Os remédios constitucionais são garantias constitucionais, isto é, medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos. A ação popular é o meio constitucional, em que qualquer cidadão poderá dispor para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais ou lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal. Porém para propor esta ação é preciso respeitar alguns requisitos, pois só pode ser proposta por cidadão brasileiro, tem que haver a ilegalidade na formação ou no objeto do ato, tem que haver a lesividade ao patrimônio público. O mandado de segurança será o remédio constitucional contra autoridades publicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com atribuição de Poder Público e será proposto contra a autoridade coatora. A autoridade coatora é aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade. O mandado de segurança também poderá ser coletivo. Já o mandado de injunção, tem como finalidade viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada. Pode ser impetrada por qualquer pessoa, natural ou jurídica. A legitimidade passiva será do órgão ou poder incumbido a elaborar a norma O habeas data é um remédio constitucional que tem por finalidade proteger e esfera intima dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público. O último remédio constitucional é o habeas corpus, que é a ação penal de natureza constitucional, que tem como finalidade prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Suas espécies são o preventivo e o libertatório.

1 HABEAS CORPUS

O habeas corpus foi à primeira garantia concedida por João Sem Terra, monarca inglês, na Carta Magna.

No Brasil a primeira manifestação foi em 1821, pelo alvará emitido por Dom Pedro I, que assegurava a liberdade de locomoção. Portanto com a terminologia Habeas Corpus somente apareceu em 1830 no Código Criminal.

A Constituição de 1891 foi a primeira a estabelecer o Habeas Corpus, permanecendo nas Constituições subseqüentes, inclusive na Constituição de 1988, que estabelece no art. 5º, LXVIII que conceder-se á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

Este remédio foi utilizado inicialmente para garantir não só a liberdade física, mas também os outros direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção.

O autor da ação constitucional de Habeas Corpus recebe o nome de impetrante, e o individuo em favor do qual se impetra é o paciente, podendo ser o próprio impetrante, e a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, é a autoridade coatora ou impetrado.

O impetrante pode ser qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira, em sua defesa ou em favor de terceiro, podendo ser o Ministério Público ou mesmo pessoa jurídica em favor de pessoa física. O magistrado, na qualidade de juiz de direito, no exercício da atividade jurisdicional, a Turma Recursal, o Tribunal poderão conceder de oficio, em exceção ao principio da inércia do órgão jurisdicional.

Esta ação pode ser formulada sem advogado, não tendo que obedecer nenhuma formalidade processual ou instrumental, sendo gratuita. Poderá ser proposta para trancar ação penal ou inquérito policial, bem como em face de particular.

O órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus será determinado de acordo com a autoridade coatora, sendo que a Constituição prevê algumas situações atribuindo previamente a competência a tribunais, em razão do paciente.

O Habeas Corpus será preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação e sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando a constrição ao direito de locomoção já se consumou, o habeas corpus será liberatório ou repressivo, para cessar a violência ou coação.

2 MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista, etc.

A Constituição de 1988 define “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições do Poder Público”.

Excluindo-se a proteção de direitos inerentes à liberdade de locomoção e ao acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, através do mandado de segurança busca-se a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito liquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.

O direito liquido e certo é aquele que ode ser demonstrado de plano mediante prova pré constituída, sem a necessidade de dilação probatória. O cabimento do mandado de segurança dá-se quando perpetuada a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições do Poder Público.

O legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é o detentor de direito liquido e certo não amparado por habeas corpus o habeas data. Pode ser toda pessoa física, jurídica, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual, universalidades de bens e direitos, agentes políticos, o Ministério Público.

Já o legitimado passivo, sujeito, impetrado é a autoridade coatora responsável pela ilegalidade ou abuso do poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições do Poder Público,

A competência para processar e julgar o mandado de segurança dependerá da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo definida nas leis infraconstitucionais, bem como na própria CF.

O mandado de segurança coletivo se diferencia do individual pelo seu objeto e na legitimidade ativa. Pois o mandado de segurança coletivo tem como objeto a proteção de direito liquido e certo, não amparado por habeas data e habeas corpus, contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação ou reparação de interesses transindividuais, quais sejam, individuais, coletivos e difusos.

Pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa de interesses de seus membros ou associados.

3 MANDADO DE INJUNÇÃO

A Constituição Federal estabelece que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direito e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Os dois requisitos constitucionais para o mandado de injunção são: norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; e a falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas.

Qualquer pessoa poderá ajuizar o mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora estiver inviabilizando o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O STF admitiu ajuizamento de mandado de injunção coletivo.

O pólo passivo da ação, somente a pessoa estatal poderá ser desmandada e nunca o particular.

Compete ao STF, a guarda da Constituição, podendo processar e julgar mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do

Presidente da República , do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio STF; compete também ao STF julgar e processar em recurso ordinário o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; Compete ao STJ processar e julgar, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; a competência do TSE é de julgar em grau de recurso mandado de injunção denegado pelo TRE.

4 HABEAS DATA

O habeas data foi introduzido pela Constituição de 1988, e estabelece que conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e também para a retificação de dados , quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Esta garantia constitucional do habeas data foi regulamentada pela Lei nº9. 507/97, destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para o conhecimento ou retificação, todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante.

Não se pode confundir o habeas data com o direito de obter certidões ou informações de interesse particular coletivo ou geral. Havendo recusa no fornecimento de certidões ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança e não o habeas data. O habeas data será impetrado quando o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante.

A legitimidade ativa é de qualquer pessoa física ou jurídica, que ajuizará ação constitucional para ter acesso às informações a seu respeito. Já a legitimidade passiva será preenchida de acordo com a natureza jurídica do banco de dados.

A competência esta prevista na Constituição e no art. 20 da Lei nº9507/97, estabelecendo que compete ao STF processar e julgar o habeas data contra os atos do Presidente da República, das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República e do próprio STF; compete ainda ao STF julgar em recurso ordinário o habeas data decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; Ao STJ compete processar e julgar, originariamente, os habeas datas, contra ato do Ministro de Estado, dos Comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio tribunal; É de competência originária dos TRF para processar e julgar os habeas data contra ato do próprio tribunal ou do juiz federal; Aos juízes federais compete processar e julgar os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; A competência do TSE é de julgar em grau de recurso habeas data denegado pelo TRE; E aos Estados a competência será definida pela Constituição Estadual.

5 AÇÃO POPULAR

Prevista na Constituição de 1934, a ação popular, foi retirada da Constituição de 1937 e retornou na de 1946, permanecendo até hoje, prevista na Constituição de 1988, no art. 5º, LXXIII nos termos que qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má – fé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

A ação popular constitui importante instrumento de democracia direta e participações política.

Para propor ação popular, deve seguir alguns requisitos, deve haver lesividade ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; à moralidade administrativa; ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Somente poderá ser autor da ação popular o cidadão, assim considerando o brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação através do titulo de eleitor, ou documento que a ele corresponda.

Sendo assim, são excluídos do pólo ativo os estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídicas e mesmo os brasileiros que estiverem com os seus direitos políticos suspensos ou perdidos. Entende-se que aquele entre 16 e 18 anos, que tem titulo de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado.

O pólo passivo é o agente que praticou o ato, a entidade lesada e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público.

A competência em regra geral é o juízo de primeiro grau, isto é, dependerão da origem do ato ou omissão a serem impugnados. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é em regra, do juízo competente de primeiro grau.

A ação popular pode ser preventiva, visando evitar atos lesivos ou repressiva, quando busca o ressarcimento do dano, a anulação do ato, a recomposição do patrimônio público lesado, indenização, etc.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva,2009.