Com a separação dos genitores, passa-se a disputa pela guarda dos filhos, algo que não se imaginava há algum tempo atrás. Antes o filho ficava sob a guarda da mãe e ao pai restava o direito de visita nos dias determinados. Com o novo conceito de família se deu mais valor a filiação afetiva, reconhecendo o dano afetivo causado pela ausência de convívio paterno. Com a ruptura da vida conjugal o genitor passa a desenvolver um sentimento de traição, de abandono e quer se vingar do ex conjuge afastando o filho, passa então a criar situações para dificultar ou impedir as visitas, levando o filho a rejeitar o pai. A alienação parental pode ser punida pelo ordenamento jurídico brasileiro? A guarda compartilhada pode ser uma solução a síndrome da alienação parental? Pais e filhos sofrem ao ter seu relacionamento destruído pelo comportamento egoísta do pai alienador. A conduta do alienador causa danos irreparáveis à criança. Muitos pais não sabem que o seu filho esta sendo objeto de vingança, a guarda compartilhada é uma solução para os pais se integrarem mais a educação dos filhos, evitando assim um possível desgaste psicológico da criança. A mais perniciosa forma da Síndrome da alienação parental é a acusação de abuso sexual. É muito difícil de ser desvendada e pode demorar tanto tempo que mesmo comprovando a falsidade a relação entre pai e filho já estará abalada pela perda de confiança e afeto. Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.

1 SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Depois de consumada a separação do casal e outorgada a guarda dos filhos a um dos ex conjuges, resta ao outro do direito de visitas, que compreende o contato físico, a comunicação e o direito deste participar do crescimento e da educação do menor.

Porém depois da ruptura conjugal, um dos ex cônjuges ao se sentir traído, humilhado, começa então a desenvolver o sentimento de vingança, criando na mente dos filhos um sentimento de ódio para com o genitor.

A síndrome de alienação parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. [1]

O cônjuge alienador coloca obstáculos nos encontros do ex cônjuge com o filho, com o objetivo de afastar o filho do relacionamento do outro genitor.

A idéia de um genitor manipular o seu filho com a intenção de predispô-lo contra o outro progenitor pode parecer difícil de aceitar, porém é um fenômeno cada vez mais freqüente depois de um divórcio ou separação.

É uma forma prática e rigorosa, o processo pelo qual um genitor muda a consciência do seu filho de forma a impedir ou destruir o vínculo com o outro pai, até conseguir que o odeie, o rejeite.

A alienação parental representa um processo de uma enorme perversidade, pois faz-se com dolo para um dos pais e a pretexto da vontade expressa ou sob o consentimento tácito de uma criança.

Muitos dos cônjuges saem da relação com sentimento de raiva, traição e abandono. Esse sentimento passado aos filhos para que estes passem também a odiar o outro genitor. Essa manipulação de sentimentos em que o genitor alienador manipula seus filhos contra o outro genitor é chamada Síndrome da alienação parental.

Os filhos podem sair desta relação com vários problemas psicológicos, passando a odiar o genitor alienado. Para acabar com a relação entre pai e filho, o genitor alienador utiliza armas que podem romper com a relação para sempre, sendo em muitos casos impossíveis a reestruturação entre eles.

A guarda compartilhada por sua vez é uma ótima solução para o banimento da Síndrome da alienação parental, pois através desta os dois genitores tem a possibilidade de educar e participar do crescimento dos filhos.

Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas. Deve buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como meio de acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor. [2]

A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da situação, acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado. Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos –, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as seqüelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade.

1.1 Características do alienador

O genitor alienador considera o controle sobre a vida dos filhos a questão mais importante de sua vida, não respeitando regras e nem decisões judiciais, buscando controlar o tempo dos filhos quando estiverem com o outro genitor.

Embora seja difícil estabelecer com segurança um rol de características que identifique o perfil de um genitor alienador, alguns tipos de comportamentos e traços de personalidade são denotativos de alienação: dependência, baixa auto-estima, condutas de não respeitar as regras, hábito contumaz de atacar as decisões judiciais, litigância como forma de manter aceso o conflito familiar e de negar a perda, sedução e manipulação, dominação e imposição, queixumes, histórias de desamparo ou ao contrário de vitórias afetivas, resistência a ser avaliado e resistência, recusa ou falso interesse pelo tratamento.[3]

O alienador pode ter várias condutas como apresentar o novo cônjuge como pai ou mãe; interceptar cartas, telefonemas; desvalorizar o outro genitor para terceiros, impedir visitação. Os sentimentos identificados são os de destruição, ódio, raiva, inveja, ciúmes, incapacidade de gratidão, super proteção aos filhos.

Em alguns casos pode haver denuncia de abuso sexual e maus tratos, buscando a interrupção da relação do genitor com o filho por meio judicial, sendo quase impossível à reestruturação da relação entre as vitimas.

Não há outra saída senão buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que se está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como instrumento para acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor.

2 CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A criança é induzida a afastar-se de quem ama e que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o genitor distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias. [4]

A criança pode apresentar doenças psicossomáticas, ansiedade, depressões, crises nervosas e muitas vezes agressivas. Afeta também o genitor alienante e ainda todos aqueles que o cercam.

Depois de identificada a alienação parental, o Poder Judiciário deve tratar o caso com mais cautela para evitar a instalação da síndrome. Como muitas das vezes as acusações são de abuso sexual ou maus tratos o caso deve ser tratado com muita atenção.

Esta notícia, levada ao Poder Judiciário, gera situação das mais delicadas. De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio. Mas como o juiz tem a obrigação de assegurar proteção integral, reverte a guarda ou suspende as visitas e determina a realização de estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos –, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. [5]

A falsa acusação de abuso sexual mexe em sentimentos profundos, na pessoa que está sendo acusada, gerando grande sentimento de raiva,  impotência e insegurança entre outros.  Trata-se de uma acusação tão subjetiva, que não pode ser mensurado e conseqüentemente contestado objetivamente. Desestruturação social: perda da estrutura básica de confiança social, ou seja, passa a ser visto como um "monstro comedor de criancinhas", indigno de confiança, perda de amizades, situações de constrangimento em ambientes de trabalho e lazer, perda de privacidade, exposição a insultos, levando-o ao retraimento social, por vezes, tornando-se necessária a mudança de cidade, ameaça de perda da liberdade por encarceramento. [6]

A grande maioria dos casos de alienação parental é causada pelas mães, podendo esta síndrome ser causada também pelos pais na minoria dos casos. A guarda compartilhada é uma solução para estes e outros problemas, pois o compartilhamento da guarda dos filhos anularia o excesso do poder unilateral.

Através da alienação parental o filho sofre vários distúrbios psicológicos, pois, é obrigado a afastar de quem ele ama através da tirania do genitor alienador. A criança passa a acreditar em todas as acusações feitas ao outro genitor, passando assim a odia-lo.

Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o genitor distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias. [7]

Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas. Deve buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como meio de acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor. [8]

3 GUARDA COMPARTILHADA EM RELAÇÃO A ALIENAÇÃO PARENTAL

Com a dissolução conjugal a melhor solução para os casais que se separam é a guarda compartilhada, pois através desta consegue-se ter uma relação de respeito e até relativa amizade, em que os pais terão iguais condições de participação e presença com os filhos.

O casal deve pensar no que é melhor para a criança, a guarda compartilhada é uma opção para atenuar os traumas causados nas crianças pela separação dos pais. Porém na maioria das vezes, durante o processo de separação as pessoas não conseguem ter o equilíbrio emocional necessário para lidar com a situação.

Antes o filho ficar com a mãe era quase uma regra. E nem era socialmente aceito se a mãe não quisesse ficar com o filho. Hoje ela se sente mais a vontade porque divide a responsabilidade do provimento da casa.

Pensar que a guarda deve ficar somente com um dos cônjuges, para que a criança não perca o referencial do lar, é um equivoco. O referencial a não ser perdido é o dos pais. A criança filha de pais separados vai adaptar-se a nova vida, criará o vinculo com duas casas. Permitir a criança o convívio com ambos os pais deixa-a segura, sem espaço para o medo do abandono. [9]

A guarda compartilhada apresenta algumas vantagens como: o contato próximo e regular possibilita a ambos os pais acompanharem o crescimento, podendo educar seus filhos e transmitindo valores; a criança não se sente visita na casa do pai ou da mãe, pois ele ganha duas casas e adapta as regras e costumes de cada uma; o sentimento de segurança do filho, geralmente é abalado pela separação dos pais, neste caso ele é protegido quando os adultos apesar de separados vivem em sintonia; o filho não desenvolve o sentimento de culpa comum em crianças que se sentem objeto de disputa dos pais; dividindo o filho com o ex cônjuge, tanto o pai como a mãe ganham mais tempo para si.

Em situações de guarda única com visitações esporádicas do pai ou da mãe, a criança corre o sério risco de cair no chamado ciclo de afastamento, pois é natural que tenha dificuldade em se sentir incluída na vida do outro. Em geral, aos poucos, o vinculo afetivo é rompido. Isso não costuma ocorrer se o filho passa período equivalente com os pais.

A guarda compartilhada ocorre quando os dois genitores são responsáveis pela tutela dos filhos. Como a alienação parental é uma manipulação por parte de uns os genitores aos filhos, a guarda compartilhada é uma solução para este problema. Pois através dela os genitores podem educar e presenciar o crescimento dos filhos, sem traumas a criança.

A obrigação de pensionamento de origem delitual, não tem limites preestabelecidos, sendo um benefício que se paga a título de perdas e danos decorrente de obrigação descumprida de caráter indenizatório e não-assistencial, como os alimentos resultantes da relação de parentesco. A expressão pensão alimentar, não desfigura a natureza indenizatória da obrigação. A indenização por ato ilícito, parte-se de que a responsabilidade é estabelecida em decorrência de um ato ilícito, sendo este o fato gerador da indenização. Indenizam-se os prejuízos surgidos com o evento (ato ilícito), independentemente de necessitarem ou não os herdeiros do falecido.

A menção alimentos, na hipótese de pensão por ato ilícito, constitui apenas em mero referencial para a fixação do quantum devido, tendo a dívida conteúdo de responsabilidade civil e não de Direito de Família, não sendo possível penhora o bem de família daquele que praticou o ato ilícito por conseqüência da aplicação da exceção contida no inciso III do art. 3º da Lei 8009/90.

Ademais, se o motivo da previsão legal sobre a impenhorabilidade do bem de família é garantir que a entidade familiar possa gozar do direito constitucional à moradia, não se pode excluir o devedor de pensão por ato ilícito desta previsão.

Ao termino de uma relação, os filhos devem ser preservados, para que não sejam pressionados nem manipulados em relação ao sentimento pelos pais. Como a situação emocional dos pais no momento da dissolução conjugal não é a tranqüila, pode ocorrer vários danos psicológicos aos filhos que serão objeto de disputa.

A SAP é um dos problemas ocorridos depois de uma separação. Inconformado com o rompimento conjugal um dos cônjuges acaba manipulando seus filhos contra o amor do outro. A guarda compartilhada pode ser uma solução para proteger o menor.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord); ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Execução por quantia certa contra devedor solvente: penhora. In: ____. Curso avançado de processo civil: processo de execução. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v. 2, cap. 8, p. 164-179



[1] TRINDADE, Jorge, Síndrome da alienação parental . DIAS, Maria Berenice (coord.).

Incesto e alienação parental. São Paulo: RT, 2008 .p.102.

[2] Dias, Maria Berenice. Alienação parental. Maria Berenice Dias. Porto Alegre. Disponível

em: <http://www.mariaberenice.com.br/site/frames.php?idioma=pt>. Acesso em: 14 set. 2008.

[3] TRINDADE,2008, p.102-103.

[4] DIAS, 2008.

[5] Ibidem .

[6] CALÇADA, Andréia.Falsas acusações de abuso sexual- o outro lado da história. APASE.

Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: < http://www.apase.org.br>. Acesso em : 10 set. 2008.

[7] DIAS,2008.

[8] Ibidem

[9] SILVA, Evandro Luiz. A guarda compartilhada: a importância de ambos os pais na vida dos filhos.

APASE, Rio de Janeiro, 2007. Disponível em: < http://www.apase.org.br/>. Acesso em: 10 set. 2008.