O DIREITO À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988

 

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”, renova em vários aspectos relacionados a direitos individuais e sociais, elevando a questão da cidadania a um papel relevante e prioritário, inclusive na sua posição no sistema normativo positivo, com a dignidade humana sendo a fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1 CF 1998) e com os Direitos e Garantias Fundamentais.

Entre esses Direitos e Garantias Fundamentais, está inserido o direito à saúde que, pela primeira vez na história das constituições brasileiras, está incluso no texto constitucional. Os artigos 196 e 197 declaram que: “a saúde como direitos e todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, serviços que são de relevância pública”.

As Constituições brasileiras anteriores não garantiam o direito à saúde. No máximo, cabia ao Estado cuidar da assistência pública e da prestação de assistência médica e hospitalar ao trabalhador filiado ao regime previdenciário.

A garantia do direito à saúde ao cidadão, saúde compreendida como algo mais abrangente, como a própria OMS (Organização Mundial de Saúde) a define, só aparece no texto constitucional na CF de 1988, ou seja, 40 anos após a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Pelo estudo realizado, nenhum texto constitucional se refere explicitamente à saúde como integrante do interesse público fundante do pacto social até a promulgação da Carta Magna de 1988.

Importante ressaltar, de acordo com o pensamento do Prof. José Afonso da Silva, o principio de que o direito igual á vida de todos os seres humanos inclui, na hipótese de doença, que cada um, tem o direito de um tratamento condigno em consonância com o Estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor, sua consignação em normas penais.

 

 

DIREITO À SAÚDE DOS DIABÉTICOS

 

 

O direito à saúde constitui um desdobramento do próprio direito à vida, logo, não poderia deixar de ser considerado como um direito fundamental do individuo.

De acordo com o preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, os representantes do povo brasileiro, reunidos na Assembléia Legislativa, instituíram um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, entre outros.

A luz do artigo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, verbatim:

ARTIGO 6º. – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância,a assistência  aos desamparados, na forma desta Constituição.

                                                                                                              (grifo nosso)

Numa hermenêutica finalista, o direito a saúde é uma das principais obrigações do Estado Democrático.

Nesta esteira, o art. 196 prescreve que à saúde é um direito de todos e um dever do Estado, criando, por assim dizer, um direito subjetivo público de atenção à saúde, cuja tutela tanto pode se outorgar pela via coletiva como pela individual.

Noutra banda, não olvidamos que o direito a saúde, assim como o direito a vida, surgem da consagração da dignidade da pessoa humana, esta é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, in verbis:

ARTIGO 1º. – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como Fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

                                                                                                                (grifo nosso)

Com muita propriedade, o festejado doutrinador José Afonso da Silva, destaca, verbo ad verbum:

A saúde é concedida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito a saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.

As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a que cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Se a Constituição atribui ao poder público, o controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele, integral poder de dominação, que é o sentido do termo controle, mormente quando aparece ao lado da palavra fiscalização.

(2005; p.831; Curso de Direito Constitucional Positivo; Ed. 26º; Editora Malheiros)     

No entanto, o que se pode sopesar, é de que após todo o tempo transcorrido da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, a saúde sofre de enfermidades intensas, fazendo com que o direito, enquanto direito principal não tenha a total efetivação conforme as ordens constitucionais.

A saúde, como princípio básico no exercício da cidadania do ser humano, torna-se de grande relevância para a sociedade, pois a esta diz respeito à qualidade de vida, objetivo de todo cidadão, no exercício de seus direitos. Deste modo, na esfera jurídica, o direito à saúde se une intrinsecamente aos direitos fundamentais sociais.

Portanto, por estar entre os direitos fundamentais sociais, o direito à saúde se configura como um dos elementos que marcam o constitucionalismo moderno, para a existência no texto constitucional de direitos à prestação, direitos estes que impõem um dever ao Estado, que passam a exigir do Estado enquanto ente propiciador da liberdade humana, não mais aquela atividade negativa, de restrição de sua atuação, mas uma ação positiva, através de uma efetiva garantia e eficácia do direito fundamental prestacional à saúde.

No entanto, os direitos fundamentais, por estarem em uma posição de destaque dentro da Constituição Federal de 1988, tornam-se um tema de extrema relevância, assim, o direito à saúde é pressuposto para a qualidade de vida e da dignidade humana de qualquer pessoa, principalmente a dos Diabéticos.

Inobstante a isto, vivemos em um Estado Social e Democrático de Direito, e o Estado tem a função de dar garantia e eficácia de alguns direitos aos cidadãos, diante disto, os direitos fundamentais, revelam-se, já no próprio sentido da palavra, como principal, ou seja, é imprescindível para a vida de qualquer ser humano, pois sem este, não há dignidade humana. Com isto, o direito à saúde se une a um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação positiva para sua eficácia e garantia.