FACULDADE TECSOMA

 

ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS

 

 

 

 

 

DIREITO PÚBLICO E PRIVADO:

Código de Defesa do consumidor

 

 

 

Cristiane Lopes de Souza

Roseni de Jesus. G. da Silva

 

Paracatu - MG

 Maio - 2012

SUMÁRIO

 

1 INTRODUÇÃO.. 3

2 CAPÍTULO IV.. 4

2. Seção I 4

2.1 Da proteção à saúde e segurança. 4

2.2 Seção II 5

2.2.1 Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.. 5

2.3 Seção III 7

2.3.1 Da responsabilidade por vício do produto e do serviço.. 7

3 CONCLUSÃO.. 13

4 REFERÊNCIAS.. 14


1 INTRODUÇÃO

           

O Direito do Consumidor surgiu no momento em que se verificou desigualdade na relação entre consumidor e o fornecedor. Serve como ferramenta importante na regulamentação das relações jurídicas oriundas da contratação em massa tanto de serviços quanto aquisição de produtos. Contratação essa que resultou nessa dita vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor numa relação de consumo. Direito que surgiu a partir do interesse de se criar uma legislação jurídica eficiente e coerente que possibilitasse a proteção do consumidor nas relações de consumo e proteção. Este trabalha tratará do capitulo IV (do art. 8º ao art. 25).

                 

                 

 

 

 


 

2 CAPÍTULO IV

2. Seção I

2.1 Da proteção à saúde e segurança

 

ART. 8º – Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único – Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Este artigo visa resguardar a segurança física dos consumidores prevendo uma obrigação dos fornecedores/produtores em alertar aos adquirentes sobre os riscos que o produto pode trazer a sua integridade devendo aqueles divulgar nas embalagens. Exemplo: limpa forno, solda caustica etc.

  ART. 9º – O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

O risco que o produto traz deve ser levado em conta, devendo ser ostensivamente divulgado através de placas, embalagem ou qualquer meio que  advertirá a pessoa que está exposta ao perigo ou nocividade do produto.  Exemplo: carreta que abastece postos de combustíveis ou transporta qualquer outro material inflamável, incendiário ou explosivo deverá conter placa de identificação do produto etc.

ART. 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º – O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2º – Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3º – Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Como a responsabilidade do produto que foi colocado à venda ou ate mesmo vendido recai sobre o fornecedor, este deverá realizar as providencias necessárias para a sua remoção do mercado ou reparação do defeito. Exemplo: fabricante/revendedor através de anúncios de rádio e televisão para recolher os veículos que através de testes de eficiência apresentaram defeitos

ART. 11 – (VETADO).

2.2 Seção II

 

2.2.1 Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço

 

ART. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º – O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º – O produto não é considerado defeituoso pelo fato

de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º – O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Caso haja algum incidente devido a falta de informação do produto e que venha afetar a segurança dos consumidores, os fabricantes, produtores,construtores  ou importadores responderão pelos danos causados, cabendo-lhes a reparação dos danos.

 

ART. 13 – O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único – Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

A responsabilidade recairá sobre o comerciante caso o fabricante, o construtor, o produtor não for encontrado ou se o produto não estiver identificação e se o comerciante não armazenar o produto de forma adequada. O direito de regresso é um meio pela qual o comerciante poderá  receber valores do fabricante, construtor, produtor ou importador por danos causados que foram pagos pelo comerciante devido a indenizações, danos ou ressarcimentos decorrente da má qualidade do produto.

 

ART. 14 – O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

§ 2º – O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

O legislador não deixou passar por despercebido a situação de prestação de serviço, sendo que o prestador responde pelo dano causado além de repará-lo. Exemplo: cliente que paga pelo serviço de revisão de viagem e troca de peças de seu veiculo e logo após sair da loja mecânica se envolve em acidente devido a não observância técnica por parte do mecânico das trocas de pastilhas e discos de freios do veiculo comprovadamente através de pericia técnica.

ART. 15 – (VETADO).

ART. 16 – (VETADO).

ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

2.3 Seção III

 

2.3.1 Da responsabilidade por vício do produto e do serviço

 

ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 2º – Poderá as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º – O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º – No caso de fornecimento de produtos "in natura", será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º – São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

O direito do consumidor à substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso condiciona-se à recusa do fornecedor em efetuar o reparo das partes danificadas, no prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º, da Lei 8.078/90, excetuando-se a hipótese de os vícios serem tão extensos que sua reparação possa comprometer a qualidade ou as características do bem, diminuindo-lhe o valor" (TAMG, 5ª C. Civil, EI n.º 189.515-8/02, j. em 7.3.96, rel. juiz Aloysio Nogueira, v.u., RJTAMG 62/310-322).

Fornecimento de produto. Automóvel. Vício do produto. Prova. Exoneração da garantia. Fabricante. Concessionária. Ilegitimidade passiva ad cau sam. Limites do pedido. Exegese do art. 6º, incisos VI e VIII, da Lei n.º 8.078/90. Ementa: "A concessionária de fabricante de veículos é parte ilegítima para responder por vício do produto frente a terceiro para quem não forneceu o automóvel nem prestou qualquer serviço. Se o vício do produto pode ser facilmente sanado, não tem direito o consumidor de exigir a substituição do produto por outro sem uso.

Apresentando o veículo no prazo de garantia, vício que acarreta a diminuição do valor, cabe ao fabricante reparar o dano ao consumidor. Em se tratando de demanda decorrente do Código do Consumidor, o juiz, em face dos princípios da efetiva reparação de danos e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não está adstrito aos termos do pedido. Assim, se o consumidor pede a substituição do bem por outro novo, pode o juiz deferir apenas indenização pela diminuição do valor do produto pelo vício existente, sem que tal importe em violação do art. 460 do CPC.

ART. 19 – Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – o abatimento proporcional do preço;

II – a complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º – Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º – O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

ART. 20 – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Cancelamento do vôo de Miami a São Paulo. Transferência do passageiro a um vôo realizado no dia seguinte por outra empresa. Responsabilidade objetiva da transportadora. Necessidade de cumprimento do contrato. Atividade de transporte abrangida pelo CDC. Defeito na prestação de serviços (...). Causas excludentes (como caso fortuito ou força maior) não provadas. Indenização lixada em quantia equivalente a 4.150 direitos especiais de saque. Protocolo Adicional n.º 3 alterou o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia. Ação procedente. Recurso provido para esse fim" (1º TACSP, 5ª C., Ap. n.º 623.538-9, j. em 18.10.95, rel. juiz Torres Júnior, v.u., RDC 18/184-187).

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

Cobrança. Serviços de retífica de motor. Utilização de componentes usados e sem garantia. Surgimento de novos defeitos. Autorização verbal do novo conserto. Irrelevância. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Cobrança improcedente (...). (TAPR, 3ª C., AC n.º 72.683-8, j. em 14.2.95, rel. juiz Domingos Ramina, v.u., JTAPR 4/124-126.)

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 1º – A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2º – São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Cancelamento do vôo de Miami a São Paulo. Transferência do passageiro a um vôo realizado no dia seguinte por outra empresa. Responsabilidade objetiva da transportadora. Necessidade de cumprimento do contrato. Atividade de transporte abrangida pelo CDC. Defeito na prestação de serviços (...). Causas excludentes (como caso fortuito ou força maior) não provadas. Indenização lixada em quantia equivalente a 4.150 direitos especiais

de saque. Protocolo Adicional n.º 3 alterou o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia. Ação procedente. Recurso provido para esse fim" (1º TACSP, 5ª C., Ap.

n.º 623.538-9, j. em 18.10.95, rel. juiz Torres Júnior, v.u., RDC 18/184-187).

 

ART. 21 – No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

            Cobrança. Serviços de retífica de motor. Utilização de componentes usados e sem garantia. Surgimento de novos defeitos. Autorização verbal do novo conserto. Irrelevância. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Cobrança improcedente (...). (TAPR, 3ª C., AC n.º 72.6838, j . em 14.2.95, rel. juiz Domingos Ramina, v.u., JTAPR 4/124-126.)

           

ART. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Cobrança. Serviços de retífica de motor. Utilização de componentes usados e sem garantia. Surgimento de novos defeitos. Autorização verbal do novo conserto.

Irrelevância. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Cobrança improcedente (...). (TAPR, 3ª C., AC n.º 72.6838, j . em 14.2.95, rel. juiz Domingos Ramina, v.u., JTAPR 4/124-126.)

 

ART. 23 – A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

ART. 24 – A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Vício redibitório. Compra e venda. Trator usado. Inexistência de impugnação da ré quanto aos defeitos alegados. Responsabilidade da ré pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto. Art. 18 do CDC. Garantia da vendedora protege o consumidor e não pode ser excluída por um carimbo lançado na nota fiscal. Arts. 24 e 25 do CDC. Lucros cessantes não provados. Indenizatória parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido para esse fim. (1º TACSP, 5ª C., Ap. n.º 558.883-6, j. em 18.10.95, rel. juiz Torres Júnior, v.u., RDC 18/179-180.)

ART. 25 – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

A empresa de transporte aéreo tem a obrigação de indenizar o consumidor pelo extravio de carga, uma vez que não provou nenhuma das causas excludentes de responsabilidade previstas no Código do Consumidor, não sendo aplicada a limitação de indenização estabelecida na Convenção de Varsóvia, pois, sendo o transporte aéreo um serviço público concedido pela União (CF, art. 21, XII, c), as empresas que o exploram não podem ficar fora do regime de indenização integral estatuído no Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I, IV, e 25" (TARJ, 1º Gr. de Câms., AR n.º 65/95, j. em 26.9.96, rel. juiz Mello Tavares, m.v., RT 736/377-380).

§ 1º – Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 2º – Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

 


3 CONCLUSÃO

      Com o advento desta nova lei que protege os consumidores, um novo paradigma foi criado visando à perfeita relação entre vendedor/consumidor, sendo assim, este trabalho foi de grande valia, pois adquirimos conhecimentos importantes que nos ajudarão nos impasses referentes às relações de consumo de nosso cotidiano.


4 REFERÊNCIAS

Código de defesa do consumidor lei n°8.078/90