SERASA DIREITO A INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO A PRIVACIDADE.


Primeiro é se suma importância fazer uma distinção entre informações sobre a pessoa do consumidor como pessoa física e a informações sobre a pessoa do consumidor na qualidade de agente econômico, para limitar o conceito de privacidade e intimidade àquela e não a esta, pois esta prevista na nossa Constituição Federal em seu artigo. 5º, inc. X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, é necessário fazer uma regulamentação infraconstitucional que delimite o que se deve entender por "intimidade" e "vida privada", e que também permita identificar os casos de sua violação, haja vista que também de natureza constitucional é o direito à informação (art. 5º, incs. XIV e XXXIII).
Tais dispositivos asseguram o acesso à informação, conferindo a todos o direito de "receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, também são públicos os atos processuais, exceto nos casos em que a lei excepcionar, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. O direito à informação é de grande valia na efetivação do Estado de Direito e de uma sociedade democrática: tanto é assim que CF apenas autoriza a sua restrição nas situações acima".
O direito à informação que este previsto no art. 5º do texto constitucional é amplo e genérico, ocasionando reflexos em todas as áreas do Direito, já na preservação de seus interesses, a coletividade deve ser informada a respeito de tudo aquilo que induzem a realização de negócios jurídicos, ou ainda, seja imprescindível para a sua convivência na sociedade tendo assim, por exemplo, torna-se necessário o acesso aos dados de identificação da pessoa. Sendo assim os bancos de dados de proteção ao crédito exercem importante papel nesse mister. Quando contemplam registros de inadimplência, veiculam informações necessárias a subsidiar as decisões de crédito e negócios. Ao conceder o crédito, a concedente obtém dados diversos do tomador, para que a transação seja segura e os riscos correspondentes avaliados. Temos ainda que mencionar que as informações creditícias são, na verdade, do interesse de todos os cidadãos.
Em relação a esse particular, foi feito o Projeto de Lei nº 268, de autoria do Senador Lúcio Alcântara, que define como "dados pessoais restritos", para os quais é necessária a expressa autorização do titular ou de seu representante legal, "aqueles que se refiram a raça, opiniões políticas e religiosas, crenças e ideologia, saúde física e mental, vida sexual, registros policiais, assuntos familiares e outros que a lei assim o defina."
Nesse projeto, a lista dos que seriam dados pessoais restritos pode ser ampliada por lei. Contudo, essa definição seria aplicada somente à matéria de banco de dados, podendo a lei fornecer outra definição para outros fins.
Em todos os casos, a idéia de regulamentar a questão é admissível já que na lista sugerida pelo Senador Lucio Alcântara em seu projeto, mostra que a solução de considerar como privacidade e intimidade tudo aquilo que se refira à pessoa do consumidor como ser humano, excluindo de tais conceitos as informações sobre o consumidor como agente econômico, constitui a melhor solução para o respeito concomitante de dois direitos constitucionais: o direito à informação e o direito à privacidade.

Aluna: Viviane Cristina Navarro
Centro Universitário de Ensino Octavio Bastos
São João da Boa Vista.