DIREITO AMBIENTAL E SEUS PRINCÍPIOS  REGULAMENTADORES

 

                         Direito Ambiental, trata-se de ramo do Direito, que estuda a relação do homem com o meio ambiente, criando mecanismos de lei que visam sua proteção. O homem como agente transformador da paisagem, interfere no curso natural da biodiversidade, causando impactos, em muitas das vezes irreversível. O Direito Ambiental, conjuntamente com outras ciências – biologia, geografia, geologia, entre outras - busca incrementar políticas, cujo objetivo se firma no combate à destruição do meio ambiente, como meta universal para a preservação da raça humana.  

                          Nas últimas décadas, por conta do desenfreado crescimento mundial, o termo Meio Ambiente e tudo que ele abrange, tem tomado conta do noticiário mundial, com inúmeras considerações de ordem positiva e negativa, se constituindo como uma das maiores preocupações do homem moderno. O Brasil, como não poderia ser diferente, desde a década de 90, momento em que ocorreu a RIO 92, conferência mundial ocorrida no Rio de Janeiro, se tornou parceiro importante no combate à degradação do meio ambiente.

                         Com a edição da Lei n. 6.938 de 31 de Agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n. 99.274 de 06 de Junho de 1990, a qual estabelece o programa de Política Nacional do Meio Ambiente, o Brasil formou  o Sistema Nacional do Meio Ambiente, o SISNAMA e institui o Cadastro Nacional de Defesa Ambiental, criando desta maneira mecanismos de operacionalização dos ditames da lei, cujo objetivo central é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, efetivando a concretização de programas de defesa do meio ambiente sob uma visão globalizada, sem deixar de observar os interesses da segurança nacional e o princípio da dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo que assegura ao país condições de desenvolvimento econômico sustentável.

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

 

                        Na aplicação da Política Nacional do Meio Ambiente, 10 (dez) princípios deverão ser observados, conforme rol taxativo do art. 2º da Lei 6.938/81, além do princípio da dignidade humana inserido no caput do mesmo artigo. Referida inserção nos leva a perceber o quanto da importância na preservação do meio ambiente e sua relação com uma vida digna, representada por uma boa qualidade de vida, onde imperam a saúde e a educação, intimamente ligadas com o meio ambiente propício a um estado de vida saudável. Não a como se falar em dignidade, se existe uma população doente, carente e sem educação, uma população sem perspectiva de futuro e sem apreço nenhum à preservação daquilo que se tem, se constituindo num  todo como um atraso à conservação do bem precioso de toda a humanidade, um meio ambiente sadio, capaz de proporcionar ao homem qualidade de vida.

                       Os princípios relacionados na Lei 6.938/81, em seu artigo 2º, incisos I ao X, são os seguintes:

1-    Do meio ambiente ser considerado patrimônio público, de uso de todos, portanto deve ser protegido, assegurado quando da ação do governo em mantiver o equilíbrio ecológico;

2-     Da racionalização no uso do solo, da água e do ar. Significa que devemos fazer uso racional destes elementos; a água, por exemplo, por se tratar de recurso natural não renovável, seu uso pode está comprometido para as futuras gerações;

3-    Da fiscalização e planejamento do uso dos recursos ambientais. Diz respeito ao correto uso dos recursos provenientes da natureza, outorgando ao Estado o poder lhe inerente para fiscalizar e planejar o uso racional dos recursos naturais, promovendo a devida aplicação de sanções para aqueles que infringirem lei que dispõe sobre o uso correto e seguro dos recursos ambientais;

4-    Proteção dos ecossistemas já existentes, e das áreas que os representa. A política de defesa ao meio ambiente procura através da efetivação de programas de defesa dos ecossistemas existentes no Brasil, preservar as condições in natura, respeitar o habitat, favorecendo o equilíbrio ecológico de cada região. Este princípio insurge da ideia de  manutenção das áreas que bem representam boa parte da rica flora e  fauna brasileiras;

5-     Controle e zoneamento das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras, o Estado controla o exercício de atividades que provoquem a poluição e destruição do meio ambiente, seja do solo, da água ou do ar; são vários os institutos fiscalizadores que têm como meta a perseguição  de atividades que não obedeçam à legislação vigente O zoneamento destas atividades obedece a uma série de critérios pré-estabelecidos, cuja divisão de área se origina de normas específicas adequadas ao desenvolvimento de atividades sem perder de vista a conservação do meio ambiente de referida área;

6-    Do incentivo à tecnologia que trabalhe no sentido de melhor aproveitamento e restabelecimento das condições naturais já existentes. Este princípio enaltece o avanço tecnológico em prol do uso racional dos recursos naturais, ou seja, todo e qualquer investimento que traga benefícios no uso adequado e racional dos recursos, bem como assim na sua proteção é alvo de incentivo governamental;

7-    Do acompanhamento da qualidade do meio ambiente. Trata-se de mais um instrumento apto a colher e analisar dados, informações estas que servirão de elementos úteis na proclamação de políticas públicas que visem o equacionamento e diminuição dos eventuais índices negativos de qualidade ambiental;

8-     Da recuperação de áreas degradadas. Referido principio em consonância com o do acompanhamento do estado ambiental, são essenciais no combate à degradação do meio ambiente, uma vez que faz frente aos modelos de desenvolvimento que geram destruição do meio ambiente. Uma vez degradada ou destruída uma área, é erguido o plano de recuperação específico, onde entra em cena determinada linha de ações, com o fim de recuperar da melhor maneira a área atingida, minimizando os danos antes causados;

9-     Da proteção de áreas ameaçadas de degradação. Antes mesmo de uma área ser destruída, o plano de ação do governo entra em ação, com medidas que objetivam proteger determinada área ameaçada ante a presença de agente(s) nocivo(s), que de uma forma ou de outra provoca sua degradação;

10-   Da educação ambiental. Por fim o princípio da educação ambiental, voltada para todos os níveis educacionais do país; informação é tudo. Uma sociedade participativa é aquela que tem conhecimento, e como consequência disto passa a tomar parte cada vez mais nas decisões que afetam a vida de uma comunidade, seja no presente e no futuro. A informação veiculada de modo constante e universal auxilia a preencher as lacunas existentes em relação ao poder de cada cidadão em mudar o mundo para melhor, oferecendo melhor qualidade de vida para todos, e, este trabalho começa desde a mais tenra idade, ensinando e estimulando a criança a fazer aquilo que é certo e saudável. Desta forma estará sendo cultivada a mensagem de que o meio ambiente, como abrigo natural de toda e qualquer forma de vida, pertence a todos, e cabe ao homem, único ser vivo racional, ZELAR, RESPEITÁ-LO E PROTEGÊ-LO de modo a preservá-lo como nosso habitat.

Referência:

Lei 6.938 de 31 de Agosto de 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente.