DIREITO POTESTATIVO

Por Amanda Serravalle

Direito potestativo, de forma simplificada, é aquele direito que não admite contestações.

O conceito mais usual diz que se trata de poderes que a lei outorga a alguém, para mediante sua própria manifestação de vontade, constituir um direito em seu favor.

É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. O direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.

Segundo o autor Francisco Amaral, o direito potestativo não se confunde com o direito subjetivo, porque a este se contrapõe um dever, o que não ocorre com aquele, espécie de poder jurídico a que não corresponde um dever, mas uma sujeição, entendendo-se como tal a necessidade de suportar os efeitos do exercício do direito potestativo.

Os direitos potestativos podem ser:

1)    CONSTITUTIVOS, como por exemplo, o direito do dono de prédio encravado (aquele que não tem saída para uma via pública) de exigir que o dono do prédio dominante lhe permita a passagem.

2) MODIFICATIVO, como por exemplo, o direito do devedor de escolher, nas obrigações alternativas, a prestação mais conveniente.

3) EXTINTIVO: como por exemplo, o direito de revogação e renúncia de mandato.

Embora se apresente como poder/direito e submeta a outrem à sujeição ao seu exercício, o direito potestativo, ao ser exercido não pode exceder os limites do uso e costumes e da boa-fé sociais, necessários à paz social, sob pena de configurar-se o abuso do direito.

É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado (no contexto do direito do trabalho), cabe a ele apenas aceitar esta condição. O empregador não pode, entretanto, submeter o empregado demitido a situações que o humilhem ou desmereça perante o mercado de trabalho.

Da mesma forma, num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio será processado.  Entretanto, quem pretende o divórcio não pode impor ao outro situação não prevista ou proibida por lei.