1. JURISDIÇÃO

A partir do momento em que o homem passou a conviver em sociedade, surgiu a necessidade de se estabelecer uma forma de controle, um sistema de coordenação e composição dos mais variados e antagônicos interesses que exsurgem da vida em comunidade, objetivando a solução dos conflitos desses interesses, que lhe são próprios.

Ao direito coube solucionar os inevitáveis conflitos de interesses que surgirão na realização da vida em sociedade, todavia, apenas a existência do direito material como instrumento de controle social não é suficiente para prevenir ou remediar os conflitos sociais.

Ditos conflitos, insolúveis pela aplicação pura e simples do direito substancial, caracterizam-se, na lição de Cintra, Grinover e Dinamarco: "por situações em que uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo. Seja porque aquele que poderia satisfazer sua pretensão não a satisfaz; seja porque o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão".

A jurisdição nasceu como uma necessidade jurídica para impedir que a autodefesa, descomedida e imoderada, levasse a sociedade à desordem extrema, e, ao mesmo tempo, como garantia da liberdade perante aos "excessos de autoritarismo sem freio".

Conceituando o termo jurisdição, pode-se dizer que: é um poder atribuído constitucionalmente ao Estado para aplicar a lei ao caso concreto, compondo litígios, aplicando sanções, mediante atividade substitutiva de agentes do poder Judiciário.

Em seu sentido próprio, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, a jurisdição é a função precípua do Poder Judiciário, sendo-lhe acrescida, em alguns sistemas jurídicos nacionais, a função do controle de constitucionalidade.

Como regra, a função jurisdicional é exercida somente diante de casos concretos de conflitos de interesses, quando provocada pelos interessados. No sentido coloquial, a palavra jurisdição designa o território que pode ser o estado ou província, município, região, país, países-membros, entre outros, sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juízo.

Como poder, a jurisdição é uma emanação da soberania nacional, já como função é aquela incumbência afeta ao juiz de, por meio do processo aplicar a lei aos casos concretos, e por fim, como atividade é aquela diligência do juiz dentro do processo objetivando a dar a cada um o que é seu. Entretanto, ainda que a função jurisdicional seja especifica do Poder Judiciário, é certo que ela não está totalmente concentrada nesse poder.

Grosso modo tem-se as Constituições Federal e Estadual que permitem outros órgãos que não são jurisdicionais, julgarem. Por exemplo, dá-se com o Senado, a Assembléia Legislativa ou órgão misto formado de Deputados e Desembargadores, quando julgam as autoridades que cometem crimes de responsabilidade, e até mesmo com a Câmara de Veredores quando julga os Prefeitos. Contudo, há entendimentos no sentido de que a função do Senado, nesses casos não é jurisdicional, já que falta a "definitividade", que é própria da jurisdição.

1.1-CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO

As características da jurisdição dividem-se em cinco: Substitutividade, Escopo de atuação do direito, Inércia, Imutabilidade ou Definitividade e Lide.

Na substitutividade, salvo em casos expressamente declarados em lei, é vedada a autotutela, uma vez que, sendo impossível às partes a resolução espontânea e pacífica do conflito de interesses, resta-lhes requerer ao Estado que por meio de um provimento, elimine a insatisfação e a incerteza.

Nos artigos 95, I; 112; 255; 274 e 279 a 281, fica claro que como o Estado não entra no processo para disputar qualquer bem com as partes, nem tem conflitos de interesses com estas, a sua imparcialidade é indispensável ao exercício jurisdicional, de modo que se houver algum interesse na solução do litígio, diferente da pacificação social, ficará o juiz impedido de atuar no processo.
A segunda característica, visa que o Estado garanta por meio da substituição das partes a realização dos objetivos da norma de direito substancial violada no caso concreto, eliminando insatisfações, e consequentemente, o desconforto social por ela gerado, reafirmando a autoridade do ordenamento jurídico.

Destarte, são esses os atributos inerentes à jurisdição, dando-lhe personalidade e distinguindo-a das demais funções do Estado, haja vista que outros atributos não são essenciais, pois, são identifiáveis na atividade jurisdicional.

Tratando-se da inércia, os órgãos jurisdicionais são inertes, salvo na execução penal das penas privativas de liberdade e restritivas de direito, onde cabe ao juiz determinar a expedição da carta guia, dando prosseguimento à persecução penal, com vista ao artigo 105 da Lei de Execuções Penais, além da possibilidade conferida ao magistrado de conceder de oficio a ordem de habeas corpus, observado o disposto artiogo 654, §2º, do Código de Processo Penal.

Relacionado aos atos jurisdicionais, estes são os únicos passíveis de transitar em julgado, ou seja, de se tornarem imutáveis, não podendo ser mais modificados ou revistos. De acordo com a Constituição federal no seu artigo 5º, XXXVI, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", exceto, nos casos da revisão criminal pro reo, prevista nos artigos 621 e ss, do Código de Processo Penal, e a ação rescisória civil, disposta no artigo 485, do Código de Processo Civil.

Outrora, a lide é considerada elemento indispensável à jurisdição, já que por certo, a sua existência é uma situação constante na atividade jurisdicional. Todavia, haverá casos em que esta não estará presente, sem que isto importe desnaturação da função em tela, exemplo que ocorre no curso do processo penal, nos cas em que a situação litigiosa cessa em virtude do pedido de absolvição feito pelo órgão da acusação; note-se que o processo continua até o provimento final, sem que lide exista mais. ( Cintra, Grinover e Dinamarco. Teoria Geral do Processo, cit., p. 115-6).

1.2- PRINCIPIOS DA JURISDIÇÃO

1.2.1 Inevitabilidade

A jurisdição impõe-se independentemente da vontade das partes, sendo que a ela, estas devem se sujeitar, uma vez que, a situação das partes diante do juiz na relação processual, é de absoluta sujeição.
Para o réu, o processo é inevitável, e depois do trânsito em julgado, via de regra, é inevitável que as partes reclamem. Se não houver justa causa para que o processo aconteça, o réu pode impetrar um habeas corpus, pedindo o trancamento.

1.2.2 Juiz natural

Este é um dos princípios fundamentais da jurisdição, já que encontra-se intimamente ligado a imparcialidade do juízo, expressado em dois aspectos: a) proibição de juízo ou tribunal de exceção (CF, art. 5º, XXXVII); b) garantia do juiz competente (CF, art. 5º LII).

Cabe salientar que não se insere na proibição dos tribunais de exceção a criação das justiças especializadas, como a militar, eleitoral e trabalhista, haja vista que as justiças especializadas são previamente instituídas pela Constituição e têm por escopo a aplicação da lei a todos os casos, versando sobre determinada matéria ou que envolvam certas pessoas, indistimamente.

Da mesma forma, nos casos de competência estabelecida pela prerrogativa de função, como dispõe os artigos 84 a 87 do Código de Processo Penal, já que refere-se a tratamentos especiais referentes a cargos, à função exercida pelo réu, vindo a desaparecer, quando o réu deixar o cargo ou tiver sua função cessada.

1.2.3 Devido Processo Legal

Encontra-se previsto no artigo 5º, LVI, da CF, e divide-se em dois tipos: a) processo legal material: é a previsão de grau titpificando aquela conduta como crime; b) processo legal formal: diz respeito ao procedimento e a plenitude da defesa, compreendendo o direito de informação, de ser ouvido, o acesso a defesa, o direito de manifestação posterior a acusação, provas etc.

1.2.4 Inércia

Para que haja manifestação do Judiciário é necessário que o Ministério Público ou o querelante provoque-o, sendo assim, é vedada o exercicio da jurisdição de oficio.

1.2.5 Indeclinabilidade

A função proeminete do juiz é julgar, dizer o direito, ou seja, aplicar o direito objetivo aos casos concretos, sempre que provocado, sendo assim, não pode o juiz subtrair-se ao exercicio do seu ministérios jurisdicional, salvo, claramente, nas hipóteses em que o Magistrado é incompetente ou está impedido, como dispõe o artigo 252 do Código de Processo Penal, ou se houver alguma circunstância que possa gerar-lhe a suspeição, prevista no artigo 254, do mesmo código.

1.2.6 Indelegabilidade

Não há delegação de poder, segundo hipóteses previstas nos artigos 222; 353; 174, VI; 177 e 230, todos do Código de processo penal, uma vez que, apenas a Constituição Federal pode determinar as exceções, não sendo facultado ao juiz.

Contudo, este princípio não é absoluto, conforme dispõe o §1º, do artigo 9º da Lei n. 8.038/90 e os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, cuidando das "cartas de ordem", que nada mais são que requisições dos Tribunais aos órgãos inferiores visando à prática de atos processuais, já que o STF e o STJ exercem o seu poder jurisdicional em todo o território.

1.2.7 Investidura legal

A jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz, cabendo ressaltar que durante as férias, licemças ou outros acontecimentos, o juiz não pode exercer a sua investidura.

1.2.8 Improrrogabilidade

O juiz não pode invadir a jurisdição de outro, ou seja, cada um deve exercer o seu poder dentro dos limites estabelecidos por lei.

Entretanto, há algumas exceções, que são elas: a) casos de conexão ou continência, dispostos nos artigo 76, 77 e 79, do Código de Processo penal; b) hipóteses do artigo 74, §2º, última parte do mesmo estatuto; c) quando oposta e admitida a exceção da verdade, artigo 85, do Código de Processo Penal; d) no caso de desaforamento, artigo 427, com redação dada pela Lei n. 11.689/2008.

1.2.9 Aderência ao território

Não é permitido a invasão a soberania alheia, salvo, por meio de cartas precatórias ou rogatórias, que podem ocorrer algumas exceções.

1.2.10 Unidade

A jurisdição, como função soberana do estado, é uma só, pouco importando que os órgãos que integram o Poder Judiciário processem e julgem lifes civis, penais, trabalhistas, eleitorais, militares etc. Essa variedade de jurisdições ou justiças não desnatura a unidade da jurisdição como função soberana, fubção básica do Estado.

1.3 FINALIDADES

São três as finalidades da Jurisdição:
I ? atuação da vontade da lei;
II ? solução de conflitos de interesses, e
III ? aplicação de justiça a casos concretos.

1.4 ESPÉCIES

A jurisdição por sua vez divide-se em duas especies: a jurisdição penal e a jurisdição civil.

Quanto a matéria, a jurisdição penal tem por objeto causas de natureza penal, já na civil, causas de natureza extrapenal. Por conseguinte, quanto a forma, alguns distiguem a jurisdição em contenciosa e voluntária, entretanto, o pensamento dominante na doutrina é o de que a jurisdição voluntária nada tem de jurisdição e, muito menos de voluntária.


2. COMPETÊNCIA

Conceituadamente, a competência trata-se de uma delimitação da jurisdição, ou seja, é o espaço dentro do qual pode determinada autoridade judiciária aplicar o direito aos litígios que lhe foi apresentado. Nada mais é do que o limite jurisdicional.

Há dois tipos de competência: competência absoluta, e competência relativa. Na competência absoluta, como regra não se admite prorrogação, ou seja, determinado processo só pode ser julgado pelo juiz natural, determinado por lei, já na competência relativa é admitida a prorrogação.

As características da competência absoluta são: a) diz respeito a interesse público; b) é imodificável, não prorrogável; c) gera uma nulidade absoluta, podendo ser argüida até depois do trânsito em julgado, desde que seja para beneficio do réu; d) o prejuízo é presumido e, e) pode ser alegada de oficio até a sentença.

A competência relativa também apresenta características peculiares, são elas: a) diz respeito a interesse privado; b) é modificável, prorrogável; c) gera nulidade relativa, sendo que há prazo para alegação, onde caso não seja respeitado, preclui-se o direito ? artigo 571, do CPP; d) em regra não pode ser declarada de oficio, entretanto, se antes do início da audiência, abre-se a exceção.

2.1 ESPÉCIES

Tradicionalmente a doutrina apregoa três aspectos diferentes:
I ? "ratione materiae": é aquela estabelecida em função da natureza da infração (artigo 69, III, do CPP);
II ? "ratione personae": é estabelecida em função da natureza do infrator (artigo 69, VII do CPP);
III ? "ratione loci": estabelecida em função do local do cometimento da infração (artigo 69, I e II do CPP);

Ademais, acrescenta-se a competência funcional, que é aquela estabelecida conforme função de cada um dos órgãos jurisdicionais exerce no processo, sendo ditada por outros três aspectos:
I ? fase do processo: pode haver juiz do processo, da execução, do sumário de culpa do júri etc.;
II ? objeto do juiz: no júri, ao juiz presidente cabe resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento, proferindo sentença condenatória ou absolutória, além de fixar à pena;
III ? grau de jurisdição: a competência pode ser originária ou em razão do recurso.


3. EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

O período situado entre a entrada em vigor e a revogação de uma lei, é chamado de "atividade", durante o qual ela está vigente, produzindo efeitos e alcançando todas as situações ocorridas sob sua égide. Normalmente, uma lei projeta efeitos durante seu período de atividade.

A incidência de uma lei fora do seu período de vigência é chamada de extratividade. Se o período for anterior à sua entrada em vigor, ocorre a chamada retroatividade, e se posterior, surge a ultratividade, sendo ambas, espécies do gênero extratividade.

Consoante o art. 1º, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil. Esse período entre a publicação e a entrada em vigor denomina-se vacatio legis, destinando-se a permitir que as pessoas tenham tempo para conhecer a nova legislação. Nesse tempo, a lei ainda não é eficaz, pois não entrou em atividade, e ainda não produz nenhum efeito, nem mesmo o de revogar a legislação anterior, sendo assim, não existe para o mundo jurídico.

Excepcionalmente, não haverá o período de espera, uma vez que, se houver disposição expressa nesse sentido, à lei poderá entrar em vigor na data de sua publicação.

Ao entrar em vigor, as normas processuais têm sua incidência regulada pelo artigo 2º do Código de Processo Penal, ou seja, o legislador pátrio adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais, em que o ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele foi praticado. Em se tratando dos atos anteriores, não ocorrerá a retroação, já que eles permanecem válidos, pois foram praticados segundo a lei da época. Sendo assim, a lei processual só alcança os atos praticados a partir da sua vigência.

Mesmo que o fato tenha sido cometido antes de sua entrada em vigor e mesmo que sua aplicação se dê em prejuízo do agente, as normas processuais aplicam-se aos processos em andamento. Logo por que, a sua aplicação no tempo não se encontra regida pelo artigo 5º, XL, da CF, o qual proíbe a lei de retroagir para prejudicar o acusado. Tal dispositivo constitucional não se refere à lei processual, que tem incidência imediata, mas apenas a lei penal.

A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado, tampouco se importa se ele foi cometido antes ou depois de sua entrada em vigor, uma vez que ela retroage e o alcança, mesmo que seja mais severa e prejudique a situação do agente. Ela irá incidir imediatamente sobre o processo, alcançando-o na fase em que estiver.

Da aplicação do princípio do tempo rege o ato, derivam dois efeitos: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos, não sendo atingidos pela nova lei processual, a qual vigorará em diante; b) as normas processuais têm aplicação imediata, não se importando se a origem do fato que deu início ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

Com vista disse, torna-se fundamental diferenciar a norma penal da processual, sendo que a norma penal é toda e qualquer norma que afeta, a pretensão punitiva ou executória do Estado, criando-a, extinguindo-a, aumentando-a ou reduzindo-a. Dessa maneira, a norma que incrimina fato novo tem caráter penal, já que está criando o direito de punir para o Estado com relação a esse fato. Da mesma forma, ao criar nova causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o legislador estará dificultando a extinção da punibilidade e, tornando mais forte a pretensão punitiva.

Convém ressaltar que é irrelevante se o dispositivo se encontra no Código Penal ou no Processual Penal, interessando apenas saber se a pretensão punitiva será afetada, como é o caso do artigo 60, I, do Código de Processo Penal, o qual prevê a sanção processual da perempção para o querelante que deixar o processo paralisado por 30 dias seguidos. Aparentemente, trata-se de norma nitidamente processual, contudo, CPP a conseqüência da perempção é a extinção da punibilidade, a natureza passa a ser penal.

A norma processual é aquela que repercute apenas no processo, sem respingar na pretensão punitiva. É o caso das regras que disciplinam a prisão provisória, proibindo a concessão de fiança ou de liberdade provisória para determinados crimes, ampliando o prazo da prisão temporária ou obrigando o condenado a se recolher à prisão temporária ou obrigando o condenado a se recolher a prisão para poder apelar da sentença condenatória.

Cabe ressaltar que uma vez revogada, a lei processual não mais poderá ser aplicada, já que a incidência da posterior será imediata, regulando o processo a partir daquele momento em diante.


4. EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO

A lei processual penal é aplicada em todas as infrações penais que são cometidas em território brasileiro, sem o prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, vigorando o principio da absoluta territorialidade, que impõe a aplicação da Lex fori ou locus regit actum, segundo a qual, aos processos e julgamentos realizados no território brasileiro, aplica-se a lei processual penal.

O artigo 1º do Código de Processo Penal consagra a territorialidade, cabendo ressalvas, que não são necessariamente exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas apenas à territorialidade do Código de Processo Penal, pelo Dec.-Lei n. 3.689/41.

A legislação processual brasileira também é aplicada a atos referentes às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devem ser praticados em nosso país, que são: homologação de sentença estrangeira, disposto no artigo 787 do Código de Processo Penal e artigo 9º do Código Penal; procedimento de extradição, artigos 76 e ss. da Lei n. 6.815/80 e artigo 784,§ 1º, do Código de Processo Penal e cumprimento de rogatória, artigos 783 e ss. do Código de Processo Penal.

É certo que sobre alguns fatos delituosos ocorridos fora do território nacional, aplica-se da lei penal brasileira. Sem embargo disso, Beling, Tornaghi, Garcia-Velasco, além de outros, admitem a possibilidade de aplicar-se a lei processual penal de um Estado fora de seus limites territoriais.
Algumas hipóteses são referidas por Beling: a) aplicação da lei processual penal de um Estado em território de ninguém; b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual e c) em caso de guerra, em território ocupado.

Grosso modo, vale fazer algumas ressalvas quanto à eficácia da lei processual penal no espaço, no que diz respeito ao artigo 1º, onde diz que o "processo penal reger-se-à, em todo o território brasileiro, por este Código", entretanto, dá a entender que toda lide de caráter penal que surgir no território pátrio será solucionada de acordo com as normas do Código de Processo Penal, todavia, por diversas razões, dão-se as ressalvas.

Em primeiro caso, tratar-se-à dos tratados, convenções e regras de direito internacional, em que obedecendo a certos tratados ou convenções que o Brasil adotou, ou até mesmo em atenção às regras de Direito Internacional, a lei processual penal pátria deixa de ser aplicada, ainda que os fatos tenham sido cometidos em território brasileiro, já que as ressalvas apresentadas criam segundo Mayer, verdadeiros obstáculos processuais, impedindo a aplicação da lei processual penal brasileira.

Relacionado a crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves públicas estrangeiras, em águas territoriais e espaço aéreo brasileiro, não se aplicam a lei penal tampouco a lei processual penal pátrias. Inaplicável também nos casos dos agentes diplomáticos que no Brasil vivem, já que esses privilégios são irrenunciáveis, pois são referentes à função que exerce, e não a pessoa, sendo que além destes, os Chefes de Estado e sua comitiva, enquanto estão em território nacional também desfrutam de iguais privilégios.

A segunda ressalva feita pelo artigo 1º está relacionada às prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos Ministros de Estado, no que tange a crimes conexos com os do Presidente da República e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

Nos crimes de responsabilidade referidos nas Constituições dos Estados, o processo e julgamento são da competência do órgão por elas indicado. Nesses processos serão observadas as Leis n. 1.079/50, a Constituição local e Regimentos do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa, e não o Código de Processo Penal, portanto, assim se faz a ressalva.

Outra ressalva feita é quanto aos processos da competência da Justiça Militar, já nestes não se aplica o Código de Processo Penal. Quando se trata de infrações de caráter militar, observar-se-ão as normas do Código de Processo Penal Militar, uma vez que, a Justiça Militar é uma justiça especial, tal como se percebe nos artigos 124 e 125, §§4º e 5º, da Constituição Federal.

De acordo com Astolpho Rezende, trata-se de uma jurisdição especial, exigida e adequadamente justificada pela necessidade da disciplina, ou seja, disciplina e hierarquia é a razão de estarem os militares sujeitos às leis penais militares e a um Processo Penal especial.

O discutido artigo, no seu inciso IV, faz ainda outra ressalva, já que não se aplica o Código de Processo Penal aos processos de competência de Tribunal especial. Adverte Frederico Marques que não se deve confundir justiça de exceção com a justiça especial. Como esclarece Lucchini "é permanente e orgânica", enquanto aquela "é transitória e mais ou menos arbitrária".

Por fim, a última ressalva feita pelo artigo 1º do Código de Processo penal, diz que não aplica este dispositivo em processos por crime de imprensa, uma vez que em sessão plenária de 30-4-2009, apreciando o pedido de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal revogou a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250, de 9-2-1967), por maioria absoluta, haja vista que esta se encontrava afastada dos princípios que norteiam a Carta Magna de 1988.

Muito embora haja omissão, pode-se dizer que o Código de Processo Penal não se aplica às infrações eleitorais e às que lhes forem conexas. Daí a elaboração de um Código Eleitoral definindo as figuras delituais penais eleitorais e o respectivo processo, nada obstando, quando este não dispuser de modo diverso, seja o Código de processo Penal comum subsidiário daquele.

Como é de se observar, apenas essas foram às considerações ressalvadas pelo Código de Processo Penal, todavia, nos últimos anos sugiram algumas leis processuais estabelecendo normas quanto ao processo e julgamento de determinadas infrações penais, entretanto, é possível incluir também leis extravagantes como: Lei n. 11.343/2006; Lei n. 4.898/1965; Lei n. 8.038/90 e 8.658/93 que revogou os artigos 556 s 562 do CPP; Lei n. 9.099/95, com redação dada pela Lei n. 11.313/2006 e Lei n. 11.101/2005.


5. INQUÉRITO

Conceitualmente inquérito policial é um procedimento administrativo, inquisitório e preparatório da Ação Penal, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela policia investigativa, que pode ser a policia civil ou judiciária, para apuração preliminar da infração penal e de sua autoria. É presidido pela autoridade policial, via de regra, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da Ação Penal possa ingressar em juízo.

A polícia civil exerce a atividade de caráter puramente administrativa, de investigar o fato típico e apurar a respectiva autoria, conceito esse que se infere do artigo 4º do Código de Processo Penal, todavia, o §1º, VI, e o §4º do artigo 144 da Constituição Federal distinguem as funções de apurar as infrações penais e as de Polícia Judiciária. Conforme Mirabete, "a policia é uma instituição de direito público destinada a manter a paz pública e a segurança individual".

Para tanto, a Polícia Civil desenvolve laboriosa atividade, ouvindo testemunhas, tomando declarações da vítima, procedendo a exames periciais, nomeadamente os de corpo de delito, exames de instrumentos do crime, determinando buscas e apreensões, acareações, reconhecimentos, ouvindo o indiciado, colhendo informações sobre todas as circunstâncias que circunvolvem o fato tido como delituoso, buscando tudo, o que posso por fim, influir no esclarecimento do fato.

Salvo disposição em contrário, a atribuição para presidir o inquérito policial é outorgada aos delegados de policia de carreira, como prevê o artigo 144, §§ 1º e 4º da Constituição Federal, conforme as normas de organização policial dos Estados.

5.1 INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAIS

Como foi colocado, o inquérito em regra é policial, entretanto, o parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo penal estabelece que "a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função". Dessa maneira, deixa a entrever que há possibilidade de inquéritos extrapoliciais, ou seja, elaborados por autoridades diversas que não são necessariamente policiais.
Há outras, como, por exemplo, o inquérito realizado pelas autoridades militares para a apuração de infrações de competência da justiça militar (IPM); as investigações efetuadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), as quais terão poderes de investigação próprios das autoridade judiciais, além de outro previstos nos regimentos das respectivas casas, e serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente.

No caso de surgirem indícios de infração penal por parte de membro da Magistratura ou do Ministério Público no curso das investigações, os autos do inquérito deverão ser remetidos em primeiro momento ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, e no segundo, ao procurador-geral de justiça, a quem caberá dar prosseguimento aos efeitos, como prever respectivamente, na Lei Complementar n. 35/79 ? LOMN, art. 33, parágrafo único, e lei n. 8.625/93 ? LONMP, art. 41, parágrafo único. Contudo se houver como suspeito membro integrante do Ministério Público da União, os autos do inquérito deverão ser enviados ao Procurador-Geral da Republica, como prevê o artigo 18, parágrafo único da LC n. 75/93.

Por fim, no que tange ao inquérito judicial presidido por juiz de direito visando à apuração de infrações falimentares, tal possibilidade não mais subsistem no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

5.2 CARACTERÍSTICAS

5.2.1 Procedimento escrito

Observadas as finalidades do inquérito, faz-se necessário a arquivação, por isso todas as peças serão, num só processo reduzido a escrito ou datilografado e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

5.2.2 sigiloso

A autoridade deverá assegurar no inquérito o sigilo necessário para a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, artigo 20 do Código de Processo Penal.

O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem a autoridade judiciária, já no caso do advogado, pode consultar os autos de inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais ? Lei n. 8.906/94, art. 7º, XIII a XV, e §1º - Estatuto da OAB.

Cabe ainda ressaltar que o sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando ? se seu estado de inocência.

5.2.3 Oficialidade

Por ser uma atividade investigatória e feita por órgãos oficiais, não pode ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido.

5.2.4 Oficiosidade

As atividades das autoridades policiais independem de qualquer tipo de provocação, uma vez que a instauração do inquérito policial é obrigatório, diante de uma infração penal ? art. 5º, I, do CPP -, ressalvados os casos de ação penal pública condicionada e de ação penal privada ? art. 5º, §§ 4º e 5º.

5.2.5 Autoritariedade

É necessário, que o inquérito seja presidido por uma autoridade pública, no caso, a autoridade policial, que é o delegado de policia de carreira.

5.2.6 Indisponibilidade

Como prevê o artigo 17, do Código de Processo Penal, uma vez feita à instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial.

5.2.7 Inquisitivo

Evidencia a natureza inquisitiva do procedimento o artigo 107 do Código de Processo Penal, proibindo argüição de suspeição das autoridades policiais, e o artigo 14, que permite a autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado, com exceção do exame de corpo de delito, com vista no dispositivo 184, do mesmo estatuto.

5.3 VALOR PROBATÓRIO

O inquérito policial é peça meramente informativa, o qual fornece ao Ministério Público ou ao ofendido, a depender da infração, os elementos fundamentais para a propositura da ação penal, todavia, tem valor probatório, ainda que relativo, uma vez que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, tampouco na presença do juiz de direito.

O artigo 155 do CPP, com a redação da Lei n. 11.690/2008, dispõe que: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

Sendo assim, com a reforma processual penal tornou-se evidente a limitação ao principio do livre convencimento do juiz, que constava de maneira ampla no artigo 157, do CPP, com redação antiga.

5.4 JUIZADOS ESPECIAIS - LEI Nº. 9.099/95

O procedimento para este tipo de justiça especial, esta disposto nos artigos 69 e 77, § 1º, da Lei n. 9.099/95, onde ocorre a substituição do inquérito policial por um mero boletim de ocorrência circunstanciado, que é lavrado pela autoridade policial, e é chamado de "termo circunstanciado", no qual constará uma narração sucinta dos fatos, além da indicação da vitima, do autor, do fato e das testemunhas, com limite de três, seguindo em anexo um boletim médico ou prova equivalente, quando necessário para comprovação da materialidade delitiva, já que neste caso, o laudo de exame de corpo de delito é dispensado.

Cabe salientar que quando o autor do fato assumir o compromisso de comparecer ao Juizado, não haverá a prisão em flagrante, ficando assim, proibida a lavratura do auto, independentemente do pagamento de fiança ? Lei n. 9.099/95, artigo 69, parágrafo único.

5.5 DISPENSABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE

Por não ser uma fase obrigatória da persecução penal, o inquérito policial pode ser dispensado quando o ofendido ou o Ministério Público já dispuserem de elementos suficientes para a propositura da ação penal, previsibilidade nos artigos 12; 27; 36, § 5º e 46, §1º, todos do Código de Processo Penal.

O artigo 21 do Código de Processo Penal dispõe sobre a incomunicabilidade do preso, sendo que esta não poderá exceder o prazo de três dias e será decretada por despacho fundamentado do juiz com requerimento da autoridade policial ou do órgão do Ministério Público, respeitando as prerrogativas do advogado. Este é um meio destinado ao preso com terceiros, impedindo ? o de comunicar-se para que não venha a atrapalhar a apuração dos fatos, podendo ser imposta quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação exigir.

5.6 "NOTITIA CRIMINIS"

A notícia do crime é o conhecimento espontâneo ou provocado pela autoridade policial, referente a um fato aparentemente criminoso, a partir desses conhecimentos iniciam-se as investigações.

Pode-se classificar em três espécies: I ? Notitia criminis de cognição direta ou imediata; II ? Notitia criminis de cognição indireta ou mediata e III ? Notitia criminis de cognição coercitiva.

A primeira ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato infringente da norma por meio de suas atividades rotineiras. Vale ressaltar que a delação apócrifa também recebe a mesma designação do gênero ao qual pertence. Já a segunda espécie, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como exemplo, os artigo 5º, II e§§ 1º, 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Penal.

E por fim, a terceira espécie ocorre em casos de prisão em flagrante, em que a noticia do crime se dá com a apresentação do autor, sendo que, nos casos de ação pública condicionada oi de iniciativa privada, o auto deste tipo de prisão somente poderá ser lavrado com observância dos requisitos dos §§ 4º e 5º, do artigo 5º, do Código de Processo Penal.

5.7 INICÍO DO INQUÉRITO POLICIAL

5.7.1 Crime de ação penal pública incondicionada (art. 5º, I e II,§§ 1º, 2º e 3º, do CPP).

Ocorre de duas formas:
a) de oficio, e
b) por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

Na primeira a autoridade tem a obrigação de instaurar o inquérito policial, ainda que sem provocação, sempre que tomar conhecimento imediato e direto do fato, por meio de delação verbal ou por escrito, feito por qualquer pessoa; noticia anônima, por meio de sua atividade rotineira ou no caso de prisão em flagrante.

Referente à segunda reza o artigo 40 do Código de Processo Penal: "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia". Contudo, na falta dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia, a autoridade judiciária poderá requisitar a instauração de inquérito policial para a elucidação dos acontecimentos.

5.7.2 Crime de ação penal pública condicionada (art. 5º, §4º, do CPP).

Pode ocorrer mediante duas formas: a) por meio de representação do ofendido ou de seu representante legal e b) mediante requisição do ministro da justiça.

Segundo o artigo 5º,§ 4º, do CPP, sempre o crime for de ação penal pública, porém, condicionada a representação do ofendido ou do seu representante legal, o inquérito não poderá ser instaurado senão com o oferecimento desta (art. 24, CPP). Todavia, a autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se tiver juntado com o oficio requisitório, a representação.

Nos crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil; nos casos de crimes cometidos contra a honra, contra chefe de governo estrangeiro, em que o ofendido for o presidente da república e em algumas hipóteses descritas na Lei de Imprensa, no Código Penal Militar, entre outros, a instauração do inquérito dar-se-à mediante requisição do ministro da justiça, que deve encaminhar ao chefe do Ministério Público, o qual oferecerá a denúncia ou requisitar as diligências policiais.

5.8 ENCERRAMENTO

Após a conclusão das investigações, a autoridade policial faz um minucioso relatório sobre aquilo que foi apurado durante o inquérito policial ? artigo 10, §1º, do CPP -, sem acréscimos com opiniões, julgamentos ou qualquer outro juízo de valor, indicando ainda as testemunhas que não foram ouvidas ? artigo 10, §2º, do CPP -, bem como as diligências que ainda não foram realizadas, além de justificativa em despacho fundamentado, o qual mencionará as circunstâncias, impedindo que o Ministério Público faça alguma alteração posterior.

Com o encerramento do inquérito e relatório, serão os autos remetidos ao juiz competente, respeitado os artigos 11 e 23 ambos do Código de Processo Penal, sendo que do juízo, os autos deverão ser remetidos ao órgão do Ministério Público, para que possa adotar as medidas cabíveis.

5.9 PRAZOS

Em regra, quando o preso estiver em liberdade, a autoridade policial deverá concluir as diligências investigatórias no prazo de 30 dias, a partir do recebimento da notitia criminis, podendo prorrogá-lo por mais 30 dias, caso faça necessário ? artigo 10,§3º do CP -, e 10 dias sem prorrogação quando o réu estiver preso, não caracterizando constrangimento ilegal a demora razoável na conclusão do procedimento investigatório.

Ao término das investigações, eventual devolução para que sejam feitas as diligências complementares não provocará o relaxamento da prisão, desde que a denúncia seja oferecida no prazo de cinco dias, contados a partir da data em que o Ministério Público recebe os autos do inquérito policial ? artigo 46, caput, do CPP -, sendo que, se houver a ultrapassagem deste limite, caracterizar-se-a o constrangimento ilegal, cabendo de imediato o habeas corpus, fundamentado no artigo 658, II do CPP.

Algumas leis especiais fixam prazos especiais, em virtude da natureza da infração, para a conclusão do inquérito policial: Lei n. 1.521/51 (Crimes contra a economia popular), sendo dez dias com o réu solto ou preso; Lei n. 11.343/2006 (Lei de drogas); Lei n. 5.010/66; Inquérito Militar, sendo 20 dias se o réu estiver preso e 40 dias se estiver solto, prorrogável por mais 20 dias; Justiça Federal, sendo 15 dias prorrogáveis por mais 15 se o réu estiver preso, e 30 dias prorrogável por mais 30 se estiver solto.

Via de regra, a contagem dos prazos seguem o artigo 798, §1º, do CPP, já que se trata de prazo processual. Desse modo, despreza-se o dia inicial (a quo), e inclui o dia final (ad quem).

5.10 ARQUIVAMENTOo

Após o cumprimento com toda a formalidade, o delegado deve enviar o inquérito ao juiz que passa ao Ministério Público, aonde este irá:
I ? oferecer denúncia desde que tenha elementos suficientes para propositura da ação ? artigo 41, do CPP;
II ? requerer a extinção da punibilidade ? artigo 107, do CPP;
III ? requerer novas diligências, voltando o inquérito ao delegado, demonstrando quais diligências deverá ser tomado, para que haja maior esclarecimento;
IV ? requerer arquivamento, caso não tenha mais como dar continuidade, ou se não estiver fundamento.

O artigo 28, do CPP vem discriminando quais as ações do Procurador, que são elas: oferecer a denúncia; designar outro promotor; realizar diligência e solicitar arquivamento.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. BELING, Ernest. Derecho Procesal Penal, trad. Miguel Fenech, Madrid: Labor, 1945, p. 12.

2. TORNAGHI, Hélio. Comentários ao Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1956, v. 1, t. 1, p. 80.

3. VELASCO, Garcia. Curso de Derecho Procesal Penal, Madrid: Ed. Universidade de Madrid, 1969, p. 40-1.

4. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado, 2. Ed. Atlas, 1994, p. 35.

5. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 12. Ed. Atual. São Paulo: Saraiva 2009.

6. CAPPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16. Ed. São Paulo: Saraiva 2009.