Direito Ambiental - O Principio do Poluidor Pagador na União Européia
Publicado em 30 de outubro de 2012 por Felipe Augusto Bahia Bento
O principio do poluidor pagador é um principio que obriga o poluidor corrigir ou recuperar o ambiente danificado. Conforme prevê o artigo 3º da Lei de Bases do Ambiente, segue:
...sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhes sendo permitido continuar a ação poluente.
O principio em questão visa evitar o dano ambiental e não permitir que alguém polua o meio ambiente mediante o pagamento de certa quantia em espécie, uma vez que o ambiente tem valor inestimável para a sociedade e para as próximas gerações. Esse principio monstra caráter preventivo, indenizatório, reparatório e busca a utilização dos recurso naturais de forma racional sem degradar o meio ambiente.
O propósito dele não é pagar para poder poluir e sim se alguem poluir este irá ter que pagar o dano, conforme afirmado pelo sitio eletrônico abaixo.
Desta forma, não se permite que ocorra pagamento para poder despejar esgoto sem tratamento num rio, e nem para que se possa praticar qualquer outra infração as leis ambientais. Acrescenta-se que só é permito a cobrança, desde que haja respaldo legal, pois do contrário poderia se incorrer na permissão de permitir que alguém adquirisse o direito de poluir. Tem-se que caso alguém polua, este irá ter que pagar os danos, mas não poderá pagar para poder poluir. (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2227/Externalidade-negativas-ambientais-e-o-principio-do-poluidor-pagador )
Esse principio também é chamado de principio da responsabilidade. Porem essa segunda nomenclatura pode trazer certos entendimentos errôneos a respeito do principio, uma vez que há certa abundância de interpretações discrepantes de que tem sido objeto polêmico.
Primeiramente cabe esclarecer que o principio do poluidor pagador não é mesmo que a responsabilidade civil por danos ambientais, pois é uma ideia errada pensar que o PPP tem uma natureza curativa e não preventiva, ou seja, uma intervenção a posteriori não a priori.
Conforme ja afirmamos acima, no mesmo diapasão o doutrinador José Joaquim Gomes Canotilho vem entendendo:
Apesar de a formulação do PPP poder recordar o princípio jurídico segundo o qual quem causa um dano é resposavel devendo suortar a sua reparação, pensamos com o apoio de grande parte da doutrina, que o PPP não se reconduz a um mero princípio de responsabilidade civil.( 51)
O autor mencionado afirma que não podemos igualar o principio da responsabilidade civil com da PPP, uma vez que doutrinalmente há uma perda do sentido de ambos e um verdadeiro desaproveitamento das potencialidades dos dois.
Será bem mais eficaz se cada um focar nos fins para que foram criados, ou seja, o da responsabilidade civil para reparação de danos causados às vitimas e o PPP, para precaução, prevenção e redistribuição dos custos da poluição.
Por força desse principio o poluidor terá que ver qual situação é mais vantajosa para ele, se é tomar as medidas necessárias para evitar a poluição, ou manter a produção no mesmo nível e condições, e consequentemente arcar com os custo que isso gera.
Sendo assim o poluidor seve procurar a situação socialmente mais vantajosa, reduzindo a poluição a um nível aceitável e criando concomitantemente um fundo público destinado a combater a poluição residual ou acidental, auxiliar as vitimas da poluição e bancar as despesas de administração, planeamento e execução da politica de proteção ao meio ambiente.
No caso de a situação não atingir o ideal o legislador devera elevar um pouco mais dos pagamentos a ser pagos pelo poluidor, até que se atinja um comportamento ambientalmente desejável.
O professor Canotilho vem entendendo que os pagamento decorrente do PPP devem ser proporcionais, notemos:
...o montante dos pagamentos a impor aos poluidores não devem ser proporcionais aos danos provocados mas antes aos custos de precaução e prevenção do danos do meio ambiente, Volta-se a recorda que o PPP actua antes e independentemente dos danos ao ambiente terem ocorrido, antes e independentemente da existência de viitímas. Por isso os pagamentos decorrentes do pricípio do poluidor pagador devem ser proporcionais aos custos estimados, para os agentes económicos de precaver ou de previnir a poluição. ( 52)
Sendo assim os poluidores terão a discricionariedade de escolher entre poluir e pagar ou pagar para não poluir. Esse resultado será sempre mais vantajoso em para sociedade.
Uma outra vantagem do principio do poluidor pagador é que este cria verbas para o estado combater a poluição, evitando que os contribuintes custem esses gastos com o dinheiro que pagam impostos.
Os fundos alimentados pelos poluidores serão utilizados para proteção ambiental, assegurando equidade na distribuiçºao dos custos sociais.
Quem é o poluidor?
Conforme prevê na Recomendação do Conselho nº 75/436, o poluidor é "aquele que degrada direta ou indiretamente ou cria condições que levam a sua degradação". Sendo assim poluidor aquele identificado como operador, ou seja, qualquer pessoa que execute ou controle atividade profissional ou quando a legislação nacional preveja.
A posição adotada pela professora Maria Alexandra Aragão é que :
O poluidor-que-deve-pagar é aquele que tem poder controlo sobre as condições que levam à concorrência da poluição, podendo portanto preveni-las ou tomar precauções para que ela ocorra. ( 136)
Porem no sentido lato no anexo II da Directiva e da Lei aparentemente há uma enumeração taxativa das atividades ocupacionais que os operadores poluidores tem o dever de prevenir e remediar os danos ambientais.
Porem nas atividades que constam do anexo III da Directiva não sao taxativas, ou seja, nao impede os Estado de irem mais longe, se assim, o entenderem, nos termos do artigo 16º da Directiva:
1. A presente directiva nao impede os Estados-Membros de manterem ou adoptarem disposicoes mais estritas em relacao a prevencao e a reparacao de danos ambientais, incluindo a identificacao de outras actividades a sujeitar aos requisitos de prevencao e reparacao da presente directiva e a identificacao de outros responsaveis. (artigo 193º (ex-artigo 176.o TCE) do Tratado sobre o funcionamento da Uniao)
Foi isso que o Estado português fez, ao adicionar ao regime europeu de responsabilidade administrativa ambiental, regras sobre responsabilidade civil ambiental objetiva e subjetiva.
Quando há vários poluidores Decreto Lei 147/2008, prevê as situações de responsabilidade plural, sendo elas: responsabilidade de pessoas coletivas, responsabilidade de grupos sociais, responsabilidade de varias pessoas singulares e a responsabilidade de terceiros.
Para a doutrinadora acima referida essa foi a melhor solução mais justa e eficaz para a divisão da responsabilidade, vejamos:
A lei nacional, concretizando as indicacoes da Recomendacao de 1975, optou por uma solucao, que e a expressao perfeita do PPP, enquanto regra de socializacao dos danos: a responsabilidade solidaria, com eventual direito de regresso. Esta parece ser a solucao mais adequada, por ser simultaneamente a mais justa e a mais eficaz.. (13)O principio do poluidor pagador como principio nuclear da responsabilidade ambiental no direito europeu Alexandra Aragao
Porem Mathilde Boutonnet, a responsabilidade solidária estaria relacionada com a internalização dos custos, na medida em que da direito ao poluidor, que paga por todos, o direito de reaver deles parte do pagamento, ou seja, de repartir os custos entre os poluidores (“L’accueil des principes environnementaux en droit de la responsabilite civile, in: La responsabilite
environnementale, prevention, imputation, reparation, Dalloz, 2009, p.77.)
As garantias finaceiras obrigatória é uma maneira de pressionar o poluidor tomar medidas protetivas.