SUMÁRIO 

Introdução. 1 Desenvolvimento sustentável: o que é isso? 2 Direito à informação no direito ambiental. 3 As audiências públicas ambientais. Considerações finais. Referências.

RESUMO 

O trabalho apresentado engloba o tema desenvolvimento sustentável, princípio norteador das ações que visam a evolução da sociedade em equilíbrio com o meio ambiente, numa ótica do direito à informação. Inicialmente, busca-se a elucidação do significado de desenvolvimento sustentável para sociedade. Menciona-se ainda, o direito à informação e a participação popular como ferramenta de conscientização à preservação e manutenção de um ambiente sadio. Finaliza com a demonstração da relevância das audiências públicas para a participação popular e o estímulo para a democracia.

PALAVRAS-CHAVE: Desenvolvimento sustentável, direito ambiental, informação, audiências públicas.

 

INTRODUÇÃO

 

Que homem desde a sua origem vem degradando o meio ambiente isso é fato notório. Todavia, a grande preocupação dos dias atuais esta na questão de como essa degradação esta sendo feita e quais os seus impactos para a sociedade atual e vindoura, trazendo distintos questionamentos. E através de vários debates sobre a questão de como desenvolver a sociedade é que o tão discutido desenvolvimento sustentável é alvo de vários estudos. Até que ponto deve-se desenvolver? A sociedade tem consciência sobre os impactos sofridos pelo desenvolvimento e seus aspectos negativos? E como conseguir o desenvolvimento sustentável?

O estudo ora apresentado busca discutir a problemática acerca da informação como pressuposto necessário para a efetividade do desenvolvimento sustentável e inclui as audiências públicas como meio importante para informar a sociedade a respeito dos acontecimentos desenvolvimentistas e suas implicações para o meio ambiente, bem como as possíveis influências na qualidade de vida da população. Então, presume-se que as audiências públicas são capazes de fomentar a população a atuar positivamente frente às questões ligadas ao desenvolvimento sustentável posto que as mesmas se configuram como sendo instrumentos capazes de dar publicidade pois se enquadram como meio informacional para a sociedade.

Teve-se como meio metodológico a pesquisa bibliográfica sobre a sustentabilidade, direito a informação e o papel das audiências públicas para alcance do desenvolvimento sustentável. A pesquisa tomou como embasamentos autores como Bellen (2006), Pfeiffer (1997), Ferraz (2010), Vieira (2008), Coelho Netto (1996), Fiorillo (2011).

O texto estrutura-se, então, em três momentos distintos. Inicialmente, o presente trabalho tem a intenção de explicitar os conceitos referentes a desenvolvimento sustentável, demonstrando sua importância  para a sociedade brasileira. Em segundo lugar, ressalta-se ainda, o conceito amplo destinado à informação e à participação, como efetivadoras da cidadania em meio às transformações ambientais que ocorreram ao longo da existência do Brasil. Finalmente, de modo abrangente observou-se como a audiência pública torna-se instrumento importante para preservação ambiental, fundamentando o princípio da democratização e beneficiando a responsabilidade dos governos e da sociedade civil.

 

1 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: o que é isso?

                  Os direitos fundamentais ao desenvolvimento, ao meio ambiente sadio e equilibrado, a comunicação e ao patrimônio comum da humanidade, são entendidos como sendo direitos de terceira geração. Tais direitos são caracterizados como direitos de solidariedade ou direitos de fraternidade, pois são direitos de cooperação entre os Estados e entre os indivíduos na proteção da própria existência. E é por isso que os direitos ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável estão intimamente ligados à teoria dos direitos fundamentais, uma vez que o crescimento econômico é fundamental para a existência digna do homem, da mesma forma que a proteção e preservação dos recursos ambientais. (FERNADES, 2008).

A consciência sobre a noção de desenvolvimento sustentável somente foi tomada após o debate internacional sobre o que viria a ser desenvolvimento, tratando-se da reavaliação do conceito de desenvolvimento que predominantemente está ligado a ideia de crescimento até chegado o conceito de desenvolvimento sustentável. (BELLEN, 2006). É importante lembrar que desenvolvimento não se trata apenas de realizar um equilíbrio entre a questão econômica e a ecológica, mas sobretudo de todos os elementos que compõe o ambiente sejam eles naturais, artificiais ou culturais e até elementos que indiretamente afetam o homem.

Nesse aspecto, Fernandes (2008) faz menção sobre os princípios norteadores do desenvolvimento sustentável e fala do dever do Estado e de toda a sociedade, devendo ponderar os princípios ambientais com os econômicos para se alcançar o desenvolvimento capaz de proporcionar um crescimento econômico sem causar a degradação ambiental e, consequentemente, prejudicar a existência digna do homem.

O conceito de desenvolvimento sustentável pode ser encontrado no Relatório de Brundtland e no documento da agenda 21, que apresenta a questão das gerações futuras e suas possibilidades. Sobre a sustentabilidade para a perspectiva ambiental, a principal preocupação é relativa aos impactos das atividades humana sobre o meio ambiente. A legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de desenvolvimento sustentável na lei 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente, que em seu art. 2º, dispõe: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. E no art. 4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à  compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.

O desenvolvimento sustentável difunde valores éticos e políticos que considerem o desenvolvimento como um processo de transformação social, com resultante democratização do acesso aos recursos naturais e distribuição equilibrada dos custos e benefícios do desenvolvimento.

 

2 O DIREITO À INFORMAÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL

Em léxico corrente da língua portuguesa, informação corresponde à transmissão de notícias, instrução, ensinamento, transmissão de conhecimentos. Assim, constata-se que o ato de informar não está limitado a um simples divulgar de dados, mas de uma apreensão e interpretação desses dados para uma transmissão de saber.

A informação adequada se manifesta na disseminação de averiguações em momento acertado e apropriado ao progresso intelectivo e ético e, também,  ao desenvolvimento político, cultural e social dos cidadãos. Dessa maneira, o ideal para uma boa transmissão de conhecimento e, portanto, de informação, é que se busque verdade e suficiência nos dados, pois esses fatores interferem diretamente nos resultados de uma boa comunicação.

A verdade incide na prestação da informação autêntica, não enganadora, não encoberta, para que as pessoas possam se elucidar sobre a realidade dos fatos e tirar suas próprias conclusões, colaborando para a evolução da democracia. Coelho Netto (1996, p.120) explica que “as mensagens existem para eliminar dúvidas, reduzir a incerteza em que se encontra um indivíduo – sendo dado como certo que, quanto maior for eliminação de dúvidas por parte de uma mensagem, melhor ela será”.

Sobre a suficiência, procede a afirmativa de que a informação além de verossímil,  deve ser nítida, completa, integral, devendo ser transmitida de forma neutra e que satisfaça a realidade dos fatos, buscando sempre a importância da integridade das informações públicas.

Pressupõe-se ser finalidade específica de um texto, de um informador, mudar o comportamento de seu receptor, e como não se pode contestar que a dúvida, em princípio, gera a imobilidade a informação surge como agente dissipador de incertezas e cujo objetivo é provocar um alteração no comportamento das pessoas. (COELHO NETTO, 1996, p.120)

O ser humano depende da comunicação como forma de desenvolvimento e perpetuamento da vida. As pessoas, por meio da comunicação, participam das transformações da sociedade que estão inseridas e, dessa forma, traçam seu próprio destino. E se a comunicação compromete a área ambiental, a importância dessa ponderação aumenta de seriedade. É nesse instante que se percebe a participação.

Associar-se a uma ideia, um sentimento de construção e preservação do ambiente social, cultural, político e natural, faz com que o indivíduo influencie as tomadas de decisão da comunidade em que ele encontra-se. Nessa participação existe um reconhecer de consciência.

Agora pergunta-se como esses conceitos exercem influência na preservação do meio ambiente. Acredita-se que o acesso às informações ambientais assegura a formação de uma consciência pública, pois entende-se que o mesmo contribui com a participação popular consciente e efetiva, tanto no que tange à fiscalização de atuação do Estado, quanto como agente de preservação, o que confirma o pensamento de que o acesso a informação é requisito essencial no processo participativo favorecendo, portanto, o desenvolvimento sustentável da sociedade.

O direito ambiental brasileiro foi levantado à categoria constitucional, sendo considerado direito fundamental de todos, quando prevê que “todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”(Art. 225, CF/88).

À luz da Constituição Federal em seu artigo supracitado, § 1°, VI onde incube ao Poder Público promover a educação e conscientização ambiental. A Constituição Federal no artigo 220 explicita o direito que a coletividade detém não só à informação como de ser informada. A Lei 6.938/81 Política Nacional do Meio Ambiente em seus artigos 6°, § 3°, e 10° já previa o Princípio da Informação Ambiental. Percebe-se, portanto, que informação e participação são consequências necessárias do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do sistema jurídico ambiental como bem de uso comum do povo, estabelecendo a toda a coletividade a obrigação de agir na sua conservação.

Segundo Vieira (2008), o próprio cenário internacional prevê a informação como um direito de todos os cidadãos , sendo portanto, um dever também daqueles a quem cabe fornecer informações, possuindo esse dever tanto o Estado, quanto outros segmentos da sociedade civil. Desta maneira, encontra-se essa previsão na convenção de Aarhus de 2001 que coloca o direito a informação como sendo um direito fundamental, na declaração de Estocolmo de 1972 que estabeleceu o livre fluxo das informações e experiências , no país, a declaração do Rio ocorrida em 1992 que garantiu o amplo acesso às informações relativas ao meio ambiente e a participação popular na tomada de decisão.

Segundo a Declaração do Rio em seu Princípio 10 diz que:

A melhor forma de tratar as questões ambientais é assegurar a participação de todos os cidadãos interessados ao nível conveniente. Ao nível nacional, cada pessoa terá acesso adequado às informações relativas ao ambiente detidas pela autoridades, incluindo informações sobre produtos e atividades perigosas nas suas comunidades, e a oportunidade de participar em processos de tomada de decisão.

Percebe-se que a preocupação com o acesso a informação ambiental é entendido como substancial para a efetivação de um estado democrático, sabendo então que o meio ambiente é um direito de todos, a sociedade deve ter acesso livre as informações pertinentes a toda e qualquer atividade que possa trazer transformações no meio ambiente. Fiorillo (2011, p.125) acrescenta:

A ordem econômica e financeira constitucional, na qual está inserida a comunicação social, tem por princípio norteador, no seu art. 170, VI, a proteção do meio ambiente, o que nos propõe o entendimento de que a comunicação social deverá ser livre, dentro dos princípios de proteção e conservação do meio ambiente, porquanto a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação ‘... não sofrerão qualquer restrição’.

Esse acesso pleno a informações ambientais proporciona uma avaliação da grandeza e a importância dos bens naturais disponíveis, ao mesmo tempo que apresenta respostas aos abusos constantes, como forma de assegurar a vida dos seres e manter o equilíbrio do meio ambiente, impedindo, assim, um efeito devastador e irreversível para a sobrevivência do homem e dos demais animais do planeta.

3 AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS AMBIENTAIS

 

Segundo Barros (2004), o direito à audiência pública está implícito no pacto de San José da Costa Rica, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional de direitos civis e políticos e Declaração de direitos e deveres do homem, tendo origem no direito anglo-saxão, fundamentado no direito inglês e no princípio de justiça natural e no direito norte-americano ligado ao princípio do devido processo legal.

Ainda segundo Barros (2004), no que diz respeito às audiências públicas na área ambiental, a publicidade do RIMA- Relatório do Impacto Ambiental foi implementada pela Resolução do CONAMA N. 01/1986 como reflexo das conclusões do EIA – Estudo de Impacto Ambiental, estabelecendo-se, assim, a possibilidade de realização da audiência para a divulgação do conteúdo das informações sobre o projeto e sua discussão pelos órgãos públicos e demais interessados. Quando o documento for exigível, o fato de torná-lo público ou não divulgá-lo, ou ainda fazê-lo de maneira insuficiente, vicia o processo, tornando-o nulo.

As audiências públicas tem por objetivo assegurar a cumprimento do princípio democrático. Uma das principais intenções da audiência pública é conhecer a reação da sociedade ao empreendimento proposto, dando ao cidadão oportunidade de influir na gestão ambiental. Desta maneira essas audiências podem ser marcadas tanto pelo órgão público, a pedido do Ministério Público, via solicitação de entidade civil ou ainda por no mínimo de cinquenta interessados, incumbindo ao poder público convocar, mediante a publicação do edital no diário oficial, ou em jornal de grande circulação. Ressalta-se ainda a importância que há na participação ativa daqueles que participam das audiências, apresentando críticas, sugestões ou até mesmo outros pontos não analisados pela equipe técnica. (SIRVINSKAS, 2006).

Segundo Ferraz (2010), a abertura de espaços para a democracia participativa potencializa as possibilidades reais da população de realizar seu direito à voz, podendo influenciar decisivamente no juízo técnico a cargo do ente administrativo, ao mesmo tempo em que serve de importante instrumento de legitimação social de um empreendimento passível de causar impactos em toda a dinâmica da região.

Sabe-se que as audiências públicas não são obrigatórias para a obtenção da licença de operação, pois como demonstra o art.3º e 10 da Resolução CONAMA nº 237/97, a audiência pública será realizada quando couber, não sendo, portanto, obrigatória em todos os processos de licenciamento ambiental, mas apenas nas obras com grande impacto. (TRENNEPOHL, 2010). No entanto, mesmo não sendo são obrigatórias, evidencia-se que as mesmas são fortes instrumentos de publicidade, e portanto, capazes de trazerem através da informação e do debate com a sociedade civil, conhecimento necessário que propiciará o desenvolvimento sustentável.

As audiências públicas surgem como consequência das regras que foram estabelecidas pela carta constitucional e provem do próprio procedimento de licenciamento ambiental assim positivado em seu art. 225, § 1º, inc. IV. A partir do Estudo de Impacto Ambiental e seu relatório –EIA/RIMA, a constituição determina  que seja feita a devida publicação dos respectivos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental.

A própria finalidade das audiências está expresso no art. 1º da resolução 09/87 do CONAMA, condiz com tudo o que vem sendo afirmado: expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e o do RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. (PFEIFFER, 1997).

Pfeiffer (1997) esclarece que não se pode esquecer que o direito ao meio ambiente equilibrado e sadio, definido pela carta constitucional é um bem de uso comum do povo, ou seja, pertence a coletividade, então nada mais justo  que a população tenha o direito tanto de opinar sobre a conveniência de instalação que implique desequilíbrio ambiental, como discutir as medidas que tais empresas devam tomar, caso instaladas.

Sociedade participando é fato favorável na efetivação de um desenvolvimento sustentável, uma vez que a própria qualidade de vida daquela sociedade está intimamente envolvida.

A informação é um instrumento que permeia todos os momentos da atividade pública e está explícita ou implícita em todas as ações da atividade humana. A não participação nesse processo pode legitimar decisão contrária à supremacia do direito à qualidade de vida, sendo este um dos aspectos mais importantes no que se refere ao desenvolvimento sustentável. O resultado da omissão participativa é um prejuízo a ser suportado pela própria coletividade, já que o direito ao meio ambiente possui natureza difusa, isto é, atinge número indeterminado de pessoas. Daí ser as audiências públicas de essencial importância para alcance de desenvolver, mas visando não comprometer a qualidade de vida dos de hoje e daqueles que ainda virão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A implementação do princípio da publicidade e do acesso as informações referente a todo e qualquer empreendimento que afete toda aquela sociedade mais circunvizinha, deveria ser obrigatória, uma vez que se ressalta que a informação se configura como o pilar necessário para a edificação de um meio ambiente sustentável. E é nesse entendimento que se atribui as audiências públicas o papel essencial de informar e é um  requisito essencial e que deveria ser obrigatório a sua realização, posto que as mesmas dariam a possibilidade da  sociedade civil opinar, discutir quais danos serão afetados por todos.

A sustentabilidade é um requisito essencial para que a sociedade possa obter um certa qualidade de vida, e visa assegurar que gerações futuras terão acesso aos recursos do meio ambiente. As audiências públicas devem ser realizada, sempre que um dano seja causador de grandes degradações, no entanto, defende-se que as audiências públicas devem ocorrer, sempre, e deve ser levado em consideração como requisito essencial e obrigatório. A sociedade civil, deve ser parte atuante e informada, posto que o meio ambiente é um direito fundamental de todos.

As audiências públicas, como meios de informação, aparecem, então, como um instrumento chave do estabelecimento de ações democráticas de tomadas de decisão. Este mundo de informação das auditorias é profundamente direcionado: abrange a constituição de referências para que se saiba como anda a busca de um melhor nível de qualidade de vida, abarca também a informação sobre a sustentabilidade do processo e compreende, finalmente, a transparência das tomadas de decisão, sejam elas de governo, de empresas ou de uma organização social.

REFERÊNCIAS

BARROS, Lucivaldo Vasconcelos. A efetividade do direito à informação ambiental. 2004. (Dissertação de Mestrado-Universidade de Brasília. Centro de Desenvolvimento Sustentável).Disponível em: http://www.unbcds.pro.br/publicacoes/LucivaldoBarros.pdf. Acesso em: 22 mai. 2011.

 

BELLEN, Hans Michael Van. Indicadores de sustentabilidade: uma análise comparativa. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006.

COELHO NETTO, J. Teixeira. Semiótica, informação e comunicação. São Paulo: Editora Perspectiva S.A., 1996.

FERNANDES, Jéferson Nogueira.O direito fundamental ao desenvolvimento sustentável.Revista de Direito Ambiental.Ano.13, n.50, abr.-jun.2008.

FERRAZ, Bernardo Monteiro. Questões polêmicas nas audiências públicas ambientais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2660, 13 out. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17602>. Acesso em: 20 maio 2011.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2011

PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. A publicidade e o direito de acesso a informação no licenciamento ambiental. Direito Ambiental, ano 2, out/dez, 1997.

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental.4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

TRENNEPOHL, Natascha. Manual de direito ambiental. Niterói: Ímpetos, 2010.

VIEIRA, Gisele Ferreira. O direito de acesso à informação na gestão ambiental como fundamento democrático. Revista de Direito Ambiental, ano, 13, out/dez.2008.