DIREITO ANTITRUSTE – A NOVA LEI DO CADE - FUSÕES SOCIETÁRIAS

 

RESUMO:  Constituído em forma de autarquia, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) tem como função proteger e repreender as infrações contra a ordem econômica em defesa dos princípios constituídos no art. 170 da Constituição Federal brasileira.

Com nova legislação, que altera algumas regras da lei 8.884/94, a nova lei 12.529/11 traz novas regras para a defesa da livre concorrência e atuação do CADE em relação a fusões e aquisições societárias. É este assunto que o presente artigo irá discutir.

 

Palavras-chave: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Atuação da autarquia. Fusão e aquisição societária.

 

 I - Introdução

 Será objeto de análise deste trabalho a função CADE face às novas regras para a aquisição e fusão societária.

A Constituição Federal brasileira estabelece em seu art. 170 os princípios que regem a ordem econômica, sendo eles: a soberania nacional, a sociedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais; a busca do pleno emprego e ainda o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Além disso, a Constituição Federal repreende o abuso do poder econômico praticado com o objetivo de domínio do mercado, o aumento arbitrário dos lucros e a eliminação da concorrência, conforme o art. 173, §4.

O Brasil adota um regime de mercado, sendo função do Estado intervir sobre os atos abusivos, pautado pelo princípio da livre concorrência. As fusões empresariais quando realizadas de maneira excessiva, desrespeitando as normas legais, tornam-se abusivas, prejudicando o livre funcionamento do mercado.

 

 II – O Princípio da Livre Concorrência

O princípio da livre concorrência é uma garantia constitucional, pautada no art. 173, §4º, que se desdobra do princípio da livre iniciativa, esta última, “significa a possibilidade de os agentes econômicos entrarem no mercado sem que o Estado crie obstáculos” (GRAU, 2005, p.202-203).

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”

Há de se observar que não existe qualquer reprimenda ao exercício do poder econômico, apenas ao seu excesso. O princípio da livre concorrência torna-se essencial, uma vez que incentiva as empresas a se aperfeiçoarem cada vez mais, buscando, ainda, a diversificação do mercado com novas tecnologias e maior qualidade de produção.

 

 III – A Fusão Empresarial

A fusão é uma operação societária, de ordem financeira e jurídica envolvendo duas ou mais sociedades, que, com a junção de seus patrimônios, formam uma nova sociedade comercial, excluindo então a possibilidade de que elas existam individualmente.

O processo de fusão tem se tornado cada vez mais comum, por trazer benesses aos grandes grupos empresariais, devido à diminuição da mão de obra de produção, à diminuição dos custos dos produtos, e ao fortalecimento para a concorrência em suas respectivas áreas de atuação.

Aos consumidores, a fusão empresarial pode não ser tão vantajosa, uma vez que, com o domínio de grande parte do mercado, a concorrência no setor tende a diminuir o que leva ao aumento do preço do produto e muitas vezes à queda da qualidade do produto e ou do serviço prestado.

 

  IV – O CADE e a atual legislação

O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é composto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE), pela Secretaria de Direto Econômico do Ministério da Justiça (SDE) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), o qual é constituído em forma de autarquia vinculada ao Ministério da Justiça.

A SEAE e a SDE são responsáveis pela instrução dos processos, enquanto o CADE é um tribunal administrativo, formado por seis Conselheiros e um Presidente. Sua função se resume a observar as regras estabelecidas em seu regulamento, decidir sobre as penalidades a serem tomadas quando da observância à infração da ordem econômica e ainda é ele quem decide se aprova ou não os atos de concentração do mercado.

Assim sendo, qualquer ato que possa prejudicar a livre concorrência empresarial ou resultar em um domínio de mercado deverá ser submetido à apreciação do CADE. Incluem-se nesses atos, entre outros, a fusão empresarial. Tal pressuposto foi estabelecido recentemente com a lei 12.529/11; pela lei anterior (8.884/94) o órgão só tinha conhecimento da fusão após a junção das empresas, o que dificultava a proteção do mercado uma vez que tais decisões, quando não autorizadas pelo CADE, submetiam- se ao poder Judiciário. Isso atrasava as negociações e decisões, uma vez que, submetidos à Justiça, os pareceres não eram técnicos e muito menos pautados em conhecimentos na área.

 

A atual legislação estabelece a análise prévia das operações, com um formulário de notificação e um prazo total de 330 dias que o CADE terá para analisar os casos. Para alguns, tornará o processo mais ágil, porém, há quem se mostre contra as novas exigências. Alguns especialistas alegam que a ‘’quantidade de informações exigidas pode gerar uma onerosidade desnecessária às empresas’’ quando as operações forem mais simples, devendo o prazo para apreciação ser de 30 e 60 dias, sendo necessários os formulários apenas em operações mais complexas e, ainda nestas operações, o prazo deveria ser de no máximo 10 meses.

Resta saber o que se entende por operações simples e complexas no atual contexto do mundo empresarial e suas operações antitrustes.

 

 CONCLUSÃO

Para J.C. Strick, o poder de regular “consiste na imposição de regras e controles pelo Estado com o propósito de dirigir, restringir ou alterar o comportamento econômico das pessoas e das empresas, e que são apoiadas por sanções em caso de desrespeito”.

O CADE é uma agência reguladora voltada para a intervenção caso exista um confronto de interesse entre o mercado e o princípio constitucional da livre concorrência. Com as novas regras propostas, será necessária uma reestruturação de todo o órgão e caberá ao tempo e ao novo comportamento das empresas perante a nova legislação dizer se as decisões e análises estão sendo eficazes na proteção da ordem econômica e da livre concorrência.

 

 BIBLIOGRAFIA

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

ARAÚJO, Eugênio Rosa de. Resumo de Direito Econômico. 2º ed. Coleção Síntese Jurídica, 2007.

AGÊNCIA BRASIL Concentração de empresas, a partir de agora, só com aprovação prévia do Cade. Disponível em< http://www.dci.com.br/concentracao-de-empresas,-a-partir-de-agora,-so-com-aprovacao-previa-do-cade-id296538.html> Acesso em: 04 junho 2012.
 
AGÊNCIA BRASIL Aprovação prévia do Cade dá mais segurança às fusões societárias, segundo juristas. Disponível em < http://www.dci.com.br/aprovacao-previa-do-cade-da-mais-seguranca-as-fusoes-societarias,-segundo-juristas-id296987.html> Acesso em: 04 junho 2012

 

AMATO, Fábio. 'Novo Cade' entra em vigor nesta terça, mas ainda gera dúvidas. Disponível em < http://g1.globo.com/economia/noticia/2012/05/novo-cade-entra-em-vigor-nesta-terca-mas-ainda-gera-duvidas.html> Acesso em: 04 junho 2012.

 

CHINAGLIA, Andréia Henriques Olavo. Dados exigidos pelo novo Cade preocupam empresas. Disponível em <http://www.machadomeyer.com.br/noticias/dados-exigidos-pelo-novo-cade-preocupam-empresas> Acesso em: 04 junho 2012.