DIREITO E CONTROLE SOCIAL

Conceituar direito não foi uma tarefa fácil aos longos de séculos de estudos jurídicos, aprofundando-se ao estudo da filosofia do direito na antiguidade até os dias atuais encontramos diversas controvérsias e corrente doutrinárias. Inclusive, destacando as teorias de Hans Kelsen e Miguel Reale observamos antagônicos pareceres. Onde para o primeiro direito seria a mais profunda validade de pureza e normas, e para o segundo: fato, valor e norma. Não entrando nessa briga, o direito se caracteriza no conjunto de normas éticas que regulamenta uma sociedade. E organiza as relações fundamentais do Estado com a sociedade civil e demais particulares. Tendo como objeto proteger a dignidade da pessoa humana contras as injustiças, erros judiciais, atos de impunidade, abuso de nossas autoridades, arrocho econômico, violência urbana, PEC arbitrarias e acima de tudo o fim da corrupção que se alastra em nosso país.

Somente o título deste artigo não diz ou descreve a grande relação que existe entre o direito e a sociedade, ou mesmo entre estes dois últimos e o Estado. Pois, a sociedade possui o direito naquilo que deve ser declarado pelo judiciário, quando ocorrer certa violação desse direito. Enquanto o Estado, tem o poder de aplicar as leis (direito positivo) de forma igual entre as partes, pacificando a sociedade. Como se discutia aos clamores do meu primeiro bloco de direito, assim dizia minha digníssima professora de Introdução a Ciência do Direito, Flavia Bandeira: “não existe uma questão de subordinação entre o Estado e o Direito, pois o Estado está para o Direito assim como o Direito esta para o Estado”. E essa relação se caracteriza principalmente na imposição de regras pelo soberano com a ajuda do direito, culminando ai na necessidade do direito precisar do Estado para construir coercitivamente uma sociedade justa e solidaria. E o controle social exercido pela sociedade onde fica nessa história toda? Fica justamente no campo da moral social. Deste modo a comunidade de homens em um tipo de contrato social renuncia a certas liberdades em beneficio da coletividade humana. E com isso, celebra um contrato social onde quem infringir certas regras será punido pelo Estado. Caracterizando ai perfeitamente o controle moral concretizado nas crenças, conjunto de regras, costumes, reprovação social baseada em tudo que o individuo viveu e acha que e certo durante toda sua vida. Embora com relação a amoral se espere o cumprimento voluntário das leis e de seus preceitos, o sentimento de desaprovação é áspero e gritante tanto no meio social como jurídico. Principalmente, quando estamos diante de um infrator de um crime absurdo e sem explicação. Mas como nem tudo que é direito é moral fica bem claro que os objetivos do direito e da moral são bem diferentes na medida que almeja criar um espaço de segurança e ordem. Isso se demonstra também, nas lições de Kelsen, onde o direito é autônomo e a validade de suas normas nada têm a ver com as regras morais. Já para o jurisfilósofo Miguel Reale, a sociedade possui um fato, e este possui um valor que é regulado por uma norma. Esclarecendo desta maneira a inteira relação existente entre estes três elementos formadores do direito. Se refletirmos sobre a antiguidade jurídica encontraremos que o direito reflete a imagem universal e divina. Sendo que também estava presente o controle social daquela época não nos resta outra alternativa a não ser em pensar numa perspectiva de Direito Natural já naqueles tempos aristotélicos. Seria o Direito Natural não formulado pela sociedade? A lógica diria que sim, pois não seria escrito, e segundo Hugo Crócio o Direito Natural existiria mesmo que Deus não existisse, ou existindo não cuidasse dos assuntos humanos. O certo é que muitos de seus dogmas serviram de base para as fundamentações do Direito Positivo, que nos dias de hoje, este é produzido pelo Estado e imposto à sociedade em um determinado momento e lugar. Cabendo apenas a essa mesma sociedade, de modo subjetivo, exercer perante o Estado a sua faculdade de poder exigir ou fazer alguma coisa caracterizando ai a chamada ordem subjetiva do direito.

Timon, 06 de julho de 2013.

Augusto da Silva Carvalho

Bacharelando em Direito e Servidor do TJMA