Com efeito, a base constitucional do Código de Defesa do Consumidor está no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais estabeleceu que o Estado promoverá a defesa do consumidor.

 

E, foi com a chegada da Constituição Federal de 1988 que a proteção do consumidor "foi elevada à categoria de direito fundamental, constituindo-se em dever do Estado Democrático de Direito”.

 

De igual forma, os artigos 150, parágrafo 5º e 170, inciso V, da Carta Magna demonstram a preocupação do constituinte com a defesa do consumidor.

 

Ainda, em seu artigo 48, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê que o Congresso Nacional elaborará o Código de Defesa do Consumidor em 120 (cento e vinte) dias, contados da promulgação da Constituição.

 

Verifica-se que, as regras de proteção e defesa do consumidor surgiram da constante necessidade de obtenção de igualdade entre aqueles que eram naturalmente desiguais.

 

Ressalta-se que, para Fernando Costa de Azevedo, o Código de Defesa do Consumidor:

 

foi criado para dar efetividade ao texto constitucional. Seu conteúdo apresenta os sujeitos e o objeto da relação jurídica de consumo (artigo 2º e 3º), os princípios orientadores e os instrumentos para a efetivação Política Nacional das Relações de Consumo (artigos 4º e 5º), os direitos fundamentais dos consumidores (artigos 6º e 7º), os deveres fundamentais dos fornecedores para a proteção da saúde e segurança dos consumidores (artigos 8º, 9º e 10), um sistema próprio de responsabilidade civil (artigos 12 a 27), as regras de proteção do consumidor contra práticas abusivas dos fornecedores (artigos 29 a 54), a tutela administrativa (artigos 55 a 60) e judicial dos consumidores (artigos 81 a 104) e o rol das infrações penais de consumo (artigos 61 a 80).

 

Neste aspecto, observa-se que o referido Código trouxe como uma das principais inovações o conceito amplo de fornecedor, incluindo todos os agentes econômicos que atuam, direta ou indiretamente, no mercado de consumo. Assim, em seu art. 3º, definiu: "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços".

 

Destaca-se, outrossim, o entendimento de Fernando Costa de Azevedo, o qual refere que "fornecedor, é o sujeito que participa da relação jurídica de consumo na medida em que desempenha sua atividade profissional".

 

Quanto ao conceito de consumidor depreende-se que é o destinatário final do bem ou serviço, sendo que o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe de forma clara, que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

 

No que se refere à destinação final, constante no referido artigo, pergunta e responde a brilhante autora Cláudia Lima Marques:

 

Certamente, ser destinatário final é retirar o bem de mercado (ato objetivo), mas e se o sujeito adquire o bem para utilizá-lo em sua profissão, adquire como profissional (elemento subjetivo), com fim de lucro, também deve ser

considerado destinatário final? Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação biológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico, do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem será novamente um instrumento de produção.

 

Outrossim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas existentes entre prestadores de serviços públicos e seus usuários vem disciplinada nos artigos 3º, § 2º; 4º, VII; 6º, X; 22 e 56, VIII, do próprio Código. Por sua vez, o direito dos consumidores/usuários a uma prestação adequada do serviço público é assegurado pela Lei nº. 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessões e permissões de serviços públicos, assim como pelo Código de Defesa do Consumidor e artigo 175 da Constituição Federal.

 

Quanto aos direitos dos consumidores/usuários, Diogenes Gasparini entende que:

 

Além do direito ao serviço, também é reconhecido ao usuário o direito a uma prestação regular, que outra coisa não é senão um corolário daquele. De fato, de nada valeria o reconhecimento do direito ao serviço se, ao mesmo tempo, fosse desconhecido o direito a uma prestação regular. Isso parece obvio, pois, pela execução irregular, pode-se chegar à negação da prestação. Destarte, se instalado e em funcionamento o serviço, o prestador assume a responsabilidade pela normalidade da sua execução e pelos prejuízos que a suspensão ou o mau funcionamento causar aos usuários.

 

E, o artigo 7º da Lei n.º 8.987/95 dispõe que são direitos dos usuários: a) receber o serviço de forma adequada e atendendo devidamente os princípios administrativos como o da igualdade, eficiência, o da continuidade, etc; b) obter do concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos; c) obter e utilizar os serviços, com liberdade de escolha do prestador do serviço, desde que observando as normas do poder concedente; d) o direito, segundo a Lei nº. 9.791/ 99, de escolher a 6 (seis) datas opcionais para os dias do vencimento de seus débitos dentre do mês de vencimento.

 

De outro lado, o referido artigo aponta como deveres: a) levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária, as irregularidades na prestação do serviço; b) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; e, c) contribuir para as boas condições dos bens públicos utilizados na execução do serviço. Ressalta-se, por oportuno, o entendimento de Hely Lopes Meirelles:

 

reconhecidos em qualquer serviço público ou de utilidade pública como fundamento para exigibilidade de sua prestação nas condições regulamentares e em igualdade com os demais utentes. São direitos cívicos, de conteúdo positivo, consistentes no poder de exigir da Administração ou de seu delegado o serviço que um ou outro se obrigou à prestar individualmente aos usuários. São direitos públicos subjetivos de exercício pessoal quando se tratando de serviço uti singuli, e o usuário estiver na área de sua prestação. Tais direitos rendem ensejo às ações correspondentes, inclusive mandado de segurança, conforme seja a prestação a exigir ou a lesão a reparar judicialmente.

 

Outrossim, quanto aos serviços públicos, o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu artigo 6º:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

X- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

 

Por fim, a ocorrência de violação dos direitos dos consumidores gera o direito de buscas uma indenização.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

 

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______.______. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

 

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. 50

 

 

MOTTA, Karoline. A suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais por inadimplência do usário sob a ótica do Código de Defesa doConsumidor. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/11475/1/ASuspensao-do-Fornecimento-de-Servicos-Publicos-Essenciais-Por-Inadimplenciado-Usario-Sob-a-Otica-do-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor/pagina1.html#ixzz1HeElXaOb>. Acesso em: 23 mar. 2011.

 

 

NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

 

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

 

RASCHE, Luciana Bergmann. A água como objeto de direito de uso oneroso e a impossibilidade da suspensão do seu fornecimento. Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Direitos Fundamentais e Direito do Consumidor da UFRGS. Orientadores: Fernando Costa de Azevedo e Cláudia Lima Marques.

 

 

SILVA, Rodrigo Alves da. O Código de Defesa do Consumidor e os serviços públicos: a defesa dos usuários de serviço público. Jus Navigandi, Teresina, v. 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3830>. Acesso em: 21 mar. 2011.