O nome é uma espécie de etiqueta colocada em cada um de nós, visando à individualização.


 
Falar do direito ao nome com seu caráter personalíssimo é dizer que, no Direito brasileiro, nome é direito da personalidade.

 

O nome é escolhido por nós mesmos, de forma tácita, porque dos 18 aos 19 anos (prazo decadencial de 1 ano) toda pessoa, imotivadamente, pode modificar o seu nome.

 

No direito brasileiro o nome é composto de dois componentes:

a) prenome;

b) sobrenome (nome patronímico).

 

O prenome identifica a pessoa, já o sobrenome identifica a origem familiar, ancestral.

O prenome pode ser simples ou duplo. Só existe um caso em que a lei obriga o prenome duplo diferenciado: o caso de gêmeos com o mesmo nome.

 

Há também um terceiro componente do nome: o agnome, e este é uma partícula diferenciadora do nome, por exemplo: Júnior, Sobrinho, Filho, Neto, etc.

 

Não são elementos componentes do nome:

a) títulos;

b) pseudônimo (artigo 19 do CC);

 

O pseudônimo é o nome utilizado exclusivamente para fins profissionais, apenas. O artigo 19 do Código Civil diz que o pseudônimo, apesar de não integrar o nome, merece também proteção. Não se deve confundir pseudônimo ou heterônimo com hipocorístico. Hipocorístico é um apelido pelo qual se passa a designar alguém em sua inteireza (não apenas no âmbito profissional, como é o caso do pseudônimo), sob o ponto de vista pessoal e profissional, por exemplo: Lula, Xuxa, Popó, entre outros. Este pode ser acrescentado e até substituir o nome, passando a ser elemento componente do mesmo.

Nomes que exponham o titular ao ridículo ou sejam exóticos, o oficial de registro pode recusar a lavratura do mesmo. Assim, o direito ao nome também é relativo.

 

O procedimento de dúvida presente nos artigos 198 e 203 da Lei de Registros Públicos,  é um procedimento administrativo iniciado pelo oficial de cartório. Provocada a dúvida pelo oficial ao juiz, este ouvirá a parte interessada, o Ministério Público e depois, decide acerca do registro da certidão.

No caso do oficial de registro não suscitar a dúvida, nossa jurisprudência admite a dúvida inversa, ou seja, quando o próprio particular provoca o juiz. Mesmo na hipótese de dúvida inversa, a natureza do procedimento é administrativa. O que chama atenção nesse procedimento é o fato de caber apelação da decisão do juiz que dirimir a dúvida.

Descontente com a decisão judicial, os legitimados a recorrer são apenas o Ministério Público e o particular. O oficial de registro não pode recorrer (Vide súmula 99 do STJ).

 

As regras de mudança do nome estão elencadas nos artigos 56 à 58 da Lei de Registros Públicos, e compreendem três etapas:

a) É possível mudar o nome no primeiro ano após a aquisição da maioridade civil; trata-se de prazo decadencial, e é uma hipótese imotivada de mudança.

 

b) A qualquer tempo é possível, também, modificar o nome nos casos previstos em lei. Os exemplos mais clássicos são a adoção, programa de proteção a testemunha, estrangeiro que adquire nacionalidade brasileira, nomes ridículos ou que exponham o titular, entre outros.

 

c) Por requerimento judicial, a qualquer tempo, em hipótese fundamentada de proteção da personalidade. Aplica-se, aqui, a razoabilidade, o juiz pode considerar motivos não previstos em lei. Por exemplo: Acréscimo de sobrenome de padrasto, retirada do sobrenome do pai que não foi presente na vida do filho, entre outros.

 

Concluindo, o Direito brasileiro acolhe o princípio da inalterabilidade relativa do nome, admitindo a mudança do nome nos casos previstos em lei e em outras hipóteses razoáveis. A mais comum de todas as hipóteses de mudança de nome é a do casamento (Vide artigo 1.565, § 1º, do CC).

 

O artigo 1.578 do Código Civil enfatiza que a pessoa que mudou o nome pelo casamento, somente o perde se quiser, essa regra confirma que o nome é direito da personalidade. Contra a vontade do titular só existe uma hipótese em que ele perderá o nome, e este é o caso do artigo 1.578 do CC que exige os seguintes requisitos cumulativos:


a) culpa grave;

b) pedido expresso da parte (o juiz não pode tirar o nome de ninguém de ofício);

c) não prejudicar a identificação da prole;

d) não causar prejuízo à identificação do próprio cônjuge.

 

A perda do nome não está fundada na culpa, esta, por si só, não implica em perda do nome. Para a perda do nome é preciso, além da culpa, ter outros requisitos. Por mais grave que seja a culpa, se a perda do nome viola a identificação da pessoa, mantém-se o sobrenome. É direito da personalidade a manutenção do nome sempre que a perda ofender a personalidade (Vide STJ, REsp 358.598/PR).

 

A ação de divórcio é inidônea para discutir a perda do nome. A ação própria é a de separação, porque nessa é que se discute a culpa.

 

Por fim, o enunciado 278 da Jornada de Direito Civil reconheceu a possibilidade de violação ao direito ao nome não só de forma direta, mas também de forma indireta. A proteção do nome se dava sempre de forma direta. Esse enunciado diz: “A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la constitui violação a direito da personalidade.”