O ilícito existe desde os tempos imemoriais, antes mesmo dos registros históricos, cuja documentação organizada se iniciou há cerca de dois mil anos.

O homem é, por natureza, imperfeito sob o ponto de vista moral. Os impulsos naturais impróprios à convivência social que caracterizam o ser humano determinaram, e continuam determinando hoje, a imprescindível definição de regras de comportamento a serem seguidas, cujo propósito é a coexistência harmoniosa entre os chamados cidadãos.

O nível de insurgimento natural do indivíduo ao regramento social, obviamente, é um atributo próprio da personalidade de cada um e, no meu pensar, é exatamente sob esta égide que, prioritariamete, o código penal deveria se pautar.

Uma vez infringida a regra perde-se a prerrogativa de "cidadão". A partir deste momento o primado é a sociedade, o verdadeiro bem jurídico a quem o Estado deve proteger. Ao agressor aplica-se a punição pura e simples, prevista e tipificada no código. Em caso de rincidência dobra-se a pena, sumariamente.

A ressocialização tão decantada pelos defensores dos direitos humanos (dos agressores) não resiste à mais simples estatística da relação ressocializados x novas vítimas!

Sabe-se sobejamente que, ao contrário da punição certa, a impunidade – ou a sua perspectiva – estimula a criminalidade! Espero que as novas gerações de Juristas e de Legisladores desconsiderem a possibilidade de eles mesmos, ou seus protegidos, integrarem o rol de infratores e, então, adotem premissas jurídicas de real interesse social, da parcela não transgressora da sociedade, esta que atualmente é apenas coadjuvante passiva deste lamentável filme de terror, assistido todos os dias, ao vivo e a cores, pelos cidadãos enclausurados em suas próprias casas, permanentemente a espera do próximo assalto.

Cordialmenre,

Valter Lopes