Modalidades de Licitação

 
 

            Licitação é o nome do procedimento que a Administração Pública, suas autarquias, empresas públicas, fundações públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estão obrigados a utilizar para poder contratar, pois esses não dispõem de ampla liberdade como os particulares para adquirir, vender, ceder, locar ou contratar obras ou serviços, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI.

 

            Para que a Administração Pública possa contratar, é necessário seguir ritos e procedimentos descritos nas leis 8.666/1993 e 10.250/2002, que traz normas gerais sobre licitação e contratos administrativos, e também atender às legislações locais, que podem ser dos Municípios, Distrito Federal, Estados e da própria União, pois estes entes políticos podem tratar de especificidades de uma licitação, porém não podem legislar sobre normas gerais de licitação, pois essa é uma competência privativa da União.

 

            Para Celso Antônio Bandeira de Mello licitação - em suma síntese:

            é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travado isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.” (Curso de Direito Administrativo, pág. 503).

 

            A licitação tem duas finalidades primordiais: a de proporcionar a maior vantajosidade possível para a Administração e a possibilidade de qualquer interessado contratar com os entes governamentais, atendendo dessa forma aos princípios da isonomia, impessoalidade, livre concorrência, legalidade e também para agir com probidade administrativa.

            As modalidades de licitação são:

 

a)      concorrência;

b)      tomada de preços;

c)      convite;

d)     concurso;

e)      leilão;

f)       pregão (essa última nasceu inconstitucional, mas foi convalidada pela lei 10.520 que a fez aplicável em todo o país, dando assim caráter de norma geral de licitação, portanto competência privativa da União).

 

            A lei define qual modalidade deve ser utilizada com base principalmente do valor da contratação, seja de obra ou de serviço, mas em alguns casos depende também da natureza do objeto da contratação.

           

            A concorrência, a tomada de preços e o convite são as três mais importantes, e a lei 8666/93 em seu art. 23 define os limites de valores para cada uma dessas modalidades, dividindo a classificação em obras e serviços de engenharia e em compras e serviços que não sejam de engenharia, da seguinte forma:

Para obras e serviços de engenharia

        a) Convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

        b) Tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 

        c) Concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reias); 

Para compras e serviços de outras naturezas;

        a) Convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

        b) Tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); 

        c) Concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

A Administração Pública pode optar pela modalidade superior, mas nunca utilizar a de valor mais baixo, conforme se depreende do art. 23 §4°.

A lei 8666/93 define as modalidades de licitação da seguinte forma:

Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.        

Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

E temos ainda a modalidade Pregão que foi instituída pela lei 10250/02, e destina-se a aquisição de bens e serviços comuns, que são definidos pela lei como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (parágrafo único do art. 1° da lei 10250/02).

O pregão é uma forma de leilão, mas não para alienar e sim para adquirir bens e serviços comuns, e tem pelo menos duas peculiaridades em relação ao convite, à concorrência e a tomada de preços, pois pode ser utilizado sejam quaisquer os valores dos bens ou serviços a serem contratados.

 

Assim, concluo esse artigo onde procurer dar uma breve noção da licitação e suas modalidades.

 

Bibliografia:

 

Mello, Celso Antonio Bandeira de. - Curso de Direito Administrativo – Malheiros Editores – 2007 – 22ª. Edição.

 

Leis 8666/93 e 10250/02 disponíveis em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L8666cons.htm, acessado em 22/11/2007.

http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10520.htm, acessado em 22/11/2007.