Breno Sampaio Lima Rodrigues[1]

 

Direitos Fundamentais e sua construção na esfera pública nacional

 

Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito de Direitos fundamentais e suas características; 3. Eficácia dos Direitos Fundamentais; 4. Garantias fundamentais à saúde versus realidade social; 5. Conclusão; Referências.

 

Resumo

O trabalho científico a seguir tratará, de forma abrangente, aos direitos fundamentais à saúde com base no estudo das origens dos direitos fundamentais, mostrando como esses direitos surgiram e explicitando suas gerações e fazendo um paralelo à eficácia desses direitos para com a saúde pública.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais; saúde; eficácia de direitos.

  1. Introdução

O presente trabalho tem por escopo dissertar sobre os direitos fundamentais e suas relações com o indivíduo na prática, ou seja, no mundo fático. O primeiro tópico conceituará os direitos fundamentais, relatando suas principais características, bem como, a exposição histórica sobre a evolução desses direitos no âmbito mundial e a influência destes no ordenamento jurídico do brasileiro.

Após tal explanação, far-se-á, no segundo tópico, uma análise sobre a eficácia dos direitos fundamentais. Dessarte, mostrar-se-á como tais direitos possuem validade na sociedade e que tal eficácia só é possível mediante a abstração da norma positiva no campo axiológico.

Encerrando, serão confrontados os direitos fundamentais e a realidade prática, no caso, como a garantia fundamental à saúde face à insuficiência estatal em suprir as necessidades sociais nessa área.

  1. Conceito de Direitos Fundamentais e suas características

Os direitos fundamentais surgem como garantias constitucionais de manutenção dos direitos inerentes ao ser humano. Foram incorporados de forma explícita na constituição dos países ao fim da 2ª Guerra Mundial, pois, visavam proteger os cidadãos de atrocidades semelhantes às ocorridas  durante os regimes fascistas.

Tais direitos visam, precipuamente, o bem estar social do homem mediante uma vida digna, ou seja, preservar veemente seus direitos mais essenciais, como o direito a vida, a liberdade, a dignidade e outros. Para entender como se deu a inserção dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico de diversos países se faz necessária uma análise histórica.

A evolução dos direitos fundamentais foi gradativa e, a princípio, bastante conturbada, portanto, para melhor entendimento dividiremos a explanação em gerações, cada uma distinta das demais, porém, cumulativas, ou seja, a classificação de uma nova geração não revoga os antigos direitos, mas, os acrescem com as novas necessidades sociais.

O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem aconteceu após as revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII, contudo, não foram criados em um momento de inspiração dos estudiosos, são derivados de uma evolução gradativa das necessidades sóciais. Estas necessidades sempre existiram, mas até as supracitadas revoluções, não eram sequer observadas pelos governantes.

A primeira geração dos direitos fundamentais tinha por escopo, principalmente, assegurar o direito a liberdade (entende-se liberdade como a individualidade da pessoa), tendo como direitos acessórios: a propriedade e a igualdade perante a lei. Foram os anseios da burguesia que colaboraram para o reconhecimento desses direitos, pois, a dita classe social, almejava a mínima intervenção estatal e a ascensão política. Note-se que não foram aplicados, a princípio, com o intuito de preservar o bem estar social coletivo, e sim, o daquela classe, desse modo difere em essência do atual propósito dos direitos fundamentais.

 Em contrapartida, no cenário da revolução industrial, a disputa por direitos fundamentais envolvia a burguesia e o proletariado. Devido aos abusos da classe dominante sobre os trabalhadores, o proletariado reivindicou seus direitos e deu origem a segunda geração de direitos fundamentais. Esta, como aprimoramento da primeira, manteve preceitos anteriores, mas adicionou aos princípios fundamentais novos itens que davam ênfase à coletividade e às condições de uma vida digna, tais eram o direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação, à previdência. A grande inovação dessa época foi à criação do direito do trabalho, conquistado e assegurado devido à intervenção estatal. Na segunda geração o Estado volta a intervir na sociedade para equilibrar o duelo de forças entre os detentores do capital e o elo mais fraco, os trabalhadores.

A terceira geração tem como marca a abrangência mundial, nessa fase de evolução dos direitos fundamentais a preocupação com a disparidade entre os países desenvolvidos e subdesenvolvidos renova o terceiro item do lema da Revolução Francesa, a fraternidade. A busca é pela preservação da paz, pela solidariedade, pela proteção do meio ambiente e pela preservação do patrimônio comum à humanidade, destarte, a proteção das gerações futuras.

Sobre esta geração, entende BONAVIDES (2009 apud MARANHÃO, Ney Stany Morais.):

 “Com efeito, um novo pólo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num

momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta”

Há duas outras gerações, no entanto, sua existência resume-se ao campo teórico, sendo ambas definidas por BONAVIDES. A abordagem da quarta geração trata do estágio final da evolução dos direitos fundamentais, no caso, a democracia plena. No tocante à quinta geração, volta-se a defender o direito à paz, porém de forma mais profunda.

Por fim, vale ressaltar a presença dos direitos fundamentais na Constituição Federal brasileira de 1988. Nossa Carta Magna traz consigo a grande marca de tornar o exercício democrático inseparável dos direitos fundamentais (e vice versa), destarte, reserva em seu texto espaço exclusivo para os princípios fundamentais e tem como base de para sua interpretação os princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania. A forte presença dos direitos fundamentais na Constituição do Brasil se faz notar no preâmbulo:

“[...] para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias [...]”.

 

  1. Eficácia dos Direitos Fundamentais

Para que um Direito se faça valer é necessário que este apresente um mínimo de eficácia no mundo fático. Portanto, mesmo que normas isoladas não tenham eficácia alguma, seu conjunto – no ordenamento jurídico de um Estado – deve passar pelo crivo da mínima eficácia para que possa ser considerado direito.

Enfim, para que a eficácia, ou melhor, para que a implicação das normas no mundo dos fatos seja compreendida, esta não será entendida se não houver um estudo do fenômeno jurídico que se dê também fora das coligações do positivismo jurídico. Um estudo meramente normativo não conseguirá explicar que fatores históricos, sociológicos, políticos e econômicos levam à quase absoluta inexistência, no mundo real – no mundo das pessoas de carne e osso, vale dizer, no mundo do ser ou dos fatos −, de eficácia das previsões gerais e abstratas das normas que instituem direitos fundamentais.

Assim, a questão do direito como fenômeno axiológico-fático é vista como condição necessária – e talvez suficiente – para que se entenda, verticalmente, a relação entre direitos fundamentais, como previsões normativas gerais e abstratas, por um lado, e a questão da eficácia desses direitos, por outro. A eficácia dos direitos fundamentais, com efeito, para ser efetivamente compreendida, pleiteia duas ordens de reflexão: em primeiro lugar, uma compreensão do fenômeno jurídico de forma ampla; em segundo lugar, o estudo de outros sistemas – como o político, o econômico, o histórico −, como fundadores de ordens normativas e, nesse sentido, dos direitos fundamentais.

  1. Garantias fundamentais à saúde versus realidade social

Nos últimos anos, constata-se o crescimento de demandas judiciais pleiteando o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde, SUS. Estas ações, intentadas perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual, revelam diversidade de autores, individuais e institucionais, multiplicidade de prestações requeridas, como medicamentos e tratamentos, e distintas modalidades de proteção judicial, exemplo das tutelas individuais e coletivas.

Estas demandas judiciais são de extrema significação. Do ponto de vista jurídico, elas reclamam a realização não só de uma norma constitucional que veicula um direito fundamental com eficácia jurídica imediata, mas de um direito fundamental social, cuja natureza prestacional positiva implica uma série de desafios práticos e disputas teóricas. Do ponto de vista da saúde pública, elas apontam para as compreensões e as tensões atinentes aos princípios norteadores das políticas de saúde pública e as conseqüências de sua implementação, com desdobramentos decisivos no direito à saúde dos indivíduos e no desenvolvimento destas políticas.

Dizer que o direito à saúde é um direito fundamental significa dizer, em primeiro lugar, que ele vincula os Poderes Públicos, Legislativo, Executivo e Judiciário, e que ele não pode ser subtraído da Constituição nem por via de emenda constitucional, sendo assim classificado como cláusula pétrea; também implica admitir que, no exercício destes poderes e dentro dos limites da realidade, o Estado brasileiro deve fazer todo o possível para promover a saúde, visto que este é um direito social imediato, tal como consta na nossa Constituição Federal de 1988, artigos 5° caput, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade[...]”, e artigo 6° da mesma, “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Isto é o que a doutrina jurídica costuma referir quando diz que se trata de uma norma do tipo princípio de direito fundamental. Direitos fundamentais veiculados normas tipo princípio ordenam que os Poderes Públicos façam todo o possível para efetivá-los, uma vez que sua observância só se dá quando tudo aquilo que é possível, fática e juridicamente, é prestado.  

  1. Conclusão

Conclui-se que os direitos fundamentais à saúde, embora contendo uma eficácia limitada, pois como vimos muitas pessoas ainda são prejudicadas pela ausência de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, este deve ser reivindicado pelos cidadãos para que se faça valer seu princípio da dignidade da pessoa humana. Essa proteção à saúde é assegurada pela nossa lei maior, exatamente em seus artigos 23, inciso II , e 24, inciso XII:

Art.23. É competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XII- previdência social, proteção e defesa da saúde;

A plena eficácia do Direito à saúde esta hodiernamente mais difícil. Se esse direito inerente de todo ser humano realmente fosse colocado em prática e não ficasse somente nas folhas da nossa constituição ou nas normas infraconstitucionais a realidade do nosso sistema de Saúde seria muito diferente do que vemos hoje. Infelizmente nem tudo que está nas leis acontece. Temos tantos hospitais, santa casas, postos de saúde, e mesmo assim vemos milhares e milhares de pessoas morrendo por enfermidades que poderiam ser tratadas, pessoas essas que acabam tendo seus direitos violados como a vida, a saúde e a dignidade humana, direitos esses que são invioláveis. O estado é obrigado a garantir que essa mesma dignidade não seja afetada, deixando a disposição de todo cidadão instituições especializadas ao tratamento a saúde, independente de situação financeira, religião ou raça visto que a saúde é um direito que não poder ser negado a ninguém.

REFERENCIAS

ABREU, Neide Maria Carvalho. Os Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Disponível em <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/Anais/Neide%20Maria%20Carvalho%20Abreu_Direitos%20Humanos%20e%20Teoria%20da%20Democracia.pdf>. Acesso em 21.05.2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

MARANHÃO, Ney Stany Morais, A Afirmação Histórica dos Direitos Fundamentais : a questão das dimensões ou gerações de direitos. Disponível em <http://ww1.anamatra.org.br/sites/1200/1223/00001554.pdf>. Acesso em 20.05.2011.

PICCIRILLO, Miguel Belinati et al. Direitos fundamentais : a evolução histórica dos direitos direitos humanos, um longo caminho. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5414>. Acesso em 20.05.2011.



[1] Graduando do 3º de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco