O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos. Já o direito a informação, garante a efetividade do acesso à informação pública, esses normativos relacionam-se a políticas de transparência ativa, bem como à divulgação de atos administrativos ou regulamentação do sigilo.

O direito ao esquecimento traz em si, a controvérsia dada ao direito à informação. Baseada na CF art 5º, a liberdade de expressão não limita expressamente o que pode ser exposto. A imprensa utiliza desse direito para exprimir opinião e divulgar matérias que talvez não fossem necessárias ser republicadas. Delitos cometidos e divulgados acabam trazendo um resultado negativo moral na vida dos agentes. Surge então, a ponderação entre o direito ao esquecimento x direito a informação.

É colocado em pauta o esquecimento do crime passado, pois ninguém é obrigado a conviver com os erros pretéritos ocorridos. A divulgação de um crime de um indivíduo que já se encontra livre de cobranças com a justiça brasileira, deve ser realmente revivido na mídia e recolocado na sociedade de que maneira?

Ao mesmo tempo em que a constituição federal assegura a liberdade da imprensa, existe princípios que vão de encontro como o da inviolabilidade da intimidade, da vida privada da honra e da imagem.  O retrocesso a um crime já praticado pode servir de base histórica na evolução dos delitos sociais, e de base na construção normativa brasileira.

Sendo assim, tal assunto é motivos de várias discussões, onde é dado á aquele que um dia foi criminoso, o direito assegurado pela Constituição Federal. Na medida em que aquele crime foi cometido pelo delinquente, de grande comoção a sociedade naquela ocasião, ainda permaneça com o estigma de criminoso. Vendo por esse lado não há mais motivo de interesse publico ou jornalístico, salvo denegrir a imagem desse personagem. Onde o acontecimento criminal tende a ser desaparecido.

O STJ já aplicou o principio ao esquecimento no caso prático ocorrido com a chacina da Candelária, onde o agente supostamente absolvido no crime teve suas informações divulgadas pela Rede Globo, onde foi obrigada a indenizar por danos morais no valor de R$ 50 mil, por partir de princípios constitucionais que ferem a moral.

Argumentos levados em pauta trazem que se o fato é licito quando ocorreu, o tempo não o torna ilícito. A história da evolução de crimes não devem ser esquecidas e deixadas de lado, e cada caso concreto deve ser analisado se realmente se faz necessário ser publicado na mídia.