RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo identificar alguns conceitos doutrinários, indicando diferenças entre os institutos do chamado sufrágio e do voto, sem, no entanto esgotar o assunto.

PALAVRAS CHAVE: Direito eleitoral. Sufrágio. Voto.

 

REFERENCIAL TEÓRICO

O sufrágio é considerado como o único direito-dever do ordenamento jurídico brasileiro, consubstanciando-se no poder de escolher os representantes (ius sufragis) e na possibilidade de ser escolhido representante (ius honorum). (PENTEADO FILHO, 2008)

Para Pinto (2008, p.196) o sufrágio é considerado “um direito político amplo que compreende o direito de votar, de ser votado, de participar da organização do poder político”.

Maluf apud Stoco e Stoco (2012, p.456) define o sufrágio como “o poder que se reconhece a certo número de pessoas, qualificadas na Constituição como politicamente aptas, para participar na gerência da vida pública”, citando-se ainda que “é o meio pelo qual o povo politicamente organizado manifesta sua opinião” (MENDONÇA apud STOCO; STOCO, 2012, p.456), e concluindo, por fim, que o sufrágio é “o processo legal de escolha das pessoas que irão representar o povo perante os poderes Executivo e Legislativo. Por meio dele os cidadãos manifestam sua vontade e exercem um dever cívico.” (SOTOCO; STOCO, 2012, p.456).

Conforme a interpretação de Zílio (2012, p.106) o sufrágio pode ser conceituado como “o direito subjetivo de participação do cidadão nas decisões políticas concernentes ao Estado” e, o voto como “o instrumento pelo qual se perfectibiliza referida participação”.

Sobre a diferença dos institutos, é importante frisar que:

 

“não há confundir-se sufrágio com voto. O primeiro é um direito em sua expressão genérica; o segundo, o exercício desse direito. Daí ser lícita a afirmação de que nem todo o sufrágio é voto, mas todo voto é sufrágio. Quando o mandamento constitucional (art. 148 [anterior à CF/88]) estabelece que o sufrágio é universal e o voto é direto e secreto já permite a visualização da diferença entre ambos.” (CERQUEIRA apud STOCO; STOCO, 2012, p.474)

 

Da lição exposta apreende-se que “sufrágio é o poder ou o direito de se escolher um candidato; o voto é o modo ou instrumento através do qual se escolhe esse candidato (...)” (NIESS, 2000, p.191).

São características principais do sufrágio a universalidade, por ser direito de todos os cidadãos, a igualdade, por que cada cidadão tem um voto e todos os votos tem o mesmo valor, é direito personalíssimo, pois somente pode ser exercido diretamente pelo seu titular, e é secreto, pois não se dá publicidade ao voto (PENTEADO FILHO, 2008).

Zílio (2012), em contraponto, faz pequena distinção entre as características dos dois institutos, elucidando que o sufrágio é qualificado como universal, e o voto, este sim, como direto, secreto, e, com igual valor para todos. Acrescenta também que além de personalíssimo, o voto tem obrigatoriedade cogente, sendo exercido periodicamente, e corrobando seu entendimento, destaca que:

São características do voto, a personalidade (o voto só pode ser exercido pessoalmente e não pode ser objeto de outorga), a obrigatoriedade formal de comparecimento (pena de justificativa ou multa), a liberdade (seja na preferência de determinado candidato ou na faculdade de votar em branco ou anular o voto), sigilosidade, direto (exercido sem intermediários), periodicidade (em face da temporariedade dos mandatos) e igualdade (one man, one vote). (MORAES apud ZILIO, 2012, p.107)

 

Tem-se ainda esclarecedor ensinamento, explicando que o sufrágio é:

“um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. É um direito que decorre diretamente do princípio de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Constitui a instituição fundamental da democracia representativa, e é pelo seu exercício que o eleitorado, instrumento técnico do povo, outorga legitimidade aos seus governantes. Por ele também se exerce o poder em alguns casos: plebiscito e referendo. Nele consubstancia-se o consentimento do povo que legitima o exercício do poder. E ai está a função primordial do sufrágio, de que defluem as funções de seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais. (...) O direito de sufrágio exerce-se praticando atos de vários tipos. No que tange à sua função eleitoral, o voto é o ato fundamental do seu exercício, que se manifesta também como ato de alguma função participativa: plebiscito e referendo. O voto é, pois, distinto do sufrágio, repita-se. Este é o direito político fundamental nas democracias políticas. Aquele emana desse direito. É sua manifestação no plano prático. Constitui seu exercício. (...) Daí conclui-se que voto é um direito público subjetivo, uma função social (função da soberania popular na democracia representativa) e um dever, ao mesmo tempo. Dever jurídico ou social.” (SILVA apud ZILIO, 2012, p.106)

 

Do que se pode concluir que a maior função ou o objetivo principal do direito-dever de sufrágio é a de garantir a continuidade da democracia, ou seja, a participação popular no poder, justificando-se por esse viés, a sua obrigatoriedade (PENTEADO FILHO, 2008).

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 abr. 2014.

NIESS, Pedro H. Távora. Direitos políticos – Elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. 2. ed. Bauru: Edipro, 2000.

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Campinas: Millennium Editora, 2007.

PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

STOCO, Rui; STOCO, Leandro de O. Legislação eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

ZÍLIO, Rodrigo L. Direito eleitoral: noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012.