O ano de 2015 ainda não chegou ao fim, mas já ficou marcado pelas várias alterações envolvendo benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Mudanças essas que assustaram muitos brasileiros, por afetarem diretamente a legislação previdenciária e, consequentemente, uma estrutura já conhecida pela população.

As alterações, realizadas em caráter de urgência por conta da situação socioeconômica em que o país se encontra e a necessidade de se cortar despesas/aumentar a arrecadação, afetam fatores como a pensão por morte, auxílio doença e, principalmente, a aposentadoria dos contribuintes.

Elas entraram em vigor em 18 de junho de 2015, com a Lei nº 13.135/2015 e a Medida Provisória nº 676/2015. Apesar de algum tempo ter se passado desde então, vários pontos dessas reformas ainda não ficaram claros e são desconhecidos daqueles que mais precisam: o povo brasileiro.

Diante disso, levando em conta fatores que envolvem o Direito Previdenciário e, por que não, o Direito Trabalhista, trazemos a seguir alguns dos tópicos mais importantes alterados na legislação previdenciária no decorrer deste ano:

Fórmula 85/95: cálculo de Aposentadorias por Tempo de Contribuição

Esse é um dos principais pontos relativos às mudanças previdenciárias brasileiras e também aquela que gerou maior repercussão junto à população. Na ocasião da aprovação do cálculo de aposentadorias por tempo de contribuição, explicamos sobre a Fórmula 85/85 neste outro artigo.

O projeto inicial do Governo, que não foi abandonado, é de extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição, deixando em seu lugar apenas a aposentadoria pela fórmula 85/95, aposentadoria por idade, invalidez, e aposentadoria especial.

A MP nº 676, porém, é apenas uma alternativa. Ao menos por enquanto, as demais modalidades de aposentadoria continuam ativas.

Mas o que, de fato, é essa Fórmula 85/95? Resumidamente, que os contribuintes terão que ter determinada pontuação para poderem se aposentar. Neste primeiro momento, 85 para as mulheres e 95 para os homens.

O cálculo para se chegar a essa pontuação leva em conta o tempo de contribuição e a idade do trabalhador.

Para um homem, por exemplo, levando em consideração que o tempo mínimo de contribuição é de 35 anos, ele só poderia se aposentar aos 60 anos para conseguir fechar os 95 pontos necessários.

Da mesma forma que uma mulher, com o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, só poderia se aposentar aos 55 anos para alcançar os 85 pontos.

No entanto, essa fórmula não será 85/95 por muito tempo. O motivo é que, devido ao aumento na expectativa de vida, haverá um aumento progressivo na pontuação necessária.

 “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 

§ 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 1º de janeiro de 2017;

II - 1º de janeiro de 2019;

III - 1º de janeiro de 2020;

IV - 1º de janeiro de 2021; e

V - 1º de janeiro de 2022. 

§ 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)  

Seguro Desemprego

O benefício do Seguro Desemprego também passou por alterações neste ano por conta dos ajustes realizados pelo Governo Federal. As mudanças relativas a esse direito colocam maiores restrições nos requisitos mínimos para poder ser beneficiado por ele.

Até então, o trabalhador conseguia dar entrada no processo e solicitar o benefício após ter trabalhado 6 meses de forma ininterrupta.

A fim de restringir esse benefício, com as mudanças previdenciárias ficou definido que é necessário ter trabalhado por 12 vezes ininterruptos para poder pedir o seguro pela primeira vez.

Existem prazos também caso o trabalhador seja reincidente. Para pedir o seguro desemprego pela segunda vez, por exemplo, é preciso trabalhar 9 meses. Se for a terceira vez, o requisito é que tenha trabalhado 6 meses.

Auxílio doença

Outra alteração importante na legislação afeta benefícios como o auxílio doença, em decorrência da instituição de um novo teto mínimo para eles.

O valor deste benefício continua correspondendo a 91% do salário-de-benefício. A questão é que, com a sanção da Lei nº 13.135/2015, o valor não poderá ser superior à média de contribuição: é levado em conta os últimos 12 meses de salário ou, caso não esse período não seja atingido, contabiliza-se as contribuições equivalentes.

Vale ressaltar que essa regra é válida para trabalhadores afastados a partir de 1º de março de 2015, conforme a legislação que entrou em vigor. No caso do contribuinte com afastamento anterior a essa data, o que vale é o texto inicial da regra descrito na Lei 8.213/91.

 

Art. 29 -

§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Pensão por morte

A regra para a concessão de pensão por morte também faz parte do bolo e sofreu alterações, com a imposição de algumas restrições para que o benefício seja concedido de forma temporária ou vitalícia.

O modelo que estava em vigor não exigia um tempo mínimo de contribuição ou de casamento para que a pensão pudesse ser conferida. Além disso, a pensão por morte era vitalícia para os dependentes.

Desde que as mudanças na Previdência Social passaram a valer, tornou-se necessário ter pelo menos 1 ano e 6 meses de contribuição e 2 anos de casamento ou união estável para que o benefício possa ser concedido.

Há ainda um outro “porém” importante: a pensão pode ser temporária ou vitalícia, de acordo com a expectativa de sobrevida do dependente no momento do óbito do instituidor segurado. O beneficio vitalício é válido apenas para cônjuges a partir de 44 anos.

Destaca-se que essa mudança não afeta quem já era beneficiário antes da sanção da Lei nº 13.135/2015, apenas aqueles que realizarem a requisição a partir de 1º de março de 2015.

Referências:

LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015