INTRODUÇÃO

Personalidade e Dignidade são atributos próprios do Ser Humano. Trata-se de caracteres que marcam a espécie humana, singularizando-a. São propriedades do homem, intrínsecas, por isto mesmo. Como são marcas vistas apenas na humanidade, devem ser preservadas. Precisam ser balizas indeléveis, colocadas em um grau de estima absolutamente diferenciado, posto que nenhum outro valor que se queira resguardar pode alcançar igual consideração por parte da sociedade e do Estado.

Da consideração de que Dignidade e Direitos da Personalidade são inatos à humanidade, resta assente que a função do direito é satisfazer pessoas. É esta sua natureza. A missão do sistema jurídico é, essencialmente, permitir a realização da Dignidade e dos direitos que a esta se associam, em especial os Direitos da Personalidade. Uma natureza e missão que só são cumpridas quando a pessoa é o componente essencial da fórmula jurídica.

Com a função de cumprir o anseio realizador da pessoa, a ordem constitucional trazida pela Carta Política de 1988 coloca cidadania e Dignidade, em si consideradas, como fundamentos da República. Ao mesmo tempo aduz para a necessária igualdade[1]. São parâmetros que condicionam o intérprete e o legislador ordinário, moldando o tecido normativo infraconstitucional com a tábua axiológica eleita pelo constituinte, marcando presença no ordenamento pátrio como cláusula geral da personalidade[2].

A cláusula geral referida se apresenta como ponto de partida para todas as situações em que algum aspecto ou desdobramento da personalidade esteja em pauta, estabelecendo a realização da Dignidade da Pessoa Humana como valor fundamental. Nas palavras de Perlingieri, uma decisão de prioridade a ser conferida à Pessoa Humana, que é "o valor fundamental do ordenamento, e está na base de uma série (aberta) de situações existenciais, nas quais se traduz a sua incessantemente mutável exigência de tutela" [3].

A circunstância descrita indica uma complexidade axiológica no Código Civil brasileiro vigente. Uma paradoxidade[4] que exige atenção especial da atividade interpretativa, essencialmente no que diz respeito à Dignidade da Pessoa Humana. Esta assertiva tem por base a constatação de que ainda temos um código marcado pelo aspecto patrimonial, assim como a interpretação comum que deste se faz, e uma ordem pública constitucional imbricada de valores como solidariedade e isonomia substancial.