DIREITO AMBIENTAL E NOVAS TECNOLOGIAS NA SOCIEDADE DE RISCO:  A competência municipal e o papel do direito no combate ao aquecimento global.

Danilo Costa Silva[1]

 

 

sumário: 1. introdução; 2. educação ambiental como meio preventivo; 3. desenvolvimento sustentável; 4. conclusão; 5. referencias

 

 

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo traçar um perfil das alterações climáticas, bem como destacar o papel do direito e a competência dos municípios na contribuição para a minimização de atividades degradadoras que contribuem para aquecimento global. Analisando a sociedade de risco e princípios aplicáveis no ensejo da problemática de soluções possíveis, traçamos um perfil emblemático da concepção de desenvolvimento sustentável e educação ambiental.

Palavras-Chave:

Aquecimento global. Educação ambiental. Prevenção. Desenvolvimento sustentável.

 

 

1-      INTRODUÇÃO

O desenvolvimento do capitalismo trouxe consigo progresso e desenvolvimento para uma parcela da população mundial, conseqüentemente, os efeitos danosos desse desenvolvimento se refletem sobre todos, inclusive as camadas populacionais mais isoladas do planeta terra. A emissão sem controle de gazes que acabaram por destruir parte da camada de ozônio modificou de forma significativa e muitas vezes irreversível estruturas naturais ambientais.

A ganância desenvolvimentista mundial contribuiu para um conceito de sociedade de risco que temos hoje, isto se deu em face das incertezas que cercam o mundo quanto às catástrofes ambientais. Estas podem dar-se de forma repentina ou rastejar-se por décadas, variando a capacidade impactual de seus efeitos.

Perante tal situação, faz-se pertinente a atuação do poder judiciário e o ministério público junto aos municípios a fim de atuar de forma preventiva bem como na recuperação de áreas degradadas, fazendo um papel conscientizador da necessidade de preservar o meio ambiente e sua importância para uma melhoria na qualidade de vida das populações locais. 

Combinar desenvolvimento e preservação do meio ambiente constitui um dos principais dilemas enfrentados pela humanidade na conjuntura atual. O alto custo imediato em preservar a natureza é um dos principais fatores contribuintes para constante desrespeito aos habitantes do planeta.

Ver essa responsabilidade de forma holística é preceito fundamental para termos melhorias qualitativas de comunidades que por vezes consideram-se irrelevantes para uma contribuição no combate à emissão de gazes danosa à camada de ozônio.

A Constituição Federal de 1988 destaca que a participação dos municípios na proteção ambiental deve ficar restrita às situações de interesse local, 

“essa demarcação de interesses, aliás, pode mostrar-se bastante problemática. no campo da proteção do e mio ambiente, existem áreas como a da poluição do ar e da água, a disposição final do lixo, etc. que recentemente, ainda eram considerados problemas evidentemente locais, mas que se tornaram problemas cada vez mais complexos e, hoje, já atingem regiões inteiras.”(KRELL, 2005,p.18)

Deste modo, problemas como queimadas, que são potencialmente contribuintes para o aquecimento global, são problemas que apesar de restringirem-se muitas vezes à determinadas localidades municipais, transformam-se em problemas de âmbito regional e mundial.

Notamos com isso a dificuldade de se determinar o que são esses “problemas locais” e a abrangência de seus efeitos danosos.

A necessidade de aplicação eficaz do princípio da prevenção, da precaução e do desenvolvimento sustentável faz-se urgente para atender o direito que todo brasileiro tem a um meio ambiente saudável.

2-      EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO MEIO PREVENTIVO

A extrema necessidade de adoção de políticas públicas que venham trazer melhorias na qualidade de vida das pessoas, bem como preservar o meio ambiente nas suas diversas acepções se deve, além do Estado como um ente federativo aos municípios, de forma que uma proposta conscientizadora de que preservar é preciso.

O artigo 23 da carta magna c prevê competências comuns à União, aos Estados e aos Municípios no que diz respeito à proteção do meio ambiente e no combate à poluição, no entanto, nota-se uma despreocupação da maioria dos municípios brasileiros em promover campanhas, promoções bem como trabalhar com a informação sobre a importância da preservação ambiental.

“Nessa perspectiva de um Estado em transição, pretende-se demonstrar quais são os elementos indispensáveis para se formar um Estado ambientalmente aberto do ponto de vista democrático. A introdução do viés democrático ambiental proporcionará uma vertente de gestão participativa do Estado, o que estimula o exercício da cidadania.” (LEITE, 2004.p.39)

O artigo 225 da CF trata do princípio da participação popular na proteção ao meio ambiente prevê que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Destacando a participação ativa do povo na proteção do mesmo nos processos de criação do direito ambiental, (...)“pela participação nos processos de criação do direito ambiental”, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos [...] participando na formulação e na execução de políticas ambientais [...] e por intermédio do poder judiciário. (OLIVEIRA, 1996.p.110 e 111)

 A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental bem como estabelece parâmetros educacionais de orientação para uma maior criticidade da classe estudantil, sendo esta um marco para uma possível mudança de consciência. 

A prova da carência de medidas de conscientização emergente está na grande quantidade de queimadas provocadas de forma criminosa ou por falta de informação por parte de alguns produtores rurais em pequenos municípios. Mesmo aqueles com pequena ou nenhuma expressão de industrialização são grandes contribuintes para a poluição do ar.

3-      DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 Aliar desenvolvimento e sustentabilidade é condição fundamental de sobrevivência de gerações vindouras. O acelerado processo de industrialização, o descontrole de queimadas, o grande número de veículos automotores, a redução drástica da fauna e da flora, o derretimento de geleiras, o aumento significativo da temperatura média em diversas regiões do planeta dentre outros problemas, comprometem a possibilidade de existência de vida na terra.

O progresso tecnológico fez o homem transpor barreiras antes consideradas intransponíveis, a sede de mais progresso fez o mesmo esquecer-se de suas raízes primitivas. A adoção de panos de manejo sustentado deve pautar as estratégias desenvolvimentistas pois “(...) a sustentabilidade de desenvolvimento pressupões a satisfação das necessidades e aspirações do presente sem comprometimento aos recursos equivalentes ao atendimento das próprias necessidades das gerações futuras.” (COSTA, 2003.p.49)

Incentivar este modelo de desenvolvimento é também função municipal, pois o mesmo está diretamente ligado à política desenvolvimentista brasileira. ”(...) o empresariado também é chamado a participar, adequando seus equipamentos e máquinas, ou seja, investindo em ecoefinciência.” bem como sanções positivas a tratar  “ A extrafiscalidade de tributos (...) como forma de incentivar o empresariado a aderir a programas de controle de poluição atmosférica.”(SÉGUIN,2000.p.107).

Promover debates públicos com a finalidade de propor leis que atendam a necessidade populacional de ter um ambiente saudável faz parte do conceito de cidadania. “ o fomento da educação e implementação de técnicas sustentáveis de produção,sobretudo agrícola (...) o desenvolvimento sustentável precisa ser encarado como uma necessidade global, um estilo de vida adotável para que os recursos ambientais, que não são finitos não esgotem. ”(SÉGUIN,2000.p.83).

4-      CONCLUSÃO

A contribuição popular se mostra de grande valia para proposta de todo e qualquer meio que vise minimizar os efeitos danosos do aquecimento global, para uma maior eficácia desta medida faz-se necessária o latente incentivo do Estado e em evidência das prefeituras com todo seu aparato de forma que incentive, eduque e promova preservação ambiental.

O desenvolvimento é necessário, porém não se pode fechar os olhos para a qualidade de vida da população. Viver é um direito fundamental do ser humano, deste modo não podemos comprometer o futuro de todos por mera ganância de alguns.

5-      REFERENCIAS

COSTA NETO, Nicolau Dino de Castro. Proteção jurídica do meio ambiente: florestas, Belo Horizonte: del. Ruj, 2003.

OLIVEIRA  JUNIOR,  José Alcebíades, LEITE, José Rubens Morato(orgs). Cidadania coletiva. Florianópolis: Paralelo 27,1996.

KRELL, Andreas J. Discricionariedade administrativa e proteção ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados: um estudo comparativo. Porto Alegre: livraria do advogado, 2004.

SÉGUIN, Elida. Direito ambiental: nossa casa planetária. Rio de Janeiro: Forence, 2000



[1] Acadêmico do quarto período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.