Em que medida os casos de "tráfico de mulher" devem ser considerados incidentes ligados a infração dos Direitos Humanos? A nossa pesquisa tem como objetivo demonstrar de que forma os Direitos Humanos, protegem as mulheres vítimas do tráfico e como punem os envolvidos (exploradores, traficantes, negociadores, seqüestradores e usuários dos serviços) que por sinal são bastante criativos em suas promessas. O tráfico humano éa terceira maior fonte ilegal lucrativa no mundo, perdendo apenas para o comércio ilegal de drogas e de armas [1]. O traficante retira à vítima os direitos humanos mais básicos: a liberdade de movimento, de escolha, de controlar o seu corpo e mente e o controle do seu futuro; a escravidão e a forma mais repugnante da infração dos Direitos Humanos.

Os Direitos Humanos tem por base:

"[...] a revelação de que todos os seres humanos, apesar de inúmeras diferenças biológicas e culturas que o distinguem entre si, merece igual respeito, como únicos antes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. È o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém – nenhum individuo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação- pode afirmar-se superior aos demais."(COMPARATO, 2001, PG. 01).

Com precárias condições de vida mulheres, muitas vezes de classe social baixa, que vivem em ambiente: marginal, familiar instável e de baixa escolaridade, sonhando em uma melhor qualidade de vida, buscam alternativas mais fáceis, caminhos alternativos, geralmente encontrados com pessoas de confiança, vizinhos ou pessoas da própria família que oferecem empregos com boas renumeraçõesno exterior; e assim caem em redes internacionais de exploração sexual [2]. No caso de modelos, agências fantasias colocam anúncios plubicitários para trabalho internacional e ao chegar ao local pretendido descobrem que serão escravas do sexo. Em boa parte dos casos o "contratante" se encarrega das despesas de viagem, e ao chegarem no seu destino elas já possuem uma dívida contraída sendo obrigadas a trabalhar para as quadrilhas sendo exploradas sexualmente para quitar sua dívida. Além de agentes, que são "os contratantes", o tráfico possui também funcionários secundários como: motoristas de táxi, funcionários públicos, juízes e políticos que colaboram implicitamente dificultando a ação das autoridades. Onde constituemuma quadrilha de extrema organização. "As redes criminosas que traficam seres humanos lucram ate US$ 30 mil por pessoa. No ano, o montante chega á US$ 9 bilhões." (acessado em 5 de maio de 2008) disponível em: <www.onu-brasil.org.br/view_news.php?ind=508>. Os países desenvolvidos são os destinos mais freqüentes das pessoas aliciadas, principalmente os da Europa.

[...]a) a dignidade da pessoa humana, como lastro de poder de polícia, representam uma limitação a liberdade individual, mais precisamente a liberdade de contratar tutelando, assim, o indivíduo contra si próprio; b) No escopo de definir o que se deve entender por tratamento degradante, o Conselho de Estado hauriu noção da Corte Européia dos Direitos Humanos (caso Tyer), ao apontar aquele na atitude 'que humilha grosseiramente o indivíduo diante de outrem ou leva a agir contra a sua vontade ou sua consciência .(NOBRE, 1997, PG13)

Este tipo de coação e humilhação que o tráfico impõe sobres suas vitímas implica na Declaração Universal que reafirma os valores maiores e fundamentais da vida humana. Numa postura contrariada a esta violação que pode ser comparada a uma escravidão, que muitos interpretam como discriminativos comparados aos homens, já que os Direitos humanos são estabelecidos pela igualdade independente de cor, raça e principalmente pelo sexo.

Considerando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres. Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma o princípio da não-discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que cada pessoa pode invocar todos os direitos e todas as liberdades nela proclamados, sem distinção alguma, inclusive de sexo[...] lembrando que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito a dignidade humana, dificultando a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constituindo um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e impedindo a mulher de servir o seu país e a Humanidade em toda a extensão das suas possibilidades. (SANTOS, 1979, PG 3)

Os homens, ao constituírem o Estado, na antiguidade, na busca de garantir seus direitos, antes ratificados em seus costumes, diferenciam-se daqueles, das comunidades primitivas. Desta forma, não podemos aceitar que tais direitos sejam privilégios de alguns, pois todos são agora, cidadãos reconhecidos por uma constituição e também por leis internacionais.

A consagração da dignidade da pessoa humana [...] implica emconsiderar-se o homem, com exclusão dos demais seres, como centro do universo jurídico. Esse reconhecimento, que não se dirige a determinados indivíduos, abrange todos os seres humanos e cada um destes individualmente considerados, de sorte que a projeção dos efeitos irradiados pela ordem jurídica não há de se manifestar, a principio, de modo diverso ante a duas pessoas. (NOBRE,1999,pg.18)

Nosso país é pobre em medidas de punição aos aliciadores de mulheres, porém estes fazem parte de um dos objetivos das ONGs espalhadas por todo o Brasil e mundo [3] . Buscam a sensibilidade de quem se diz não atingido por esse crime, apesar de ser um problema social de cume internacional. Como exemplo o programa STOP que: "[...] dirige-se aos juízes, procuradores públicos, departamentos de polícia, funcionários públicos e serviços públicos ligados a: controles de imigração e fronteiras, legislação social e fiscal, tráfico e exploração sexuais, apoio a vítimas e tratamento dos autores de delitos." (acessado em: 29 de abril de 2008) disponível em: <http://ec.europa.eu/justice_home/news/8mars_pt.htm#b1>. Aplicando um papel fundamental na sociedade jurídica, que é a que diz organizar nosso Estado e que possui a obrigação de fornecer segurança a população.

As medidas do governo em relação ao trafico humano são pobres e podemos perceber que isto não ocorre somente aqui no Brasil, mas em boa parte do mundo que prefere se calar. Hoje em dia um dos principais focos de regulação de União Européia é o combate ao trafico, apesar de poucas medidas serem tomadas em sua legislação[4]. Consideramos que este delito poderia

Tráfico internacional de pessoas

Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1o § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (LEI Nº 11.106 - DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Por fim nos concluímos que com o resultado das nossas pesquisas tivemos a oportunidade de expandir os nossos conhecimentos e chamar a atenção para a importância dos Direitos Humanos na relação com o tráfico humano, salientamos dizer também, que esse problema não é apenas do governo e sim de todos. E as leis que regem esses delitos deveriam ser aperfeiçoadas. Que por sinal, são um dos piores crimes possíveis a dignidade humana e principalmente a dignidade da mulher que é a maior vítima .

Referências bibliográficas

COMPARATO, Fábio Conder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2ed. São Paulo: Saraiva 2001

Filme: "Tráfico Humano", 2006, Canadá e EUA



[1]- http://www.centrodeemergencia.com/brasil/2004/10/campanha_vai_co.html

[2]- http://literaturainside.blogspot.com/2008/02/trfico-de-seres-humanos.html

[3]http://www.adital.org.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=31991

[4]http://www.dw-world.de/dw/article/0,2144,1442772,00.html