ALIMENTOS


O art. 7º da Lei n.º 9278/96, in verbis:

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Não obstante a Lei 8.971/94 ter introduzido o direito aos alimentos entre os companheiros, agora o Código Civil o fez expressamente, em seu artigo 1.694, direito este que não se funda no jus sanguinis, nem decorre de parentesco; mas, resulta do dever de assistência material recíproca, senão vejamos:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."


Importa trazer à baila a disposição do CPC, em seu art. 854, in verbis:

"Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
Os pressupostos básicos, peculiares a toda e qualquer cautelar, o fumus boni iuris e o periculum in mora, estão sobejamente patenteados no caso em apreço.

O fumus boni iuris encontra-se evidenciado, na medida em que consolidou-se uma relação de união estável, conforme faz prova os documentos em anexo, e restará confirmado através dos depoimentos pessoais e prova testemunhal a ser produzida em audiência.

"Para a tutela cautelar, portanto, basta "a provável existência de um direito" a ser tutelado no processo principal." g/n (Humberto Theodoro Júnior in Processo Cautelar, Leud, 10ª edição, página 73)

O periculum in mora, de sua vez, resta aclarado diante da situação financeira caótica em que se encontra a Requerente, não possuindo sequer meios para as despesas mais comezinhas, vez que o Requerido está na posse dos bens do casal.

Amparam a presente pretensão os escólios jurisprudenciais ora colados:

CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ? Defere-se alimentos provisórios em favor da ex-companheira, se ela está ao desamparo. Agravo de instrumento provido. Segredo de justiça. (TJRS ? AI 598536704 ? RS?7ª CCív. ? Rel. Des. Eliseu Gomes Torres ? J. 24.02.1999)

CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C ALIMENTOS PROVISIONAIS - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DA ALIMENTADA ? Os alimentos provisórios devem ser fixados tendo como diretriz a capacidade contributiva do alimentante e a necessidade da alimentada. (TJMT ? AI 8.302 ? Classe ? II-15 ? Cuiabá ? 2ª C.Cív. ? Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos ? J. 17.03.1998)

AGRAVO ? LIMINAR ? SEPARAÇÃO DE CORPOS ? ALIMENTOS PROVISIONAIS ? CABIMENTO ? VALOR ? Estando de fato justificando a liminar de separação de corpos. Os alimentos provisionais devidos como indenização devida pelo cônjuge que ficou na posse, uso, gozo, fruição e administração do patrimônio comum, ao outro, relativamente a meação deste. Adequação dos alimentos ao caso concreto. Provimento parcial. Segredo de justiça (TJRS ? AI 598461499 ? RS ? 8ª C.Cív. ? Rel. Des. Breno Moreira Mussi ? J. 17.12.1998)

À propósito, a Lei 5.478/68, determina que o juiz fixará desde logo os alimentos provisórios, ipsis litteris :

"Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita."

Cumpre trazer a orientação do ilustre doutrinador Pontes de Miranda:

"Assim, tendo os alimentos provisionais por finalidade proporcionar ao alimentando os recursos necessários a sua manutenção na pendência da lide a fazer valer o seu direito, compreendem eles, além do necessário ao sustento, vestuário, remédio, também o necessário para a procura e produção das provas na causa de que se tratar; as custas e mais despesas regulares feitas em juízo; os honorários de advogado; a execução da sentença". Pontes de Miranda, Tratado, cit. IX, § 1000, pág. 210;