RELOTAÇÃO VERSUS RELOTAÇÃO: 

 A relotação impõe a necessidade de se atribuir novas funções públicas ao servidor e, em razão disso, também, resulta em movimentação funcional, ou seja, como o órgão de origem foi extinto ou sofreu transformações, impõe que o Poder Público faça operar o ‘remanejamento’ do servidor para outra repartição pública, não podendo em razão disso ser confundido com o instituto da lotação.

Quanto, ainda, à relotação, poderá o servidor fazer jus a lotação correspondente ao cargo que exercia na repartição de origem (quando não houve extinção), já na lotação essa possibilidade  não ocorre. “Datissima venia”, tem se observado que no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, resoluções da respectiva presidência dispuseram sobre ‘relotação’ de servidores judiciários quando deveria referir-se tão somente a novas “lotações”. Exemplo disso, encontra estampado na Resolução n. 30/98-GP, de 24 de junho de 1998 (DJ 10.000, de 30.06.98), que dispôs sobre a ‘relotação de “ocupantes de cargo de Motorista, que servem diretamente aos Desembargadores, nos respectivos Gabinetes, conforme ato expedido pelo Secretário do Tribunal de Justiça”. Nesse caso, há que se considerar que esses motoristas detêm lotação naquele órgão, pois atuavam junto aos magistrados em segundo grau, sendo que na verdade o que se pretendeu foi atribuir-se nova lotação, sem extinção daquele órgão ao qual estavam vinculados os Magistrados Superiores. Também, nada impede que mais tarde fossem criados claros de lotação para titular de cargos de motorista junto aqueles Desembargadores.

Em que pese as considerações do jurista Cretella Junior acerca da relotação, entendo não poder se fazer operar a relotação de cargos, eis que o instituto da relotação é dirigido para situações de mobilidade funcional, sem que isso faça operar provimento derivado. Uma vez extinto o órgão – seus servidores poderão entrar em disponibilidade e, em razão disso, serem reaproveitados, conforme melhor decidir o Poder Público. Ao invés, quando não houver extinção de carreira ou, quando houver a extinção de cargos e esta for progressiva – na medida em que entrarem em vacância os respectivos cargos, nesse caso poderá a Administração  optar em aplicar o instituto da relotação, ou seja, redistribuir esses servidores em outros órgãos, sem desprovê-los de seus respectivos cargos, podendo, inclusive, exercerem atribuições inerentes à habilitação profissional exigida ou outras que lhes forem determinadas e desde que compatíveis com suas habilitações profissionais. A relotação é compulsória e determinada sempre pela Administração considerando essencialmente o interesse público em melhor distribuir  seus servidores. A situação proposta por Cretella Junior diz respeito a transferência, no entanto, esta é sempre requerida pelo servidor.

A Lei n. 8.245, de 17 de abril de 1991, em seu art. 98, §4°., (disposição não revogada pelo art. 126, da Lei n. 9.831, de 17.02.95) dispõe que os servidores públicos das Autarquias e Empresas Públicas extintas deverão ser relotados em órgãos públicos da Administração direta e indireta, apesar das omissões previstas nos Estatutos de Servidores Públicos do Estado, isso porque, além do interesse público, é plenamente admitido pela doutrina, haja vista os benefícios que traz em termos de administração de pessoal.