I – INTRODUÇÃO:

O instituto do acesso estava contemplado originalmente nas Leis n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 (ESP/SC-Revogado), n. 4.441, de 21 de maio de 1970 e 4.826, de 18 de janeiro de 1973 e que foram as precursoras do primeiro Estatuto da Polícia Civil de nosso Estado (Lei n. 5.267/76). O Decreto n. 26, de 08 de fevereiro de 1973, havia regulamentado o instituto do acesso, fixando critérios, condições e demais disposições necessárias à verificação do instituto na Polícia Civil. Há que se recordar que esse Decreto fixou as linhas de correlação funcional para fins do acesso. Inusitada, casuística e digna de registro foi  a edição do Decreto n. 9.309, de 23 de outubro de 1979 que autorizou a SSI a realizar concurso de acesso às classes iniciais das carreiras policiais civis. Vale lembrar que o concurso já estava previsto nos arts. 43 a 49, da Lei 5.267/76 (EPC/SC-Revogado). Esse procedimento foi inédito na história da corporação policial civil, eis que o referido diploma, após habilitados os candidatos e efetivada as nomeações, logo deixou de existir (vale a pena conferir o nome dos beneficiados).

Competia à Acadepol (Polícia Civil – SC) planejar o concurso de acesso, de acordo com seu regimento interno e o plano anual de ensino, devidamente aprovado. Esse concurso devia, por razões óbvias, via de regra, ser realizado somente quando houvesse um bom número de vagas a serem preenchidas, tanto para o concurso de acesso, como para o público. Realizada a primeira fase do concurso, a segunda fase se impunha como obrigatória. Por isso é que se recomendava nas edições anteriores a realização tanto do concurso de acesso, como do concurso público quando houvesse número de cargos em vacância no início das diversas carreiras que integram o Grupo: Polícia Civil.

II – ACESSO - INCONSTITUCIONALIDADE  - STF:

 O STF julgou inconstitucional instituto do acesso que estava previsto na LC n. 01, de 26.6.90, e na Lei n. 4.817, de 29 de dezembro de 95 do Estado do Piauí. Da decisão de mérito colhe-se o seguinte:

“O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação, para o fim de declarar a inconstitucionalidade, no art. 71, das expressões ‘ou designados para a função de delegado’, e, no art. 18, das expressões ‘ou designados para a função de delegado até o preenchimento das vagas por delegado de carreira’; do inciso II do art. 34; do art. 50, caput  e seus pars. 1o, 2o e 3o; do art. 51 e seu parágrafo único; do art. 52, seus incisos  e parágrafo único e  incisos I, II e III; e do art. 165, todos da Lei Complementar n. 001, de 26.06.90, do Estado do Piauí, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e o Presidente (Ministro Carlos Veloso); e, por unanimidade, julgou constitucional os arts. 1o e 4o da Lei Estadual n. 4.817, de 29.12.95, do mesmo Estado (...).

Da declaração de voto vencedor do Ministro Sepúlveda Pertence, colhe-se o seguinte:

“(...) A promoção por progressão vertical – objeto de vários dos dispositivos questionados – substantiva modalidade de ascensão de uma carreira a outra, que repetidamente temos considerado ilegítima à luz do princípio constitucional do concurso público, a partir do julgamento da ADIn 245, de 5.8.92, Moreira Alves, DJ 13.11.92, e da  ADIn 308, 4.8.93, Gallotti, RTJ 152/361 e Lex 182/5, ambas relativas a disposições atinentes também aos quadros da Polícia Civil, contidas na Constituição do Estado do Rio de Janeiro; desde então, são numerosos os julgados liminares ou definitivos na mesma linha, não obstante as variações das fórmulas tentadas para burlar a regra da Constituição.  (...). Acrescento a essas considerações, a pertinente achega do parecer da Procuradoria-Geral, no que diz, especialmente, com a natureza específica do cargo de Delegado de Polícia, conforme a Constituição – f. 182:  ‘o exercício da atividade policial civil é privativa de membro da carreira, recrutada por concurso público, sendo que o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio, estando condicionado o respectivo ingresso na carreira à devida  habilitação através do concurso público de provas e títulos (...)’. ‘Ementa – I - Delegado de Polícia: designação para o exercício da função de estranhos à carreira: inconstitucionalidade (CF, art. 144, par. 4o). II – Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo da ‘promoção por progressão vertical’, impugnada. III – ADIn: Alteração superveniente do art. 37, II, no qual fundada a argüição, pela EC 19/98: ação direta não prejudicada, pois, segundo o novo art. 37, II, resultante da EC 19/98, o que ficou explicitamente submetido à ‘natureza e a complexidade  do cargo ou emprego’ não foi a exigência do concurso público – parâmetro da presente argüição – mas a disciplina do mesmo concurso. IV – Polícia Civil: o art. 144, par. 4o, da Constituição da República, ao impor sejam elas dirigidas por Delegado de Polícia  de carreira, não ilide a integração da instituição policial – que integra a administração direta estadual – à estrutura da Secretaria competente, conforme o direito local, nem retira do Secretário de Estado respectivo o poder normativo secundário que lhe advém do disposto no art. 87, II, da Lei Fundamental, com relação aos Ministros de Estado (...)” ADIn 1.854-3, Piauí, Rel. Min Sepúlveda Pertence, requerente Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis”.

III – ACESSO – REVOGAÇÃO – NORMAS CONSTITUCIONAIS:

O instituto do acesso foi revogado pelo art. 37, inciso II, da CF. A Constituição Federal de 1969, em seu art. 97, parágrafos 1°. e 2°., determinava que a primeira investidura em cargos públicos, dependeria de prévia aprovação em concurso público, ressalvados os casos indicados em lei e as nomeações para cargos de provimento em comissão. Como corolário desse princípio, o provimento derivado poderia ser operado livremente pela administração, segundo os preceitos legais já existentes (acesso, transferência, transposição, aproveitamento, readaptação e etc.).

IV - PROVIMENTO DERIVADO - CONCURSO DE ACESSO - PODER JUDICIÁRIO - VETO:

O Governador do Estado de Santa Catarina, na mensagem n. 282, publicada no DOE  n. 14.722, de 05/07/93, em suas razões de veto a dispositivos da LC 90/93, que institui plano de carreira para os servidores do Poder Judiciário, deixou bem claro o intento do Estado em tornar defeso os concursos de acesso, vejamos:

"(...) Assim de forma clara e insofismável, não mais se concilia com a nova Constituição Federal, quaisquer formas de provimento derivado que, a revelia de concurso público, importem no ingresso do servidor, em cargo distinto daquele no qual foi, por concurso público, originariamente provido. Dessa forma e, apenas para exemplificar, um enfermeiro, titular de cargo de provimento efetivo de nível superior, não pode passar a titularizar cargo de médico, pelo fato de ter tal formação. Se aprovado em concurso para enfermeiro, foi julgado apto para exercer este cargo e, somente poderá titularizar o cargo de médico se, em igualdade de condições com todos os demais interessados, através de concurso público, for aprovado, demonstrando estar apto para titularizar o novo cargo. É regra que decorre do princípio da isonomia, da qual não pode se afastar o legislador ordinário (...)".

V - ASCENSÃO FUNCIONAL - SERVIDOR FEDERAL:

No que diz respeito ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (Lei n. 8.112, de 11.11.90  c/c art. 39, CF/88), que instituiu a ascensão funcional para os servidores públicos federais, o STF, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.  837-4 patrocinada pela Procuradoria Geral da República, suspendeu liminarmente os efeitos dos dispositivos pertinentes àquela modalidade de provimento derivado. A questão do acesso logo após a entrada da Carta Fundamental de 1988, originou uma série de controvérsias, face a disposição constitucional contida no art. 37, II, CF, que exige concurso público para a investidura em cargo público. Hely Lopes Meirelles, no que tange ao assunto, ensina:

"A defeituosa redação do art. 37, II, da Constituição de 1988, pode parecer que ela exige concurso público para todas as investiduras em cargo ou emprego público. Mas não é assim. O que a Constituição impõe é o concurso público para a investidura, pois que, havendo carreira, o acesso a seus vários degraus se faz por critérios internos de seleção, constantes do plano previsto no estatuto, podendo haver, até mesmo, promoção por antigüidade" (Direito Administrativo Brasileiro, MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 18ª.  ed., SP, 1993, p. 370).

Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que:

 “A respeito da ascensão, a Consultoria Geral da República adotou o entendimento de que ‘com a promulgação da Constituição de 1988, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de investidura em cargo  público, a ascensão funcional’.  No corpo do parecer, da lavra do Consultor José Márcio Monsão Mollo, está dito que ‘estão abolidas as formas de investidura que representam ingresso em carreira diferente  daquela para a qual o servidor ingressou por concurso e que não são, por isso mesmo, inerentes ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que acontece com a promoção, sem a qual não há carreira, mas, sim, sucessão de cargos ascendentes’ (Parecer n. CS – 56, de 16.9.92, aprovado pelo Consultor Geral da República, conforme publicado no DOU de 24.9.92, p. 13.386-89). No mesmo sentido foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionalidade do par. 1o do artigo 185 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (ADIN-245, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 13.8.92, p. 12.157) (...)” (Direito Administrativo Brasileiro, 12a ed., Atlas, SP, 2000, p. 466).

VI – ACESSO - CARREIRA COMPLEMENTAR -  POSSIBILIDADE JURÍDICA:

Da mesma maneira,  o art. 53, ESP/SC, determina que 70% (setenta por cento) das vagas serão reservadas para o acesso de funcionários estáveis. Celso Antonio Bandeira de Melo, ao comentar o art. 37, II, CF, reitera o entendimento de Hely Lopes Meirelles, fazendo a seguinte ponderação:

"Ressalve-se, unicamente, que a admoestação não vale para o chamado "acesso", previsto na legislação federal. Nesta figura, a lei já contempla carreira complementar, de mesma natureza de trabalho daquela em que ingressou e que dela se diferencia tão-só pela complexidade ou responsabilidade de encargos. É antecipadamente certo e estabelecido que, alcançado seu patamar final, existe a possibilidade de elevação ao escalão inicial da carreira superior, pois parte das vagas é reservada para ser preenchida por um processo de disputa entre os que  completaram o percurso da carreira inferior" (in "Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta. Ed. Revista dos Tribunais, 1990, SP , p. 45).

O art. 8°., da Lei n. 8.112/90 - RJUSPC/União, determina quais as formas de provimento de cargo público dos servidores públicos federais. Quero me reportar às razões já expendidas preliminarmente quando do comentário ao art. 32 (74). Os incisos: I. dispõe sobre à nomeação; II. sobre a promoção. Quanto ao inciso III, a ascensão funcional prevista para o servidor público federal foi revogada por força da Lei nº 9527, de 10.12.1997.

VII – ACESSO - ASCENSÃO FUNCIONAL - DIFERENÇA:

Como se vê, num primeiro momento o Estatuto dos Servidores Públicos da União substituiu o anterior acesso pela nova denominação: "ascensão funcional", sem comprometer em nada a substância do instituto. No entanto, com visível intento de deixar patente que essa modalidade de progressão funcional deveria cingir-se ao âmbito  interno, exigindo para sua operacionalização planos de carreira, enquanto que o acesso possibilitava a subida do servidor para cargo diverso daquele que estava previsto em seu plano de carreira. Essa era a diferença básica entre esses  dois institutos ( acessso/ascensão funcional).  O art. 10, do mesmo diploma anteriormente citado (Federal), dispõe, ainda, que "a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade". O parágrafo único, com a nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97, estabelece:  "Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,  mediante promoção,  serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreiras na Administração Pública Federal e seus regulamentos". O par. 4°., do art. 13, RUSPC/União, com a redação da Lei nº 9.527/97,  dispõe que “Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.”.  Sobre acesso e ascensão funcional, antes das alterações trazidas pela Lei nº 9.527/97, Ivan Barbosa Rigolin ensina que os institutos do acesso e da ascensão funcional  não estão ainda regulamentados por leis extravagantes, conseguintemente, não se pode especificar as condições de sua ocorrência no âmbito federal (in Comentários a Regime Único dos Servidores Civis, Saraiva,  3a. Edição, SP, 1994, p. 52).

Segundo esse mesmo doutrinador:

“(...) A L. 8.112 não cuidou propriamente de promoção, somente determinando que é uma das formas possíveis de provimentos dos cargos; não estabeleceu o plano de carreira ou o plano de promoção, e apenas mencionou no parágrafo único do art. 10 que os institutos da promoção, da ascensão e do acesso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal, e seus regulamentos. Não é a L. 8.112, com efeito, o momento para a União estabelecer seus planos de carreiras, pois um estatuto de servidores não é foro adequado para tanto; assim ficará ao talante de outra lei a definição das diretrizes para o plano de carreiras dos servidores federais, de que existe apenas a necessária menção nesta Lei 8.112. Ascensão é palavra que pode ser tida como sinônimo de promoção, ou  pode ser definida pela lei de maneira diferente. Tal qual a promoção, a ascensão é mencionada como forma de evolução na carreira (...). Por ascensão também, portanto, se provê o cargo público, em caráter definitivo. Como será procedida, apenas outra lei federal poderá determinar (...)” (in Comentários a Regime Único dos Servidores Civis, Saraiva,  3a. Edição, SP, 1994, p. ps. 34/35).

O concurso de acesso para professores da rede estadual catarinense está previsto na Lei n. 6.844, de 29 de julho de 1986 e foi regulamentado pelo Decreto n. 30.642, de 21 de outubro de 1986 (arts. 5°.  e 55).

VIII - LC 55/92 – ACESSO - ASCENSÃO FUNCIONAL - POLÍCIA CIVIL:

É preciso que se esclareça que a Lei Complementar 55, de 29 de maio de 1992, em nada alterou a aplicação do instituto do acesso, o qual, segundo o entendimento deste autor, continua em pleno vigor, entrementes, restrito ao Subgrupo: Técnico-Científico para fins de investidura na carreira de Delegado de Polícia. Constatei que na Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à disposição contida no art. 37, II, num primeiro momento surgiram diversas correntes de interpretação e que pensavam que o provimento derivado havia sido extirpado dos diplomas que regem servidores públicos, inviabilizando o concurso interno de acesso. Sempre  pensei o contrário, conforme já expendi meus argumentos anteriormente. É bom que se esclareça  que a LC 55/92 procurou introduzir uma outra forma de concurso interno, ou seja, a ascensão funcional, e que se operaria tão-somente dentro do Subgrupo: Técnico Profissional que está estruturado em dois estágios: exige habilitação de segundo grau (1. estágio); e exige habilitação superior (2. estágio), conforme dispõe a parte final do Anexo VI, c/c VIII, da  Lei Complementar em questão.  Para completar essas informações,  sugiro a leitura dos comentários efetuados ao art. 10 (11), desta Lei. Registre-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisões mais recentes, isto é, a partir de 1997, tem demonstrado uma tendência em não admitir mais concursos de acesso, seguindo orientação do STF, conforme pode-se verificar do repertório jurisprudencial que integra este comentário. No caso da Polícia “Civil, o acesso propriamente dito deveria implicar em mudança de subgrupo de carreiras. Como exemplo disso, um Investigador Policial estaria autorizado a realizar concurso público para qualquer  categoria compatível prevista para o nível superior (Técnico Cientifico ou Autoridade Policial). Já o concurso de ascensão funcional deveria ocorrer dentro do mesmo  subgrupo (Técnico Profissional), desde que satisfeitos os requisitos relativos à habilitação profissional e as demais formalidades exigidas na Lei Compl. 055/92. Poderia, também, dentro desse mesmo princípio de progressão funcional,  um Inspetor de Polícia ou Perito Criminalístico  realizar concurso,  nesse caso não de ascensão funcional, mas  de acesso (interno) para cargo de Delegado Substituto (Subgrupo: Autoridade Policial), cumpridas as formalidades legais. A ascensão funcional pretendida pela LC 55/92 (art. 10, c/c Anexo VI, "in fine", c/c Anexo VIII), teria como objetivo, primeiramente, firmar as diretrizes para um plano de carreira que valorizasse  nosso profissional de polícia, a partir de uma maior expectativa de ascensão profissional, também, que considerasse a sua experiência e de seus atributos intelectuais e profissionais, contribuindo para criar mecanismos com o intento de  especializar o policial civil a uma determinada área de atuação de interesse policial, seja nas funções de polícia judiciária, administrativa, investigação criminal e atividades criminalísticas. Pretendeu-se, enfim, engendrar-se um sistema de progressão mais amplo e justo, na medida em que o policial civil passasse a contar com  mecanismos de progressões funcionais mais céleres e desburocratizados, quais sejam: 1)  concurso público; 2) progressão funcional por meio de  acesso;  3) progressão  funcional por meio de ascensão funcional que se verificaria dentro do Subgrupo: Técnico Profissional (Anexo VIII, da LC 55/92); 4) promoções por antigüidade e merecimento; e 5) promoção por ato de bravura e "post mortem". A exigência de uma melhor qualificação do policial civil, tem como conseqüência imediata a possibilidade de se  trazer melhores valores para a corporação, obrigando o policial civil a estudar; a buscar o aperfeiçoamento constante; melhores oportunidades de salários mais vantajosos;  maior profissionalismo e qualidade de serviços.

IX - TRANSPOSIÇÃO – ACESSO – ASCENSÃO -  READMISSÃO – REVERSÃO – CARGOS - PODER JUDICIÁRIO:

Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que:

 “A transposição (ou ascensão, na esfera federal) era o ato qual o funcionário ou servidor passava de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso. Visava ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, permitindo que o servidor, habilitado para o exercício de cargo mais elevado, fosse nele provido mediante concurso interno; no Estado de São Paulo , está prevista nos artigos 22 a 28 da Lei Complementar n. 180, de 12.5.78. Nos três institutos, o provimento independe  de concurso público, não podendo ser considerado como tal o procedimento de seleção utilizado  na transposição, uma vez que, nesta, as vagas são destinadas a essa forma de provimento, excluindo a participação de terceiros, como o exigiria  o concurso público. Portando, deixaram de existir, com a nova Constituição, os institutos da readmissão, da transposição e da reversão, ressalvada, neste último caso, a reversão ex officio (...)” (Direito Administrativo Brasileiro, 12 ed., Atlas, SP, 2000, p. 466).

A Lei n. 1.149, de 23 de agosto de 1993 (trata também do instituto do acesso/transposição no Poder Judiciário do Estado), fez incluir na Lei Complementar n. 090, de 01 de julho de 1993 (criou o Plano de Carreira dos  servidores do Poder Judiciário), em seu art. 4°, inciso XI e XII, dispôs o seguinte: "e, por acesso, a outro cargo do mesmo grupo ocupacional ou de grupo ocupacional imediatamente superior"; e, também, instituiu a "transposição" - na qual se subsume no "deslocamento do servidor de um cargo para outro de atribuições correlatas".  Gostaria de registrar que grande parte das ideias que serviram de viga mestra à LC 55/92, foram resultado principalmente da experiência adquirida quando do cumprimento do mandato na presidência da Federação Catarinense dos Policiais Civis – Fecapoc (1987-1991), quando passei a participar de inúmeros congressos de âmbito nacional. Em razão disso, pude conhecer mais de perto os problemas que afligiam os policiais civis e os conflitos com seus superiores. A insensibilidade campeava  ambas as partes. Do lado dos Delegados de Polícia porque se sentiam como únicos responsáveis pela corporação e  tinham sua atenção voltada apenas para questões salariais exclusivas de sua categoria. Por parte dos  policiais civis - de maneira geral -  pela incompetência de não se fazerem respeitar a partir de uma postura mais abrangente que viesse ao encontro de um maior espírito de união. Também, porque dentro de uma perspectiva social,  estavam menos voltados para os reais interesses da instituição e da sociedade como um todo, deixando as questões residuais para um plano inferior. Nesse sentido, pode-se dizer que os embates sempre se verificaram em razão da disputa pelo poder. A partir daí, senti que a instituição teria que criar maiores condições de projeção funcional nas carreiras policiais, possibilitando que nosso policial civil pudesse ascender a patamares de carreiras superiores aquela em que foi investido originariamente. As ideias a que estou me reportando, ao passarem pelo crivo da 'assembleia master' (deliberações resultantes do conjunto de assembleias regionais da FECAPOC em todas as regiões administrativas policiais civis do Estado), foram aprovadas por unanimidade. Desse processo de discussão da matéria,  restou o amadurecimento das ideias  que foram viabilizadas somente após o término de minha gestão na entidade federativa, quando passei a atuar somente como Assistente Jurídico junto à Delegacia-Geral.

JURISPRUDÊNCIA:

STF - Acesso – Ascensão funcional – inconstitucionalidade:

“Ementa – Direito Constitucional – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei orgânica do Distrito Federal – Progressão Funcional – forma de Investidura em Cargo, sem Concurso Público. Art. 37, II, da Constiutição Federal. 1. O parágrafo 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao reservar metade das vagas de nível superior, na carreira de policial civil, para provimento por progressão funcional, viola o princípio segundo o qual, ‘a investiduraem cargo ou emprego público depende de apvoação prévia em concurso público de provas e títulos’(inciso II do art. 37 da CF). Precedentes. 2. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das expressões ‘reservando-se metade ds vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio’, contidas no par. 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Plenário. Votação por maioria” .

“(...) 5. Não se argumente ainda que, em todas as hipóteses de provimento derivado, dispensa-se o concurso público. Com efeito, o provimento derivado pressupõe que o cargo esteja vinculado em um sistema de carreira com outros, cujas atribuições lhes sejam similares e de mesma natureza, porém escalonados de forma crescente e complexa. O ingresso para a classe inicial se fará, exclusivamente, mediante concurso público, de acordo com o preceituado pelo art. 37, inciso II da CF/88. Faculta-se, outrossim, que o provimento, dentro da mesma carreira, para classes progressivas de mesmas atribuições, se dê apenas pelo instituto da promoção. 6. Ainda que isso não fosse suficiente para rechaçar a pretensão da recorrente, a análise dos autos denota tratar-se de cargo isolado de provimento efetivo, cuja função exercida não encontra semelhança com o cargo por ela ocupado, devendo, assim, ser preenchido exclusivamente por concurso público. De fato, não se admite que quem tenha se investido em cargo isolado possa ser trasladado para outro de natureza diversa do originário, não tendo o funcionário possibilidade de ascender na escala hierárquica (...)” (RE n. 195.262-8, STF, Rel. Min. Francisco Rezek).

 “Ação Direta de Inconstitucionalidade – pedido de liminar. Dispositivos da legislação estadual que permitem, sem concurso público, formas de provimento derivado que não a promoção, como o acesso (que corresponde, no plano federal, a ascensão funcional), o enquadramento em cargo distinto do anterior e à transferência (...)” (STF – ADI n. 951, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 11.03.94, pág. 4112).

“(...) Art. 37 – O acesso dar-se-á de classe final de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional superior, da seguinte forma: I – a qualquer tempo mediante comprovação de nova habilitação profissional, quando não implicar mudança de área de atuação, disciplina ou estabelecimento de ensino. O arresto do Excelso Pretório vem assim fundamentado: ‘A Lei n. 6.844, em seus artigos 33 a 37, distingue os institutos da promoção e do acesso, dentro do progresso funcional. O art. 33, da mesma lei, dispõe: Art. 33 – Considera-se progresso funcional o provimento de funcionário estável em um cargo de vencimento superior na mesma função ou em função diversa: I – através de promoção por antigüidade;  II – através do acesso quando para função diversa de maior complexidade, consoante a hierarquia do serviço; (...) Em seguida, o artigo 34 dispõe sobre os critérios para promoção. Já o artigo 37, transcrito, trata do acesso, que, inegavelmente, constitui forma de provimento derivado que implica a mudança de uma categoria funcional para outra. E o acesso referido no processo, que se chama a qualquer tempo, de que trata o inciso I do artigo 37, é feito sem maiores formalidades mediante comprovação de nova habilitação profissional, quando não implicar em mudança de área de atuação, disciplina ou estabelecimento de ensino. Essa Corte já se posicionou sobre as formas de provimento derivado, notadamente do acesso, nas ADIn n. 231-7 – Rio de Janeiro e 245-7, Rio de Janeiro. A ADIn n. 231-7-RJ está assim ementada: Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego Público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial  e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados (...)” (STF, Recurso Extraordinário n. 172.531-1-SC, Rel. Min Ilmar Galvão). No mesmo sentido: (STF – ADIn n. 231, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 13.11.92, pg. 20848).

Acesso – admissibilidade - processo seletivo interno:

"A exigência de concurso público (art. 31, II, da CF), não impede que o já concursado ou estável, através de habilitação em processo seletivo interno, satisfeitos os requisitos legais, tenha acesso a outro cargo ou emprego superior ao seu. O que a Constituição Federal exige é o concurso público para a primeira investidura" (Apel. Civ. 39.353, Rel. Des. Genésio Nolli, DJ  8.813, pg. 13).

"Embora o acesso se faça normalmente por concurso de títulos apenas, ou por concurso de provas reservado aos já integrantes da carreira, não há impedimento para a sua manutenção na vigência da Constituição de 1988, pelo contrário, está implícita a sua obrigatoriedade como decorrência do art. 39, que prevê planos de carreira para os servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Território" (Rel. Des. Wilson Guarany, DJ 8.653, de 30/12/92, pg. 10).

"(...) o acesso, forma derivada de investidura não é vedado pela Constituição Federal -88 que só exige concurso público de provas ou de títulos e provas para provimento de cargo originário (MS 4.791, terceira Câmara, STJ; Ap. Civ. 40.167, 40.120 e 40.235, Quarta Câmara 38.915 - Segunda Câmara; MS 4.140 - Segundo Grupo e 2.431 - Primeiro Grupo). Não há impedimento perante o atual texto constitucional, para a progressão à carreira dos funcionários públicos já integrados, consoante a decorrência, implícito o disposto no art. 39 da CF/88 ao prever planos de carreira para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e territórios" (Apel. Civil 40.171, Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 9.074, de 15.09.94, p. 13).

Acesso – Magistério - Constitucionalidade:

"Mandado de Segurança - (...). O art. 37, II, da CF em vigor apenas exige a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para a primeira investidura em cargo público, não vedando, porém, a progressão funcional na carreira dos funcionários já integrantes do serviço público, mediante provimento derivado dos cargos públicos pelos critérios internos da administração. Tem o docente do quadro do magistério público estadual catarinense o direito de postular e de ver apreciado o seu pedido de acesso e progressão funcional na carreira, pelo setor administrativo competente ( MS n. 4.795, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 9.194, de 14.03.95, p. 4).

"Para que seja assegurado ao professor público estadual o seu direito à progressão funcional na carreira, imperioso que o mesmo comprove estar devidamente habilitado para tanto, exibindo a conclusão de licenciatura plena e de pós-graduação. Sem tais requisitos inexiste direito líquido e certo para amparar a pretensão instrumentada  pela ação mandamental"(MS n. 4.775, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 9.291, p. 4).

"Constitucional e administrativo - Magistério - Acesso - inconstitucionalidade e falta de pressupostos da promoção afastados - recurso desprovido - precedentes jurisprudências. Segundo pacífica jurisprudência, o acesso previsto na lei do magistério catarinense, sendo modalidade de promoção, não viola o art. 37, II, da Carta Política (...)" (Apel. Civil 43.844, Capital, Rel. Des. Amaral e Silva,  DJ 9.021, de 01.07.94, p. 6).

Acesso – Magistério – Progressão vertical – possibilidade:

“Mandado de Segurança – decadência incogitável – professora aposentada – progresso funcional vertical – vencimento pago em desacordo com o nível  conquistado – ofensa a direito líquido e certo – estipêndio  advocatício indevido – súmula 512 do STF – ordem parcialmente concedida (...) Reconhecido  pela administração o direito a progressão  funcional vertical, o vencimento deve corresponder ao nível conquistado, sob pena de violação a direito líquido e certo (...)” (MS 88.064235-0, Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ n. 10512, de 03.08.2000, p. 8).

Acesso - magistério - inconstitucionalidade:

“(...) segundo o entendimento promanado do colendo STF ‘O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso de provas ou de provas e títulos,  para a investidura em cargo ou emprego público. A ascensão (acesso), que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público,  foi banida das formas de investiduras admitidas pela Constituição. Ao permitir o ingresso por acesso de professor ocupante de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II, da Carta Federal (Recurso Extraordinário n. 172531-1-SC (40.331), Capital, Rel. Des. Eladio Torret Rocha, DJ 9.748, de 19.6.97, p. 16). (idem: Recurso Extraordinário n. 172.531-1, SC, Relator Min. Ilmar Galvão’,  Ap. Civ. N. 88.077174-1, da Capital, Des. Eládio Torret Rocha)” (Apel. Civil n. 88.072701-1, Capital, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJ 9.991, de 17.06.98, p. 25).

Constituição Federal posterior - revogação de dispositivos anteriores constantes em legislação ordinária em contrário (Acesso - Polícia Civil):

"(...) A lei ou é constitucional ou não é. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição (...). Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucional leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por se suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária"  (ADIn 02, rel. Ministro Paulo Brossard STF)"  (Ação Direta de inconstitucionalidade n. 99.008156-7, de Fraiburgo, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 10.253, de 13.07.99, pág. 14).

Transposição. Cargo público. Concurso público:

“(...) Transposição para cargos diversos daqueles para os quais foram concursados, com lotação na administração direta, pouco antes do término do mandato governamental – período vedado pela Lei nº 9.504/97 – acréscimo invencível de despesas públicas – violação do art. 169 da Carta Magna – Exigência de concurso público para a nova investidura – inteligência do art. 37,II e §2º da CF – Direito da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade – exegese da súmula nº 473, do STF – direto líquido e certo inexistente. (MS nº 1999.004347-9, da Capital, rel.  Des. Jorge Mussi, DJ nº 10.686, de 20.04.2001, p. 31).

"(...) Impetração contra ato do Exmo. Sr. Governador do Estado que anulou Decreto que efetivou  a transposição de cargos, no âmbito do Poder Executivo, sem observância das normas constitucionais. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o concurso público é pressuposto inafastável para investidura, originária ou não, em cargo ou emprego público. Não se admite, a par da nova sistemática constitucional, o ingresso em cargo de atribuições e caráter ocupacional diversos daquele para o qual o servidor prestou concurso, mediante o instituto da transposição, sem que o servidor se submeta a novo certame. " ( MS nº 99.008477-9, da Capital. Rel. Des: Genésio Nolli. DJ nº 10.429, de 03.04.2000, p. 25).