Direitos do homem aparados internacionalmente
Publicado em 18 de novembro de 2011 por DIEGO PALUDO
DIREITOS DO HOMEM AMPARADOS INTERNACIONALMENTE
SEITENFUS, Ricardo. Proteção internacional dos Direitos do Homem. 4ª Ed. Porto Alegre: livraria do Advogado, 2006.
A dimensão histórica dos direitos e liberdades fundamentais ampliou o conhecimento dos regimes de liberdades, propiciando a compreensão da evolução dos direitos e liberdades fundamentais, inclusive a vertente internacional e européia dos mesmos. Decorre daí as particularidades da norma internacional de proteção dos direitos do homem e a questão da prevalência da norma internacional sobre o juízo nacional, não reciprocidade, aplicabilidade direta, direitos intangíveis, direitos condicionados, direitos indiretos ou o alargamento do acesso do direito de recurso.
Sua fundamentação, os sistemas técnico-jurídicos dos mesmos, os conceitos afins e categorias, ao lado das garantias institucionais e dos direitos de personalidade, mostram nesse trabalho a repercussão de sua teorização e das práticas que daí decorrem.
Preocupa-se a comunidade internacional com a inevitável necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de proteção internacional dos direitos do homem com realce para os direitos sociais, tendo o Instituto de Direito Internacional, na reunião de Santiago de Compostela, de 1989, reconhecido ser preciso dar eficácia erga omnes a essa obrigação internacional dos Estados.
O surgimento das normas relativas aos Direitos Humanos, em conformidade com o Direito Internacional, se dá apenas a II Guerra Mundial, onde houve inúmeras atrocidades. Obviamente há séculos atrás já havia leis para assegurar alguns direitos básicos dos homens, no entanto, estes tinham valor apenas no âmbito interno.
O Direito Internacional Humanitário, como parte integrante do Direito Internacional, tem enfrentado críticas severas. De um lado, é salientado um relativismo das culturas, o qual deve ser respeitado. Por outro, a árdua batalha para implementação de normas internacionais perante o conceito de soberania internacional. Portanto este se diferencia dos demais por duas razões: A primeira se refere à existência de “um corpo abrangente e sistemático de normas que afetam a relação entre o Estado e o indivíduo”. Já a segunda, “é que o interesse legítimo da comunidade internacional não faz parte da ligação do interesse de outro Estado baseado em relações internacionais tradicionais, mas baseado exclusivamente em uma visão compartilhada da dignidade inerente a cada indivíduo humano”.
O desenvolvimento de normas substantivas, nessa área do Direito, se deram entre a década de 40 e meados da década de 60. Foi durante esse período que foi elaborada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e mais tarde surgiram alguns tratados multilaterais, destacando as Convenções Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Além disso, nessa mesma época, foram determinados padrões que continuam em pleno processo de evolução: [...] a ONU e os órgãos regionais continuam a esboçar instrumentos. Atualmente, entretanto, estes instrumentos tendem a regulamentar um fenômeno em particular (torturas, desaparecimentos), ou a ver os direitos humanos pela perspectiva particular de certos grupos sociais (mulheres, crianças, grupos indígenas). No início da década de 70 as preocupações passaram a girar em torno de “formas eficientes de alcançar a efetiva implementação” das normas estabelecidas até aquele momento e para aquelas que seriam acordados no futuro.
De acordo com a Carta constitutiva das Nações Unidas e de organismos regionais, os Estados permanecem sendo os sujeitos principais do direito internacional. Porém, a proteção que é devida ao indivíduo, que se torna sujeito de direito internacional em certos casos, transforma-se em paradigma desta nova fase do direito internacional.
A Carta da ONU explicita que um de seus propósitos consiste em promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião (art. 1°, § 3°).
Além da generalidade de propósitos, tais Cartas contêm dispositivos que permitem identificar um domínio reservado onde o Estado exerce sua competência nacional de forma exclusiva (art. 2°, § 7° da Carta da ONU e art. 3°, § e da Carta da OEA). A grande dificuldade consiste em listar os direitos humanos: para o Ocidente capitalista trata-se de liberdades individuais e, para outras culturas, os direitos humanos vinculam-se aos direitos coletivos (saúde, educação, emprego, moradia).
A assinatura, em 10 de dezembro de 1948, no âmbito da AG das Nações Unidas, de um documento sob o título Declaração Universal dos Díreitos do Homem, constitui um marco referencial para a proteção internacional dos direitos humanos.
Os direitos humanos foram catalogados em direitos de três gerações: a primeira (artigos 4° a 21) engloba os direitos civis e políticos, bem como os direitos fundamentais (à vida, à liberdade e à segurança). Toda pessoa humana possui o direito de não ser escravizado, torturado, colocado em servidão ou sofrer penas degradantes e indignas. Ela detém a liberdade de pensamento, política, religiosa, de opinião, de expressão e possui o direito de ter acesso à função pública. A segunda geração (artigos 22 a 27) contempla os direitos econôwicos, sociais e culturais. Finalmente, os de terceira geração podem ser classificados de direitos dfusos (direito à paz, a um meio ambiente saudável, à preservação do patrimônio comum da humanidade, os fundos marinhos e o espaço extra-atmosférico).
O eventual desrespeito dos direitos de primeira e segunda gerações, mesmo encontrando dificuldades para reparar o dano causado, implica a fácil identificação de responsabilidade: o Estado e seus agentes é que respondem pelas infrações. No caso dos direitos de terceira geração, a imputabilidade é problemática na medida em que tanto os queixosos quanto os culpados são de difícil identificação.
Dois textos de alcance sobressaem-se, no que concerne a implementação dos direitos do homem. O euro-ocidental, firmado em 1950, que institui uma Corte Européia dos Direitos Humanos (Estrasburgo) e o das Américas, firmado em 1969, criando uma Corte Interamericana de Direitos Humanos, localizadaem São Joséda Costa Rica. A Comissão desempenha, na verdade, o papel de filtro em relação aos processos que chegarão definitivamente à Corte, constituindo uma fase preliminar do rito. A jurisprudência da Corte estendeu esta capacidade às pessoas jurídicas, inclusive às sociedades comerciais.
Criada com a Liga das Nações (1919), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) desempenha papel fundamental na elaboração de normas laborais e de controle do seu respeito. A OIT procura dar conteúdo concreto e torna prática corrente certos direitos fundamentais do homem, em particular os de cunho social e econômico. As normas contidas nas Convenções e nas recomendações da OIT objetivam estabelecer níveis comuns de proteção laboral.
A OIT permite a participação de agentes privados (representantes dos trabalhadores e dos sindicatos patronais) na elaboração normativa. Esta situação sui generis é complementada pela existência de controles exercidos pela organização quando da aplicação das convenções. Os Estados obrigam-se a produzir relatórios anuais sobre o processo de internalização e de aplicação das normas. Mesmo que o indivíduo não tenha acesso direto ao procedimento de controle, os representantes sindicais e patronais podem questionar durante as conferências e reuniões da organização, denunciando atitudes dos governos e chamando a atenção da OIT sobre eventuais abusos cometidosem seu Estado, ou em qualquer outro Estado vinculado pela normas convencionadas.
A tendência de proteção internacional dos trabalhadores espraia-se em escala regional. A guisa de exemplo, no dia 10 de dezembro de 1998, os Estados membros do Mercado Comum do Sul, Mercosul, firmaram uma Declaração Sociolaboral, contendo princípios e direitos a serem observados na área do trabalho. Eles foram divididos em três grandes grupos: direitos individuais (não-discriminação, promoção da igualdade, situação dos trabalhadores migrantes e fronteiriços, eliminação do trabalho forçado e luta contra o trabalho infantil e de menores); direitos coletivos (liberdade de associação, liberdade sindical, negociação coletiva, direito de greve, promoção e desenvolvimento de procedimentos preventivos e de autocomposição de conflitos, diálogo social); outros direitos (fomento do emprego, proteção dos desempregados, formação profissional e desenvolvimento de recursos humanos, saúde e segurança no trabalho, inspeção do trabalho e seguridade social).
Para acompanhar a aplicação da Declaração, os Estados signatários deverão instituir uma Comissão Sociolaboral, órgão de composição tripartite à imagem da OIT, auxiliar do Grupo Mercado Comum do Mercosul, com caráter promocional e não sancionador. As manifestações da Comissão serão expressas por consenso dos três setores e ela terá, entre outras, as seguintes atribuições e responsabilidades: examinar, comentar e encaminhar as memórias preparadas pelos Estados-Partes; formular planos, programas de ação e recomendações; elaborar análises e relatórios sobre a aplicação e o cumprimento da Declaração.