Há – de início – que se entender por meio-ambiente o conjunto físico artificial ou natural composto pela fauna e flora, solo, ar e ambientes culturais nos quais se abriga, de forma geral, a vida.

Dessa definição ampla decorrerá o direito ambiental, ramo autônomo da ciência jurídica, entendido como conjunto de normas que visam preservar o meio-ambiente, tendo surdido, no século XX, por questão necessária de organizar e disciplinar as atividades humanas causadoras de lesões ao meio-ambiente, como o fito de impedir consequências danosas delas decorrentes, impactadas das atividades sobre os recursos ambientais.

Ao se caracterizar o direito ambiental enquanto disciplina autônoma leva-se em conta a característica de possuir princípios próprios tais como o da precaução, o da prevenção, o da cooperação, o da reparação e o da participação social.

Embora se constitua ciência apaixonante, trata-se de matéria de difícil assimilação, visto que a legislação pertinente se encontra esparsa e carece de comentários doutrinários acessíveis aos que se mostrem desprovidos de formação jurídica compatível, requerendo, pois, de há muito, que haja uma consolidação de normas e uma explanação doutrinária mais didática de forma a propiciar compreendimento mais imediato do leigo, cujo engajamento, hoje, se mostra distante, ante a complexidade teórica de que se reveste tal ramo do Direito. Isso se faz necessário, pois, sem que haja melhor e maior compreensão, não se pode esperar que o cidadão comum participe, efetivamente, em busca da preservação ambiental e, consequentemente, de sua própria espécie.

Postas tais considerações, poder-se-á adentrar no objeto do estudo com maior segurança, uma vez que satisfeitos os requisitos mínimos necessários ao entendimento do tema proposto, não se eximindo, quando, imperioso, perpetrar explanações outras que elucidem tópicos mais complexos ou obscuros, com o intuito mesmo de propiciar esclarecimentos e concatenações entre os múltiplos planos com que se constitui o presente estudo.