos como o parto humanizado domiciliar, que é considerado um parto inseguro.

Na resolução 266 há proibição de participação de pessoas não habilitadas ou de profissões que não são reconhecidas na área da saúde durante e depois do parto, em ambiente hospitalar, com exceção do acompanhante legal. Ou seja, doulas, obstetrizes e parteiras não podem mais participar do processo do parto com as gestantes.

A presidente do CREMERJ, Márcia Araújo (2012, p. 2), ressalta a segurança das mulheres e do bebê:

O nascimento é um momento único, mas também é um processo dinâmico e envolve riscos, mesmo para mulheres que tenham passado por um pré-natal sem problemas. Complicações inesperadas demandam cuidados imediatos, em um ambiente com estrutura adequada e uma equipe médica de prontidão. Em casa, nada disso está presente.

Em entrevista ao jornal do CREMERJ (2012, p. 14), o conselheiro Luis Moraes atenta para estudos internacionais que revelam que 10% dos recém nascidos precisam de algum procedimento especializado no momento do parto para iniciar a respiração e 1% necessita de medidas muito agressivas para sobreviver.

3 RESOLUÇÃO DO CREMERJ E A GARANTIA DOS DIREITOS REPRODUTIVOS DA MULHER

Como já foi analisado anteriormente, a mulher possui direitos reprodutivos que se encaixam em direito humanos fundamentais. Um desses direitos é o de escolher livremente e responsavelmente como, quando e onde realizar seu processo de parto, sem discriminação e coação, ou seja, a mulher tem direito sobre decidir como será todo seu processo. Para que tal escolha seja feita de modo satisfatório as mulheres devem conhecer seus direitos para conseguir garanti-los.

Porém observa-se que em muitos casos as mulheres não possuem esse poder de decisão, devido fatores adversos, como a dificuldade de atendimento, de locomoção para o hospital, de situação de risco na gravidez, entre muitos outros.

A atual resolução do CREMERJ retira o direito de decisão da mulher sobre o parto humanizado em casa e também sobre quem pode acompanhá-la a sala de parto, já que proíbe a participação de médicos nesses eventos e proíbe a atuação de auxiliadores como doulas até mesmo no ambiente hospitalar.

A justificativa para a efetivação da resolução se baseia na segurança da gestante e de seu bebê que deve estar acima de qualquer decisão que venha a ser feita pela mulher. Porém, se analisarmos profundamente a resolução, veremos que mesmo em casos onde há pouco ou nenhum risco no parto a mulher não pode realizar o processo em casa e sim ser submetida ao desconforto de muitos ambientes hospitalares, ao processo invasivo e até mesmo inseguro, devido os abusos que acontecem no momento do parto.

Contudo, tal resolução desconsidera a existência de mulheres que não tem acesso facilitado ao hospital e àquelas que quando o possuem, não conseguem ser atendidas devido sua superlotação. Nesse caso é preferível o parto humanizado em casa à possibilidade de não ser atendida no hospital público. A saúde pública no Brasil não é distribuída o suficiente para seguir a risca tal recomendação do CREMERJ.

A questão central é: essa resolução fere os direitos reprodutivos da mulher ou somente a protege? A resposta para essa pergunta é complexa: ambos os casos. A resolução claramente protege a mulher, já que realmente acontecem imprevistos e dificuldades no momento do parto que muitas vezes não podem ser presumidos e que nem sempre a decisão da gestante é feita responsavelmente, ou seja, levando em conta a situação de sua gestação, a probabilidade de riscos. Porém ela também fere os direitos reprodutivos, retira o direito de decisão da mulher de como e onde será realizado seu parto.

É certo que o parto humanizado em domicilio não é aconselhável para mulheres com gestação problemática, com riscos; mas aquelas que não possuem nenhuma complicação e que têm fácil acesso aos hospitais, o parto humanizado em domicilio é altamente aconselhável. O bem estar físico e psicológico da mulher no momento do parto é um fator determinante e que deve ser considerado ao se instituir esse tipo de resolução.

Podemos fazer uma comparação com pessoas que não aceitam a transfusão de sangue por motivos religiosos com as mulheres que não aceitam fazer parto em ambiente hospitalar por motivos de outra natureza como princípio, crença, etc. É um direito da pessoa de escolher e o médico deve reconhecer e respeitar sempre. Porém o direito a vida está acima de qualquer outro direito e quando não houver alternativa viável para garantir o direito de escolha do paciente, o direito a vida deve ser respeitado mesmo que contrarie a decisão da pessoa.

Como já foi analisado, em situações de baixo ou nenhum risco é viável a opção de parto em domicílio já que existe a segurança de vida do indivíduo, e deve sim, ser respeitado o direito de decisão da mulher. 

Também devemos analisar o direito de decidir sobre quem acompanhará a mulher na sala de parto, com a proibição de doulas, parteiras. Consideramos tal proibição sem sentido já que o parto não é uma cirurgia e sim um processo natural, portanto parteiras são qualificadas devido o fato de que realizam diariamente esse tipo de processo e o conhecem. A proibição de doulas também é extremamente sem sentido, já que sua única função é fornecer apoio moral para a gestante, um apoio focado no trabalho de parto, o que é fundamental para o bem estar psicológico da mulher.

Logo, a resolução do CREMERJ é parcialmente viável. Caso a mulher tenha complicações durante a gestação, com alto risco ou caso o hospital fique distante de sua moradia é necessário que o procedimento seja realizado no hospital, para garantir o direito a vida da gestante e do bebê, tudo isso considerando hospitais qualificados e não superlotados. Porém se a mulher more perto de hospitais e tenha baixo ou nenhum risco na gravidez é permitido seu direito de escolha de onde e como realizar o procedimento. Já a proibição de doulas e parteiras, é insensata, já que para que ocorra um parto tranquilo a mulher deve estar tranquila, e a confiança com a equipe que realiza o parto é necessária para o bem estar da gestante.  

O que poderia ser realizado para substituir as partes inviáveis da resolução poderia ser a escolha da mulher de realizar o parto humanizado em casa somente se preenchendo os requisitos (gestação tranquila, moradia próxima de hospital) e assinando um termo de responsabilidade para caso aconteça algum problema a mãe se responsabilize por sua escolha.

CONCLUSÃO

O trabalho tem como objetivo conhecer os direitos reprodutivos, analisar a resolução para finalmente responder a pergunta principal: a resolução do CREMERJ fere os direitos ou protege a mulher?

Foi analisado quais são os direitos reprodutivos e o que são, foi detalhado a resolução do CREMERJ para fim de entender o porque de tal iniciativa e também exposto outra alternativa para que não haja privação dos direitos reprodutivos da mulher.

Como já foi discutido, a resolução parcialmente protege e parcialmente fere os direitos. Fere o direito de escolha sobre como e onde realizar o parto e quem acompanhará a mulher na sala de parto para as gestantes que apresentam dificuldades durante a gestação. Também já foi analisado o relato de uma mulher que experimentou o parto humanizado em casa e o parto em hospital e revelou uma preferência em muitos aspectos para o parto humanizado caso ele seja feito por uma equipe competente.

A resolução protege os direitos no momento em que prioriza o direito a vida, protegendo a vida da criança e do bebê, ao proibir parto humanizado domiciliar quando a gestação for problemática, com riscos e a moradia ser distante do hospital, o que iria dificultar o atendimento, podendo gerar a morte da mãe e do filho.

REFERÊNCIAS

AMORIM, Melania. Carta aberta em repúdio ao CREMERJ. Parto do princípio. 2012. Disponível em: <http://partodoprincipio.blogspot.com.br/2012/06/carta-aberta-em-repudio-ao-cremerj.html>. Acesso em 30, outubro 2012.

BERLOWITZ, Paula. Marcha pela Humanização do Parto. Marcha das Vadias Org. Disponível em: <http://www.marchadasvadias.org/2012/08/04/convite-marcha-pela-humanizacao-do-parto-acontecera-em-5-de-agosto-de-2012/>. Acesso em 29, agosto 2012.

BIA. Parto humanizado domiciliar: direito das mulheres. Blogueiras feministas. 2012. Disponível em: <http://blogueirasfeministas.com/2012/06/parto-humanizado-domiciliar-direito-das-mulheres/>. Acesso em 30, outubro 2012.

BRASIL. Secretaria de Atenção à Saúde. Direitos sexuais, direitos reprodutivos e métodos anticoncepcionais. Brasília: Ministério da Saúde, 2009.

DINIZ, Debora. Valores universais e direitos culturais. In: NOVAES, Regina (Org.). Direitos humanos: temas e perspectivas. Rio de Janeiro: Mauad, 2001.

JORNAL DO CREMERJ. Rio de Janeiro: Ed. Cremerj, 2012.

LAPLATINE, François. Aprender antropologia. São Paulo: Brasiliense, 2002.

LIMA, Roberto Kant de; NOVAES, Regina Reyes (Orgs.). Antropologia e Direitos Humanos. Niteroi: EdUFF, 2001.

Parto humanizado domiciliar divide profissionais da área de saúde. Fantástico. 2012. Disponível em: <http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1680907-15605,00-PARTO+HUMANIZADO+DOMICILIAR+DIVIDE+PROFISSIONAIS+DA+AREA+DE+SAUDE.html>. Acesso em 30, outubro 2012.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

SILVIA. Sobre o direito de escolha. O menino que nasceu em casa. 2012. Disponível em: <http://omeninoquenasceuemcasa.blogspot.com.br/>. Acesso em 30, outubro 2012.

RODRIGUES, Bruno. Parto humanizado. Guia do bebê uol. Disponível em < http://guiadobebe.uol.com.br/parto-humanizado/>. Acesso em 30, outubro 2012.

VENTURA, Miriam. Direitos reprodutivos no Brasil. São Paulo: câmara brasileira do livro, 2004.

VIOTTI, Maria. Declaração e Plataforma de ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher. Pequim, 1995.

WALLERSTEIN, Immanuel. O universalismo europeu: a retórica do poder. São Paulo: Boitempo, 2007.