DIREITO, ÉTICA E TECNOLOGIA
TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS

Amanda Morais dos Santos
Cintia Simão
Ecy Vieira Lage
Felipe Vieira Lage
Priscila Hoffman do Nascimento
Richard Campos Alves
Monique Lorena Gomes Silva
Wilson Soares da Silva 

Faculdade de Minas – Belo Horizonte-MG
FAMINAS BH 


PALAVRAS-CHAVES: Títulos. Crédito. Eletrônicos. Tecnologia. Ética. Direito.

1.         Introdução

O presente artigo tem o objetivo de analisar os títulos de crédito, bem como sua relação com o Direito, a tecnologia e a Ética.

Com o passar do tempo o Direito veio adequando-se à tecnologia, prova disso é a grande discussão acerca dos títulos de crédito na atualidade e, sua inserção no meio eletrônico após o advento da internet, ou propriamente dito, os títulos de crédito eletrônicos.

Mostra disto é que, nos dias atuais, os títulos de crédito eletrônicos são considerados um dos elementos principais das transações comerciais. Estes, já se encontram elencados no §3º do artigo 889 do Código Civil.

Os títulos de crédito, em geral, são regidos por alguns princípios, tais como, legalidade, literalidade, independência do título, autonomia, cartularidade e inoponibilidade das exceções, constituindo-se em verdadeiros comandos normativos e servindo como base para todo o Direito cambiário.

Baseado também em normas éticas, os títulos de crédito dialogam com outros ramos do direito, como com o Direito Processual Penal, no qual estão previstas regras procedimentais para os crimes que envolvem os títulos de crédito, com o Direito Processual Civil, considerando que os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais e podem ter o protesto cancelado ou sustado via cautelares; com o Direito Civil, especificamente no Direito de Família, no que concerne à exigibilidade ou não de autorização conjugal para a assinatura de aval no título e, por fim, com o Direito Administrativo, já que uma das entidades que integra a Administração Pública Indireta, a autarquia Banco Central do Brasil, é responsável por estabelecer diretrizes para a circulação do crédito no Brasil, inclusive sobre alguns títulos como o cheque e a duplicata por exemplo.

Destarte, este artigo visa mostrar o quanto importante são os títulos de créditos, desde sua criação até a presente adequação na atualidade tecnológica.

Para tanto, como método de elaboração o presente artigo vale-se da metodologia de pesquisa documental, especialmente da busca de diversas doutrinas dos diferentes ramos jurídicos especificados acima, bem como jurisprudência, dispositivos legais e pesquisa de campo.

2.         Dos títulos de crédito

2.1. Definição dos títulos de crédito

Os títulos de crédito, conforme disposto no artigo 887 do Código Civil, são denominados como documentos necessários para o exercício de direitos de crédito literais e autônomos nele contidos. Os títulos de crédito são criados para garantir a circulação de riquezas com segurança e agilidade e somente produzem efeito quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Logo, é necessário destacar que o não cumprimento ou a omissão destes requisitos poderá ensejar a nulidade do título.

Nos títulos de crédito, em geral devem constar a data de emissão, a informação de direitos a que se referem e também à assinatura do emitente. Quando não indicado no título o lugar de pagamento, será considerado o local do domicílio próximo ao nome do devedor. Os títulos poderão ser criados por computador ou até mesmo por outro meio técnico, desde que observados os determinados requisitos. Caso os requisitos acima descritos, não sejam cumpridos, poderão acarretar oposição do terceiro portador. Fran Martins descreve:

Que para ser título de crédito é necessária que a declaração obrigacional esteja exteriorizada em um documento escrito, corpóreo, em geral coisa móvel. O título de crédito a princípio é constituído por duas partes o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor), sendo que algumas vezes podendo surgir afigura de um sacado ou um intermediário. A função do título de crédito dá o direito de receber do credor, e também o dever de fazer com que o devedor pague (MARTINS).

Os títulos de crédito têm características de negociabilidade, ou seja, a facilidade do crédito circular e a executividade, ou seja, são previstos em regra como títulos executivos extrajudiciais com o propósito de permitir maior eficiência na sua cobrança.

Diante do apresentado, entende-se que o título de crédito serve para impulsionar o crédito e torna-lo dinâmico, tendo papel funcional para facilitar, acelerar e valorizar a mobilização de negociações.

2.2. Contexto histórico dos títulos de crédito

O título de crédito de maior destaque histórico consiste na letra de câmbio e sua utilização teve origem na China, Índia e Grécia na antiguidade, mas admite-se que a sua consolidação e desenvolvimento foi na Idade Média por causa das grandes feiras frequentadas pelos homens de negócios. Como também defendido por Wille Duarte Costa em seu livro Títulos de crédito 4ª edição – (2008, págs. 3 a 16).

As fases da evolução histórica dos títulos de crédito iniciam-se com o período italiano compreendido da Idade Média até aproximadamente 1650. Tais documentos surgiram para representar valores e com isso facilitavam a circulação de riquezas, já que esta muitas vezes era dificultada pelos riscos de transporte ou pela dificuldade de troca de moedas entre diversas localidades.

Em um segundo momento, especialmente de 1.650 a 1.848, é possível visualizar a fase francesa a qual contribuiu com a inserção da cláusula à ordem nos títulos, ou seja, com a possibilidade dos credores transferirem os títulos a terceiros através do endosso.

Na história, observa-se também a fase alemã, de 1.848 a 1.930, na qual se destacou a contribuição da codificação das normas aplicadas a títulos de crédito.

Desde 1930 até a atualidade, vivencia-se a fase histórica de unificação dos títulos de crédito, na qual se observa uma tentativa de padronização das regras existentes entre os países a respeito. Exemplificando, destaca-se entre as normas universais a Lei Uniforme de Genebra (LUG), tratado internacional que uniformiza as regras entre vários países sobre a nota promissória e a letra de câmbio Decreto 57.663 de 1966.

A partir disto outros Estados passaram a utilizar os princípios alemães, e o Brasil passou a adotar em 1.908 com o decreto de nº 2.044. Em 13 de maio de 1.930 deu início à conferência das nações onde foram abordadas três convenções da lei uniforme para letra de câmbio e nota promissória, para regular os conflitos entre letra de câmbio, nota promissória, protocolo e o direito ao selo de letras de câmbio e notas promissórias.

A Itália e a França adotaram as convenções com leis próprias e a Inglaterra apenas a convenção de selos as letras. O Brasil aderiu as Três convenções em 26 de agosto de 1.942, porém o congresso nacional deu sua aprovação somente com o decreto legislativo nº 54 de 08 de setembro de 1.964, que apesar da gritante redação foi colocada com ressalvas no Brasil pela decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), no recurso extraordinário de nº 71.154. Decreto 57.663 de 1966.

2.3. Os títulos de crédito na atualidade

O título de crédito é uma inovação criada para fazer com que a circulação de crédito ocorra maior facilidade. Com o intuito de alcançar tal objetivo, recentemente como resultado do avanço tecnológico, tem-se observado a utilização do meio eletrônico para criação e circulação.

Fato é que o comércio busca formas de aprimorar, garantindo assim o pioneirismo por sua natureza ser cada vez mais dinâmica, ágil e rápida.

Os títulos de crédito é um procedimento que tem por objetivo representar um crédito decorrido de uma transação específica do mercado, com intuito de fazer circular. Substituindo em um determinado momento uma moeda corrente ou mesmo dinheiro, além disso, confirmar a garantia e segurança de uma transação. O fato da tecnologia, ser cada dia mais presente, tende a buscar o aperfeiçoamento para atender o mercado cada vez mais competitivo, concorrido e variado.

A Lei nº 5.474 de18 de julho de 1968 (lei das duplicatas) no seu art. 13, diz que a duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. “A figura do aceite só se verifica na duplicata sua ocorrência, o título deve ser apresentado direta ou indiretamente pelo sacado, para aceitar e pagar o título e se essa apresentação não for feita diretamente, deverá ser feita por intermédio de cartório de protesto com intimação do sacado para aceitar e pagar o título” (COSTA. 2008 p.229)

Sendo a duplicata título de crédito criado através de uma negociação mercantil, prestação de serviços, que será regido por suas leis constituídas não sendo necessário utilizar outra, tem suas próprias características como a liberdade, cartularidade e autonomia.

A duplicata consiste em eletrônica (ou virtual), com efeitos obedecendo aos requisitos previstos no artigo 2º, §1º, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas). Sendo assim é reconhecido como título de crédito com uma obrigação líquida e certa, o título deve observar os requisitos previstos no artigo 889.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já considera válida a duplicata virtual, já existiu julgado em contrário, mas, já foi proferido procedente favorável. Em uma 2ª Seção do STJ deu-se o tema já pacificado considerando a duplicata virtual legítima (EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012).

Tem-se o entendimento que emitidas e recebidas às duplicatas por meio magnético ou mesmo o eletrônico, poderão ser protestadas por mera indicação confirmando que a exibição de um título não imprescindível para ajuizar uma execução, conforme apresentado no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997.

Diante disso as duplicatas não são mais feitas de formas físicas, o registro é exclusivamente feito por meio magnético, que posteriormente é encaminhada aos bancos para fins de caução, descontos ou até mesmo cobrança.

A diferenciação de uma duplicata mercantil com uma virtual é que a física ou simplesmente duplicata é que se constitui através de uma compra e venda, regulamentada em legislação na lei das duplicatas 5.747/68. Já a duplicata virtual é um dinamismo que poderá ocorrer o protesto do título desde que seja apresentada a fatura ou nota fiscal com o respectivo comprovante de entrega ou serviços prestados.

Os meios eletrônicos são utilizados para liquidação de uma operação e são de grande importância para a economia brasileira, principalmente com o grande avanço que se tornou a tecnologia online. Compreendem como canais de utilização as agências bancárias, os terminais de autoatendimentos (ATM), as redes de capturas para cartões de pagamentos (POS) e os canais remotos de computadores, telefones celulares.

Essa liquidação financeira usando meios eletrônicos possui várias formas, como por exemplo: transferência de crédito que é ordem de pagamento, tendo como objetivo de creditar para o beneficiário, transitando de um banco pagador que é o remetente para o beneficiário (destinatário) é um dos sistemas mais utilizados no país na atualidade (TED) transferência de crédito disponível e o (DOC) documento de crédito e o boleto de cobrança. Diante disso, percebe-se a utilização e tantos outros meios eletrônicos, como por exemplo:

O DÉBITO DIRETO: é um instrumento de pagamento pelo pagador ao banco ou beneficiário do pagamento em sua conta corrente;

O CARTÃO DE DÉBITO: é aquele que faz o pagamento no ato da compra debitando da conta;

O CARTÃO DE CRÉDITO: que permite que adquira bens e saques sem que no ato disponha de recursos financeiros;

O CARTÃO PRÉ-PAGO: que já tem destinação de como deverá ser usado, sendo específico;

O “MOBILE BANCKING E PEYMENT”: usado no celular para fazer transações bancárias e pagamentos, usando um aplicativo para sua realização.

3. Dos títulos de crédito no ordenamento jurídico: uma análise interdisciplinar

O Direito consiste em uma ciência que regula diversas modalidades de relações, faculdades e deveres em sociedade. Dada a vastidão de tal ciência esta didaticamente é dividida em disciplinas. Entretanto, para melhor compreensão do Direito torna-se relevante sempre que possível conhecer suas diversas disciplinas bem como os pontos de interseção entre elas, ou seja, em que aspectos há interdisciplinaridade.

Um dos assuntos em que se torna evidente a interdisciplinaridade do Direito diz respeito aos títulos de crédito. Apesar dos títulos de crédito ser institutos que sobrevém e são regidos pelo Direito Empresarial irradiam disposições em outros saberes do Direito como o Direito de Família, o Direito Processual Penal, o Direito Administrativo e o Direito Processual Civil.

Passa-se a analisar.

3.1. Dos Títulos de crédito à luz do Direito Civil

Segundo Nelson Rosenvald “A Família base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Relevando de forma evidente, que todo e qualquer núcleo familiar tenha sido constituído de que modo for, merecerá a proteção estatal, não podendo sofrer discriminações. O casamento, em meio está multiplicidade de núcleos afetivos, continua sendo protegido, perdendo apenas seu exclusivismo.

Segundo Silvio de Salvo Venosa (2012) “Família é um conceito amplo é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico, de natureza familiar. Em conceito restrito, família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos, que vivem sob o pátrio poder”. O legislador busca a proteção patrimonial da família, diante disso, descreve essa proteção no artigo 1.647 do Código Civil de 2002:

Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações núpcias feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. (BRASIL,2002)

O legislador, no artigo supracitado, exige para prévia autorização do cônjuge para que o outro consorte possa praticar atos de disposição patrimonial com o propósito de preservar o patrimônio familiar do cônjuge que não participou, ou não consentiu, ou mesmo tenha tomado conhecimento da convenção do negócio jurídico que se realizou e do mesmo não se beneficiou economicamente.

É relevante destacar que no artigo 1.647 constam 2 atos jurídicos que exige a anuência do cônjuge:

a) Negócios jurídicos substanciais Incisos I, III, IV;

b) atos processuais Inciso III. ; (BRASIL, 2002)

É relevante a distinção dos negócios jurídicos substanciais, o cônjuge preterido poderá adotar: 1) ingressar com processo e pedir a anulação dos atos praticados. 2) ajuizar ação rescisória (CPC Art. 485, V), caso a demanda do outro cônjuge já tenha transitado em julgado ajuizar ação declaratória de inexistência do processo. 3) Alienar ou gravar em ônus reais bens imóveis. Faz-se necessária a outorga uxória, mesmo no regime parcial de separação de bens.

Outorga para pleitear acerca destes bens e direitos, como ação de execução.

 Havendo penhora de bens pertencente ao casal, o consorte deve ser notificado (Art. 655 § 2 CPC, para poder defender por sua meação, sedimentada na: Súmula STJ Nº 134 “Que embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge não executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.

Interessante destacar que o inciso III do artigo 1647 do Código Civil demonstra clara relação entre o Direito de Família, quando ao caráter jurídico, leciona Paulo Lôbo[1]. E Sílvio Venosa, em sua obra de Direito Civil, cita uma definição de Clóvis Beviláqua sobre o conceito aglutinador de Direito de Família[2].

E o Direito Empresarial, pois exige a todo sujeito casado sob regime diverso da separação de bens, caso pretenda participar de um título de crédito na condição de avalista, que solicite a autorização e assinatura de seu consorte.

 Dos princípios que adequam perfeitamente ao aval, o princípio da literalidade que diz que o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valera o que estiver expresso no título.

Conforme Wille Duarte Costa (2008), “Aval é a declaração cambial, eventual e sucessiva pela qual o signatário, responde pelo pagamento do título de crédito. É uma garantia típica cambiária que não existe fora do título de crédito. É escrito no próprio título ou uma folha anexa. O avalista garante o pagamento do título de crédito e não a pessoa do avalizado”.

Nos títulos de crédito que apresentam aval deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista e a outorga uxória do cônjuge para que seja válido o aval. Lembrando que essa outorga se concretiza desnecessária, caso os cônjuges estão casados no regime de separação total e bens.

Diante disso, existem jurisprudências que anulam o negócio jurídico no qual o cônjuge não realizou a sua concordância, como por exemplo, “Apelação cível. Ação de nulidade de negócio jurídico. Garantia. Tipicidade. Aval. Outorga uxória. Art. 1.647, III do código civil. Interpretação. Inoponibilidade ao cônjuge que não assentiu. Recurso parcialmente provido” (BELO HORIZONTE, Tribunal de Justiça, Ap. 484-9/001, Relator: Des. Wagner Wilson, 2014).

As proibições que se encontram de forma expressa no Código Civil, serão aplicadas, enquanto não houver uma nova lei que modifique o art.1647 – inciso III CC/02, ressaltando, que estas restrições também se estendem caso o título de crédito seja eletrônico, já que apenas se altera o meio de exteriorização do título de físico para virtual. É uma norma que deve ser recepcionada e respeitada, pois, visa à proteção do patrimônio da família.

3.2. Títulos de crédito a luz do Direito Processual Civil

Muito se discute sobre a relação dos títulos de crédito e o Direito Processual Civil[3].

A jurisdição exerce-se processualmente. Mas não é qualquer processo que legitima o exercício da função jurisdicional. Ou seja: não basta que tenha havido processo para que o ato jurisdicional seja válido e justo. (Fred Didier Jr, pag.22.2013).

Para tal assertiva é importante mencionar o conceito de títulos de crédito, e apontar quais os ramos que fazem com que haja esta ligação com o processo civil, como se procede à cobrança dos tributos, quais são os meios de cobrança, ação monitória ao se tratar de títulos de créditos.

Segundo Vivante os títulos de créditos “constituem documentos necessários para um exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado”. (2008).

Como os títulos de créditos são documentos que representam valores caso não sejam satisfeitos extrajudicialmente podem ser cobrados judicialmente através do processo. Com isso sendo os títulos de créditos um documento de valor, o devedor poderá ser constrangido a pagar inclusive mediante provocação judicial.

Vencendo o documento, deverá o credor buscar a satisfação de seu crédito judicialmente através de uma ação especial que é à ação cambial. A soma devida na ação cambial será cabível, que além do credor não receber na data de vencimento, irá correr os juros após tal vencimento, tratados na lei uniforme de Genebra.

Somente será proposta a ação cambial quando as obrigações cambiais forem exigíveis, e esta será movida contra todos quantos se obrigam na letra, incluindo os obrigados indiretos ou regressivos: endossante, sacador e seus avalistas. Nessas condições, existindo na letra obrigada direta e obrigada regressiva e cabendo a ação contra qualquer deles, tem-se que a ação irá prosseguir sobre a ação direta e a ação regressiva.

A ação cambial prescreve-se com a inercia do titular do direito num certo espaço de tempo, sendo assim se o titular não exerce este direito no prazo fixado pela lei, a ação prescreve. Como exemplo pode-se mencionar o artigo 59 da lei 7357/85 que descreve que a pretensão executiva da cártula prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 30 ou 60 dias conforme a praça de emissão.

Sendo o título de crédito um título executivo extrajudicial é importante mencionar que são tutelados no artigo 585 inciso I do CPC relata que a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque são títulos executivos extrajudiciais e que para tenha eficácia deve possuir requisitos previstos na lei.

Com isso, observa-se que uma vez insatisfeita a obrigação de pagamento dos títulos de crédito, poderão os portadores ou credores do título no prazo prescricional legal previsto para a ação cambial propor a execução extrajudicial do título. A ação executiva irá se desenvolver em quatro fases: a proposição, a apreensão de bens, a expropriação, e o pagamento ao credor.

No processo executivo a parte interessada deve requerer e apresentar o título de crédito original juntamente na peça original que deverá obedecer aos requisitos previstos no artigo 282 do CPC.

Preenchidos as condições da ação de execução, com o recebimento da inicial o juiz cita o devedor, para que o mesmo possa pagar a quantia devida, sabendo-se assim que não se discute mérito no processo de executivo, que a citação é apenas para que seja garantido o contraditório que em regra vai ser por oficial de justiça, caso este não encontre o devedor deverá arrestar os bens que forem necessários para garantir a execução conforme previsto no artigo 653 do CPC. No caso do pagamento do débito é extinta a ação de execução.

Na fase de apreensão de bens no processo executivo é feito a penhora, mas é importante citar que nem todos os bens do devedor são penhoráveis, sendo que alguns não podem ser penhorados em hipótese algumas, e outros em apenas determinadas situações, visando que a penhora é um ato do processo executivo com o fim de satisfazer o direito do credor, como descrito no artigo 649 do CPC que trata dos bens absolutamente impenhoráveis  e o artigo 655 que descreve sobre a ordem que a penhora preferencialmente irá seguir.

Citado o devedor e feito a penhora passa-se para a fase de expropriação dos bens do devedor. A expropriação é composta por duas etapas que são: a avaliação e a expropriação propriamente dita. A avaliação verificará se os bens são suficientes para o pagamento da quantia devida e por quanto será feita a expropriação.

Concretizada a expropriação dos bens penhorados chega-se a última fase do processo executivo que é o pagamento que poderá ocorrer pela entrega do dinheiro, pela adjudicação pelo credor dos bens penhorados ou por último por meio de usufruto de imóvel ou empresa.

Observa-se, portanto, nítida relação entre os títulos de crédito e o Direito Processual Civil, pois o Código de Processo Civil nos artigos 585 e seguintes estabelece a possibilidade do credor prejudicado pelo inadimplemento dos títulos de crédito cobrarem as obrigações de pagar quantia certa naqueles consubstanciadas através do rito do processo executivo.

Importante destacar que se o título estiver prescrito resta também possível ao credor propor ações de cobrança. Nesta hipótese o título de crédito prescrito não terá eficácia de título executivo extrajudicial por estar com o prazo de exigibilidade prescrito, mas, poderá ser cobrado como documento que prova dívida escrita.

O credor poderá ajuizar a ação de cobrança dos títulos segundo o rito da ação monitória prevista no artigo 1102-A a 1102-C do Código de Processo Civil, hipótese que lhe permite maior celeridade, pois caso o devedor devidamente citado não apresente embargos em defesa converter-se-á o procedimento em processo executivo de cumprimento de sentença.

Outra opção possível é a propositura da ação de cobrança sob o rito comum, ordinário ou sumário a depender do valor da causa e a da obrigação discutida no título conforme dispõe o artigo 275 do CPC[4].

As ações de cobrança dos títulos prescritos prescrevem em três anos quando fundadas no enriquecimento sem causa (locupletamento), conforme dispõe o artigo 206, §3º, V, do Código Civil ou em até cinco anos quando norteadas pelo negócio jurídico que deu causa ao título, como contratos (instrumentos públicos ou particulares), conforme dispõe o artigo 206 §5º, I do Código Civil, bem como as Súmulas 503 e 504 do STJ[5] quando se tratar, respectivamente, de cheque e nota promissória.

Os títulos de crédito também são amparados pelo Direito Processual Civil no que concerne ao processo cautelar previsto nos artigos 796 em diante do CPC.

Ao se descrever sobre tal assunto processual é importante mencionar que ocorrendo o protesto o devedor pode utilizar o mecanismo sustação de protesto tratados na lei 9492/97, que é uma medida cautelar inominada na qual se caracteriza principalmente pelo periculum in mora e o fumus boni iuris e o cancelamento do protesto descrito na mesma lei mencionada acima a parti do artigo 25 que vai fazer necessário que a lavratura de certidão do protesto já tenha sido efetivada, pois o que se procura é a averbação do cancelamento do registro de protesto.

O protesto traz consequências negativas ao devedor, que no mundo dos negócios passa ser considerado mal pagador e tem o seu crédito restrito. Às vezes por descuido ou má fé os títulos são indevidamente protestados. Nessas ocasiões a parte lesada poderá buscar a solução judicialmente a indenização pelos prejuízos e danos morais sofridos.

No entanto o protesto indevido pode ser evitado por meio da sustação. Como já descrito a sustação é uma medida cautelar que se deferida interrompe o procedimento do protesto.

Geralmente para se obter decisão liminar de sustação, é exigida a garantia do juízo, que significa que dentro do prazo estabelecido pelo juiz, deverá ser prestada a caução no valor do débito. O título sustado fica a disposição do juízo no tabelionato, sendo assim, só poderá ser pago, retirado ou protestado, com autorização judicial.

Caso a ordem de sustação seja revogada pelo juiz, o protesto será lavrado e registrado até o primeiro dia útil posterior ao recebimento da revogação, exceto se a revogação do protesto depender de consulta ao representante. É importante observar que a sustação de protesto é provisória e tem validade por trinta dias, com isso, antes que se expire o prazo, deverá ser proposta outra ação (principal) onde se pleiteará a declaração de inexistência da relação jurídica ou a anulação do título.

O cancelamento do protesto surgiu da necessidade de tirar informações negativas que vinha sobre o devedor, ainda que o mesmo tivesse liquidado o seu débito. O cancelamento de protesto pode se fundar em dois motivos: o pagamento do título ou ordem judicial.

Na ocasião em que o cancelamento do registro tiver por base o pagamento, a solicitação deverá ser efetuada diretamente no tabelionato, desde que a parte interessada comprove a quitação do débito. O modo mais simples de comprovar a quitação é apresentando o próprio título protestado ao Tabelião.

Caso não seja apresentado o título original, o pedido de cancelamento deverá ser acompanhado da declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida de todos aqueles figurados como credores, valendo ressaltar que hoje a legislação já reconhece o título de crédito eletrônico, através da do art.889 §3º do Código Civil de 2002 com isso sendo reconhecido também como meio de prova. Se o cancelamento do registro do protesto estiver baseado em qualquer outro motivo que não seja o pagamento, só poderá ser efetuado por determinação judicial.

3.3. Títulos de crédito à luz do Direito Administrativo

O Direito administrativo de acordo com Diego de Figueiredo Moreira Neto pode ser conceituado como:

O ramo do direito público que estuda os princípios e institutos que regem as atividades jurídicas do Estado e de seus delegados, as relações de subordinação e de coordenação delas derivadas e os instrumentos garantidores da limitação e do controle de sua legalidade, legitimidade e moralidade, ao atuarem concreta, direta e imediatamente na persecução dos interesses públicos, excluídas as atividades de criação da norma legal e de sua aplicação judiciária contenciosa. (MOREIRA, 2006, pág.47)

O foco principal do Direito Administrativo é a Administração Pública, que é definida por lei como função do Estado, e em seu sentido subjetivo, formal ou orgânico, trata-se da designação pela administração pública, aos entes que exercem a atividade administrativa. Já no sentido objetivo, material ou funcional, designará a natureza da atividade exercida pelos entes.

A administração Pública tem a finalidade de realizar objetivos em face da satisfação dos interesses públicos e é dividida em Administração Pública direta ou indireta, a primeira é aquela exercida pelo próprio Estado através dos entes políticos, seus órgãos e seus agentes, exercidos principalmente pelo poder executivo, e de forma secundária também é presente nos demais poderes.

A Administração Pública Indireta, tem a finalidade de realizar objetivos em face da satisfação dos interesses públicos, tendo-se a Administração Pública indireta, uma estrutura externa criada por lei ou em uma virtude de lei autorizativa.

 Compõem a Administração indireta no direito positivo brasileiro, as autarquias, as fundações, instituídas pelo poder Público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e os comércios públicos.

Dessas entidades, a autarquia é pessoa jurídica de direito público, uma agência reguladora da Administração Pública indireta, pessoa jurídica de direito público que exerce uma atividade típica do Estado sem fins lucrativos, criada por lei específica, possui patrimônio e receita própria e fiscaliza a prestação de serviços públicos.

O estudo dos títulos de crédito demanda também a atenção ao Direito Administrativo pois uma das entidades responsáveis por zelar, legislar e supervisionar a circulação dos títulos de crédito tem a natureza jurídica de uma autarquia: O Banco Central. Resta, portanto, evidente que o Estado se interessa pela circulação do crédito e inclusive criou tal entidade para regular tal situação.

O Banco Central do Brasil consiste em autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda e criada pela lei 4.595 de 31 de dezembro de 1964 tendo como propósito o dever de assegurar a estabilidade de poder de compra da moeda e um sistema financeiro sólido e eficiente. Descreve a lei 4.595 em seu Art. 8º:

A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprio este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado. (BRASIL,1964)

Ao Banco Central do Brasil, como uma autarquia, compete ainda, de acordo com o artigo 11 VI da lei 4595/64 “regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papeis".

 Continuando o rol de competência do Banco Central, este ainda, conforme a lei 4595 /69 II deve “efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado”.

Por fim o Banco Central tem, como uma Autarquia, o dever de regular a execução de serviços diante da circulação dos títulos de crédito. Diante disso, é relevante ressaltar a, título de exemplo, resolução N.003972, na forma do artigo 9º da lei 4595 que dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento.  

Acompanhando a evolução da tecnologia em relação á títulos de créditos que se destaquem os títulos de crédito eletrônicos, é importante, mesmo que a título de curiosidade, citar que o ICP, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, é responsável, de acordo com o artigo 1° da medida provisória N 2.200.2 de 24 de agosto de 2001

Art. 1o  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.(BRASIL,2001)

O ICP é mantido pelo ITI, Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, ambos são uma autarquia Federal. O ITI deve acompanhar e incentivar projetos de pesquisa e cientifica e desenvolvimento tecnológicos voltados a ampliação da cidadania digital. O objetivo dessa nova era digital é desmaterializar processos.

3.4. Títulos de crédito à luz do Direito Processual Penal

Como se sabe o direito encontra-se entrelaçado entre seus ramos, e consequentemente existe positivação dos títulos de crédito no ordenamento jurídico, e dentro do Código Penal está prevista a utilização de títulos de crédito para realização de atos criminosos. O legislador já prevendo a possibilidade de prática dessa conduta criminosa, antecipou-se em criar os artigos 135-A do Código Penal, que descreve o seguinte texto:

Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). (BRASIL, 1.940)

Já o artigo 171 do Código Penal, descreve o seguinte texto:

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (BRASIL, 1.940)

Já o artigo 172 do Código Penal, descreve o seguinte texto:

Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado:

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de duplicatas. (BRASIL, 1.940)

Percebe-se que a utilização dos títulos de crédito devem respeitar normas legais e são previstas sanções no caso de utilização de forma fraudulenta deles. É possível afirmar que conforme o parágrafo único do artigo 172, o agente que falsificar o Livro de Registro de Duplicatas, também será submetido a sansão do artigo descrito. Ressaltando que os objetos matérias desse crime são a fatura, nota promissória e a duplicata.

Da mesma forma quem agente com o intuito de gerar para si ou para outrem determinada vantagem de natureza ilícita, induzindo ou mantém certa pessoa em erro, terá seu ato tipificado conforme o artigo 171 do Código Penal.

Vale ressaltar que consequentemente os títulos de crédito se interligam com o Código de Processo Penal, cujo professor Jefferson Botelho que conceitua como “O Direito Processual Penal é o ramo do ordenamento jurídico responsável pela definição das normas de aplicação do direito penal, estabelecendo um processo ético e civilizado a quem tenha praticado um fato definido como crime”.

Pois no caso se concretização do delito, existirá todo um rito para realização do julgamento desde ato. Sendo assim, conforme descrito no Código, este crime em especifico interligado com os títulos de crédito, deverá ser realizado em um rito ordinário[6], já que a pena deste delito é igual a quatro anos.

Observa-se que os títulos de crédito eletrônicos são regulados pelo Banco Central e servem para materializar uma situação jurídica, pois não importa ser ele eletrônico se o que se objetiva é esta materialização de um direito, neste caso estará sujeito às mesmas regras do direito penal e processual penal, e não pode ser considerada inovação jurídica sem regulamentação, pois é uma situação fática que abarca nas leis penais.

Além do mais, a ação penal para este delito será a pública incondicionada, que é aquela onde não é necessária a representação de nenhuma pessoa para realizar a apuração, investigação e decisão sobre o ato, sendo assim, basta que o Ministério Público tenha conhecimento do fato, para que tenha início a todo este trâmite processual e o rito a ser seguido será sumário, tendo em vista a pena base correspondente ao delito. Conforme descrito no artigo 100 do Código Penal, onde demonstra que é a regra a ser aplicada, tendo como exceções, quando o ofendido deve realizar a representação.

Na fase de inquérito, é iniciada a investigação do crime por parte da polícia civil ou federal, onde se verificará os agentes responsáveis pelo cometimento do crime, descoberta e recolhimento de provas que serão repassadas ao Ministério Público que irá avaliar o oferecimento ou não da denúncia conforme descrito no código de processo penal, em seu artigo 4º, com o seguinte texto:

A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. (BRASIL, 1.941)

Em conjunto com o artigo 5º do Código de Processo Penal, que menciona:

Art.5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (BRASIL, 1.941)

E também o artigo 24, de aborda:

Art.24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (BRASIL, 1.941)

Posteriormente inicia-se a fase de instrução, que tem o objetivo de verificar a acusação feita pelo Ministério Público, neste momento são levantadas provas para comprovação da acusação ou defesa do acusado, isto faz parte do devido processo legal, no qual o acusado tem o direito constitucional da ampla defesa e contraditório, conforme assevera a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, conforme descreve Jeferson Botelho “Tal princípio consubstancia-se na velha parêmia audiatur et altera pars – a parte contrária deve ser ouvida. A todo ato produzido por uma das partes caberá igual direito da outra parte de opor-se lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha.”.

Por fim há a fase de julgamento, na qual o juiz decide sobre o destino do acusado (absolvição ou condenação), que deve ser marcada em local público, porém o juiz tem autonomia para restringir o acesso ao público na audiência, assim é proferida a sentença na mesma audiência ou posteriormente, à defesa ou Ministério Público cabe acatar a decisão ou interpor recurso.

4. Conclusão

Em virtude de tudo que foi mencionado, observou-se que os títulos de credito consistem em um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido; que somente produz efeito quando preenchido os requisitos previstos em lei, tendo o intuito de assegurar o crédito.

Antigamente eram utilizados os títulos de crédito, como no caso da letra de câmbio, como mecanismo para tratar de compra e venda e não moeda em espécie. Com o passar do tempo esse mecanismo foi evoluindo, os títulos de credito são considerados como uma inovação atualmente para fazer com que a circulação se movimente com maior facilidade, utilizando assim dos novos mecanismos para efetuar compras e vendas e até mesmo pagamentos de forma virtual. Com o fator tecnológico presente cada dia mais no dia a dia de todos notou-se a necessidade de se aperfeiçoar para atender o mercado cada dia mais competitivo.

Com isso utilizando-se dos mecanismos virtuais para negociações e pagamentos de forma que uma fita magnética se constitui num material apto a produzir um documento, tão valido e eficaz quanto um papel. Atualmente os meios eletrônicos são de grande importância para a economia brasileira e utilizados praticamente em todas as operações realizadas no mercado, principalmente com o grande avanço tecnológico online.

Com isso, os títulos de crédito estão presentes em diversos ramos do direito, como no processo civil, através do qual se procede a cobrança dos tributos, onde se encontram os meios para cobranças, como ação cominativa e ação ordinária, ao se tratar de títulos de crédito. Estando também dentro do código penal, prevista a utilização dos títulos de credito para a realização de atos criminosos, tendo positivado sanções em casos de utilização de forma fraudulenta dos títulos de crédito.

Consequentemente se interligando com o código de processo penal, onde se concretizado o delito haverá todo um processo para realização do julgamento deste ato. Podendo também perceber a presença dos mesmos no direito civil, em direito de família, onde se busca a proteção patrimonial da família.

Estando também presentes no Direito administrativo, onde através da preocupação do Estado com a circulação dos títulos de crédito, criaram uma entidade específica para regular essas atividades, que é o Banco Central, que tem a natureza jurídica de uma autarquia, que é responsável por zelar, legislar e supervisionar a circulação dos títulos de crédito.

Em resumo, os títulos de credito estão presentes na atualidade de forma cada dia mais avançada, levando-se em consideração os avanços tecnológicos e a necessidade de se acompanhar o mercado.

Porém, pode-se observar que a utilização de determinados títulos de crédito quase já não está mais presente no cotidiano, estão sendo substituídos por mecanismos mais rápidos e avançados, sendo considerados mais cabíveis, já que estamos vivendo em uma era tecnológica, onde a praticidade de resolver qualquer coisa online tomou conta do mercado, ficando assim muitas espécies de títulos muito usados antigamente em desuso na nossa atualidade.

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Citações Rodapés

[1] “Sob o ponto de vista do direito, a família é feita de duas estruturas associadas: os vínculos e os grupos. Há três sortes de vínculos, que podem coexistir ou existir separadamente: vínculos de sangue, vínculos de direito e vínculos de afetividade. A partir dos vínculos de família é que se compõem os diversos grupos que a integram: grupo conjugal, grupo parental (pais e filhos), grupos secundários (outros parentes e afins).

[2] “Direito de Família é o complexo de normas, que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a relação entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela”. A essa definição devemos acrescentar as relações jurídicas oriundas de uniões sem casamento, já que a família é o núcleo deste ramo do Direito Civil.

[3] O processo civil é o ramo do direito que contem as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução dos conflitos de interesse do Estado-juiz.

[4] Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

II - nas causas, qualquer que seja o valor:

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) nos demais casos previstos em lei.

g) que versem sobre revogação de doação;

h) nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

[5] Súmula 503/STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Súmula 504/STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

[6] Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.