DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO [1]

 

Adriana Teixeira Mendes Coutinho; Ana Letícia Braga Fonseca; Ana Beatriz Pinheiro de Carvalho; Caroline Almeida de Menezes; CarlosAugusto Ferreira Nunes; Fernanda Sousa; Isabela Lima Maia Meireles;  Larissa Araújo; Jamille Duailibe Doudement; João Pedro Rios; Raissa Daniela Pompeu Oliveira [2]

Diogo Almeida Viana dos Santos[3]

 

 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. Direito internacional humanitário: origens, objetivos, características.2.1 Fontes e alcance do direito. 2.2 Proteção no contexto dos direitos humanitários. 2.3 Movimento internacional da Cruz vermelha e do Crescente Vermelho. 2.4 Restrições a armas e táticas militares. 2.5 Eficácia e aplicabilidade. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 

 

RESUMO

 

O presente trabalho irá discorrer a respeito do Direito Internacional Humanitário. Este visa proteger a humanidade em face da cruel realidade da guerra. São teleológicos, ou seja, relativos a um fim e são aplicados somente em determinadas situações. Dessa forma, quando cessado o perigo eles perdem sua aplicabilidade, diferentemente dos Direitos Humanos que protegem os indivíduos em todas as situações e não apenas nas de guerra. Destaca-se ainda, os princípios da humanidade e da dignidade da pessoa humana, que devem ser efetivamente conhecidos para proteção da pessoa que se encontra em situação de perigo causada por situação de guerra ou conflitos armados. Para tanto, serão abordados tópicos importantes para um melhor entendimento do tema em questão tais como a origem, conceitos, características, as fontes, as restrições sobre armas e táticas militares, bem como a aplicabilidade e efetividade deste direito.

 

 

Palavras-chave: Direito Internacional Humanitário. Guerra. Proteção.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O direito internacional humanitário protege a humanidade em situações de guerra e conflitos armados. Por serem teleológicos, quando cessam as situações de perigo eles não são mais aplicados. De forma diferente, os direitos humanos são aplicados de forma contínua e não apenas em situação de guerra ou conflito, não cessam sua aplicabilidade. Diante disso, o presente trabalho tem como objetivo geral discorrer a respeito dos direitos humanitários, abordando tópicos importantes para uma efetiva compreensão do tema.

No tópico 2 serão abordados os objetivos, origens e características. Falar de como surgiu tal direito é de suma importância, destacando-se o século das luzes, no qual houve uma maior preocupação e a existência de doutrina humanista que prezava por poupar a população civil e as limitações aos militares, bem como um ponto importante que foi a Batalha de Solferino. Também ser pontuado a respeito do seu duplo objetivo, que são restringir os direitos dos combatentes através da limitação dos métodos e meios de guerra e o segundo é a proteção aos direitos dos não combatentes, civis e militares e por fim, suas características, sendo este sui generis e ramo do direito público.

No tópico 2.1 optou-se por discorrer acerca das fontes e alcance deste direito, sendo estas de origem consuetudinária, sendo quando não puder se acobertar pelos instrumentos de Direito Internacional Humanitário, os combatentes e civis continuam sob proteção dos princípios do Direito das Gentes, decorrendo dos usos dos princípios de humanidade e exigências de consciência pública. Destaca-se, ainda as Convenções de Genebra de 1949 e as Convenções de Haia de 1907, dentre outras.

No tópico 2.3 será abordado sobre o Movimento da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. O tópico 2.4 discorrerá a respeito das restrições a armas e táticas militares, questão de fundamental importância para o assunto. Por fim, o tópico 2.5 abordará sobre a eficácia e a aplicabilidade deste direito.

 

2 DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO: ORIGENS, OBJETIVOS, CARACTERÍSTICAS

 

No que tange as origens, a guerra era caracterizada por ausência de regras. A ideia era vencer ou morrer, tanto é que a própria Lei das Doze Tábuas afirmava que contra o inimigo tudo era permitido. Contudo, foi na Antiguidade que surgiu o primeiro rascunho de Direito Humanitário, como pode ser evidenciado pelo Código de Hamurabi ao prever que as leis tinham a finalidade de evitar que os fortes oprimissem os fracos, então sociedades como a China, a Grécia e a Índia passaram a sentir a necessidade de humanidade. Foi na Idade Média que surgiram as primeiras instituições humanitárias permitidas pelos princípios de cavalaria e pelo cristianismo, quais sejam: a Paz de Deus que proclamava a inviolabilidade das Igrejas, clero, mosteiros, pobres, agricultores e mercadores as também as Tréguas de Deus que proibiam o combate em certos períodos constantes no calendário litúrgico com previsão de excomunhão para quem violasse tais princípios (DEYRA, p.13).

Foi no século das luzes que houve uma maior preocupação e a existência de doutrina humanista que pontuava para poupar a população civil e as limitações aos militares, destacando-se Rousseau e Vattel, que colocaram fim a tese da guerra justa bem como a sua justificativa decorrente da soberania dos Estados. Dessa forma, estes autores lançaram fundamentos no moderno direito de guerra. Ressalta-se que isso surgiu em 1859 em Solferino. Nesta cidade foi travada uma batalha entre as orças armadas franco-italianas e prussa, causando assim mais de 40.000 mortes, sendo que 60% decorreram devido a ineficácia dos serviços sanitários existentes nas forças armadas (DEYRA, p. 14). 

Tais direitos possuem um duplo objetivo. O primeiro é restringir os direitos dos combatentes através da limitação dos métodos e meios de guerra e o segundo é a proteção aos direitos dos não combatentes, civis e militares (DEYRA, p.15). Também se destaca quanto aos objetivos, à proibição de atacar bens de caráter civil, que são aqueles que não constituem objetivos de caráter militar tais como: os bens culturais e locais de culto, os bens indispensáveis à sobrevivência da população, as obras e instalações contendo forças perigosas e o meio ambiente natural. Também é proibido atacar certas zonas, tais como: localidades não defendidas, zonas e localidades sanitárias e de segurança, neutralizadas e desmilitarizadas, estabelecimentos ou unidades sanitárias fixas ou móveis (DEYRA, p.63-71).  

 Ainda conforme este autor:

O Direito Internacional Humanitário não impõe uma visão da humanidade (tal como alguns julgam vislumbrar em certos instrumentos internacionais de direitos humanos), propondo-se simplesmente a manter o indivíduo na sua integridade física e dignidade aquando de conflitos armados. Se for verdade que um ser humano se move por vezes por sentimentos de crueldade, também é certo que ele se comove perante a dor e o sentimento de humanidade, que à semelhança do sofrimento, é também universal. Sendo impossível fazer com que o ser humano renuncie à guerra, é o sentido de humanidade que o leva a opor-se aos seus efeitos (DEYRA, p.15).

 

Quanto às características, destaca-se o fato dele ser um direito sui generis e também um ramo do direito internacional público. Primeiro por ser um direito autônomo, e mesmo que pareça contraditório um direito a guerra, pois são nestas situações em que ocorrem as maiores violações ao direito, é essa mesma violação que vai condicionar a aplicabilidade. Também é um ramo do direito público e está submetido à iniciativa dos Estados.  (DEYRA, p. 25). 

2.1 Fontes e alcance do direito

 

De acordo com Deyra (2001), as fontes do Direito Internacional Humanitário são de origem consuetudinária, porém houveram codificações no decorrer do século XX e, em grande parte dos casos, continua presente o valor consuetudinário para os Estados que não aderiram ou ratificaram os textos convencionais.

Ressalta-se os Direitos de Haia e Genebra tendo em vista o valor histórico e didático. Explica Deyra (2001), que é preciso se considerar o Direito de Haia (1899 e 1907) no entendimento da restrição dos direitos dos combatentes. O Direito Internacional Humanitário nasceu no campo de batalha e visava, antes de tudo, proteger os combatentes, sendo este o objetivo da Convenção de 1864. Anos mais tarde, especificamente 4 anos, a Declaração de São Petersburgo acolhia a necessidade de limitações nas condutas hostis e proporcionalidade entre o fim da guerra e os meios para se alcançar isso. Tais princípios foram resgatados na quarta Convenção da Haia de 1907 e no Regulamento anexo a ela. O Direito só existiria na guerra caso de percebesse que havia uma adesão incondicional ao princípio de que os direitos dos combatentes devem ser limitados para diminuir os efeitos das hostilidades.

O Direito de Genebra (1949 e 1977) é relativo à proteção dos não combatentes. Em 12 de Agosto de 1949 foram adotadas quatro Convenções que proporcionaram respostas adequadas aos problemas, como a situação dos feridos e doentes das Forças Armadas em campanha (guerra em terra), situação dos náufragos das Forças Armadas no mar, tratamento dos prisioneiros de guerra e à proteção das pessoas civis em tempos de guerra. Mais tarde, com o aumento dos conflitos armados não internacionais e com a ascendência da independência de Estados que queriam fazer valer suas próprias concepções, foi-se necessário criar protocolos adicionais para complementar as Convenções de Genebra, pois necessitavam reafirmar o direito aplicado em situações de conflitos armados. Foi o objetivo de dois Protocolos Adicionais em 8 de Junho de 1977: um relativo à proteção das vítimas de conflitos armados internacionais e outro às vítimas de conflitos não internacionais. Percebe-se, portanto, que o objetivo dos protocolos adicionais era de complementar as Convenções de Genebra. (DEYRA, 2001)

Ressalta-se que se tratando das Convenções de 1949, o primeiro protocolo trouxe novidades que frequentemente foram consideradas controversas por alguns Estados, o que explica sua abstenção, em primeiro plano, de serem ratificadas. Tratava da melhoria da assistência médica para as vítimas, elasticidade das condições que se exigiam para obtenção de combatente legítimo, reforço das restrições aos meios e táticas de guerra combinadas com medidas de precaução na defesa e no ataque, e a melhoria dos mecanismos de aplicação e controle. O segundo protocolo, foi o primeiro a ter alcance universal aplicável às guerras civis, sendo um progresso em relação às anteriores Convenções de Genebra. Tais instrumentos foram amplamente ratificados, visto que até o dia 1 de Julho de 1998, havia 186 Estados Partes nas quatro Convenções de Genebra. Vale ressaltar que as grandes potências possuidoras armas nucleares não aderiram ao Protocolo I e que vários Estados do Terceiro Mundo, envolvidos em guerras civis, tanto no presente quanto no passado, não aderiram ao segundo Protocolo.  (DERYA, 2001)

Afirma Deyra (2001) que, em caso de lacunas do direito convencional (acima citados), de não ratificação de alguns Estados, ou até em casos de denúncias, as regras consuetudinárias aplicam-se aos conflitos armados, percebendo-se existir uma prática constante e regular dos Estados e a crença da existência de um direito ou obrigação. Faz-se importante citar o Manual de São Remo, pois a este propósito visa esclarecer o direito dos conflitos armados no mar, consubstanciando quais disposições são de natureza convencional e sinalando quais são consideradas enunciados de direito consuetudinário. Em parecer consultivo (1996) sobre a licitude da ameaça ou da utilidade de armas nucleares, o Tribunal Internacional de Justiça reiterou a natureza consuetudinárias das Convenções de Haia de 1899 e 1907 e do Regulamento de 1907 relativo aos costumes e leis da guerra em terra, assim como das Convenções de Genebra (1864, 1906,1929 e 1949). Enumera ainda o Tribunal princípios essenciais ao Direito Internacional Humanitário, como o princípio da proporcionalidade, da distinção entre combatentes e não combatentes, proibição da utilização de armas com efeitos indiscriminados ou que provoques danos supérfluos e também a cláusula de Martens.

Vê-se portanto, que quando não puder se acobertar pelos instrumentos de Direito Internacional Humanitário, os combatentes e civis continuam sob proteção dos princípios do Direito das Gentes, assim como decorrem dos usos estabelecidos, dos princípios de humanidade e exigências de consciência pública. Explica Derya (2001) que a cláusula de Martens toma de partida o fato de que nenhum código abarca todas as situações possíveis, apresenta dupla vantagem, pois rejeita a ideia de que o que não é expressamente proibido pelos tratados é autorizado, e porque torna aplicável os princípios proclamados, autonomamente de ulterior evolução das situações.

 

2.2  A proteção no contexto dos direitos humanitários

 

Criado para oferecer apoio à população civil afetada e forçada a se deslocar em razão de conflitos armados, através da assistência humanitária e da proibição de da violência contra os grupos afetados, “e que limita, por razões humanitárias, o direito das Partes em conflito de escolher livremente os métodos e os meios utilizados na guerra” (SWINARSKI, 1998, p. 18).

Seu conjunto normativo é conhecido como Direito de Genebra, e é formado pelas Convenções adotadas por ocasião da conferência internacional realizada naquela cidade em 1949 – todas relacionadas à assistência a pessoas afetadas direta ou indiretamente por guerras – e pelos dois Protocolos Adicionais à Convenção de Genebra, de 1977, firmados para atender situações de conflito armado diversas da guerra tradicional, como o que ocorre no processo de descolonização ou na guerra civil.

Ele representa normativa internacional autônoma, em grande parte codificado, tendo como finalidade precípua a proteção da pessoa humana, possuindo princípios, bases jurídicas e esfera de aplicabilidade próprios. Não obstante, possua caráter complementário de todo o sistema das normas internacionais de proteção da pessoa humana. Este, aplica-se somente nos casos de conflito armado internacional e conflito armado não internacional, conforme leciona Borges (2006, p. 45),  o Protocolo II determina que o DIH não se aplica às “situações de tensão e perturbação internas, tais como motins, atos de violência isolados e esporádicos e outros atos análogos, sendo que os Estados aparecem como destinatários quase que absolutos das regras e os indivíduos são considerados beneficiários desse sistema de proteção internacional da pessoa humana  ”.

Esse sistema de proteção destaca-se por seu elemento temporal, visto que não visa a proteção da vítima em qualquer tempo, mas sim em tempo de conflito. Segundo Borges (2006, p. 47): “As normas de DIH, via de regra, não tem caráter de continuidade temporal, isto é, elas são aplicáveis apenas a partir da existência de um conflito armado, afastando-se sua exigência tão logo essa situação tenha fim”.

Também é atribuída uma proteção especial aos bens que integram o meio ambiente. Estes não deveriam sofrer danos durante os ataques, eis que são considerados indispensáveis para a sobrevivência dos civis. Dentre os artigos presentes nas Convenções de Genebra pode-se citar o artigo 1° como de fundamental relevância, o qual impõe aos Estados a obrigação de garantir que as disposições dos tratados humanitários sejam respeitadas por todos (SWINARSKI, 1988).

 

2.3 Movimento internacional da Cruz vermelha e do Crescente Vermelho

 

No que diz respeito ao contexto da defesa dos Direitos Humanos, vale ressaltar que o Direito Humanitário sofreu uma “extensão de atribuições para os tempos de paz e que as entidades da Cruz Vermelha tenham, por costume internacional, invadido campos que lhe eram estranhos” (SWINARSKI, 1988).

Também segundo Deyra (p. 31), os elementos constitutivos destas “são associações essencialmente com origem na iniciativa privada, mas a sua ação tem seguramente pertinência em relação ao Direito Internacional, nomeadamente aquando das conferências internacionais da Cruz Vermelha”.

As instituições da Cruz Vermelha Internacional são, o Comitê Internacional da cruz Vermelha; as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho; a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, sendo que também é importante pontuar quanto aos princípios que regem a Cruz Vermelha, que são: o da humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, voluntariado, unidade e universalidade (DEYRA, p. 32-34).

 

2.4 Restrições sobre armas e táticas militares

 

Com as duas grandes Guerras Mundiais, houve uma maior preocupação com as armas utilizadas, com as mutilações que elas causavam, e assim, umas das áreas em que o Direito Internacional Humanitário rege é "o conjunto das restrições dos meios de combate (especialmente armas), bem como dos métodos de combate tais como táticas militares", é o que afirma a CICV (Comitê Internacional da Cruz Vermelha). Ressalta-se também que foi no Concilio de Latrão que a besta foi abolida por ser uma arma odiosa para o senhor, mas diante da questão da guerra justa, ainda poderia ser usada contra pessoas infiéis (DEYRA, p.12-13).

O Comitê também defende, que as pessoas protegidas não podem ser atacadas, nem ser submetidas a "maus-tratos físicos ou tratamentos degradantes", bem como os que estão feridos devem ser devidamente tratados e refugiar lhes. Os hospitais, e ambulâncias não podem ser atacados, e um dos objetos que protegem esses locais são os emblemas e sinais da cruz vermelha, que identificam locais protegidos. Esses locais não podem sofrer retaliações durante as guerras, e isso se deu inicialmente em 1859, com a batalha de Solferino, no norte da Itália, em que a violência se sobressaiu, conflito armado entre franceses e austríacos, e fora relevante para que posteriormente fosse criada a CICV e também influenciou na Convenção de 1864. E ainda a CICV tem uma importante participação na promoção e no desenvolvimento de leis que regulam o uso de armas, até os dias atuais.

O DIH interdita os meios ou métodos que são utilizados em combates, tais como, "não discriminem entre as pessoas que participam nas hostilidades e as pessoas que, tal como os civis, não participam nelas; causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários; causem danos graves ou duradouros ao meio ambiente". Dentre as armas que foram proibidas pelo DIH foram as balas explosivas, que vulgarmente falando estraçalhava o membro do corpo a qual atingia, quando não levava imediatamente a morte. Outro tipo de armas proibidas em combate são as armas químicas e biológicas, mas mesmo assim alguns países ainda investem nessa ramo, como a Coréia do Norte, Coréia do Sul, China, Iraque, Irã, Israel, Líbia, União Soviética, Síria Taiwan e até mesmo os Estados Unidos, esse foram os dados contabilizados em 2001. As armas laser também são proibidas, pois provocam cegueira.

A Convenção de Haia de 1907, ditou algumas práticas como o "ritual de prévia declaração de guerra, e o do armistício, e ainda são utilizadas até hoje pelas Nações Unidas, como as normas limitativas da liberdade de ação nas guerras. Essa decisão é voltada em três princípios que Francisco Rezek (2010, p. 386) demonstra os que tem limites ratione persone, que são os não-combatentes que serão poupados de qualquer ataque ou dano intencional, os limites ratione loci que como falado acima, são os lugares que não podem sofrer ataque, somente aqueles que tem objetivos militares, que caracterizam a "vantagem militar", e o último é o limite ratione conditionis, que de acordo com o Comitê Internacional de la Croix Rouge, "proíbem as armas e os métodos de guerra capazes de ocasionar sofrimento excessivo aos combatentes inimigos".

O autor ainda relata que a luta contra as atrocidades cometidas nas guerras, levou a campanhas de desarmamento, como a UNESCO que proíbe a produção de armas bacteriológicas que ocorrera em 1972, após isso ainda houve em 1981 as limitações de armas que produziam grandes traumatismos e que alvejavam. Na Conferência do Desarmamento organizada pela ONU, em 1992, proibiu em grande escala as armas químicas, e ainda em 2005, fora contabilizado numerosos países que aderem a Organização para Proibição das Armas Químicas. (REZEK, 2010, p. 392)

Sobre o armamento nuclear o Tratado de 1968, sobre a não proliferação das armas atômicas, deixa um certo monopólio ainda nas mãos de Estados federados que já detinham tal tecnologia, e deixando outros desprotegidos ou desfavorecidos, como por exemplo o Brasil. O Tratado de Tlatelolco, de 1967, proíbe o desenvolvimento de tecnologia nuclear com fins militares voltados na América Latina, o Brasil ainda firmou com a Argentina e Chile a Declaração de Mendonza em 1991, renunciando à produção e ao emprego de armas químicas e biológicas (REZEK, 2010, p. 392 - 393).

 

2.5 Eficácia e aplicabilidade

 

Quanto à eficácia das normas de Direito Humanitário Internacional, há uma intensa discussão já que há quem acredite, na verdade, que ela não existe, ou seja, uma ineficácia absoluta. O discurso de tal análise incide, principalmente, nas inúmeras barbáries que assolaram e têm assolado a humanidade como o massacre aos judeus na II Guerra Mundial, genocídio no Camboja entre outros casos em que tais normas estiveram ausentes e milhões de vidas exterminadas (SOUSA, 2008).

Nessa perspectiva, as ações desenvolvidas pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha tiveram um caráter pioneiro na aplicação da atividade humanitária, sendo comum, portanto, a associação pelo assistencialismo desenvolvido. Porém, é importante ressaltar que a assistência não se dá apenas diante de conflitos armados, mas em casos de extrema pobreza, catástrofes naturais e em casos de total descaso e abandono de populações inteiras (ZANGUI, 1999).

Em meio ao mundo globalizado e o fácil acesso aos meios de comunicação, não há mais como permanecer insensível à realidade dos conflitos que se fazem presentes no mundo. “Ressurge assim como fundamento ético à assistência humanitária o princípio da solidariedade universal” (SOUSA, 2008, p.77). Zangui (1999, p. 12) diz que “o dever de ajudar aquele que necessita é um princípio inerente à própria natureza do homem, um princípio elementar e, ao mesmo tempo, ético, moral e religioso”.

No que diz respeito ao conceito de assistência humanitária como direito do indivíduo, Sousa (2008, 78) explica que:

[...] deve se levar em consideração muito mais as necessidades dos indivíduos que nela precisam que as vontades políticas estatais quanto ao oferecimento de assistência a outros Estados. O compromisso com a assistência humanitária não está vinculado com as ações puramente intervencionistas, que, infelizmente muitas vezes são identificadas de maneira equivocada com ações humanitárias. Esse direito de intervir, ainda que regulamentado por resoluções da ONU, não pode se tornar mais forte que o direito da vítima em receber assistência (Grifo nosso).

 

Quanto ao direito dos indivíduos de pedir e receber assistência humanitária, isso poderia ser visto como obrigação do Estado. No entanto, o papel dele se relaciona muito mais ao dever de facilitar a assistência que por ventura seja recebida, sendo inaceitável, portanto, a recusa (SOUSA, 2008).

É interessante, primeiramente, para aplicação do DIH, conhecê-lo. E nesse sentido, quer dizer que, é sempre bom ratificar aos Estados os seus compromissos, bem como as respectivas sanções em casos de descumprimentos, no entanto, as medidas devem permear o cumprimento das normas e não pelo uso da força, mas por meio de medidas coercitivas. (SOUSA, 2008).

Torna-se pertinente pontuar que a aplicabilidade do direito internacional humanitário se dá justamente pelo comprometimento dos Estados, o que dificulta também a aplicação de tais normas. Dois são os pontos que devem ser colocados para se discutir acerca da aplicação: as atitudes dos países que estão envolvidos nos conflitos, o quais devem imediatamente aplicar as normas e aqueles que devem observá-las, mas sob um caráter de prevenção e preparação (SOUSA, 2008).

Quatro são as medidas que permeiam a aplicabilidade: a) Medidas de implementação nacional; b) medidas preventivas; c) controle de medidas e d) medidas de repressão do DIH (SWINARSKI, p. 55-57, apud SOUSA, 2008, p. 81). A convenção de Genebra de 1949 estabelece que medidas devem tomadas pelos Estados de modo a garantir a devida aplicabilidade, ainda que genericamente.

Nacionalmente, no que diz respeito as atitudes dos Estados, cabe as estes adequar e viabilizar a aplicação internalizando parte dos compromissos assumidos. Essa vinculação às Convenções resulta, consequentemente, nessa adequação. Assim, caso os Estados não se sintam obrigados a se adaptar, a margem para o descumprimento se tornará infinita, e consequentemente, sem a devida punição do Estado infrator (SOUSA, 2008).

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A análise realizada neste trabalho permitiu verificar de que forma o Direito Internacional Humanitário visa proteger a humanidade em face da cruel realidade da guerra e conflitos armados. Partindo deste pressuposto, constatou-se que foi na Antiguidade que surgiu o primeiro rascunho de Direito Humanitário, como pode evidenciado pelo Código de Hamurabi ao prever que as leis tinham a finalidade de evitar que os fortes oprimissem os fracos.

Quanto as fontes do Direito Internacional Humanitário, se evidenciou que estas tiveram uma origem basicamente consuetudinária, sendo o DIH criado, principalmente, para oferecer apoio à população civil afetada e forçada a se deslocar em razão de conflitos armados, através da assistência humanitária e da proibição da violência contra os grupos afetados, “e que limita, por razões humanitárias, o direito das Partes em conflito de escolher livremente os métodos e os meios utilizados na guerra”.

Por fim, foi com as duas grandes Guerras Mundiais, frente ao uso de armas, as quais ocasionaram inúmeras mutilações, o que as normas de Direito Internacional Humanitário passaram a ser necessárias frente as táticas militares.

Nessa perspectiva, as ações desenvolvidas pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha tiveram um caráter pioneiro na aplicação da atividade humanitária, sendo comum, portanto, a associação pelo assistencialismo desenvolvido. Verificando ainda, como se dá a aplicabilidade das normas de direito humanitário internacional pelos Estados bem como a eficácia dessas normas.

REFERÊNCIAS

BORGES, Leonardo Estrela. Para Entender o Direito Internacional Humanitário: A Proteção do indivíduo em Tempo de Guerra. 1ª Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

DEYRA, Michel. Direito Internacional Humanitário. Disponível em: < http://www.gddc.pt/direitos-humanos/DIHDeyra.pdf> Acesso em: 15 mai 2016

SWINARSKI, Christophe. Introdução ao Direito Internacional Humanitário. Brasília: Editora Escopo, 1988.

Países com potencial de armamento químico ou biológico. Publicado em: 30 de set. de 2001. Disponível em: . Acesso em: 19 de mai. de 2016

Serviço consultivo em direito internacional humanitário. Disponível em: < https://www.icrc.org/por/resources/documents/misc/5tndf7.htm>. Acesso em: 19 de maio de 2016.

SOUSA, Mônica Teresa Costa. Direito Internacional Humanitário. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2008

ZANGUI, Claudio. Fundamentos éticos e morais do direito à assistência humanitária. In:______. O Direito à assistência humanitária: anais do colóquio internacional sobre o direito à assistência humanitária. Tradução: Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya. Rio de Janeiro: Garamond, 1999.

[1] Trabalho apresentado à disciplina de Tópicos II da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB

[2]Alunos do 7º período (Noturno) do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Professor, Doutor orientador.