O século XX, concluído há mais de quinze anos ficará na história, certamente, por bons motivos, mas, também, pelo que de mais negativo a humanidade alguma vez viveu e, naturalmente, parece-me oportuno recordar as maravilhas da ciência, que, obviamente, com o poderio da técnica e da tecnologia, se intrometeu de forma decisiva, na dicotomia bem/mal, vantagens/desvantagens, que marcou a sociedade humana, desde o início daquele século, com acontecimentos inesquecíveis, ficando, contudo, a história dos mesmos sob a responsabilidade dos vindouros.

Logicamente, os filósofos, nas diversas especialidades, têm vindo a refletir alguns dos aspetos mais significativos e acutilantes do nosso tempo, em que a dignidade humana não deverá ter leituras polivalentes, porque não haverá dignidade humana enquanto não forem promovidos e salvaguardados os Direitos Humanos, embora a tarefa não seja fácil, na medida em que tais direitos abarcam um amplíssimo leque que pode iniciar-se na dignidade individual (direitos políticos, sociais e económicos) e expandir-se aos legítimos interesses coletivos (direito à paz, ao bom ambiente, à solidariedade).

Pese, embora, a constatação da existência de uma absurda lista de crimes contra a humanidade do século anterior, a verdade é que parece que a opinião pública vem dando sinais de uma renovada sensibilização para os problemas dos Direitos do Homem, desmistificando um falso debate ideológico, na medida em que: «Não há ideologia ou sistema social que detenha o monopólio da garantia desses direitos, porque se trata efectivamente de Direitos do Homem que cada um deverá defender e sobre os quais todos deveremos estar de acordo.» (MACHETE 1978:45).

Considerar-me-ão suspeito, juiz em causa própria, todavia, será oportuno dizer, pese, embora, Portugal nem sempre ter sido um bom exemplo, quanto ao cumprimento dos Direitos Humanos, se nos recordarmos do passado colonialista, nem sempre transparente, a verdade é que: «O reconhecimento internacional dos grandes progressos realizados por Portugal, no campo dos Direitos Humanos, contribuindo decisivamente para a melhoria espectacular da nossa imagem externa, está na origem de várias atitudes significativas da comunidade internacional em relação ao nosso país, entre as quais: facilidades financeiras, eleição de Portugal para o conselho da Europa, para a Comissão dos Direitos do Homem na ONU e para o conselho de Segurança.» (PEREIRA, 1978:27).

Muito significativo é o convite para Alto-Comissário da ONU-Organização das Nações Unidas, endereçado ao Presidente de Timor Leste, Dr. José Ramos Horta, que poderemos considerar um Luso-Timorense o qual, também na língua portuguesa, tem defendido, inclusivamente arriscando a própria vida, os mais elementares Direitos Humanos. Num gesto pouco comum e dando, uma vez mais, novo exemplo de defesa desses mesmos direitos, o Dr. Ramos Horta declinou o alto cargo para continuar no seu país, ao lado do povo que o elegeu e nele confiou.

Neste ano de 2016, Portugal, viu o seu esforço na defesa dos Direitos Humanos, reconhecidos, na pessoa do ex-alto comissário para os refugiados, o Excelentíssimo Senhor Engenheiro António Guterres, ao ser eleito Secretário Geral das Nações Unidas. Este acontecimento, muito nos honra e nos coloca, finalmente, na vanguarda dos defensores de princípios, valores e sentimentos humanistas.

Como aprendiz de filósofo, com responsabilidades docentes/formativas, também como escritor-amador, entendi oportuno comemorar o sexagésimo oitavo aniversário da aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, (conforme já referi no primeiro trabalho desta série), com a publicação de uma sequência de artigos, na defesa dos Direitos Humanos, convicto que, nos tempos modernos, entre um cientificismo imparável, uma técnica em permanente mutação e uma tecnologia da informação e da computação avassaladores, ocupando cada vez mais os cientistas e os tecnocratas, restaria para os filósofos e para os escritores sonhadores, esta nobre missão do século XXI. Nesta perspectiva, abordarei o tema a partir de um autor contemporâneo, baseando-me numa das suas obras que mais convirá ao assunto.

Trata-se de Jürgen Habermas, de resto já citado no artigo anterior, e o seu livro “Facticidade e Validez”. Justamente o capítulo sobre a Reconstrução Interna do Direito: O sistema dos Direitos, iniciando a minha reflexão pelos Direitos Humanos e a tradição ocidental, na ótica histórico-estrutural, abordando, depois, no âmbito filosófico do tema, a ideia: “como pensar os direitos do homem?”, passando, rapidamente, por uma breve invocação sobre o Direito e a Justiça, para, então, centrar o meu esforço, intelectual e filosófico, no sistema de direitos de Habermas e, finalmente tentarei concluir de forma muito pessoal esta primeira incursão num tema tão candente, quanto pertinente.

Importará, nesta breve introdução, aludir, ainda que superficialmente, ao sistema de valores porque: quer a Constituição da Republica; quer a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86); quer, por fim, a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, na medida em que, em termos de instrumentos jurídicos, nacionais e internacionais, me parecem mais que suficientes, para construirmos uma sociedade mais justa, assim sejamos capazes de os cumprir, mesmo continuando a refletir sobre a operacionalidade e a eficácia dos mesmos.

Sociólogos, juristas, antropólogos, filósofos, historiados, políticos, escritores e outros especialistas, continuam produzindo as mais diversas interpretações, analisando os aspetos que poderiam ser melhorados, contudo, os instrumentos principais continuam insuficientes: um Tribunal Internacional com jurisdição universal e meios para fazer cumprir as suas decisões sobre violação dos Direitos Humanos, (porque por mais teorias que se elaborem, por sistemas “perfeitos” que se criem, a inobservância dos Direitos Humanos, ainda é uma realidade em muitos países).

Paralelamente ao Tribunal Internacional dos Direitos Humanos a que já fiz referência, parece-me inevitável, em muitos países, dotar os respetivos sistemas educativos com uma disciplina obrigatória, ministrada em todos os graus de ensino, por professores com formação adequada, nomeadamente: sociólogos, juristas, antropólogos, filósofos, historiadores, políticos e outros especialistas.

Se aceitarmos que a História é um registo de mudança social, e esta é interpretada como mudança estrutural, então teremos uma História para ser contada muitas vezes, o que se torna interessante para a compreensão dos Direitos Humanos, sendo certo e sabido que, os sistemas recíprocos de direitos e deveres, devem ser tão antigos como os próprios seres humanos.

O conteúdo normativo concreto varia com a “Lei de Talião”, em formulações positivas, negativas ou ambas, muitas vezes usadas como metanorma. A autorreferência será o ponto de apoio para o comportamento para com o outro, ou seja, a metanorma é epocêntrica. “Faz aos outros o que queres que os outros te façam a ti”, segundo a lei moral de Kant.

Numa breve referência, centrada em Deus, seja ele imanente ou transcendente, então e, respetivamente, os direitos do Outro e os deveres do Eu derivam dos deveres para com um Deus transcendental, aliás, exemplo desta ilação, podemos encontrar nos dez mandamentos, os quais constituem o nosso dever para com Deus, como ética vertical, transcendental, em oposição à ética horizontal imanente.

Realmente, ao analisarmos a cultura ocidental com o peso das suas tradições, verificamos que o exercício do poder tem estado repartido: ora nas instituições religiosas; ora nos órgãos políticos de um determinado sistema, parecendo que os primeiros se situam naquela ideia de um Deus transcendental, fora de mim, dos seres humanos; e, nos segundos, teremos um Deus imanente, centrado em mim e no espaço em que me integro, daqui resultando uma correlação de direitos e deveres que se deveriam equilibrar, todavia, ao longo da História encontraremos situações de supremacia de uns em relação a outros.

Se é certo que durante a Idade Média, as estruturas omnipresente e omnipotente tanto se poderiam encontrar no clero como nas monarquias absolutas, hoje, a separação de poderes, deixa ao critério da ação política civil, a implementação e controlo dos Direitos Humanos, verificando-se, agora, e ainda bem, uma intervenção pedagógica e complementar por parte das Instâncias Religiosas e Organizações Não Governamentais.

A estrutura normativa dos Direitos Humanos parte do Estado Comunidade, enquanto Organização transmissora da norma, ou seja: «Os Direitos Humanos são implementados como acções concretas levadas a cabo pelo Estado e são de dois tipos: Os Direitos Humanos Negativos, concentrando-se nos actos proscritos de que o Estado se deve abster, isto é, na domesticação e na contenção do Estado, fazendo o Estado obedecer aos devidos processos de ler e depois, há um segundo tipo, os actos de comissão prescritos nos quais o Estado se deve envolver» (GALTUNG, 1994:17-18), daqui se concluindo que os Direitos Humanos positivos (direito escrito) definem o estado providência.

O termo Direitos Humanos focaliza a nossa atenção nos indivíduos humanos, e numa coisa chamada Direitos. Se os Direitos nos são concedidos pelo Estado, então a reciprocidade tem de existir sob a forma de Deveres, neste caso, seria mais correcto, dizermos Deveres Humanos. Mas se os Direitos Humanos têm uma abrangência Universal, então, o Estado nacional deverá harmonizar-se com os demais Estados internacionais e cada um destes, conferirá àquele, a legitimidade necessária para proteger a eficácia dos Direitos Humanos, em toda a plenitude, de que resultará, a nível mundial, uma desejável situação de Paz e Progresso

Acontece que para o Estado ficar habilitado a proteger os Direitos Humanos por um lado, e exigir o cumprimento dos Deveres Humanos, por outro, necessita de recursos que, precisamente, assentam no cumprimento dos deveres por parte dos cidadãos, deveres tais como: reprodução da sociedade; pagamento de impostos justos, serviço militar com a entrega, se necessário, da própria vida individual de cada um, mas, neste ponto, o equilíbrio entre direitos e deveres complica-se e complexifica-se, na medida em que a vida é um direito inalienável. Então com que direito e autoridade o Estado me exige que dê a própria vida, qualquer que seja a causa a defender?

Observando, o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), que, haverá quem o afirme, é, exatamente, uma invenção ocidental, podemos comprovar que certos valores, princípios e atitudes, são, ou deveriam ser, todavia universais: «Considerando que na Carta os povos das Nações Unidas proclamam de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos Homens e das mulheres se declaram decididos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.» (DUDH aprovada pela ONU-ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948: Preâmbulo).

A estrutura dos Direitos Humanos, tal como tem vindo a ser esboçada, assumindo que existem Direitos Positivos e Direitos Negativos, em função do ponto de vista do indivíduo e do Estado, respetivamente, também anotarei que os direitos do homem podem servir uma dupla finalidade: formal, enquanto instrumento de luta contra o arbítrio do poder e contra o controle por ele tentado; substancial, na medida em que se procura concretizar um certo número de valores que se articulam em diferentes gerações.

Na tradição filosófica, e ao longo dos tempos, a tentativa de apropriação da herança dos Direitos do Homem tem sido uma constante, destacando-se um certo número de tendências e traços característicos, e até se tem analisado a crise dos fundamentos dos direitos do homem: seja na perspectiva céptico-positivista de Hume; seja ao nível holista-nacionalista do romantismo; ou ainda sob o pensamento hegeliano-marxista do histórico-mundial e neorracionalista. Tais posições, contestatárias dos fundamentos da Filosofia dos Direitos do Homem, surgiram na própria época, concomitantemente com as Revoluções Inglesas, Americana e Francesa.

Tal como foram formulados nos séculos XVII – XVIII: «Os direitos do homem pressupõem as noções fundamentais de individualismo, de universalismo, de estado de natureza, de direito natural, de contrato social e de racionalismo.» (HAARSCHER, 1993:123). A filosofia dos Direitos do Homem, apesar das críticas, tem vindo a ganhar terreno, e hoje até já se admite a possibilidade de aceitar uma crítica da razão contratualista.  

Esta filosofia racionalista foi contestada, porque: por um lado, no mundo contemporâneo, existirá um acordo sobre a necessidade de preservar, como valor fundamental, a dignidade da pessoa, o carácter sagrado do indivíduo; e, por outro lado, as correntes radicais e fanáticas faziam pouco caso do valor individual. Pese embora os radicalismos existentes, verificamos que os intelectuais ocidentais, estarão de acordo quanto ao valor essencial do individualismo ético, reconhecendo, com isto, a importância e primordialidade do combate a favor dos Direitos do Homem.

Diversas teses têm sido defendidas no âmbito da filosofia dos direitos do homem, designadamente, quanto ao individualismo ético e individualismo possessivo. Nesta orientação: «A ideologia tenta sempre anexar a filosofia dos direitos do homem, ou seja, fazer com que ela trabalhe para a consolidação de privilégios particulares.» (HAARSCHER, 1993:129). Ora: se o individualismo possessivo inspeciona o mundo; o outro, o individualismo ético, define-se como o reconhecimento em todo o indivíduo de um limite categórico, imposto ao meu egoísmo.

É assim, numa mesma ordem de ideias, que ao mesmo tempo que se reconhece os perigos de dominação da subjetividade egoísta, do arbítrio e dos caprichos dos individualistas, se insiste, numa tendência muito diferente, igualmente ativada na modernidade: «…a de uma chamada ao primeiro plano, por intermédio da filosofia dos Direitos do Homem, do respeito pelo indivíduo, enquanto suporte daquilo a que lhe chama a actividade comunicacional.» (HABERMAS, in HAARSCHER, (1993:133).

A modernidade está-se definindo como uma época que cada vez mais valoriza o espaço público, àquela escolha na democracia, na qual as escolhas ético-políticas são reveladas, submetidas à crítica, em que o indivíduo é presumido inocente, (princípio fundamental da segurança, o direito do homem aos direitos dos homens). Habermas, convida-nos a pensar na dualidade da subjetividade moderna, a ambivalência filosófica do individualismo, o que permite dar à Filosofia dos Direitos do Homem uma conotação menos estritamente negativa que até hoje.

Num mundo tão conturbado, onde as violações dos Direitos Humanos, constitui, em alguns países, a regra de atuação de responsáveis políticos, leva-nos a pensar que o problema não se situa no plano ético, mas antes ao nível político, logo, parece-me plausível que os governos integrem cada vez um maior número de individualidades, com formação político-filosófica, a fim de poderem meditar e resolver problemas que consideramos imorais, que são autênticas e insuportáveis violações dos Direitos Humanos.

Conclui-se esta reflexão recorrendo, novamente, à Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela ONU-ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, (1948), cujo Preâmbulo é bem elucidativo, quanto à necessidade do mundo interiorizar alguns princípios, valores, sentimentos, e comportamentos, pode-se refletir sobre três dos grandes valores, transversais em todos os estratos da sociedade: «Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inadiáveis, constitui a base da liberdade, da justiça e de paz no mundo».

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

GALTUNG, J., (1994). Direitos Humanos - Uma Nova Perspectiva, Tradução Margarida Fernandes, Cap. I, pág. 12-23, Coleção Direito e Direitos do Homem, Instituto Piaget: Lisboa.

HAARSCHER, G., (19934)). A Filosofia dos Direitos do Homem, Tradução, Armando F. Silva, Cap. VI, pág. 123-140, Coleção Direito e Direitos do Homem, Instituto Piaget: Lisboa.

HABERMAS, J., (1998).  Facticidade y Validez, Cap. III, pág. 147 - 198, Editorial Trotta AS: Madrid, Coleccion Estructuras y Processos, Série Filosofia.

HABERMAS, J., (1998). O Discurso Filosófico da Modernidade, Tradução, VVAA, Cap. III, pág. 57 - 80, Publicações Dom Quixote, Ltdª. Lisboa.

MACHETE, R., (1978). Os Direitos do Homem no Mundo, pág. 43-46, Política - Caderno Nº 2, Fundação Social-Democrata Oliveira Martins: Lisboa.

ONU-ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, (1948). Declaração Universal dos Direitos do Homem, Nova York: Assembleia-geral das Nações Unidas 10/12/1948, in AMNISTIA INTERNACIONAL – Secção Portuguesa, (s.d).

PEREIRA, A. M., (1978). Direitos do Homem, pág. 97-104, Tradução, Manuel Alarcão, Livraria Almedina: Coimbra.

 

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Telefone: 00351 936 400 689

Imprensa Escrita Local:

 

Jornal: “Terra e Mar”

 

Blog Pessoal: http://diamantinobartolo.blogspot.com

Facebook: https://www.facebook.com/diamantino.bartolo.1  

https://www.facebook.com/ermezindabartolo

Portugal: http://www.caminha2000.com (Link’s Cidadania e Tribuna)

Bélgica: http://www.luso.eu/tools/sobre-nos/165-equipa/911-diamantino bartolo.html

Brasil: http://www.webartigos.com/autores/bartoloprofunivmailpt/

http://sitedoescritor.ning.com/profiles/blog/list?user=2cglj7law6odr

Diversos: https://goo.gl/photos/rf2Vy3ceLvguZx2C9

https://www.facebook.com/diamantino.bartolo.1#!/photo.php?fbid=1194927243870027&set=p.1194927243870027&type=3&theater

http://www.grupoliterarte.com.br/Associados.aspx?id=306

https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1321862767843140&set=np.1467838658659438.100004672628759&type=3

        http://www.minhodigital.com/news/escritor-portugues-caminha