DIREITO ECONÔMICO E A SUA RELAÇÃO COM O DIREITO AMBIENTAL

 

Thaís Guedes Braz Monteiro[1]

 

RESUMO: O presente artigo trata da interdisciplinaridade do Direito Econômico apresentando uma sintética relação entre esse ramo do direito e o Direito Ambiental. A legislação ambiental muitas vezes é utilizada como um instrumento de intervenção no domínio econômico, tendo como finalidade conciliar a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico, ou seja, há uma forte presença dos fatores econômicos na construção das normas de Direito Ambiental, tendo em vista o fato de o meio ambiente ser um dos recursos produtivos utilizados pelo Estado na geração de riquezas.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Econômico, Direito Ambiental, Desenvolvimento sustentável.

 

ENVIRONMENTAL LAW AND ITS RELATION TO ECONOMIC LAW

 

ABSTRACT: This article addresses of  Economic Law interdisciplinary presenting a synthetic relation between this branch of law and environmental law. Environmental legislation is often used as an instrument of intervention in the economic domain, and aims to reconcile environmental preservation and economic development, in other words, there is a strong presence of economics standards in Environmental Law construction, considering the fact that the environment is one of the productive resources used by the State in generation of wealth.

KEYWORDS: Economic Law, Environmental Law, Sustainable Development.

1. INTRODUÇÃO

Esse artigo apresenta, em síntese, a interdisciplinaridade entre o Direito Econômico e o Direito Ambiental evidenciando a crescente necessidade de se compatibilizar o desenvolvimento da economia com a exploração sustentável dos recursos naturais.  São abordados nesse artigo os seguintes temas: a necessidade de intervenção do Estado na ordem econômica; a natureza econômica das normas de direito ambiental; e a tributação ambiental e a sua função extrafiscal.

 O Direito Ambiental regulamenta a apropriação dos recursos naturais utilizados como meio de exploração econômica e produção de riquezas, sendo assim, influencia diretamente nas ações humanas, pois as direciona a uma exploração consciente dos recursos naturais. Portanto, a atividade econômica deve ser analisada de forma ampla, tentando-se equilibrar os progressos que esta representa e as consequências que podem gerar ao meio ambiente.

 

2. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA

 

A intervenção do Estado na ordem econômica é um tema polêmico. Existem os que defendem a total abstenção do Estado das atividades econômicas e os que entendem que essa intervenção deveria ser cada vez mais presente.

Segundo Leonardo Vizeu Figueiredo, entende-se por ordem econômica:

“(...) o tratamento jurídico disciplinado pela Constituição para a condução da vida econômica da Nação, limitado e delimitado pelas formas estabelecidas na própria Lei Maior para legitimar a intervenção do Estado no domínio privado econômico.” [2]

 

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1934 foi a primeira Constituição brasileira a prever a intervenção do Estado na ordem econômica. Antes da mesma, a intervenção estatal era realizada através da abstenção, ou seja, a intervenção estatal no domínio econômico sempre existiu, porém esta se manifestava de maneiras diferenciadas. Atualmente, em decorrência da previsão normativa contida na CRFB de 1988, a intervenção estatal no domínio econômico ocorre, em regra, de forma indireta. Excepcionalmente, essa intervenção manifesta-se de maneira direta, porém, essa só é possível nos casos expressamente previstos em lei. (FIGUEIREDO, 2012)

O texto constitucional em vigor contém, prevê expressamente, em seu art. 170, os fundamentos e os princípios que devem reger a ordem econômica. Dentre eles, encontra-se o Princípio da defesa ao meio ambiente, conforme se observa:

 

“170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (...). ”(BRASIL, 2012, p. 65).[3]

 

O Princípio da defesa ao meio ambiente trata da utilização racional dos recursos naturais visando equilibrar o desenvolvimento econômico e o direito constitucionalmente garantido às gerações presentes e futuras a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme expressamente previsto no art. 225, da CRFB/88:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...).” (BRASIL, 2012, p. 75).[4]

 

O direito ao meio ambiente é um direito difuso, sendo assim, não é possível determinar os seus titulares, alcançando a sociedade de forma geral. Portanto, este pode ser caracterizado como um interesse coletivo o qual deve sobrepor ao interesse particular, sendo necessária a intervenção do Estado como forma de efetivar esse direito sem cercear o desenvolvimento da atividade econômica necessário ao Estado e à população como um todo, pois trata-se de um meio utilizado para alcançar outros direitos garantidos pela Constituição, tais como: o direito à moradia, à alimentação e ao trabalho.

 

3. NATUREZA ECONÔMICA DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL

 

O Estado atua em setores considerados relevantes para a sociedade. A proteção ao meio ambiente é um desses setores. Sendo assim, a influência da exploração dos recursos naturais através das atividades econômicas é regulada pelo Estado como forma de prevenir as práticas consideradas abusivas, ou seja, desestimula a exploração de recursos naturais que seja potencialmente danosa ao ambiente, impondo restrições e obrigações a serem observadas por aqueles que praticam este tipo de atividade econômica.

O Estado atua direta e indiretamente na proteção ao meio ambiente por meio de incentivos tributários, fiscalização e penas aplicadas às condutas lesivas. Portanto, o Estado estabelece critérios valorativos para a utilização dos recursos naturais e condiciona os agentes econômicos a adotarem determinadas condutas. Porém, não podemos considerar os aspectos ambientais sem considerar os aspectos econômicos e as possíveis implicações sociais decorrentes dos mesmos, pois, nem sempre a preservação dos recursos naturais será, por si só, capaz de satisfazer as necessidades humanas, conforme observa Paulo de Bessa Antunes o Direito Ambiental:

 

“(...) tem por finalidade regular a apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que ela se faça levando em consideração a sustentabilidade dos recursos, o desenvolvimento econômico e social, assegurando aos interessados a participação nas diretrizes a serem adotadas, bem como padrões adequados de saúde e renda.” (ANTUNES, Paulo de Bessa, 2006, p.9). [5]

 

A Política Nacional do Meio Ambiente é um dos meios utilizados pelo Estado para efetivar o direito ao meio ambiente conciliando-o ao desenvolvimento econômico. Para tanto, estabelece padrões que tornam possível o desenvolvimento sustentável, conforme se observa na previsão normativa contida no art. 2°, da Lei 6.938/81:

 

“(...) Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (...).” (BRASIL, 2012, p. 1639).[6]

 

Portanto, o Direito Ambiental é uma das diversas àreas do Direito que são submetidas às normas do Direito Econômico, tendo em vista, a interdisciplinariedade desse ramo do Direito.

A proteção ao meio ambiente é um dos princípios que norteiam o Direito Econômico, modificando os critérios de apropriação dos recursos naturais, com a finalidade de tornar a sua utilização menos danosa e garantindo a efetivação desse direito as gerações futuras.

 

4. TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL E A SUA FUNÇÃO EXTRAFISCAL

 

Os tributos não são utilizados apenas na sua função fiscal de arrecadação. No âmbito do Direito Ambiental, geralmente, os tributos são utilizados na sua função extrafiscal como forma de promover objetivos políticos, sociais, econômicos ou de desenvolver políticas ambientais.

Conforme ensinamentos do doutrinador Hely Lopes Meirelles a função extrafiscal dos tributos consiste na:

“utilização do tributo como meio de fomento ou de desestímulo a atividades reputadas convenientes ou inconvenientes à comunidade. É ato de polícia fiscal, isto é, de ação de governo para o atingimento de fins sociais através da maior ou menor imposição tributária”.[7]

 

O ICMS Ecológico é um dos tributos ambientais que possuem nitidamente a natureza extrafiscal, sendo utilizado com a finalidade de desestimular práticas danosas ao meio ambiente e aos interesses sociais, garantindo um tratamento favorecido aos Municípios que adotem a postura de priorizar o Saneamento Básico e as Unidades de Conservação.

 

4. CONCLUSÃO

 

 

Portanto, é evidente a interdisciplinaridade entre o Direito Econômico e o Direito Ambiental, pois ao se regulamentar a exploração dos recursos naturais há interferência direta sobre as atividades econômicas.

A proteção ao meio ambiente é de suma importância, porém devemos nos ater ao fato de que a mesma não pode ser exercida em caráter absoluto, tendo em vista a possibilidade de gerar graves lesões a outros direitos também garantidos pela constituição.

O Direito Ambiental visa alcançar o equilíbrio entre a exploração econômica e a conservação dos recursos naturais e não impedir a prática desse tipo de atividade econômica, pois a mesma é necessária ao desenvolvimento da economia nacional. A extrafiscariedade utilizada no âmbito do Direito Ambiental atua como forma de promover a integração entre a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico.

 

5. REFERÊNCIA

 

ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, São Paulo: Lumen Juris Editora, 2006, 8 ª Edição.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. 9 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2012.

 

BRASIL. Lei 6.938/81. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Vade Mecum. 9 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2012.

 

BRÜMMER, Simone. O Direito Ambiental e o ideal o desenvolvimento sustentável. Disponível em: <http://revista.oabjoinville.org.br/artigos/O-DIREITO-AMBIENTAL-E-O-IDEAL-DO-DESENVOLVIMENTO-SUSTENTAVEL.pdf > Acesso em: 29. Mai. 2012.

 

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu, Lições de Direito Econômico, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, 4 ª Edição.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

 

 


[1] Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Contato: [email protected]

 

 

[2] FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu, Lições de Direito Econômico, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, 4 ª Edição, p. 37.

 

[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum compacto. 9 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2010.

 

 

[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. 9 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2010.

 

[5]ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, São Paulo: Lumen Juris Editora, 2006, 8 ª Edição, p.9.

 

 

[6] BRASIL. Lei 6.938/81. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Vade Mecum. 9 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2010.

 

 

[7] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 158