DIREITO ECONÔMICO: DAS SUAS ORIGENS MEDIEVAIS À SUA PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  

Este trabalho se propõe a estudar o conceito, as características e a historia do Direito Econômico. Encontrando as suas origens nos códigos de comercio medievais, focalizaremos também nos séculos XIX e XX, tendo no primeiro, seus elementos fundadores como objeto de estudo, e no segundo, as bases erguidas para o seu fortalecimento, apos a segunda grande guerra mundial. Chegando por fim, a sua previsão na Constituição Federal.

Palavras-chaves: Direito econômico. Capitalismo. Regulação econômica.

1 INTRODUÇÃO

Embora a historia do Direito se confunda com a  historia da Economia, neste trabalho procuraremos investigar em que momento se passou a falar em Direito Econômico, para dai encontrar suas origens , o seu conceito e o seu objeto.
Com aparição, no século XIX, de alguns aspectos que vão se tornar no século seguinte, os elementos constitutivos da economia liberal, surgem as primeiras noções de Direito Econômico, que se transformaram no século XX, em seu objeto. A analise do Estado Liberal permitira uma visão das transformações da sociedade, que a levara a obrigatoriedade do controle econômico pelo Estado, através da regulação, sobretudo após o crash da bolsa em 1929, ocorrido entre as duas Grandes Guerras Mundiais e da ruina financeira do pós-guerra.


2 ORIGEM DA REGULAÇÃO ECONÔMICA

Desde o século XVIII encontramos discursões sobre os efeitos econômicos dos textos legislativos. Discursões que insistiram sobre a necessidade de se levar em conta as relações entre a infraestrutura, lugar onde acontecem as relações econômicas de exploração e a superestrutura, onde acontecem as criações das relações politicas e jurídicas, que refletem e influenciam por sua vez toda a economia.
A origem do Direito Econômico se da com a Primeira Guerra Mundial consolidando-se no apos Segunda Guerra, mas será preciso olhar para a criação do Estado Liberal, no século XIX.
Foi no Estado liberal que se estabeleceu que o desenvolvimento do livre mercado e a não intervenção econômica pelo Estado eram as novas regras. O Capitalismo, no entanto, para se estabelecer precisaria de regras jurídicas que lhes daria garantia de continuidade. No seu surgimento, na França, com a Revolução Francesa, o Capitalismo aparece como o resultado de todas as crises que a balaram o mundo feudal da Europa Continental, e neste ponto que encontramos de forma mais clara a separação entre o Direito Econômico e o Direito Comercial.
Ao adotarmos uma concepção estrita do Direito Econômico somos levados a identificar o Direito Comercial como componente histórico fundamental para a sua compreensão, o que nos obriga a uma breve revisão histórica do nascimento e da qualificação das competência do que poderemos chamar de comerciante.
 Na formação do Direito Comercial é bastante comum identificarmos o estudo deste direito, do seu costume, identificado a partir das suas praticas, para em seguida identificar os textos que distinguem o Direito Comercial costumeiro do mesmo direito de forma codificada, legislada de maneira a criar obrigações de cumprimento dos acordos estabelecidos entre os que comercializavam e o nascimento do Estado Liberal com a suas primeiras tentativas de regulamentação.


2.1 O Direito Comercial costumeiro.

O desenvolvimento do Direito Comercial esta ligado ao surgimento das sociedades mercantes na Idade Média, durante o século XII. Esta expansão das sociedades mercantis aconteceram em dois lugares da Europa. O primeiro se deu na Itália do Norte e o segundo nas cidades da região de Flandres.
Na Antiguidade conheceu-se um comercio de  trocas marítimas e as primeiras operações bancarias, mas nada encontramos realmente consagrado ao Direito Comercial, que só fara a sua aparição no século XII, graças ao renascimento do comercio , que será qualificado como uma revolução comercial. Na sua estrutura o comercio, se organiza em corporações que enquadram as profissões, as representando em estruturas monopolísticas bastante rígidas. O status destas corporações vão impor as regras para o exercício da profissão de comerciante e é neste o momento, que o desenvolvimento do comercio (século XII) vai fazer sua aparição. A Igreja, que regulava toda a atividade social, é hostil ao comercio, pois ela se opunha ao lucro. Esta oposição trará a maior inovação do século XII que será, justamente, a criação de jurisdições próprias ao comercio e aos comerciantes, que adquiriram o poder de serem julgados por seus pares, isto é, por comerciantes do seu próprio setor, que são na verdade, os tribunais de comércio que existem até os dias atuais.
Outra inovação maior, foi o surgimento das cartas de crédito, que permitiram a aquisição de mercadorias, sem que fosse necessário  a transferência de moedas. As cartas de crédito, são portanto, um instrumento monetário criado para simplificar a pratica comercial e também para contornar a interdição imposta pela Igreja, ao crédito. A sociedade em comandita por ação, outra grande novidade da século XII, vai permitir que se possa investir sem que se possua o status de comerciante, podendo tirar proveito de seus benefícios.
Neste instante preciso é que vimos aparecer a necessidade de regulação, de codificação do Direito Comercial, que servira de base futura ao Direito Econômico.


2.2 A codificação do Direito Comercial

Um código é um conjunto de leis de um mesmo corpo, que tem por vocação, regrar uma matéria. O primeiro código comercial propriamente dito, data do século XIX, mas precisamente em 1807, instituído por Napoleão Bonaparte e seu ministro chamado Chaptal.
O Direito Comercial que vimos na Idade Média é , em sua grande maioria, um direito oral, elaborado pelos próprios comerciantes, que não era ensinado em nenhuma universidade e onde eles eram julgados por eles mesmos, em tribunais compostos de comerciantes. Era a chamada LEX MERCATORIA, isto é, uma lei oral, quase uniforme, respeitada por todas aqueles que comercializavam na Europa medieval.
Na Idade Moderna, o Direito Comercial torna-se cada vez mais um direito escrito, mas sempre separado do Direito Civil. Sobre o impulso do rei francês Louis XIV, temos as primeiras tentativas de codificação através do Código de Savary  de 1673 (nome tirado do seu principal redator, Jacques Savary), uma criação de Jean-Batiste Colbert, ministro do rei, favorável a intervenção estatal contra a “ desordem” do comercio  e também contra a “confusão” dos registros das transações comerciais, procurando sobretudo distinguir as falências fraudulentas, daquelas que eram involuntárias.
Para tanto citamos o preambulo do Código de Savary:

Comme le commerce est la source de l’abondance publique et la richesse des particuliers, nous avons, depuis plusieurs années, appliqué nos soins pour le rendre florissant dans notre royaume. […] Ces établissements ayant eu le succès que nous en attendions, nous avons cru être obligés de pourvoir à leur durée par des règlements capables d’assurer, parmi les négociants, la bonne foi contre la fraude, et prévenir les obstacles qui les détournent de leur emploi par la longueur des procès, et consomment en frais le plus liquide de ce qu’ils ont acquis.



Traduzido livremente como:

Como o comercio é fonte de abundancia publica e de riqueza dos particulares, temos, ha muito anos, aplicado nossos esforços para torna-la forte no nosso reino... Estas instituições obtiveram o sucesso que esperávamos, nos acreditamos que temos de lhes da continuidade através de uma regulação capaz de assegurar, entre os comerciantes, a boa fé contra a fraude, e de prevenir os obstáculos que deturpam a sua aplicação, com a longa duração dos processos, que consomem despesas maiores do que foi o ganho.

Em seguida temos, também na França, alguns decretos como o de Allarde em 1791 que proclamava a liberdade do comercio e da indústria, até chegarmos ao Código de Comercio de 1807 e seus 648 artigos, que por sua vez, será rapidamente ultrapassado pela Revolução Francesa.
Com ela temos o Estado Liberal, a procura pela desregulamentação, que permitiria o desenvolvimento livre do mercado, sem que sofresse nenhuma intervenção estatal. Essa é talvez ainda seja a grande contradição do Capitalismo, isto é, sendo uma nova forma de regime econômico , ele para sobreviver precisava de regras que protegessem sua pratica, ao mesmo tempo em que pedia uma livre forma de se desenvolver, fora de toda regulamentação. O Estado, sobre o regime do  liberalismo econômico, limitava suas intervenções a um policiamento distante, regulamentando algumas profissões e protegendo a economia, enquanto possuía algumas empresas estatais e emitia moeda. A Primeira Guerra vai por fim a essa desregulamentação.
Na era da produção em massa, a guerra também mudou e ela não limitava ao campo de batalha. A guerra também era vencida com base na produção industrial, deixando de ser uma ocorrência marginal que podia ser praticada junto com as demais funções do Estado. A guerra passou a tomar conta de tudo de forma absoluta, abrangendo as praticas econômicas, religiosas, cientificas e artísticas. Em 1914, um destaque maior deve ser dada a área econômica, pois a vitória na guerra seria uma consequência da capacidade das industrias e laboratórios, em pesquisar e produzir inovações capazes de fazer a diferença, pela força e eficiência de sua capacidade produtiva. O Estado precisa intervir e interveio, limitando assim a liberdade que o Capitalismo ate então gozava. Estava implantado o germe Direito Econômico, um novo direito que teria forte impacto na vida social. O liberalismo encontrava no Estado, no seu caráter fornecedor, intervencionista, um freio ao seu desgoverno. Mas foi a crise de 1929, que, como bem observou Fabio Konder Comparato, (COMPARATO, Fábio Konder. O indispensável direito econômico.)  

[...] colhendo de improviso as economias nacionais que mal se recompunham das consequências da grande guerra, e espraiando largamente seus efeitos sobre as economias coloniais periféricas, representou o verdadeiro dobre de finados do clássico “laisser faire”.

Com a produção de bens praticamente parada, com o desemprego e a insolvência massivas, sem que nenhum ator privado pudesse reagir a situação, restava ao Estado a obrigatoriedade de assumir a direção das coisas. Esta tarefa tomou corpo em 1930 com o aparecimento da expressão “economia dirigida” e sobretudo quando foi coloca em pratica na França, com a aplicação de um nova politica alfandegaria de controle das importações, saindo desta maneira, do protecionismo para o dirigismo. Em 1931 o Estado dirige a economia no setor agrícola , em 1934 o setor dos transportes para chegar ao seu ápice , em 1938 com a Lei que organizava a nação nos tempos de guerra. Arruinada apos a Segunda Guerra, com problemas de penúria e de inflação, a Europa precisava de um plano estatal de reconstrução
Empregamos aqui, mais uma vez, a lição de Comparato

Face às tarefas da guerra e da reconstrução que se lhe sucede, e a fim de eliminar a procura excedentária e a abundância de signos monetários no mercado, o Estado lança mãe de novos processos de captação da poupança popular, de empréstimo compulsório à emissão sistemática de títulos da dívida pública em concorrência com os títulos privados (open market). Por outro lado, a repartição do produto nacional é racionalizada através de medidas compulsórias de contingenciamento, de estocagem, de licenciamento da produção, da venda ou do comércio exterior. Ao mesmo tempo em que a Economia torna-se sempre mais administrativa ou regulamentada, isto é, jurídica.

O que se segue apos as duas Grandes Guerras, é  a Guerra Fria que traz com ela uma corrida ao armamento, mas traz também uma nova visão econômica. Depois de mais de um século de liberalismo sem freio, surge uma preocupação com os problemas sociais que exigem uma passagem do Estado Liberal para um Estado Social. Saímos do Liberalismo Puro pra o Neo-Liberalismo , onde a intervenção não só é admitida, como torna-se fundamental para que o objeto do Direito Econômico passe a ser a regulamentação da politica econômica da nação. A atual Constituição brasileira garante o exercício dos direitos sociais e individuais, tendo na cidadania e na dignidade da pessoa humana seus princípios fundamentais, mas procura ao mesmo tempo erradicar a pobreza e diminuir as desigualdades sociais e regionais, fazendo do Direito Econômico o principal instrumento para que essas metas sociais sejam devidamente cumpridas. O Principio da Economicidade passa a ser o valor maior, desde que leve sempre em consideração o ser humano em qualquer medida econômica, onde a maior vantagem social deve primar sobre o lucro material. O Direito Econômico passa a ser o meio de realização dos Direitos Sociais, que por sua vez, tornam possíveis o exercício dos Direitos Individuais.
3 EVOLUÇÃO DO DIREITO ECONÔMICO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

A Constituição do Império (1824), foi a primeira Constituição brasileira e nada trazia a respeito da ordem econômica, nada que possa ser considerado de Direito Econômico, a não ser uma tímida previsão de abolição das corporações de oficio.
A Constituição da República, de 1891, também não se ocupou da ordem econômica.  O máximo que podemos encontrar, são artigos regulamentando como sendo de  competência da União os direitos de entrada, saída e estadia de navios, tornando livre o comércio de mercadorias nacionais e estrangeiras que  tenham pago impostos de importação.
Foi a  Constituição brasileira de 1934 a primeira a se ocupar da ordem econômica. Com o título "Da Ordem Econômica e Social", encontramos vinte e oito artigos. Entre eles podemos destacar o art.115 que estabelecia que a “ordem econômica deveria ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo a possibilitar a todos existência digna e, dentro desses limites, garantia a liberdade econômica”. A usura passou a ser punida na forma da lei.
Já o art. 118 tratava de estabelecer que a propriedade das minas era distinta da propriedade do solo para efeito de exploração ou aproveitamento  industrial. Podemos também citar o art. 132 que estabelecia que deveriam ser brasileiros os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais.
Em 1937 a Constituição também tratou da matéria na parte "Da Ordem Econômica", compondo-a com vinte e um artigos, entre eles podemos nos referenciar ao artigo 142 que, como a Constituição anterior, também combatia a usura dizendo "A usura será punida". O art. 145 previa que só poderiam funcionar no Brasil bancos de depósito e empresas de seguro de propriedade de brasileiros.  
Quando chegamos a  Constituição de 1946 vimos que ela  tratou da ordem econômica no Título V, "Da Ordem Econômica e Social" em dezoito artigos. O mais importante é que o art. 145 dizia que "A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano".
Outra grande inovação de caráter intervencionista previa no art. 146 que, mediante lei especial, a “União poderia intervir no domínio econômico e sobretudo monopolizar  determinada indústria ou atividade, com base no interesse público e com limite nos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados”. Outra relevância de caráter social é encontrada no art. 147 que previa o uso da propriedade condicionado ao bem-estar social. O abuso do poder econômico por parte de grupos de empresas que pretendessem dominar o mercado, eliminar a concorrência e aumentar de fora arbitraria os lucros, estava reprimido pela redação do art.148.Temos o art. 155 estabelecendo que “a navegação de cabotagem para o transporte de mercadoria seria privativa de navios nacionais, salvo caso de necessidade pública”. Enquanto que o  § 2º do art. 155 dispunha que os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais deveriam ser brasileiros.
 Em dez artigos, a Constituição de 1967, trata do Direito Econômico,  no Título III, "Da Ordem Econômica e Social". Merece destaque o art. 157 dizendo que  a ordem econômica teria por fim “realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: liberdade de iniciativa, valorização do trabalho como condição da dignidade humana, função social da propriedade, harmonia e solidariedade entre os fatores de produção, desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros”. O monopólio de determinada indústria ou atividade, só seria possível, quando indispensável por motivo de segurança nacional ou para organizar determinado setor que não pudesse se desenvolver no regime competitivo, era o que previa o  § 8º do art. 157. No art. 162 temos que a pesquisa e lavra do petróleo em território é de competência exclusiva da União.
Chegamos por fim, a ordem econômica na Constituição Federal de 1988.
Encontramos a regulamentação do Direito Econômico  no Título VII da Constituição Federal. Os artigos 170 a 192, são voltados a ordem econômica e financeira e está dividido em quatro capítulos. Os princípios gerais da atividade econômica, encontram-se previstos  nos art. 170 a 181 (Capítulo I), os da política urbana no Capítulo II, da política agrícola e fundiária e da reforma agrária no Capítulo IIII e do sistema financeiro nacional no Capítulo IV.
A Constituição de 1988 positivou o regime capitalista, na sua forma social-democrata , baseando atividade econômica na livre iniciativa, significando que, o Estado não exercerá diretamente a atividade econômica, deixando essa função a iniciativa privada. Isso não significa dizer, que o  princípio constitucional da livre iniciativa possa  dar ao empresário  o direito de fazer o que bem entender, pois neste sentido, a plena liberdade não existe, se entendida no sentido ultra-liberal. O poder de policia exercido pelo Estado, limita a atividade privada e econômica sem que isso  contradiga a existência da livre iniciativa como princípio  da ordem econômica. A regulação, exercida pelo Estado, da atividade econômica, tornou-se é indispensável a continuidade  do sistema capitalista.


CONCLUSÃO

O Direito Econômico é o regime jurídico que enquadra a atuação do Estado na atividade econômica, Estado, que por sua vez, ora atua como ator da atividade econômica, ora como agente regulador da economia. Do seu nascimento na Idade Média, basicamente oral, passando pelo seu surgimento positivado em códigos, pela criação do Estado Liberal, Grandes Guerras e Guerra Fria, o Direito Econômico vem  sofrendo  transformações, até chegarmos a sua previsão na Constituição Federal. O Direito Econômico, vem sendo o símbolo da luta humana pela regra justa, que permita o desenvolvimento da sociedade, sem que essa atividade avilte a condição humana, escravizando a maior parte da humanidade em nome do bem estar de poucos.  A livre iniciativa, pode e deve, andar de par com o principio da função social da propriedade, e isso é mais verdade, porque possui previsão constitucional. Essa previsão é fruto da evolução da ciência jurídica que estuda a ação estatal na economia, chamada Direito Econômico, que atua muito próximo daquilo que pensou Francesco Carnelutti em seu livro, Arte do Direito, (p.44). “Não conheço aspecto mais trágico da vida. Não podemos saber ao certo o que é bem ou mal e, apesar disso, temos de fazer o bem e não o mal. Como superar essa contradição?”. Contradição trazida pelo  Capitalismo que surge para desregulamentar as velhas regras do Direito Comercial ao mesmo tempo que, sendo a nova forma de regime econômico, precisava de regras que garantissem e protegessem a sua pratica e a sua continuidade. Apos a ruina trazida pelas duas Grandes Guerras, o Capitalismo é salvo pelo único agente capaz de protege-lo que é o Estado. Este garantidor, no entanto, exige o direito a controlar sua atuação e é neste jogo  contraditório, que ora tende mais para um, ora tende mais para o outro, que o mundo vive até os dias de hoje.


REFERÊNCIAS

SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa: teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007.

COMPARATO, Fábio Konder. O indispensável direito econômico. Revista dos Tribunais nº353, São Paulo, RT, março de 1965.

CARNELUTTI, Francesco. A arte do Direito. São Paulo: Pillares, 2007.

CODE DE COMMERCE (FRANCE). Disponível em: <http://fr.wikipedia.org/wiki/Code_de_commerce_(France) >. Acesso em: 21 out 2013.

COQUERY, Natacha. Les faillites boutiquières sous l’Ancien Régime:
Une gestion de l’échec mi-juridique mi-pragmatique (fin XVIIe - fin XVIIIe siècle). Disponível em: <http://www.cairn.info/revue-francaise-de-gestion-2008-8-page-341.htm>.  Acesso em: 23 out 2013.


SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. Direito econômico e cidadania. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/80/direito-economico-e-cidadania#ixzz2ijmQGOC3>. Acesso em: 20 out 2013.


 Direito econômico para concursos: torpedeando a concorrência. Disponível em: <http://www.concursos.brunosilva.adv.br/Livro.pdf>. Acesso em: 20 out 2013.